ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. DEFICIÊNCIA RECU RSAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando a sua condenação a proceder à sua reintegração e reforma em decorrência de enfermidade incurável e incapacitante, bem como ao pagamento de ajuda de custo, auxílio-invalidez e indenização por danos morais, julgada improcedente.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do autor, julgado mantido em sede de embargos.<br>3. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Hipótese em que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 6º, 141, 492, e 1.013 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. No caso em exame, ao decidir sobre o não preenchimento dos requisitos para a reintegração ou reforma das fileiras do Exército Brasileiro, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Autor não comprovou a sua incapacidade temporária no momento do licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro.<br>6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>8. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HEBERT FERREIRA MOURA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos da Aapelação Cível nº 1008502-95.2018.4.01.3400, que apresenta a seguinte ementa (fls. 370-371):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL. LICENCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art 487, I, do CPC, na qual o autor objetiva a anulação de seu licenciamento, com a determinação de que seja reintegrado às fileiras militares na condição de adido para fins de tratamento médico de que necessitar, até que restabeleça ou que seja reformado, que seja assegurado a percepção do soldo e demais vantagens remuneratórias desde a dados do seu licenciamento, com todos os direitos consectários (pagamento de ajuda de custo, auxílio-invalidez e. dúvida por danos morais).<br>2. O militar temporário não faz apenas a permanência nas Forças Armadas, pois o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Exceção se faz quando o militar está em tratamento médico, o que não é o caso dos automóveis.<br>3. Consta dos autos que a parte autora em inspeção de saúde realizada em 03/07/2017, obteve parecer "Apto A", sendo, em seguida, desligado e incluído na reserva não remunerada. O laudo pericial concluiu que: "1) o autor é portador de epilepsia (CID-10:G-40); 2) O autor apresenta epilepsia estabilizada com o tratamento realizado, NÃO tendo relato atual ou progressão de crises ou status epiléptico com exame neurológico NORMAL e SEM déficit de cognição ou comportamental. Está estabilizado; 5) a doença não incapacita definitivamente o autor para todos e qualquer atividade da vida civil e militar; 6) NÃO há incapacidade para vida independente ou para o trabalho civil ou militar; 7) Incurável na maioria dos casos, porém no geral com possibilidade de controle BOM terapêutico. NÃO é degenerativo ou progressivo; 8) a lesão não tem relação de causa e efeito com as atividades exercidas durante o serviço militar; 9) o requerente pode exercer atividades militares administrativas, ou seja, que não exija exercício físico; 10) O estado epiléptico desde que corretamente medicado e com o paciente utilizando a medicação prescrita, é imperceptível ao exame clínico de rotina, internacional ou periódico. Tal status quando sob bom controle, NÃO é impeditivo ao exercício profissional muito menos com risco de comprometimento de integridade de terceiros; 11) o paciente com essa patologia desde que mantenha a medicação anticonvulsivante pertinente absolutamente NÃO é incapaz para o exercício de atividade profissional ou atos da vida cotidiana, como é o caso do autor; 12) O autor NÃO apresenta impedimento ao exercício profissional quer na vida civil ou militar. Está estabilizado; 13) Necessita de acompanhamento médico regular com a utilização de medicação específica de duração indeterminada."<br>4. Consoante fundamentado na sentença recorrida "a situação fática comprovada nos autos revela que o autor não faz jus à reforma, porquanto não está incapacitado permanentemente para o serviço ativo do Exército. Logo, não estão comprovados os requisitos para a concessão da reforma, nos termos da cláusula acima colacionada. Não tocante à reintegração como adido, não obstante a ausência de pedido expresso do autor na inicial, mas considerando que foi proferida decisão favorável ao autor no âmbito do TRF1 nesse sentido, registro de que não tendo sido comprovada a incapacidade parcial, também é indevida a reintegração como adido."<br>5. Não tendo a prova pericial demonstrada a existência de incapacidade laboral do militar, tem-se que não foram exigidos os requisitos para fazer jus à reintegração ou à reforma e, de consequência, não se verifica o vínculo no ato de seu licenciamento.<br>6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.<br>7. Apelação do autor desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 403-407).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 416-430), a parte Recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional.<br>Sustenta, ademais, a ofensa aos arts. 6º, 141, 492, e 1.013 do CPC, argumentando que o ato administrativo de licenciamento foi abusivo e arbitrário, pois o recorrente estava enfermo e sob cuidados médicos.<br>Alega, ainda, prequestionamento fictício, com base no art. 1.025 do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, citando como paradigmas os julgados REsp n. 1.580.184/RS e AgInt no REsp n. 1.994.901/CE.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para reintegração do Recorrente ao serviço militar e concessão de reforma militar.<br>Apresentadas contrarrazões pela União (fls. 432-433).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 434-436).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. DEFICIÊNCIA RECU RSAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando a sua condenação a proceder à sua reintegração e reforma em decorrência de enfermidade incurável e incapacitante, bem como ao pagamento de ajuda de custo, auxílio-invalidez e indenização por danos morais, julgada improcedente.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do autor, julgado mantido em sede de embargos.<br>3. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Hipótese em que as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 6º, 141, 492, e 1.013 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. No caso em exame, ao decidir sobre o não preenchimento dos requisitos para a reintegração ou reforma das fileiras do Exército Brasileiro, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o Autor não comprovou a sua incapacidade temporária no momento do licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro.<br>6. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>8. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, ação ordinária, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo ora Recorrente em desfavor da União, objetivando a sua condenação a proceder à sua reintegração e reforma em decorrência de enfermidade incurável e incapacitante, bem como ao pagamento de ajuda de custo, auxílio-invalidez e indenização por danos morais, julgada improcedente (fls. 321-327).