ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente no que tange à análise da necessidade de dilação probatória para aferir a idoneidade dos critérios utilizados em exame psicotécnico de concurso público, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre as alegações de desrespeito a precedente vinculante do STF e de decisão surpresa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento.<br>3. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pelos ora Agravantes, nos termos da seguinte ementa (fls. 836-837):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS GOMES RIBEIRO e RAFAEL NUNES DE SOUSA, candidatos ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, que foram considerados inaptos na avaliação psicológica, quarta etapa do certame. Alegaram irregularidades na aplicação do exame, como a ausência de divulgação dos critérios de avaliação e a impossibilidade de assessoria por psicólogo particular, em violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e publicidade. Pleitearam a anulação do exame psicotécnico e a realização de nova avaliação, ou, alternativamente, a declaração de aptidão para prosseguirem no certame.<br>A sentença de primeiro grau denegou a segurança, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reformou a decisão, anulando o exame psicotécnico e determinando a realização de nova avaliação com critérios objetivos e científicos. No caso de Rafael Nunes de Sousa, que já havia sido submetido a novo exame e considerado apto, o Tribunal determinou sua nomeação e posse no cargo.<br>Contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí, os ora Agravantes i nterpuseram recurso especial, alegando, em síntese, violação dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 485, inciso VI, do CPC, ao argumento de que o mandado de segurança não seria a via adequada para a análise da controvérsia, pois demandaria dilação probatória. Sustentaram, ainda, ofensa ao art. 927, inciso III, do CPC, por desrespeito a precedente vinculante do STF, e ao art. 10 do CPC, em razão de decisão surpresa.<br>Em análise de admissibilidade, nesta Corte Superior, não se conheceu do recurso especial, aplicando-se os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. Quanto à Súmula n. 7, entendeu-se que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, especialmente no que tange à objetividade e cientificidade dos critérios do exame psicotécnico. Em relação à Súmula n. 211, considerou-se ausente o necessário prequestionamento das teses recursais, a despeito da oposição de embargos de declaração.<br>Inconformados, os agravantes interpuseram o presente agravo interno (fls. 847-854), requerendo a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao Colegiado. Alegam que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos já delimitados no acórdão recorrido, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Sustentam, ainda, que as matérias recursais foram devidamente prequestionadas, seja de forma explícita, seja por meio do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, o que afastaria a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>Ainda, os agravantes reiteram os fundamentos do agravo interno, destacando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como a violação do art. 10 do CPC, em razão de decisão surpresa, e do art. 492 do CPC, por julgamento ultra petita. Argumentam que o acórdão recorrido extrapolou os limites da demanda ao determinar a nomeação e posse de um dos candidatos, quando o pedido inicial era apenas a anulação do exame e a permissão para continuar no certame.<br>Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo (fls. 860-861).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É inadmissível o recurso especial que demanda o reexame do acervo fático-probatório, especialmente no que tange à análise da necessidade de dilação probatória para aferir a idoneidade dos critérios utilizados em exame psicotécnico de concurso público, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A ausência de manifestação no acórdão recorrido sobre as alegações de desrespeito a precedente vinculante do STF e de decisão surpresa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento.<br>3. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao cerne das alegações, constou na decisão agravada os seguintes argumentos (fls. 838-841):<br>Inicialmente, quanto à controvérsia relativa violação dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 485, inciso VI, do CPC, o Tribunal local proferiu o seguinte fundamento (fls. 342-348, destaques no original):<br>DO NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL<br>Os Apelados apresentam preliminar de inadequação da via eleita alegando que:<br>"No caso sub examine, afigura-se imprescindível para o deslinde do feito a realização de prova pericial, a fim de que profissional psicólogo nomeado por este juízo afira a idoneidade dos testes aplicados ao impetrante, visto ser esse o cerne da presente lide. A impossibilidade de utilização desse meio de prova provoca evidente violação ao devido processo legal, porquanto o contraditório e a ampla defesa estariam irremediavelmente prejudicados (art. 5º, LIV e LV, da CRFB)."<br>Não merece acolhimento a preliminar suscitada.<br>Diferente do que expõe os Apelados não há necessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito, sendo objeto da demanda apenas a análise da legalidade e cumprimento das regras editalícias do certame, cuidando-se de matéria eminentemente de direito.<br>Ademais, compulsando os autos, constato que o writ encontra-se suficientemente instruído, não havendo óbice para a análise do ato apontado como ilegal perpetrado pela autoridade coatora.<br> .. <br>Analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.<br>De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.<br> .. <br>No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.<br>Logo, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), posto que dissentir da conclusão do Tribunal de origem sobre o cumprimento das regras editalícias e a presença de prova pré- constituída, demanda o reexame do acervo fático-probatório.<br> .. <br>Ademais, em relação à demais controvérsias, ofensa aos arts. 10 e 927, inciso III, do CPC, apesar da oposição de embargos de declaração, não houve apreciação das teses suscitadas pelos recorrentes, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>Assim, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que a análise do Tribunal de origem sobre a necessidade ou não de dilação probatória demanda juízo de valor sobre as provas dos autos. O que é vedado em sede de recurso especial pelo teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, não houve manifestação no acórdão recorrido sobre os pontos do desrespeito de precedente vinculante do STF e da decisão surpresa, em que pese a interposição de embargos declaratórios. Nesse caso, caberia às partes recorrentes suscitar a omissão do julgado, com base no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.<br>No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEG O PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.