ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE. APOSENTADORIA. REVERSÃO. CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR AO RETORNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR N. 114/2025. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante em Classe da Carreira de Delegado antes da reversão de sua aposentadoria para fins de promoção funcional.<br>2. O art. 112, inciso II, da Lei Complementar n. 114/2025, é claro ao prever que o prazo de tempo de serviço efetivo de exercício na classe será contado da data em que seu ocupante retornar ao exercício do cargo em casos de reversão.<br>3. Inexiste conflito entre a referida norma e a disposição que prevê, de forma geral, a apuração de interstício como publicação de promoção anterior (art. 93, § 2º, da LC n. 114/2025).<br>4. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis" (RMS n. 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).<br>5. Recurso ordinário desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido suspensivo, interposto por ROBERTO DUARTE FARIA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, conforme a seguinte ementa (fl. 207):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - PROMOÇÃO FUNCIONAL DA 2ª PARA 1ª CLASSE - AUSÊNCIA DE INTERSTÍCIO PARA CONCORRER À PROMOÇÃO EM PERÍODO POSTERIOR À REVERSÃO DA APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.<br>Considerando que o cômputo do prazo na 2ª Classe para o fim da promoção pretendida pelo impetrante, é computada a partir da reversão da aposentadoria (LC 114/2005, art. 102, II), não há que se falar em cômputo indevido do tempo de serviço.<br>Em suas razões, a parte recorrente defende, em síntese, que: (a) após aposentadoria por invalidez, foi reabilitado da morbidade ensejadora do ato de aposentação e retornou à segunda classe da categoria de delegado de polícia civil; (b) seu pedido de contagem de tempo para promoção por antiguidade para 1ª Classe foi indeferido; (c) requereu apenas que o tempo anterior à sua aposentadoria fosse somado ao tempo posterior à reversão, sem contagem do tempo enquanto esteve aposentado; (d) a reversão não interrompe a contagem, mas apenas a suspende, o art. 93, § 2º, prevalece sobre o art. 102, inciso II, da LC n. 114/2005 conforme a Lei de Introdução ao Direito, de modo que o termo inicial para contagem do novo interstício é a data da promoção anterior, considerando tratar-se de lei posterior e que houve revogação tácita e (e) o art. 33 da Constituição Estadual prevê que o tempo de serviço prestado ao Estado será computado para todos os fins, não se admitindo o desprezo de contagem de tempo de serviço prestado por servidor.<br>Ao final, requer "a reforma do acórdão recorrido, em especial para conceder a ordem, determinando ao recorrido, para fins da promoção funcional, que seja reconhecido o tempo da 2ª classe do recorrente antes de sua aposentadoria revertida e não apenas o tempo posterior à reversão da referida aposentadoria" (fl. 243).<br>Contrarrazões às fls. 263-274.<br>O Ministério Público ofereceu o parecer de fls. 279-284 pugnando pelo desprovimento do agravo interno.<br>Foi indeferida a liminar requerida às fls. 295-308.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE. APOSENTADORIA. REVERSÃO. CONTAGEM DE PERÍODO ANTERIOR AO RETORNO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR N. 114/2025. APARENTE CONFLITO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Discute-se a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante em Classe da Carreira de Delegado antes da reversão de sua aposentadoria para fins de promoção funcional.<br>2. O art. 112, inciso II, da Lei Complementar n. 114/2025, é claro ao prever que o prazo de tempo de serviço efetivo de exercício na classe será contado da data em que seu ocupante retornar ao exercício do cargo em casos de reversão.<br>3. Inexiste conflito entre a referida norma e a disposição que prevê, de forma geral, a apuração de interstício como publicação de promoção anterior (art. 93, § 2º, da LC n. 114/2025).<br>4. À luz da jurisprudência desta Corte Superior, "havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis" (RMS n. 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011).<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>VOTO<br>Discute-se a regularidade de ato que negou a contagem do tempo de serviço prestado pelo impetrante em Classe funcional antes da reversão de sua aposentadoria.