ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução.<br>2. "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade" (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>3. "Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>4. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0008278-68.2008.4.03.6182, assim ementado (fls. 161-162):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA APÓS DISTRATO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ao fundamento de ilegitimidade passiva da empresa executada, em razão de distrato registrado na Junta Comercial antes do ajuizamento da execução. Indeferido, ainda, o pedido de redirecionamento da execução aos sócios gerentes/administradores.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) saber se a empresa extinta por distrato registrado na Junta Comercial pode figurar no polo passivo da execução fiscal; e (ii) a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, diante da dissolução da pessoa jurídica.<br>III. Razões de decidir<br>3. O distrato registrado na Junta Comercial não exime a pessoa jurídica do cumprimento das obrigações assumidas enquanto em atividade, de modo que a execução fiscal pode ser ajuizada contra a empresa, mesmo após seu encerramento formal.<br>4. A dissolução da empresa apenas impede a execução quando comprovado o cumprimento integral das formalidades legais, incluindo a liquidação do passivo. No caso, a execução fiscal refere-se a débitos anteriores ao distrato, o que autoriza o prosseguimento do feito contra a empresa.<br>5. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores é possível na hipótese de dissolução irregular da empresa ou infração legal, nos termos do artigo 135, III, do CTN. No caso concreto, o distrato foi regularmente arquivado, sem indícios de fraude ou abandono do estabelecimento sem comunicação aos órgãos competentes, afastando a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ.<br>6. O inadimplemento da obrigação tributária, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme entendimento consolidado na Súmula 430 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Apelação parcialmente provida para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento da execução fiscal contra a pessoa jurídica. Indeferido o redirecionamento da execução aos sócios, ante a ausência de prova de dissolução irregular.<br>Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CC/2002, arts. 1.033 a 1.038, 1.102 a 1.112; Lei 6.404/76, arts. 207 e 219; Decreto 3.078/1919, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 430 e 435; REsp 1.371.128/RS, Tema Repetitivo 630; REsp 1.201.993/SP; REsp 1.101.728/SP.<br>Consta dos autos que a parte ora recorrente interpôs recurso de apelação contra a sentença que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios com poderes de gerência e julgou extinta a execução.<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a extinção do feito e determinar o prosseguimento da execução fiscal apenas contra a pessoa jurídica (fls. 146-160).<br>Os embargos de declaração opostos contra o julgado foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1.001, 1.033, 1.036, 1.102, 1.103, 1.108 e 1.109, todos do Código Civil, bem como contrariedade aos arts. 4 º, inciso V, da Lei n. 6.830/1980, 124, inciso I, 134, inciso VII, e 135, inciso III, do CTN.<br>Aduz que "a certidão do Sr. Oficial de Justiça, noticiando que a empresa deixou de funcionar no endereço de sua sede, encontrando-se em lugar ignorado (ID 165911751 - Pág. 77), aponta para a prática do ilícito denominado dissolução irregular, em que há encerramento das atividades empresariais sem a observância das formalidades legais para extinção das pessoas jurídicas" (fl. 204).<br>Argumenta que "no período em que ocorrida a dissolução irregular, fato gerador da responsabilidade tributária (RE 562276/PR), os administradores eram Juarez Alberto Dietrich e Josenice Regina Blumenthal Dietrich (conforme documento id 165911751 - pág. 88), cuja inclusão no polo passivo da execução fiscal, é, portanto, medida de rigor" (fl. 206).<br>Assinala que a "simples averbação do distrato social na junta comercial, sem que tenha ocorrido a liquidação da sociedade, não afasta eventual responsabilidade dos sócios pela dissolução irregular" (fl. 206).<br>Requer o provimento do recurso "para que seja reformado o v. acórdão, deferindo o redirecionamento da execução aos sócios administradores, porque comprovada dissolução irregular através de oficial de justiça, não sendo o distrato, por si só, documento hábil para afastar a responsabilidade dos representantes legais" (fl. 208).<br>O recurso especial foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução.