ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. SÚMULA N. 490 DO STJ. CONTR ATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte, a remessa necessária é cabível em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, e da Súmula n. 490 do STJ, independentemente do valor da causa. Incidência da S úmula n. 83 do STJ.<br>2. Não configura decisão extra petita a análise de questões jurídicas que decorrem logicamente do pedido inicial, como a ausência de concurso público para ingresso no serviço público, em conformidade com o art. 492 do CPC.<br>3. O servidor público admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e que permaneceu sob regime celetista não possui direito à transmudação de regime jurídico para o estatutário, conforme entendimento consolidado do STF (ADI n. 1.150-2).<br>4. A análise de fatos e provas, para o deslinde da controvérsia, impede o conhecimento integral do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do tribunal estiver em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDO ANTONIO SOARES DOS SANTOS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 394):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83 E 490 DO STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 408-422), o agravante alega, em síntese:<br>1. Negativa de prestação jurisdicional: Sustenta que o Tribunal de origem não analisou questões relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aquelas levantadas nos embargos de declaração, configurando omissão e afronta aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC.<br>2. Decisão extra petita e surpresa: Argumenta que a decisão recorrida foi proferida com base em fundamento estranho aos autos, sem dar oportunidade ao autor de se manifestar sobre a questão da ausência de concurso público, em violação dos arts. 9º, 10, 141, 371 e 492 do CPC.<br>3. Remessa necessária: Afirma que a sentença ilíquida não deveria ter sido submetida ao duplo grau de jurisdição, pois o valor da causa não alcança o limite de quinhentos salários mínimos exigido pelo art. 496, §3º, inciso II, do CPC.<br>4. Inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ: Alega que a controvérsia não demanda reexame de matéria fático-probatória, mas sim a análise de questões jurídicas.<br>O agravado, Estado do Rio Grande do Norte, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões ao agravo interno, conforme certificado pela Secretaria de Processamento de Feitos (fl. 430).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. SÚMULA N. 490 DO STJ. CONTR ATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte, a remessa necessária é cabível em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, e da Súmula n. 490 do STJ, independentemente do valor da causa. Incidência da S úmula n. 83 do STJ.<br>2. Não configura decisão extra petita a análise de questões jurídicas que decorrem logicamente do pedido inicial, como a ausência de concurso público para ingresso no serviço público, em conformidade com o art. 492 do CPC.<br>3. O servidor público admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e que permaneceu sob regime celetista não possui direito à transmudação de regime jurídico para o estatutário, conforme entendimento consolidado do STF (ADI n. 1.150-2).<br>4. A análise de fatos e provas, para o deslinde da controvérsia, impede o conhecimento integral do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Não se conhece de recurso especial quando a orientação do tribunal estiver em consonância com a jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, a parte agravante, servidor público efetivo do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteia seu enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações instituído pela Lei Complementar n. 432/2010, alegando que, após reassumir suas funções em 2016, não foi devidamente enquadrado, apesar de preencher os requisitos legais. Além disso, busca a promoção automática para o Nível Remuneratório 10, conforme previsto no art. 29, § 2º, da referida lei, devido à ausência de publicação do Plano de Desenvolvimento dos servidores.<br>Requer também a Gratificação de Incentivo à Qualificação, por possuir educação formal superior ao exigido para seu cargo. Argumenta, ainda, que a ausência de dotação orçamentária não pode ser usada como justificativa para o descumprimento de direitos assegurados por lei, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e solicita a concessão de tutela de urgência para evitar danos irreparáveis, dado o caráter alimentar das verbas pleiteadas. No primeiro grau, o pedido foi julgado procedente.<br>No segundo grau, as razões para o provimento da remessa obrigatória residem na obrigatoriedade de submissão de sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública ao duplo grau de jurisdição, conforme o art. 496, inciso I, do CPC, e a Súmula n. 490 do STJ. No mérito, constatou-se que o autor ingressou no serviço público sem concurso e permaneceu sob regime celetista, sendo inviável a transposição para o regime estatutário, conforme entendimento do STF. Ademais, a concessão de gratificação de incentivo à qualificação foi considerada inconstitucional por depender de regulamentação e violar o princípio da separação dos poderes. Por fim, a decisão singular foi reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão da sucumbência processual.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 9º, 10, 141, 371, 489, § 1º, inciso IV, 492, 496, § 3º, inciso II, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>No exame de admissibilidade na origem, o apelo nobre foi inadmitido, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e suficiente, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Além disso, a decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ainda, a fundamentação do acórdão é eminentemente constitucional, alinhada ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a competência do STJ para reexame da matéria.<br>No exame do agravo em recurso especial, foi proferida decisão de conhecimento parcial e negativa de provimento do recurso especial, pois não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Além disso, a sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, inciso I, do CPC e a Súmula n. 490 do STJ. A pretensão de revisão do enquadramento funcional e concessão de gratificação foi rejeitada, pois o autor, admitido sem concurso público, não possui direito à transmudação de regime jurídico, conforme entendimento do STF. Por fim, a análise de fatos e provas impede o conhecimento integral do recurso, em razão da Súmula n. 7 do STJ. Fundamentos que ora mantenho.