<br>No tocante aos arts. 93, § 2º e 102, inciso II, da LC n. 114/05, assim decidiu a Corte de origem (fls. 218-219):<br>Observa-se que a decisão que indeferiu o pedido do impetrante na via administrativa (f. 107-108) foi fundamentada na contrariedade ao artigo 102, II da Lei Complementar 114/2005, por considerar que o termo inicial para contagem do tempo de efetivo exercício na classe, será contado a partir reversão de sua aposentadoria (inciso II).<br>Logo, a inabilitação do autor à promoção para 2ª Classe decorre do fato de não ter sido considerado na apuração de seu tempo de serviço na 2ª classe o período desde sua promoção à esta, até sua aposentadoria, tendo sido computado apenas o período em que se encontra em exercício após a reversão de sua aposentadoria.<br>Vê-se, portanto, que o efetivo exercício das funções é condição para avaliação de desempenho, não sendo possível aproveitar períodos anteriores à licenças ou afastamentos para fins de cômputo do prazo para concorrer à promoção. E consoante informação do Estado de Mato Grosso do Sul, nenhum prejuízo funcional houve ao impetrante, eis que "o período compreendido entre 25/01/1999, data da promoção para a 2ª Classe, até 14/12/2006, publicação da aposentadoria por invalidez, foi cadastrado no sistema de promoção funcional no tempo de serviço na categoria e não no tempo de serviço na classe, em obediência ao artigo 102, II, LCE 114/05" (f. 72).<br>Ademais, diferentemente do que sustenta o impetrante, não se trata de valorar de forma diferente os artigos 93 e 102, ambos da Lei Complementar n. 114/2005, porquanto se complementam para regulamentar situações distintas, de modo que, estando o impetrante inserido no inciso II do referido artigo 102, eis que, aposentado por invalidez no período de aproximadamente 08 (oito) anos, para fins de promoção, deverá observar a contagem do interstício iniciado a partir da reversão da aposentadoria.<br>Sendo assim, e em se considerando que o cômputo do prazo na 2ª Classe para o fim da promoção pretendida pelo impetrante, é computada a partir da reversão da aposentadoria (LC 114/2005, art. 102, II), não há que se falar em cômputo indevido do tempo de serviço.<br>A presente irresignação não merece prosperar.<br>O decisium recorrido acertadamente interpretou a LC n. 114/05, Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, que previa, à época do julgamento, como exigência para se concorrer à promoção, um interstício apurado entre a data de publicação da promoção anterior ou data de início do exercício para nomeação e posse (art. 93, § 2º) e que a promoção por antiguidade na Classe seria contada a partir da data de retorno ao exercício no cargo nos casos de reversão ou retorno (art. 102, inciso II).<br>Considerando que o impetrante retornou ao serviço ativo após reversão de sua aposentadoria, tem-se que a segunda norma supramencionada é mais específica e amolda-se ao caso objeto de análise, resultando na impossibilidade de aproveitamento de períodos anteriores para fins de promoção na Classe, quando se tratar de casos de reversão ou retorno.<br>Ademais, não há que se falar em violação do art. 33 da Constituição Estadual diante da informação de que "o período compreendido entre 25/01/1999, data da promoção para a 2ª Classe, até 14/12/2006, publicação da aposentadoria por invalidez, foi cadastrado no sistema de promoção funcional no tempo de serviço na categoria e não no tempo de serviço na classe, em obediência ao artigo 102, II, LCE 114/05" (fl. 219).<br>Afinal, não houve desprezo do período de tempo de serviço na carreira para outros fins, mas sim a observação da norma que rege de forma específica a promoção por antiguidade na Classe.<br>No tocante ao suscitado conflito de normas, a decisão não merece reparos, pois é entendimento desta Corte Superior que a norma específica deve prevalecer diante de norma geral. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR EFETIVO DA REDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 80% NO VENCIMENTO.<br>1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo agravante, professor efetivo da rede pública estadual de ensino, "visando o recebimento de Gratificação de 80% (oitenta por Cento) no vencimento ao qual faz jus, por Exercício de Cargo de Escolaridade de Nível Superior", contra o Governador do Estado do Pará, visto que teria preenchido o requisito antes da entrada em vigor da Lei 7.442, de 2 de julho de 2010.