<br>2. "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade" (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>3. "Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal" (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 154-159; sem grifos no original):<br>No caso dos autos, o Sr. Oficial de Justiça, ao se dirigir ao endereço da empresa, em 11/11/2014, constatou que a executada não mais exercia suas atividades no local, sendo desconhecido o seu paradeiro (ID 165911751 - Pág. 77).<br>O exequente, em face desse cenário, bem como do distrato da pessoa jurídica registrado na ficha cadastral da Junta Comercial, pleiteou o redirecionamento da execução ao sócio, nos moldes do art. 135, do CTN, sob o fundamento de que houve o arquivamento do distrato, sem o encerramento regular da pessoa jurídica, tendo em vista a ausência de cumprimento das fases seguintes à extinção.<br>O pleito foi indeferido pelo Juízo de primeira instância, o que se revela acertado.<br>Verifica-se da leitura da Ficha Cadastral junto à JUCESP, que a empresa executada tornou público o encerramento de suas atividades através de distrato social, devidamente registrado na Junta, em 20/03/2003 (ID 165911751 - Pág. 87/88), data anterior ao próprio ajuizamento da execução fiscal (11/04/2008), bem como anterior à lavratura da certidão do oficial de justiça.<br>Entendo que o registro do distrato na JUCESP é hábil a afastar o encerramento irregular de empresa, ainda que não tenha havido o adimplemento de todos os débitos fiscais.<br>Em razão da publicidade conferida pelo registro na JUCESP e da demonstração de boa-fé da empresa, não há que se considerar irregular o encerramento.<br>Com efeito, se a dissolução da sociedade tivesse ocorrido de forma clandestina, sem a devida publicidade aos credores, como em muitos casos de dissolução irregular, seria o caso de inclusão dos sócios no polo passivo da lide, nos termos do artigo 135 do CTN, corroborado pela Súmula n. 435 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Não foi o que ocorreu no caso dos autos, pois houve o distrato social, devidamente registrado junto à JUCESP, não tendo havido demonstração de que os sócios tenham agido com excesso de poderes ou com infração à lei ou ao contrato social, a legitimar sua responsabilização, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.<br>A execução frustrada, isoladamente, não autoriza que se tratem os sócios da empresa ou seus administradores como gestores fraudulentos.<br>Como assinala Fábio Ulhoa Coelho (in . Vol. 3. Curso de Direito Comercial 12 ed., 2011, p. 264), "o risco de insucesso está presente em qualquer atividade econômica, mesmo para o mais arguto e competente dos empresários".<br>Não basta o simples insucesso comercial ou a insolvência da empresa para que se despreze o princípio da separação da personalidade jurídica da empresa e do empresário.<br>Diante do insucesso empresarial e da insolvência econômica, restam à empresa somente dois caminhos: encerrar suas atividades ou declarar a autofalência.<br>A autofalência, todavia, não é exigida legalmente da sociedade empresária, tratando-se de mera faculdade, como observa o mesmo Fábio Ulhoa Coelho (ob. cit., p. 277):<br> .. <br>Assim, não se pode exigir dos sócios que requeiram a autofalência. Seria uma solução draconiana, em face da lei e da realidade empresarial, que talvez não interesse nem mesmo aos credores, pois ficariam sujeitos ao concurso universal ("par condicio creditorum"). Tampouco seria vantajoso para a própria atividade mercantil, não sendo razoável impor ao empresário, que teve insucesso no seu negócio, o requerimento da sua própria falência.<br>Ademais, se todas as empresas insolventes decidissem requerer a autofalência, teríamos verdadeiro caos judiciário, razão pela qual o pedido de falência deve ficar a critério dos credores da empresa, caso a mesma não consiga honrar os seus compromissos.<br>Conclui-se que o encerramento da atividade empresarial é a via mais comum à empresa, restringindo-se a responsabilidade pelos seus débitos ao patrimônio da própria empresa, salvo no caso de gestão irregular ou fraudulenta dos sócios.<br>Deste modo, o simples inadimplemento não configura infração à lei, tampouco que os sócios tenham agido com excesso de poderes. A Súmula n. 430 do Superior Tribunal de Justiça é bastante clara, dispondo que "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio gerente."<br>No caso concreto, não vislumbro que os sócios devam ser responsabilizados pelas dívidas da empresa executada, pois não restou comprovado, no presente feito, nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 135 do CTN.<br>Ao contrário, a regularização de sua dissolução perante a JUCESP é sinal da boa-fé da empresa executada, que deu publicidade ao ato, o que afasta qualquer irregularidade no encerramento de suas atividades.<br>E, apesar de o distrato não eximir a empresa devedora do cumprimento de suas obrigações, não há causa para a responsabilização pessoal dos sócios que procederam ao encerramento das suas atividades de maneira regular, tornando pública a dissolução da sociedade.