<br>Quanto ao cerne das alegações, constou na decisão agravada os seguintes argumentos (fls. 396-401):<br>Inicialmente, quanto à omissão alegada, não procedem os argumentos de que não houve manifestação sobre os pontos relatados como omissos e não fundamentados, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 225-234 e 251):<br>Em primeiro lugar, é importante destacar que a sentença ilíquida é obrigatoriamente submetida ao reexame necessário quando proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Essa obrigação está prevista no artigo 496, inciso I, do CPC, bem como no enunciado da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõem da seguinte forma:<br> .. <br>Além disso, é importante ressaltar que a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas, conforme estabelecido na Súmula 490, julgada pela CORTE ESPECIAL em e publicada no D Je28/06/2012 em .01/08/2012 Nessa linha de intelecção, tratando o caso concreto de sentença ilíquida proferida em desfavor da Fazenda Estadual, mostra-se necessário reconhecer a sujeição do feito ao duplo grau de jurisdição perante este Tribunal de Justiça.<br> .. <br>O ponto da disputa gira em torno de em investigar se agiu com acerto o magistrado de primeiro grau que, reconhecendo como verossímeis os argumentos inicias, condenou o demandado a promover o enquadramento do autor no Grupo de Nível Superior (GNS), Nível Gerencial (NG) I, Nível Remuneratório (NR) 10, bem como determinou a implementação nos contracheques do servidor da Gratificação de Incentivo à Qualificação, no percentual de 15% (quinze por cento), conforme previsto na LCE nº 432/10, além do pagamento das parcelas vincendas e vencidas. No entanto, adiante-se que mencionado veredicto não é digno de conservação.<br>No presente caso, nota-se que o autor ingressou no serviço público estadual em 18/03/1985 e manteve, até os dias atuais, o seu vínculo original, conforme afirmado por ele mesmo e corroborado pelos documentos que acompanham a petição inicial (Id nº 17023421).<br>Com efeito, observa-se que a relação com o demandado se estabeleceu sem a realização de concurso público no momento de sua entrada no serviço público e continuou dessa forma após a promulgação da Constituição Federal de 1988.<br>Diante disso, tal contratação se apresenta regular, eis que na época não havia obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura, no entanto, ficou vinculada ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas durante toda a sua vida funcional, mesmo após a instituição pelo Município do Regime Jurídico Único para os seus servidores, visto nunca ter se sujeitado às disposições do art. 37, II, da Constituição Federal de 1988.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, o pessoal contratado pela administração pública nestas condições, o que inclusive se estende àqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não tem direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, a fim de que não se afronte a regra do ingresso, por meio de concurso público, em cargo público efetivo.<br> .. <br>Portanto, considerando que o promovente continuou suas atividades laborais após a promulgação da Constituição da República de 1988 sem ter sido submetido a concurso público com provas e títulos, sujeitou-se ao regime celetista ao longo de sua carreira, o que não lhe confere direito às verbas destinadas aos servidores sob o regime estatutário.<br> .. <br>Quanto à tese de que as fichas financeiras acostadas no processo indicam que o recorrente possui vínculo estatutário, tal circunstância, por si só, não comprova que sua contratação em tenha sido mediante a realização de18/03/1985 concurso público.<br>Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal local entendeu que:<br>a) a sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Estadual está sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 496, inciso I, do CPC e a Súmula n. 490 do STJ, que dispensa o reexame apenas para condenações inferiores a sessenta salários-mínimos, não aplicável a sentenças ilíquidas;<br>b) no caso concreto, o autor, admitido no serviço público estadual em 1985 sem concurso público, manteve seu vínculo original mesmo após a Constituição de 1988, permanecendo sob o regime celetista;<br>c) a decisão de primeiro grau, que determinou seu enquadramento no Grupo de Nível Superior e a concessão de gratificação, não é sustentável, pois a contratação sem concurso público não confere direito à transmudação de regime jurídico, conforme entendimento do STF na ADI n. 1.150-2; e<br>d) as fichas financeiras que indicam vínculo estatutário não comprovam a realização de concurso público na contratação inicial.<br>Assim, constata-se que alegada afronta ao art. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>Quanto à questão da remessa necessária e sentença ilíquida, a jurisprudência sedimentada do STJ aponta no sentido de que, sendo o valor da condenação o direito controvertido inferior a 60 (sessenta salários mínimos), aplica-se o teor do enunciado da Súmula n. 490 do STJ, cujo entendimento sinaliza para a obrigatoriedade da remessa necessária.<br> .. <br>Nesse cenário, aplica-se o disposto no enunciado da Súmula n. 83 do STJ, o qual determina que não se conhece de recurso especial quando a orientação do tribunal for a mesma da decisão recorrida.<br>Ademais, rever a conclusão firmada pelo Tribunal de origem sobre os critérios que o levaram a considerar o valor da condenação abaixo dos limites de 60 (sessenta salários mínimos) exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à controvérsia da decisão surpresa e extra petita, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do entendimento adotado pela Corte de origem, sobre ocorrência do julgamento ou ,extra, ultra citra petita pois demandaria análise de fatos e provas, o que não é admitido em sede de recurso especial.<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que houve adequada e suficiente manifestação sobre as questões postas em embargos de declaração, motivo pelo qual não se verifica omissão ou negat iva de prestação jurisdicional da Corte de origem.<br>Ademais, não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada, renovando o agravante as mesmas razões dispostas no recurso especial.<br>Assim, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.