ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DAS ADIs N. 4.425/DF E 4.357/DF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes para a controvérsia, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A Corte estadual entendeu que a modulação dos efeitos das ADIs n. 4.425/DF e 4.357/DF não se aplica a hipóteses em que já foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), não havendo margem para ampliar a discussão conforme sugerido pela parte recorrente. Contudo, a parte recorrente não impugnou fundamentos suficientes do acórdão e alegou genericamente a violação de dispositivo legal, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. Renovação de argumentos já analisados e ausência de fato novo não justificam a alteração da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 332):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 341-345), o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando, em síntese, que:<br>1) Violação do art. 1.022 do CPC: O Tribunal de origem teria se omitido em analisar aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à aplicação da modulação dos efeitos das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF aos requisitórios expedidos até 25/3/2015. Argumenta que a controvérsia cinge-se ao segundo momento de atualização monetária, posterior à expedição do requisitório, e que o acórdão regional ignorou o entendimento consolidado no § 12 do art. 100 da Constituição Federal e no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.960/09.<br>2) Não incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF: A parte agravante alega que impugnou de forma clara, específica e pormenorizada os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando a inadequação da aplicação dos Temas n. 810/STF e 905/STJ à hipótese dos autos.<br>3) Aplicação da modulação de efeitos das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF: Sustenta que a modulação de efeitos é aplicável aos requisitórios expedidos até 25/3/2015, independentemente de serem precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e que a controvérsia não se refere ao período de liquidação ou cumprimento de sentença, mas sim ao momento posterior à expedição do requisitório.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, com a reforma da decisão monocrática para desprover o recurso especial da parte adversa, nulificar o acórdão recorrido ou, alternativamente, reformá-lo no mérito.<br>Sem contrarrazões ao agravo (fl. 351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). INAPLICABILIDADE. MODULAÇÃO DAS ADIs N. 4.425/DF E 4.357/DF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem analisa de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes para a controvérsia, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A Corte estadual entendeu que a modulação dos efeitos das ADIs n. 4.425/DF e 4.357/DF não se aplica a hipóteses em que já foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), não havendo margem para ampliar a discussão conforme sugerido pela parte recorrente. Contudo, a parte recorrente não impugnou fundamentos suficientes do acórdão e alegou genericamente a violação de dispositivo legal, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>3. Renovação de argumentos já analisados e ausência de fato novo não justificam a alteração da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, agravo de instrumento interposto por VILSON VARGAS em que busca a reforma da decisão que aplicou a Taxa Referencial como índice de correção monetária e a taxa de juros da caderneta de poupança, alegando que tal aplicação contraria a decisão judicial transitada em julgado, que determinou a utilização do IGPM ou, alternativamente, do IPCA para correção, além dos juros previstos na ordem judicial. A agravante argumenta que a jurisprudência e a decisão do STF na ADI n. 4357 invalidam a aplicação da Taxa Referencial.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso e, posteriormente, afastou as omissões apontadas nos embargos de declaração.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II, do CPC; e art. 5º da Lei n. 11.960/2009.<br>No exame de admissibilidade na origem, o apelo nobre foi inadmitido porque o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, especificamente os Temas n. 905/STJ e 810/STF, que tratam da inconstitucionalidade da aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Além disso, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o órgão julgador abordou de forma clara e suficiente as questões relevantes para a resolução da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada.<br>No exame do agravo em recurso especial, foi proferida decisão de conhecimento parcial do recurso especial e negativa de provimento na parte conhecida, porque, segundo a Corte estadual, não se aplica a modulação das ADIs n. 4.425/DF e 4.357 /DF em situações como a do caso em questão. Além disso, a parte recorrente não impugnou fundamentos suficientes do acórdão, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, a alegação de violação ao art. 5º da Lei n. 11.960/09 foi genérica e careceu de fundamentação específica. Fundamentos que ora mantenho.<br>Quanto ao cerne das alegações, constou na decisão agravada os seguintes argumentos (fls. 334-336):<br>Na espécie, ao contrário da tese defendida pela ora agravante, o Tribunal local entendeu que a decisão se fundamentou adequadamente no entendimento das Cortes Superiores, ao decidir pela não aplicação da modulação das ADIs n. 4.425/DF e 4.357 /DF em situações como a do caso em questão, dado que já foi emitida uma Requisição de Pequeno Valor durante o processo e, dessa forma, não há margem para ampliar a discussão conforme sugerido pela Fazenda Pública, especialmente porque não se trata de emissão de precatório complementar.<br>Logo, constata-se que alegada afronta aos art. 1.022, inciso II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>Em relação à controvérsia restante, afronta ao art. 5º da Lei n. 11.960/2009, o acórdão recorrido está assentado no seguinte fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de não aplicar a modulação das ADIns 4.425/DF e 4.357/DF a hipóteses como a verificada no presente caso, uma vez que já foi expedido, no decorrer dos autos, Requisição de Pequeno Valor. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o aludido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, incide, ainda, o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que a parte recorrente, nas razões do apelo extremo, alega, genericamente, a existência de violação do referido dispositivo legal, sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia.<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que houve adequada e suficiente manifestação sobre as questões postas em embargos de declaração, motivo pelo qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem.<br>Ademais, não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada, renovando o agravante as mesmas razões dispostas no recurso especial.<br>Assim, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.