ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (I)LEGALIDADE DE GREVE. AGENTE CAUSADOR. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se ficou demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>3. No mais, a ação do mandado de segurança não é o meio adequado para verificar se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, pois o exame das razões recursais acerca do enquadramento do dissídio coletivo nos requisitos legais exigiria dilação probatória, o que é inviável na via mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. Precedentes.<br>4. Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser legítimo o desconto pela Administração em vencimentos dos servidores públicos pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho.<br>5. Recurso ordinário desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ASSOCIAÇÃO DOS ESPECIALISTAS E FISCAIS DO GRUPO OCUPACIONAL DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - ASSERF, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 520):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RE Nº 693.456/RJ DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 531. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 693.456/RJ, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade do desconto dos dias parados em razão de greve de servidor, ou a compensação dos dias não trabalhados, ajustada mediante acordo entre as partes - Tema 531 - Ausência de hipótese excepcional no caso dos autos.<br>Não veio aos autos eventual reposição dos dias parados e qualquer outra notícia de composição entre a administração pública e os grevistas.<br>Nas razões do recurso, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por vício de fundamentação, a interpretação equivocada do Tema n. 531 do STF, com o reconhecimento da conduta ilícita da Administração em não fazer a Avaliação de Desempenho Funcional.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para (fls. 632-633; grifos diversos):<br> .. <br>(i) DECLARAR a nulidade do Acórdão Recorrido por flagrante vício de fundamentação, diante da evidente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante do não provimento do Recurso de Embargos de Declaração sem enfrentamento da matéria, mormente pela necessidade de esclarecimento e apreciação da mesma.<br>(ii) Em razão da causa estar madura para julgamento requer a reforma da decisão recorrida para que se DECLARE a legalidade da paralisação realizada no dia 16/04/2019, DETERMINANDO a reparação do desconto previsto em folha de pagamento dos representados da Impetrante em decorrência da paralisação que ocorreu em 16/04/2019 com a expedição de folha suplementar dos valores descontados, tendo em vista que o Mandado de Segurança foi impetrado de forma preventiva anteriormente aos aludidos descontos; assim como impossibilitando a adoção de outras medidas administrativas sancionatórias, tendo em vista a participação dos servidores na paralisação;<br>(ii) Que seja aplicada a tese extraída no Tema nº 531 e no Recurso Extraordinário 693.456/RJ de forma integral e sem restrições, inclusive para reconhecer e declarar a conduta da Administração Pública, qual seja a não realização de Avaliação de Desempenho Funcional - ADF como "conduta ilícita do Poder Público" para fins de aplicação da ressalva ao desconto por "conduta recriminável" da Administração que ensejou o movimento grevista, sanando, portanto, a omissão contida no primeiro acórdão.<br>Houve contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 901-917).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 960-964).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. (I)LEGALIDADE DE GREVE. AGENTE CAUSADOR. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se ficou demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.<br>2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as de cisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>3. No mais, a ação do mandado de segurança não é o meio adequado para verificar se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, pois o exame das razões recursais acerca do enquadramento do dissídio coletivo nos requisitos legais exigiria dilação probatória, o que é inviável na via mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. Precedentes.<br>4. Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser legítimo o desconto pela Administração em vencimentos dos servidores públicos pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>VOTO<br>A controvérsia restringe-se a verificar se, preliminarmente, houve negativa de prestação jurisdicional pelo órgão julgador, e se ficou demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela Associação dos Especialistas e Fiscais do Grupo Ocupacional de Fiscalização e Regulação do Estado da Bahia - ASSERF contra ato do Secretário de Administração e do Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, com vistas a cancelar o desconto em folha de pagamento, dos dias parados em virtude de greve.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança, com base no entendimento do Tema n. 531 da Repercussão Geral (fls. 520-538).<br>Ao apreciar os aclaratórios, a Corte local explicou sua fundamentação, in verbis (fl. 592):<br>Convém mencionar que fora pormenorizado pelo acórdão embargado, através da argumentação no ID 9636212, os motivos pelos quais a segurança fora denegada, senão vejamos:<br>"Ao aderirem ao movimento grevista, os servidores tinham ciência de que os dias não trabalhados poderiam ser descontados, e nem se diga que a referida paralisação teve como fato propulsor principal a suposta ilegalidade que vem sendo cometida por parte do Poder Público, sobretudo acerca do suposto "descaso do Governo do Estado da Bahia em não publicar a ADF desta categoria, não negociar as perdas salariais que já alcançam quatro anos de prejuízos, e por ter retirado inúmeros benefícios da categoria ao longo dos últimos 13 anos.