<br>O Tribunal Regional, ao negar provimento ao apelo do Autor, consignou a seguinte fundamentação (fls. 365-369):<br>Pretende o autor anular os efeitos de seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, a fim de ser reformado em razão de incapacidade/invalidez, ou seja, pela impossibilidade total e permanentemente para qualquer trabalho.<br>O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade militar (AgInt no R Esp n. 1.696.622/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.)<br> .. <br>A Lei n. 6.880/80 disciplina o licenciamento "ex officio" dos militares do serviço ativo em seu art. 121, II e § 3º, admitindo-o, dentre outras hipóteses, quando houver a conclusão de tempo de serviço ou estágio, e com base nos critérios de conveniência e oportunidade da Força Armada a qual vinculado o militar.<br> .. <br>Consoante assentado na sentença recorrida "a situação fática comprovada nos autos revela que o autor não faz jus à reforma, porquanto não está incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército. Logo, não estão comprovados os requisitos para a concessão da reforma, nos termos da jurisprudência acima colacionada. No tocante à reintegração como adido, não obstante a ausência de pedido expresso do autor na inicial, mas considerando que foi proferida decisão favorável ao autor no âmbito do TRF1 nesse sentido, registro de que não tendo sido comprovada a incapacidade parcial, também é indevida a reintegração como adido.".<br>Assim, uma vez que não foi comprovado requisito indispensável para obter a reforma pretendida, o pedido de reintegração, com o recebimento dos proventos desde o indevido licenciamento, deve ser indeferido.<br>Em contexto semelhante ao da presente demanda, este tribunal assenta que "Não tendo a prova pericial demonstrado a existência de incapacidade laboral do militar, tem-se que não foram preenchidos os requisitos para fazer jus à reintegração ou à reforma e, de consequência, não se verifica vício no ato de seu licenciamento.".<br> .. <br>Não comprovada a incapacidade temporária do militar no momento do seu licenciamento, não faz jus ele à reintegração. Nesse aspecto, o ato de licenciamento revela-se legal, impondo-se a manutenção da sentença.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido concluiu que o Autor não comprovou a sua incapacidade temporária no momento do licenciamento.<br>De início, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Além disso, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 6º, 141, 492, e 1.013 do CPC, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Outrossim, ao decidir sobre o não preenchimento dos requisitos para a reintegração ou reforma das fileiras do Exército Brasileiro, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 368):<br>Consoante assentado na sentença recorrida "a situação fática comprovada nos autos revela que o autor não faz jus à reforma, porquanto não está incapaz definitivamente para o serviço ativo do Exército. Logo, não estão comprovados os requisitos para a concessão da reforma, nos termos da jurisprudência acima colacionada. No tocante à reintegração como adido, não obstante a ausência de pedido expresso do autor na inicial, mas considerando que foi proferida decisão favorável ao autor no âmbito do TRF1 nesse sentido, registro de que não tendo sido comprovada a incapacidade parcial, também é indevida a reintegração como adido."<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "o servidor militar se encontra enfermo e sob cuidados médicos por eclosão do diagnóstico de epilepsia e a União Federal ciente incide em omissão e não produz atos e medidas para compensar ou/e reparar o referido servidor enfermo" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ACERCA DA SÚMULA N. 359/STF E DO TEMA REPETITIVO N. 1.088/STJ. INEXISTÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO QUE NÃO RESULTOU EM INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO INTERTEMPORAL. DISCUSSÃO PREJUDICADA.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. Tal como consignado no aresto embargado, é irrelevante para o deslinde da controvérsia a data em que autor, ora embargante, sofreu o acidente em serviço noticiado nos autos, uma vez que a relação jurídica existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, no tocante aos efeitos de tal relação jurídica, que se protrai no tempo.<br>3. Questão diversa, todavia, é aquela concernente ao momento em que os requisitos legais para a obtenção da reforma militar são preenchidos - se antes ou depois do advento da Lei n. 13.954/2019, a qual implementou alterações nas regras atinentes à reforma dos militares temporários das Forças Armadas -, tendo em vista que, nos termos do Enunciado n. 359/STF, " r essalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Nesse sentido, colhe-se do Supremo Tribunal Federal os seguintes julgados: RE n. 1.249.004 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 1º/8/2023; RE n. 563.229 AgR, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 16/2/2012; RE n. 59.789, Relator Ministro Cândido Motta, Primeira Turma, DJ de 16/3/1967. A seu turno, confira-se os seguintes acórdãos deste Superior Tribunal: AgRg no RMS n. 32.799/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/4/2011; AgRg no REsp n. 1.308.778/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/9/2014.<br>4. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, atinentes à ausência de incapacidade total e definitiva para o trabalho castrense do ora recorrente, ensejaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.782.142/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.153.939/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/11/2017.<br>5. Constatado o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão de reforma militar em favor do autor, ainda sob à luz das disposições contidas na Lei n. 6.880/1980, anteriores ao advento da Lei n. 13.954/2019, inexiste falar em desrespeito à orientação contida no Enunciado n. 359/STF.<br>6. Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.088/STJ, uma vez que o ora embargante não é portador do vírus HIV.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.184.605/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. DIREITO À REFORMA. NÃO CABIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial desta Casa é a de que, "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação" (EREsp n. 1.123.371/RS, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 12/3/2019).<br>2. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "restou configurado o nexo causal entre as doenças/lesões do Agravante e o serviço militar, as quais o tornaram incapaz parcial e temporariamente para toda e qualquer atividade laboral" - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.293.411/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 369), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.