<br>2. Para o recorrente, seu direito liquido e certo estaria "consagrado desde à Criação do (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Pará), art. 140, III, da Lei 5.810/1994".<br>3. O Tribunal de origem constatou que o recorrente "recebe a gratificação nominada com a rubrica de "Grat Progressiva" no percentual de até 50% (cinquenta por cento)," em consonância com o art. 33, da Lei Estadual 7.442/2010 (PCCR).<br>4. Apesar do aparente conflito de normas, ele é resolvido pela aplicação da regra da especialidade, porquanto a Lei 7.442/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino do Estado do Pará - PCCR é especial em relação à Lei 5.810/1994 (Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Pará).<br>5. Ademais, como muito bem ressaltado pelo douto representante do MPF, o recorrente não possui direito adquirido ao contido na Lei 5.810/1994, porque "obteve o título de licenciatura em geografia apenas no dia 10 de abril de 2014, isto é, após entrada em vigor da Lei 7.442/2010 do Estado do Pará, caindo por terra, portanto, único fundamento que sustentava a irresignação recursal."<br>6. Em complemento, é importante salientar que o Certificado de Conclusão do Curso de Magistério não é curso superior, portanto não se constitui em prova capaz de comprovar o alegado pelo agravante. Dessa forma, o direito líquido e certo não foi demonstrado.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 68.583/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INCLUSÃO DO RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA APÓS A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E ANTES DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 7º, III, DA LEI 4.717/1965. LEI ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inclusão do recorrente no polo passivo de Ação Popular.<br>2. O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu ser possível a referida inclusão após a citação, tendo em vista o regramento previsto no art. 7º, III, da Lei 4.717/1965, o qual, por ser norma especial, afasta a incidência da norma geral (Lex specialis derogat legi generali).<br>3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão recorrida, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com o posicionamento do STJ, não há prover o recurso que contra ela se insurge.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.784.901/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. PERDA DA DELEGAÇÃO. JUIZ DE DIREITO COMO ÚNICA AUTORIDADE PROCESSANTE. PREVISÃO NA LEI FEDERAL 8.935/94 E NA LEI ESTADUAL 11.183/98. PARCIALIDADE DA JULGADORA NÃO VERIFICADA.<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança à ordem mandamental impetrada em prol da anulação do processo disciplinar que aplicou a penalidade de perda de delegação de titular de cartório extrajudicial; a parte recorrente alega que deveria ter sido formada uma comissão processante, em razão do art. 206 da Lei Complementar 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul) por força do art. 20 da Lei Estadual 11.183/98, bem como que teria havido parcialidade da autoridade julgadora.<br>2. O art. 37 da Lei 8.935/94 atribui a competência de fiscalização dos serviços de notários e registradores aos magistrados locais nos termos dos códigos de organização judiciária de cunho estadual; e, no caso do Rio Grande do Sul, o Código de Organização Judiciária (Lei Estadual 7.359/80) dispõe que compete ao Juiz de Direito exercer atividade disciplinar sobre os ofícios extrajudiciais, por força do art. 73, VIII.<br>3. Havendo um conflito entre a norma específica e a norma geral, deve ser aplicada aquela que é mais singular, pois lex specialis derogat lex generalis, na forma como está prescrito, no caso concreto, pelo art. 20 da Lei Estadual 11.183/98; ademais, é usual que magistrados locais apliquem penalidades aos serviços de cartório extrajudiciais, por força do art. 37 da Lei 8.935/94 (Precedente: RMS 33.508/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2011.).<br>4. A alegação de parcialidade não se verifica, pois a magistrada que aplicou a penalidade foi, inclusive, diversa daquela que determinou a instauração do feito administrativo disciplinar (fl. 225).<br>Recurso ordinário improvido.<br>(RMS n. 49.893/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 28/3/2016.)<br>Por tudo, não restou evidenciado o direito líquido e certo a amparar a pretensão do autor.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>É como voto.