ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO TRAZIDA NA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMAS N. 1.170 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, que determinou a aplicação de juros moratórios iniciais de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo os juros aplicados à caderneta de poupança somente após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da União.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à aplicação da Lei n. 11.960/2009 no julgamento do agravo como dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.505.031-SC (DJe de 2/12/2024), firmou a seguinte tese:  o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG.<br>6. Não configura afronta à coisa julgada o reconhecimento de que deve ser aplicado para os juros de mora, no presente caso, o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração feita pela Lei n. 11.960/2009, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado estabelecendo índice diverso.<br>7. No caso em exame, consoante premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o título executivo fixou os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, por todo o período, o que contraria a orientação consolidada nos Temas n. 1.170 do STF e 905 do STJ. Assim, os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 269):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 435, 810 E 1170 DO STF. TEMA 905 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>1. "É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor" (tese firmada no Tema 435 do STF).<br>2. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado" (tese firmada no Tema 1.170 do STF).<br>3. "Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" (tese firmada no Tema 905 do STJ).<br>4. "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" (tese firmada no Tema 810 do STF).<br>5. O acórdão não ofende as teses firmadas quando, apesar de reconhecer a diferença entre os juros de mora fixados na sentença exequenda e a legislação vigente ao tempo da ação, especificamente entre agosto de 2001 e abril de 2012, optou por preservar a coisa julgada, em linha com o tema 905.<br>6. Em juízo de retratação, mantido o acórdão.<br>Nas razões do especial, a parte Recorrente aponta violação do art. 1022, incisos I e II, do CPC, pela ocorrência de contradição e omissão no julgado recorrido, além de ofensa aos arts. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e 5º da Lei n. 11.960/2009, sustentando que "os juros moratórios no percentual de 6% ao ano devem ser impostos aos cálculos exequendos (durante todo período postulado)" (fl. 157).<br>Requer, assim, o provimento do recurso, "com a fixação de juros legais nos termos acima expostos" (fl. 158).<br>Contrarrazões às fls. 167-189.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 272-273).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO TRAZIDA NA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMAS N. 1.170 DO STF E 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento interposto contra parte da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública, que determinou a aplicação de juros moratórios iniciais de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo os juros aplicados à caderneta de poupança somente após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso da União.<br>3. Hipótese em que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à aplicação da Lei n. 11.960/2009 no julgamento do agravo como dos posteriores embargos. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>4. Esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.505.031-SC (DJe de 2/12/2024), firmou a seguinte tese:  o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG.<br>6. Não configura afronta à coisa julgada o reconhecimento de que deve ser aplicado para os juros de mora, no presente caso, o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração feita pela Lei n. 11.960/2009, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado estabelecendo índice diverso.<br>7. No caso em exame, consoante premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o título executivo fixou os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, por todo o período, o que contraria a orientação consolidada nos Temas n. 1.170 do STF e 905 do STJ. Assim, os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.<br>8. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a parte da decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que determinou a aplicação de juros moratórios iniciais de 12% (doze por cento) ao ano, incidindo os juros aplicados à caderneta de poupança somente após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.<br>O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso, consignou a seguinte fundamentação (fls. 65-66):<br>No caso em apreço, contudo, há uma circunstância relevante a ser ponderada.<br>Na apreciação dos embargos de declaração a sentença restou integrada (e a final transitou em julgado no ponto), tendo determinado a incidência de juros de mora à taxa de 1% ao mês (evento1/12). Referido ato sentencial foi prolatado (e transitou em julgado, reitere-se) já na vigência da MP 2.180-35/2001. A propósito, demanda de conhecimento foi ajuizada em 18/03/2003, consoante consulta ao site da Justiça Federal de Santa Catarina.<br>Por conseguinte, consoante alhures esposado, tendo sido o título executivo formado ao tempo da vigência da MP 2.180-35/2001, determinado a incidência de juros de 1% ao mês, tenho por cabível o afastamento da aplicação do indigitado diploma legal, não havendo falar na sua observância em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Obviamente isso não impede a aplicação de critérios outros determinados por legislação superveniente à coisa julgada formada. No caso em apreço, contudo, não está em discussão este tema, pois não há controvérsia acerca da consideração da Lei 11.960/09.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à aplicação da Lei n. 11.960/2009 no julgamento do agravo como dos posteriores embargos (fls. 65-66 e 121-123). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No mais, analiso se a alteração do índice estabelecido no título executivo judicial configura afronta à coisa julgada.<br>Não parece ser o caso, pois esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, motivo pelo qual "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015).<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente:<br>AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. Precedente.<br>III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176, de que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Verifica-se a conformidade com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.814.431/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.2.2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.574.419/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.6.2021; AgInt no REsp 1.494.054/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.951.822/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.952.712/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022.)<br>No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.505.031-SC (DJe de 2/12/2024), firmou a seguinte tese:  o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG.<br>O Tema n. 1.170/RG (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), por sua vez, havia afirmado que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução.<br>2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF).<br>3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.<br>2. Relembre-se que "a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução", como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.644/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>Portanto, não configura afronta à coisa julgada o reconhecimento de que deve ser aplicado para os juros de mora, no presente caso, o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração feita pela Lei n. 11.960/2009, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado estabelecendo índice diverso.<br>No caso em exame, consoante premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o título executivo fixou os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, por todo o período.<br>Confira-se (fls. 326-327):<br>A contadoria judicial elaborou cálculo com base na decisão proferida no evento 48, que fixou os critérios de correção e juros a serem utilizados nos valores executados. Referida decisão, por sua vez, teve por base a sentença proferida na ação 2003.72.00.002922-8, que embasa a presente execução, que assim dispõe quanto aos critérios citados (evento 1 - EMBDECL12):<br>5. Em face do exposto, conheço dos embargos e concedo-lhes provimento, para que da sentença embargada passe a constar o excerto em negrito:  ..  Condeno a União ao pagamento das diferenças ocorridas desde a implantação da referida resolução, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês.<br>A MP 2.180-35/2001, alegada pelo INSS, é anterior à sentença que embasa a execução, e não tendo sido entendida com aplicável ao caso pelo Juízo no tocante aos juros de mora, não pode ser invocada como aplicável após o trânsito em julgado dos critérios fixados no título judicial.<br>Nesse contexto, razão assiste à parte Recorrente, uma vez que o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias contraria a orientação consolidada nos Temas n. 1.170 do STF e 905 do STJ. Assim, os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% (um por cento) ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto n. 2.322/87, no período anterior à 24/8/2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; (b) percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97; e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que seja observada a fundamentação supra acerca dos juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.<br>É como voto.