ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Segundo recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa estipulado em R$ 322.331,16.<br>2. O juízo de primeiro grau limitou os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos da autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. A Corte distrital reformou parcialmente a sentença, limitando o desconto a 15% dos valores recebidos pela recorrida, fixando honorários por equidade e afastando a aplicação de multa por descumprimento de decisão concessiva de tutela de urgência.<br>4. O recurso especial sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, alegando que o arbitramento por equidade foi indevidamente aplicado, contrariando o Tema n. 1.076 do STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é subsidiário e somente aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>6. No caso, apesar de elevado o valor da causa, o proveito econômico obtido é mensurável, sendo possível fixar os honorários sucumbenciais com base nos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, a fixação de honorários por equidade pela instância de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC.<br>7. Recurso Especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, por TATIANE DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 204):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. AUTONOMIA PRIVADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.<br>Se a demanda versa sobre o modo de cumprimento das obrigações contraídas e o valor atribuído à causa corresponde ao dos contratos cuja eficácia se pretende discutir, incide à hipótese a regra prevista no art. 292, II, do CPC.<br>Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, não há que se reconhecer cerceamento de defesa se a pretensão de fundo de quem alega a nulidade é passível de pronto exame.<br>O limite a ser observado pelas instituições financeiras nos descontos promovidos em conta de clientes, como forma de amortização de mútuos não consignados perante si contraídos, demanda análise casuística, na qual devem ser sopesados a autonomia privada, de um lado, e o mínimo existencial, de outro.<br>Embora o art. 85, § 8º, do CPC não preveja expressamente que causas com valor elevado possam ter honorários advocatícios fixados equitativamente, tal conclusão resulta da interpretação teleológica da própria norma, que visa a evitar abusos formais decorrentes de evidentes disparidades, a ensejar ônus ou remunerações ínfimos ou excessivos.<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 212-215), os quais foram rejeitados (fls. 230-235).<br>Interposto Recurso Especial, foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 319-320) e parcialmente provido pela Ministra Assusete Magalhães, "para que o Tribunal de origem arbitre os honorários sucumbenciais, nos quais foi condenado o ente público, consoante as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015" (fls. 626-635).<br>Em novo julgamento dos declaratórios, a Corte distrital manteve o acórdão recorrido, sob o entendimento de que não se aplicaria o Tema n. 1.076 do STJ à hipótese (fls. 659-680).<br>Em segundo Recurso Especial, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, porque deve ser utilizado como base de cálculo o valor da causa, não sendo hipótese de arbitramento por equidade.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, pois o acórdão recorrido aplicou indevidamente o art. 85, § 8º, do CPC, ao fixar honorários por equidade em caso de obrigação de fazer, contrariando o Tema n. 1.076 do STJ, que restringe tal aplicação a hipóteses excepcionais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a fixação dos honorários entre 10% e 20%.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 746-757).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 799).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUOS NÃO CONSIGNADOS. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Segundo recurso especial interposto contra acórdão que fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 5.000,00, em demanda que versa sobre revisão dos termos de contratos de mútuo pactuados entre servidora pública distrital e banco estatal, com valor da causa estipulado em R$ 322.331,16.<br>2. O juízo de primeiro grau limitou os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos da autora e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. A Corte distrital reformou parcialmente a sentença, limitando o desconto a 15% dos valores recebidos pela recorrida, fixando honorários por equidade e afastando a aplicação de multa por descumprimento de decisão concessiva de tutela de urgência.<br>4. O recurso especial sustenta violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e aponta divergência jurisprudencial, alegando que o arbitramento por equidade foi indevidamente aplicado, contrariando o Tema n. 1.076 do STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC, é subsidiário e somente aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>6. No caso, apesar de elevado o valor da causa, o proveito econômico obtido é mensurável, sendo possível fixar os honorários sucumbenciais com base nos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, a fixação de honorários por equidade pela instância de origem está em dissonância com o entendimento do STJ, pois não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC.<br>7. Recurso Especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar, em parte.<br>Na origem, a demanda versa sobre a revisão dos termos dos contratos de mútuo pactuados entre servidora pública distrital e banco estatal, cujo valor da causa foi fixado em R$ 322.331,16.<br>Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% dos rendimentos brutos da autora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte distrital reformou parcialmente a sentença, limitando o desconto a 15% dos valores recebidos pela recorrida, fixando honorários por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e afastando a aplicação da multa decorrente do suposto descumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência.<br>Daí a interposição dos sucessivos apelos nobres.<br>No tocante à fixação da verba honorária após o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.076, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, consolidou entendimento a respeito dos critérios a serem seguidos. Também debateu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade.<br>Nesse julgamento, definiu critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.<br>Assim, estabeleceu que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa.<br>Para melhor compreensão, confira-se a ementa do precedente mencionado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br> .. <br>24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3º, 4º, 5º e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.<br>26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022; sem grifos no original.)<br>No caso, em julgamento de apelação interposta pela recorrida, a Corte local deu provimento ao recurso para fixar os honorários de forma equitativa, no valor de R$ 5.000,00, considerando, para tanto, que o valor da causa se mostra excessivo em relação ao trabalho desenvolvido pelo advogado, nestes termos (fls. 209-210):<br>Embora o citado dispositivo não preveja, expressamente, que causas com valor elevado possam ter honorários fixados com base na equidade, tal conclusão resulta da interpretação teleológica da própria norma, que visa a evitar os abusos formais decorrentes de evidentes disparidades, a ensejar ônus ou remunerações ínfimos ou excessivos.<br>Cabe ressaltar que esta e. Corte de Justiça há tempos possui o entendimento pacificado no sentido de que os honorários advocatícios não podem sem fixados em valores excessivos, a ponto de gerar o enriquecimento sem causa, tampouco em valor ínfimo e aviltante, que não remunere adequadamente o trabalho desenvolvido pelo advogado.<br>No caso em apreço, constata-se que o trabalho realizado pelo patrono da recorrida foi de baixa complexidade, mediante a apresentação tão somente da petição inicial, réplica e petições "simples", de mero impulso processual. Ademais, o procedimento, até a prolação da r. sentença, durou pouco mais de 1 (um) mês.<br>Não houve, desse modo, por parte do advogado da apelada, qualquer atuação processual, ou mesmo esforço argumentativo, que justifique o arbitramento da verba honorária com base no valor da causa (R$ 322.331,16), o que implicaria, só a esse título, a condenação do recorrente ao pagamento de, pelo menos, R$ 32.233,11.<br>Frise-se que, com isso, não se está a menoscabar a importância da atuação judicial do advogado, tampouco pondo em xeque seu grau de zelo ou de profissionalismo, senão apenas procedendo a uma interpretação teleológica da norma, que, se de um lado não permite a remuneração ínfima, de outro não se contenta com a excessiva.<br>Assim, tendo em vista que a fixação de honorários advocatícios entre dez e vinte por cento sobre o valor da causa não seria adequada à remuneração do advogado, considerados os requisitos do art. 85, § 2º do CPC, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, tenho por necessário o arbitramento equitativo da referida verba.<br>Entretanto, a fixação dos honorários estabelecida pela instância de origem com base na apreciação equitativa está em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a regra prevista no art. 85, § 8º, do CPC, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, situações as quais não cuidam os presentes autos.<br>Dessa forma, considerando que o proveito econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos, pela diferença entre o percentual efetivamente descontado em folha e aquele fixado pelo acórdão recorrido (15%) - e não pelo valor da causa, que compreende a totalidade dos contratos bancários, cuja validade não foi impugnada -, a verba sucumbencial em favor do patrono da recorrente deveria ser arbitrada com base no proveito econômico obtido, conforme os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do diploma processual, dado que mensurável.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de fixar os honorários sucumbenciais a favor do patrono da parte recorrente em 11% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>É o voto.