ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>3. "É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CRUZ VERMELHA BRASILEIRA - FILIAL DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO proferido no julgamento da Apelação n. 0020861-98.2012.4.03.6100/SP, assim ementado (fl. 616):<br>JUÍZO DE RETRAÇÃO POSITIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CRUZ VERMELHA BRASILEIRA. DECRETO 2380/1910. INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. LEIS POSTERIORES. NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES STF E STJ.<br>1. Retornaram os autos da Vice-Presidência para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. O acórdão havia se baseado na premissa de inconstitucionalidade do art. 55 da Lei 8.212/91, modificando sentença de improcedência e declarando a imunidade tributária da autora.<br>2. O artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" (imunidade) das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio, conforme decidido pelo STF.<br>3. A autora demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN.<br>4. Contudo, o art. 31 da Lei 12.101/2009 dispõe: "Art. 31. O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo."<br>5. Assim, não possuindo a autora certificação na forma do art. 31 da Lei 12.101/2009, descabe acolher seu pedido de reconhecimento de imunidade tributária.<br>6. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de afirmar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, razão motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado. A exigência de renovação periódica do CEBAS não ofende os artigos 146, II, e 195, § 7º, (RMS 27093 - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA , EROS GRAU, STF.) da Constituição".<br>7. Ante o exposto, realizo juízo positivo de retratação, modificando a fundamentação do julgado e o dispositivo, que passa a ser o seguinte: NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.<br>Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 668-680).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando haver omissões não sanadas a despeito da oposição de embargos de declaração, relativas à tese firmada no Tema n. 32 da Repercussão Geral e à fundamentação acerca da necessidade da retratação.<br>Alega ofensa ao art. 14 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que "uma vez atendidos os requisitos do artigo 14 do CTN, negar à Recorrente a imunidade sob o pretexto de não possuir o CEBAS, é o mesmo que conferir a prevalência da lei ordinária sobre lei complementar, expondo entendimento diametralmente oposto ao consignado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal" (fl. 707).<br>Assevera que, "ao adotar esta senda de raciocínio, calcada no art. 31 da Lei n. 12.101/2009, o acórdão ofendeu, com maior intensidade, o §7º, do art. 195 da Constituição Federal, que trata de imunidade, conforme reconhecido no julgamento que levou ao Tema n. 32 da Repercussão Geral" (fl. 707).<br>Argumenta que "o Tribunal Regional Federal da Terceira Região deu interpretação divergente ao Acórdão dos Embargos de Declaração julgados no RE n. 566.622/RS e à tese fixada no Tema n. 32 da Repercussão Geral" (fl. 708).<br>Contrarrazões às fls. 748-750.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 754-757). Agravo em recurso especial às fls. 763-781.<br>Na decisão de fls. 924-926, conheci do agravo para determinar sua autuação como recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INCABÍVEL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. ANÁLISE INVIÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria a interpretação de leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>3. "É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 29/4/2024).<br>4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O presente recurso especial é manifestamente incognoscível.<br>A parte recorrente sustenta haver omissões não sanadas a despeito da oposição de embargos de declaração, relativas à tese firmada no Tema n. 32 da Repercussão Geral do STF e à fundamentação acerca da necessidade da retratação.<br>Ressalto, porém, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, " n ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; sem grifos no original). No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. IMUNIDADE RECÍPROCA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO E TESE RECURSAL AMPARADOS EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.152.640/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>III - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018).<br> .. <br>IX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.119.933/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DIALETICIDADE. EXCLUSÃO SIMPLES NACIONAL. DÉBITO FAZENDA ESTADUAL. CONSTITUCIONALIDADE ART. 17, V, LC N. 123/06. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta não caber a esta Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (REsp n. 1.601.539/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REPDJe 18/3/2020, DJe de 25/11/2019.)