ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DA CITAÇÃO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à necessidade de que a invalidez da filha pensionista seja anterior à maioridade. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela irrelevância de a invalidez ter ocorrido após a maioridade, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>3. Contudo, não restou estabelecido o termo inicial para o usufruto do benefício previdenciário. Ora, " d e acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida" (AgInt no REsp n. 1.622.057/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018).<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIÃO contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 432):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. "O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte segundo a qual a comprovação dos requisitos para o estabelecimento da pensão por morte de servidor público deve ser preexistente ao óbito do seu instituidor, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade." (AgInt no REsp n. 2.031.433/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).<br>2. Recurso Especial conhecido e provido.<br>Alega a parte embargante que (fls. 443-444):<br>O acórdão ora embargado acatou os argumentos da parte relacionados à reconhecer o direito a pensão, mas tal pretensão esbarra o óbice instransponível da súmula 07/STJ. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o benefício, convicta da inexistência de incapacidade laborativa, atualmente.<br> .. <br>Nesse contexto, a inversão do julgado, para se concluir que a autora era incapaz quando do óbito do instituidor da pensão, e que a incapacidade laborativa ainda permanece, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Caso este óbice seja superado, destaca-se que o art. 217 qualifica-se como regra concessiva de vantagem e por isso há de ser interpretado de forma estrita, razão pela qual não assiste o direito da parte autora em continuar recebendo o benefício após ter completado 21 anos de idade, já que incontroverso que a parte autora alcançou a maioridade não detendo a condição de inválida.<br>Inclusive, está atrelado ao fato de ter rompido a dependência econômica com o genitor, tendo firmado vínculos laborais subsequentes, o que acarretou, inclusive, na aposentadoria pelo INSS.<br>Assim, não basta a incapacidade do filho maior para ser beneficiário de pensão por morte. Avaliado o contexto teleológico e histórico do referido benefício observa-se que os regimes previdenciários atuais consagram este princípio (da incapacidade preexistente à maioridade) em torno da pensão por morte.<br>Assim é com a Lei nº 8.059/90, art. 14, III (pensão especial do ex-combatente), com a Lei nº 8.112/90, art. 217, II, "a" (pensão estatutária), e com a Lei nº 8.213/91, art. 16 (pensão do regime geral). Assim, a finalidade social do direito conduz à conclusão de que a pessoa, sendo absolutamente capaz para o trabalho quando da maioridade, teria o dever moral e social de prover sua própria subsistência, sendo, em contrapartida, o trabalho constitucionalmente assegurado como um direito fundamental social, quando passa a contar com outras formas de proteção contra determinados infortúnios, seja pelo auxílio-doença, ou auxílio-acidente, ou até mesmo por aposentadoria por invalidez.<br>Assim, a promovente, ao completar a maioridade, rompeu os vínculos de dependência econômica que tinha com seu pai, tornando-se plenamente capaz. Tal fato é suficiente para a negativa do provimento do recurso da parte.<br>Ademais, como bem salientou o Ministério Público Federal "devem os autos retornarem à origem a fim de que, reformada a decisão quanto à necessidade de concessão do benefício previdenciário, seja analisada, a partir do conjunto fático-probatório, o seu termo inicial, matéria controvertida (vide contestação - fl. 156) ainda não julgada nos autos, a qual não pode ser conhecida no atual estágio do feito sob pena de supressão de instância".<br>De fato, consta matéria não analisada, devendo os autos retornarem a origem para análise das questões suscitadas na contestação e não analisadas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. TERMO INICIAL. DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DA CITAÇÃO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à necessidade de que a invalidez da filha pensionista seja anterior à maioridade. Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela irrelevância de a invalidez ter ocorrido após a maioridade, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>3. Contudo, não restou estabelecido o termo inicial para o usufruto do benefício previdenciário. Ora, " d e acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida" (AgInt no REsp n. 1.622.057/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018).<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>VOTO<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado (fls. 433-434):<br>Quanto à alegada violação ao art. 217, II, da Lei n. 8.112/90, o acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte segundo a qual a comprovação dos requisitos para o estabelecimento da pensão por morte de servidor público deve ser preexistente ao óbito do seu instituidor, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade.<br>Destaca-se que no caso em tela, a invalidez da recorrente foi comprovada no ano de 1994, sendo anterior ao óbito de seu pai, servidor público, vindo a falecer em 12 de novembro de 2004.<br>Alega a parte embargante que não seria cabível o conhecimento do recurso no ponto relacionado à condição de inválida da parte autora, porque sua análise demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório da causa, a atrair a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Sem razão, contudo.<br>No caso, o objeto recursal apreciado restringe-se à valoração dos critérios jurídicos concernentes à necessidade de que a invalidez d a filha pensionista seja anterior à maioridade. Não se busca rever ou revisar fatos, mas, sim, requalificar juridicamente as premissas fáticas já estabelecidas pela Corte de origem.<br>Assim, a partir do quadro fático delineado pela instância ordinária, concluiu-se pela irrelevância de a invalidez ter ocorrido após a maioridade, denotando que a análise feita por esta Corte Superior é eminentemente jurídica, dentro dos parâmetros de cognição do recurso especial.<br>O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, "embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>No mesmo sentido, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO. ART. 20 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E ARTS. 141 E 492 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE ÁREA NÃO CONTEMPLADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno contra decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e restabeleceu integralmente a sentença de primeira instância, com base na violação do art. 20 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7 do STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos, sendo necessário que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, tornando desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018). Nesse contexto, inaplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, posto que todos os fatos estão estabelecidos no acórdão recorrido.<br> .. <br>14. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; sem grifo no original.)<br>Contudo, não fic ou estabelecido o termo inicial para o usufruto do benefício previdenciário. Ora, " d e acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o termo inicial do benefício previdenciário é a data de protocolo do requerimento administrativo e, caso não haja prévio requerimento administrativo, a data passa a ser da citação válida da autarquia previdenciária na ação judicial." (AgInt no REsp n. 1.622.057/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ).<br>2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS.<br>3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, "a", da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ.<br>4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.<br>(REsp n. 1.791.587/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. PARIDADE COM REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DA ATIVA DA CBTU. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA.<br>1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da revisão de benefício previdenciário deve ser concedido a partir da citação, na ausência de prévio requerimento administrativo. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.545.088/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para determinar o termo inicial do pagamento.<br>É como voto.