<br>Assim, não é possível a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, pois não há demonstração de atos com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social, consoante já sedimentado no recurso repetitivo - REsp nº 1.101.728/SP, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, bem como não restou comprovado que os sócios promoveram a dissolução irregular da empresa executada.<br> .. <br>Ressalte-se que a dissolução plena depende do cumprimento das formalidades previstas na legislação, dentre elas a liquidação, com pagamento do passivo e realização do ativo. Apenas a partir do cumprimento de todas as etapas é que pode ser decretado o fim da sociedade.<br>Todavia, não se pode considerar irregular a dissolução tão-somente porque aquela plenitude ainda foi atingida.<br>Desse modo, penso que não é caso de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, já que houve o encerramento regular da empresa mediante arquivamento do distrato social na JUCESP e à míngua de demonstração de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social.<br>Como se vê, o entendimento exposto no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução.<br>Com efeito, "o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; sem grifos no original).<br>A propósito, " p ara verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.882.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS PRABATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Na origem, a fazenda pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS. A sentença julgou extinta a demanda em razão da ilegitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que a empresa teria sido extinta antes do ajuizamento da demanda.<br>II - A apelação do fisco foi improvida, explicitado que o redirecionamento aos sócios não seria possível, tendo em vista o arquivamento do distrato social e a constituição da CDA em nome de pessoa inexistente.<br>III - A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.<br> .. <br>IX - Recurso especial provido. (REsp n. 2.136.530/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.<br>1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica.<br>2. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.<br>3. Hipótese em que a Corte regional consignou que "não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais.".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, haja vista ser indispensável a posterior realização do ativo e o pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que, "mesmo tendo sido feito o distrato social, de acordo como o entendimento da jurisprudência do STJ, ocorreu dissolução irregular da empresa, pois não foi feita a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.727.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.<br>1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, sob o argumento de que a existência de distrato social arquivado na Junta Comercial implica extinção regular da empresa.<br>2. A sociedade empresária surge, opera e termina nos exatos termos estipulados pelo Código Civil e outras normas de regência. Se a pessoa jurídica pode funcionar em sua plenitude somente quando observadas, obrigatoriamente, todas as prescrições legais para seu nascimento, caracterizaria contrassenso entender como facultativas prescrições simetricamente estatuídas para a extinção (art. 1.109), que inclui, em fases e ritos separados, a dissolução e a liquidação.<br>3. Consoante os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução, por meio de distrato social, é apenas uma das fases (= a primeira) do procedimento de extinção da sociedade empresarial. Em seguida, passa-se à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Assim, o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.750.420/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 14/12/2020; sem grifos no original.)<br>Desse modo, superada a premissa segundo a qual a simples averbação do distrato social configuraria dissolução regular da empresa, os autos devem retornar à origem para que o Tribunal regional prossiga na análise do preenchimento dos requisitos para o redirecionamento pretendido, já que "descabe ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, diagnosticar a efetiva irregularidade da dissolução da pessoa jurídica, por exigir reexame probatório, vedação contida na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020).<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, afastado o fundamento de que a simples averbação do distrato social configuraria dissolução regular da empresa, determinar o retorno dos autos à origem para que o Tribunal regional prossiga na análise do preenchimento dos requisitos para o redirecionamento pretendido.<br>É o voto.