<br>V - Observa-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.390/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; sem grifos no original.)<br> .. <br>4. Quanto à alegada nulidade do acórdão recorrido porque não teria havido manifestação sobre a inconstitucionalidade da exigência da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural por infringência aos arts. 150, VI, e 195 da Constituição Federal, destaca-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC de 1973, aferir a existência ou não de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.047.469/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. BASE DE CÁLCULO. DESPESAS PORTUÁRIAS COM A MANIPULAÇÃO DA CARGA. EXCLUSÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>IV - Não cabe ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa aos arts. 371, 489 e 1.022, todos do CPC/2015, aferir eventual ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido acerca de matéria constitucional.<br>V - A alegação de nulidade do acórdão recorrido, porquanto deixou de apreciar questão de natureza constitucional, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de "não caber ao STJ, com vistas a examinar suposta ofensa ao art. 535 do CPC/73, aferir a existência ou não de omissão no Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (AgInt nos EAREsp n. 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 9/10/2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018; e AgRg no Resp n. 961.258/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13/12/2010.<br>VII - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial.<br>VIII - O acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se basicamente à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência.<br> .. <br>XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.041.560/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; sem grifos no original.)<br>Quanto à alegada ofensa ao art. 14 do CTN, a parte recorrente aduz que negar a "imunidade sob o pretexto de não possuir o CEBAS, é o mesmo que conferir a prevalência da lei ordinária sobre lei complementar, expondo entendimento diametralmente oposto ao consignado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal" (fl. 707).<br>No entanto, exsurge nítido que o exame da pretensão recursal demandaria a interpretação do leading case julgado pelo Pretório Excelso, isto é, a definição de seu sentido e alcance, a fim de se concluir se o pedido veiculado na exordial estaria ou não abarcado pelas razões de decidir do referido precedente. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original).<br>Com idêntica conclusão, trago à colação os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal.<br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE AFETAÇÃO DO TEMA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, CPC/2015. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.<br>1. Preliminarmente, não há falar em suspensão do feito, uma vez que a proposta de afetação dos REsps. 1.822.251/PR, 1.822.253/SC, 1.822.254/SC e 1.822.256/RS, como representativos de controvérsia, ainda não foi apreciada pelo Relator, nos termos do que dispõe o art. 256-E do RISTJ. Ademais, não houve apreciação do mérito do recurso especial na hipótese, visto que, nessa parte, o feito sequer foi conhecido, tendo em vista o enfoque eminentemente constitucional da matéria.<br>2. Inexistente a alegada violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015. Isto porque a Corte de Origem bem exprimiu a forma de execução do julgado (seu critério de cálculo), consignando expressamente que o paradigma julgado em repercussão geral pelo STF entendeu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado nas notas fiscais. Igualmente houve manifestação da Corte a quo quanto à impossibilidade de discussão das alegações de validade do critério de liquidação pretendido pelo Fisco por entender que tais pontos integram o mérito da matéria decidida e analisada pelo STF no RE 574.706.<br>3. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.528.999/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 16/9/2019; sem grifos no original.)<br>Em relação à discussão acerca da prevalência da lei ordinária sobre lei complementar, é importante salientar que "tal pretensão não pode ser veiculada em Recurso Especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (visto que o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 20017, E ART. 65 DA INRFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTER IOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br> .. <br>III - Ademais, as alegações que têm por fundamento o confronto das disposições legais específicas com as normas contidas nos arts. 170 e 170-A do CTN, as quais possuem natureza de lei complementar, não comportam conhecimento no âmbito do STJ. É incabível o recurso especial quando a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda. Nesse sentido: "é firme nesta Corte o entendimento de que o conflito entre lei ordinária e lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional" (AgInt no AREsp 1.037.660/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 9/10/2018.)