<br>Esta possível omissão do Estado deveria ser buscada de maneira outra e não por movimento grevista, pois não implica em suspensão de salários ou mesmo suspensão do vínculo entre os servidores e o Estado.<br>Assim, de rigor o desconto do dia de paralisação aos servidores que participaram do movimento no dia 16.04.2019."<br>Em relação a suposta omissão do acórdão embargado e requerimento de modificação do julgado para fazer constar que os servidores que encontravam-se em gozo de férias, licença prêmio ou foram trabalhar normalmente não deveria ter seus salários descontados pela não aderência a greve, impende salientar que os Embargos Declaratórios não são a via correta para tal discussão, posto que o mesmo somente deve ser utilizado com o fito de sanar uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, dada a sua natureza integrativa e complementar.<br>Como se percebe da transcrição acima, o Tribunal a quo, para afastar a conclusão de que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, afirmou que a entidade sindical dispunha da via judicial para resolver a suposta ilegalidade praticada pela Administração, ao não promover a Avaliação de Desempenho Funcional por anos consecutivos, não sendo justificado o movimento paredista.<br>Quanto ao argumento de que "os contracheques que comprovaram, de forma idônea e legível, a efetivação dos descontos arbitrários para toda a categoria, incluindo os indivíduos que trabalharam no dia da paralisação e os que gozavam de férias e de licença prêmio" (fl. 616), a Corte estadual entendeu que se trata matéria estranha à impetração inicial, pois superveniente a ela.<br>Assim, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No mais, é entendimento desta Corte Superior que o mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESCREDENCIAMENTO DE LEILOEIRO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.<br> .. <br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.246/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; sem grifos no original.)<br>Com efeito, consoante a jurisprudência desta Casa:<br> ..  é aquele que se apresenta manifesto de plano, desde a impetração, impondo-se a sua comprovação mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos a fim de comprovar o direito alegado, já que, diante da natureza célere do Mandado de Segurança, não se comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova serem acostados à inicial, não se admitindo a sua juntada posterior, conforme já decidiu esta Corte Superior (AgInt no RMS n. 35.231/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).<br>Desse modo, a ação do mandado de segurança não é o meio adequado para verificar se a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público, pois o exame das razões recursais acerca do enquadramento do dissídio coletivo nos requisitos legais exigiria dilação probatória, o que é inviável na via mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. A propósito: RMS n. 51.635/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; RMS n. 44.444/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015.<br>Aliás, a jurisprudência desta Casa é no sentido de ser legítimo o desconto pela Administração em vencimentos dos servidores públicos pelos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE LEGALIDADE DE GREVE. DISCUSSÃO REMANESCENTE. DESCONTO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR QUANTO AOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE.<br>1. A ação declaratória de legalidade de greve está ancorada em três demandas: (a) legalidade do movimento paredista; (b) declaração de dispensa de manutenção de percentual mínimo de servidores em atividade, por não se tratar de serviço essencial; e (c) não desconto nos vencimentos dos servidores quanto aos dias de paralisação.<br>2. As questões alusivas à legalidade da greve e a o percentual mínimo de servidores em atividade durante o movimento já estão superadas pelas Pet 10.503/DF e Pet 10.532/DF, que anotaram o atendimento da categoria e do sindicato às determinações contidas na Lei 7.783/1989.<br>3. A discussão remanescente na ação reside em saber se a administração pública pode efetuar desconto nos vencimentos dos servidores em virtude dos dias parados.<br>4. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em compasso com o entendimento da Corte Suprema, emite a tese de que, "em se tratando de greve deflagrada por servidores públicos, é legítimo o desconto pela Administração em seus vencimentos dos dias não trabalhados, ainda que reconhecida a legalidade do movimento grevista, tendo em vista a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, ressalvada a hipótese de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados" (REsp 1.823.527/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/10/2019).<br>5. No caso dos autos, como pedido sucessivo, a parte requer seja franqueada a compensação dos dias parados por meio de acordo com a administração, caso seja proclamada a possibilidade de desconto na remuneração do servidor . Essa hipótese de compensação há de ser autorizada consoante as conclusões do STF e do STJ quanto ao ponto.<br>6. Pedido principal reputado prejudicado. Pedido sucessivo julgado procedente.<br>(Pet n. 10.556/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, de modo que o acórdão recorrido não merece reparos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em mandado de segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É como voto.