ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO EXEQU ENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. Segundo precedentes, desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a fixação dos juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano) está protegida pela imutabilidade da coisa julgada quando esta se formou antes do julgamento da ADI n. 2.332 pelo STF, ocorrido em 17/5/2018.<br>3. No caso concreto, a sentença, proferida em 09/11/1994, fixou os juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), sendo mantida, nesse aspecto, no julgamento da apelação. Houve a interposição de recursos especiais por ambas as partes, sendo inadmitidos, subindo ao Superior Tribunal de Justiça por força de agravos de instrumento. Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.123.085/PR, não conheceu do recurso do DER/PR e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para afastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não houve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado em 27/8/2009.<br>4. Se o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua modificação na fase de cumprimento de sentença.<br>5. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR), com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR), nos autos do Processo nº 0048411-58.2020.8.16.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente, mantendo a decisão que homologou os cálculos com a aplicação de juros compensatórios de 12% ao ano, sob o fundamento de preclusão, impossibilitando a rediscussão do percentual.<br>Na origem, o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER/PR) ajuizou agravo de instrumento contra ANTONIO MARTINS, ELVIA RESENDE RICCI, MARIA ZUBIOLI MARTINS e MAURÍCIO ANTÔNIO RICCI, alegando, em síntese, que a decisão de homologação dos cálculos aplicou juros compensatórios de 12% ao ano, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 2332, que fixou o percentual de 6% ao ano. Segundo a petição inicial (fls. 4-21), "  a decisão transitada em julgado foi proferida com base em decisão de natureza cautelar da Corte, de modo que, havendo a revogação da liminar anteriormente deferida pelo STF, devem ser aplicados os juros compensatórios em 6% ao ano." Ao final, requereu a reforma da decisão para determinar a aplicação do percentual de 6% ao ano.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 116):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. 1. PRECLUSÃO. TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PROCURADORIA DO ESTADO COM TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. VEDAÇÃO DE REDISCUSSÃO DO PERCENTUAL. 2. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO SEM A CONTAGEM DE JUROS SOBRE JUROS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 243-246), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 243):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 265-275), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem foi omisso ao não analisar a existência de fato novo consistente no julgamento da ADI 2332, que afastaria a preclusão quanto à aplicação do percentual de 6% ao ano de juros compensatórios. Sustenta, ainda, a violação dos arts. 505, inciso I, e 535, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 15-A do Decreto 3.365/1941, ao manter a aplicação do percentual de 12% ao ano, em contrariedade ao entendimento do STF. Alega que a decisão transitada em julgado foi proferida com base em medida cautelar precária, posteriormente revogada pelo julgamento de mérito da ADI 2332, o que tornaria inexigível o título executivo judicial. Ao final, requer a anulação do acórdão recorrido para que seja proferida nova decisão, com a análise do fato novo, ou, alternativamente, a reforma do acórdão para determinar a aplicação do percentual de 6% ao ano de juros compensatórios.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por ANTONIO MARTINS, ELVIA RESENDE RICCI, MARIA ZUBIOLI MARTINS e MAURÍCIO ANTÔNIO RICCI (fls. 295-300), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando que a discussão sobre o percentual de juros compensatórios está preclusa, uma vez que a decisão que homologou os cálculos com 12% ao ano não foi oportunamente impugnada. Argumentam, ainda, que o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o retorno dos autos ao Colegiado, para eventual retratação, em razão da revisão dos Temas n. 126, 280, 281, 282, 1071, 1702 e 1073, do Superior Tribunal de Justiça (fls. 303-307). O Colegiado manteve o julgamento, em acórdão com a seguinte ementa (fls. 166-169):<br>"JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA TAXA DE 12%. HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ DE 1º GRAU. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO PERCENTUAL DA TAXA PARA REDUZIR AO PATAMAR DE 6% AO ANO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO."<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 314-319).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 353-357), ocasião em que opinou pelo não conhecimento do recurso especial, sob o fundamento de que a modificação do percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo transitado em julgado violaria a coisa julgada e a preclusão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DECISÃO EXEQU ENDA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N. 2332 PELO STF. AFASTAMENTO DO PERCENTUAL DE 12% A.A. (DOZE POR CENTO AO ANO) DESCABIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br>2. Segundo precedentes, desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a fixação dos juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano) está protegida pela imutabilidade da coisa julgada quando esta se formou antes do julgamento da ADI n. 2.332 pelo STF, ocorrido em 17/5/2018.