<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.<br> .. <br>3. Considerando-se os fundamentos do acórdão e os argumentos da parte recorrente - no sentido de que o art. 29 da Lei n. 9.532/1997 teria desvirtuado o conceito de renda estabelecido no art. 43 do CTN -, a matéria deduzida apresenta-se de índole constitucional, porquanto envolve conflito entre lei ordinária e lei complementar, além de princípios albergados pela Lei Maior, de modo que se apresenta inviável seu exame, em recurso especial, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal<br>4. A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.337.343/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020; sem grifos no original.)<br>RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LIMITES DAS DEDUÇÕES COM INSTRUÇÃO. ART. 8º, II, "B", DA LEI N. 9.250/95. CONFLITO COM O ART. 43, DO CTN. CONFLITO ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. TEMA CONSTITUCIONAL. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ART. 6º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 65/96. COMPATIBILIDADE COM O ART. 8º, II, "B", DA LEI N. 9.250/95.<br>1. O Tribunal a quo fundamentou o seu decisum em dispositivos constitucionais, tais os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade, irretroatividade e capacidade contributiva. Do mesmo modo, o recurso especial foi interposto com alegação de conflito existente entre lei ordinária (art. 8º, inciso II, letra "b", da Lei n. 9.250, de 26.12.1995) e lei complementar (arts. 43 e 100 do CTN). Sendo assim, o recurso especial torna-se via inadequada para debate e reforma da decisão da instância ordinária. Precedentes: REsp. n. 707.283 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 09.12.2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. n.º 636.344 - PB, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28.8.2007; EDcl no REsp 818.279/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2008; AgRg no REsp 1.061.194/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 29.9.2008.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.459.572/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 30/5/2016; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONFLITO ENTRE LEI COMPLEMENTAR (CTN) E LEI ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 9º, § 10, DA LEI 9.249/95. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 10/STF.<br>1. A pretensão recursal que objetiva o afastamento da incidência de norma legal não declarada inconstitucional (artigo 9º, § 10, da Lei 9.249/95), com base em alegada ofensa ao conceito constitucional pressuposto de renda (art. 153, III, da CF/88 c/c art. 43 do CTN), denota conflito entre leis de diversa hierarquia, discussão esta que encerra índole eminentemente constitucional, revelando-se insindicável, ao STJ, em sede de recurso especial, máxime por força do disposto na Súmula Vinculante 10/STF, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 839.745/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/2/2009, DJe de 19/2/2009; sem grifos no original.)<br>Com efeito, " a presenta-se de índole constitucional a controvérsia quando se pretende, de alguma forma, afastar o conteúdo de determinada norma a partir do exame do conflito entre lei ordinária e lei complementar" (AgInt no REsp n. 1.906.018/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 29/4/2024).<br>A propósito, à fl. 899, a parte recorrente informou que ajuizou perante o STF reclamação contra o acórdão proferido pela Corte regional. Em consulta ao sítio eletrônico da Suprema Corte, verifica-se que, em 18/03/2024, o Ministro LUIZ FUX negou seguimento à Reclamação n. 64.529/SP com base nos seguintes fundamentos:<br>Pois bem. In casu, em que pese a argumentação da reclamante, verifica-se que a decisão reclamada não destoa do entendimento veiculado nos precedentes invocados como paradigmas. Isso porque, pelo que pode se depreender dos autos, a ação declaratória de origem foi julgada improcedente por não ter a reclamante cumprido o requisito da apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cuja exigência, segundo jurisprudência assentada desta Corte, pode ser instituída por lei ordinária, na medida em que se trata de aspecto procedimental do reconhecimento da imunidade. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte:<br> .. <br>Dessarte, não tendo a reclamante cumprido requisito procedimental regularmente instituído para o reconhecimento da imunidade, não se vislumbra qualquer teratologia na decisão reclamada.<br> .. <br>Ex positis, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br>A referida decisão monocrática foi confirmada pela PRIMEIRA TURMA do STF e o trânsito em julgado foi certificado em 29/05/2025.<br>Por fim, destaco que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art . 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 90), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É o voto.