<br>3. No caso concreto, a sentença, proferida em 09/11/1994, fixou os juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano), sendo mantida, nesse aspecto, no julgamento da apelação. Houve a interposição de recursos especiais por ambas as partes, sendo inadmitidos, subindo ao Superior Tribunal de Justiça por força de agravos de instrumento. Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.123.085/PR, não conheceu do recurso do DER/PR e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para afastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não houve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado em 27/8/2009.<br>4. Se o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua modificação na fase de cumprimento de sentença.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Na mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, inciso II, § 1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente.<br> .. <br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.713.637/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; sem grifos no original.)<br>Segundo precedentes, desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a fixação dos juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano) está protegida pela imutabilidade da coisa julgada quando esta se formou antes do julgamento da ADI n. 2.332 pelo STF, ocorrido em 17/5/2018.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.<br>1. "O Tribunal de origem houve por bem manter o percentual de juros compensatórios estabelecido no título executivo judicial, tendo em vista que a decisão proferida pelo STF na ADI 2.332, com percentual diverso, é posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. Dessarte, ao assim decidir, a Corte recorrida alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.068.507/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. Quanto aos juros compensatórios, o acórdão embargado consignou que o STJ firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios.<br>2. No presente caso, o decisum embargado deixou evidente ser inalterável o percentual dos juros compensatórios em razão da preclusão e da formação de coisa julgada da matéria, consoante a jurisprudência firmada no STJ.<br>3. Verifica-se que o inconformismo da parte embargante relativa à alteração do percentual do juros compensatórios busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal.<br> .. <br>7. Embargos de Declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir e integrar o julgado para majorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; sem grifos no original.)<br>Na mesma direção, menciona-se precedente do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA DECISÃO. ADI 2.332. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame<br>1.Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso em que o agravante pleiteia a aplicação retroativa do percentual de 6% ao ano para os juros compensatórios fixados em ação de desapropriação, conforme decidido na ADI 2.332/DF. II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida na ADI 2.332/DF, que declarou constitucional o percentual de 6% ao ano para juros compensatórios, pode produzir efeitos retroativos sobre decisão judicial transitada em julgado, que fixou o percentual em 12% ao ano. III. Razões de decidir<br>3. A coisa julgada deve ser preservada, uma vez que o título executivo judicial transitado em julgado precede o julgamento da ADI 2.332/DF. Alterações jurisprudenciais ou normativas posteriores não possuem efeito retroativo automático sobre decisões já estabilizadas, salvo por meio de ação rescisória própria. IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 525, §1º, III, 535, §7º. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.332/DF; tema 733, Súmula 279 do STF, RE 1.384.839 AgR, ARE 1.416.562 AgR.<br>(ARE 1464937 AgR, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025; sem grifos no original)<br>No caso concreto, a sentença, proferida em 09/11/1994, fixou os juros compensatórios em 12% a.a. (doze por cento ao ano - fl. 317 do apenso), sendo mantida, nesse aspecto, no julgamento da apelação (fl. 524 do apenso). Houve a interposição de recursos especiais por ambas as partes, sendo inadmitidos (fls. 635-644 do apenso), subindo ao Superior Tribunal de Justiça por força de agravos de instrumento. Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp n. 1.123.085/PR, não conheceu do recurso do DER/PR e deu provimento ao reclamo dos expropriados, apenas para afastar a exigência de apresentação de nova procuração, ou seja, não houve nenhuma modificação quanto ao percentual dos juros moratórios. A decisão transitou em julgado em 27/8/2009 (fl. 714 do apenso).<br>Portanto, se o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em que houve a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, ocorreu antes o julgamento da referida ADI 2332, não cabe a sua modificação na fase de cumprimento de sentença.<br>Por derradeiro, apenas registro que este é o terceiro recurso especial manifestado pelo DER/PR nos presentes autos de ação desapropriação, que se iniciou em 24/2/1988 (fl. 2 verso do apenso), todos sem êxito, sendo os dois primeiros não conhecidos por esta Corte Superior (REsp n. 107.637/PR e REsp n. 1.123.085/PR) e, a presente insurgência, desprovida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.