ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se configura omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>2. O julgador não está obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo, interposto por EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONCA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação n. 0048737-02.2020.8.17.2001.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por EDUARDO RODRIGO BARBOSA DE MENDONÇA, objetivando, em suma, a revisão do ato administrativo que o considerou inapto no teste de aptidão física do concurso público para o cargo de Oficial da Polícia Militar de Pernambuco, alegando irregularidades na execução do teste de corrida e do teste abdominal, que teriam prejudicado seu desempenho (fls. 8-13).<br>Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo (fls. 313-315).<br>Irresignada, a parte interpôs apelação (fls. 317-324).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 390-391):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE OFICIAL DA PMPE. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REMARCAÇÃO DE PROVA PARA DATA DIVERSA DA ESTABELECIDA EM EDITAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO EXAME. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. O cerne da controvérsia reside na avaliação da possibilidade de remarcação do teste físico, mais precisamente do teste de corrida, para data diversa da prevista no edital do certame, em virtude de alegadas irregularidades ocorridas na execução do exame.<br>2. No caso dos autos, o candidato se submeteu ao teste de aptidão física na data designada pelo edital do concurso e foi considerado inapto no exame de corrida por não ter realizado o mínimo de 2.400 metros no tempo máximo de 11 minutos e 30 segundos exigidos pelo edital.<br>3. Da leitura das normas editalícias, depreende-se que o edital previu que não há possibilidade, "sob qualquer hipótese", de remarcação do teste físico para data diversa daquela prevista no edital.<br>4. No tema, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese, em repercussão geral, de que "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica" (RE 630.733-RG/DF. Tema 335 da Repercussão Geral).<br>5. In casu, argumenta o apelante que a inexecução completa do teste de corrida teria sido consequência de alegado "empurrão" realizado por outro candidato, o que teria gerado a "perda do ritmo" da prova e sua consequente eliminação.<br>6. Observa-se que, mediante solicitação do juízo de 1º grau, as mídias contendo as filmagens do exame de aptidão física foram acostadas aos autos antes da sentença e que o magistrado, ao proferir a sentença, constatou que "não há nada que comprove tenha ele sido empurrado ou perdido o ritmo da prova por conta de algum esbarrão de outro concorrente".<br>7. A propósito, observa-se que tal constatação é, em verdade, incontroversa, posto que o próprio apelante afirma em sua peça recursal que "nem o vídeo amador nem o vídeo oficial mostram o momento do empurrão".<br>8. Ressalte-se que o apelante afirma que o motivo da sua exclusão foi "ter parado durante a corrida" (hipótese de eliminação constante no anexo V do edital), alegação essa que entra em dissonância com a afirmação igualmente feita pelo apelante de que estava "a poucos metros da linha de chegada" e que "estava com folga no tempo, de modo que, mesmo que fosse andando, chegaria a tempo", o que, a propósito, é permitido pelo edital.<br>9. Ora, se o candidato foi "empurrado" durante a prova e "perde o ritmo", não haveria razão para parar sua execução se estava com tanta "folga no tempo", de modo que, com permissão do próprio edital, poderia ter andado até a linha de chegada, em ordem a permitir concluir que o eventual "empurrão" (se, de fato, existente), não foi a causa determinante para a inexecução da prova pelo candidato.<br>10. Do mesmo modo, quanto às alegações de que teria realizado um percurso maior no teste de corrida, por ter sido "alocado pelos avaliadores na raia 3" e de que foi prejudicado no teste de abdominal, em razão de erro na contagem do número de flexões pelo avaliador, tem-se que, além de não terem sido igualmente comprovadas, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre tais circunstâncias e o insucesso da prova, seja porque (no caso do teste de corrida), o candidato afirma que o motivo da sua eliminação foi ter "parado" durante a execução, em que pese estar com "folga no tempo", seja porque (no caso do teste de abdominal), o candidato foi aprovado.<br>11. Por fim, quanto à alegação de que havia "superlotação" nas raias, é certo que os demais candidatos, inclusive os que lograram êxito, executaram as provas em igualdade de condições, nas mesmas circunstâncias e metodologia de avaliação a que foi submetido o apelante, em observância ao princípio da isonomia, intrínseco aos certames públicos.<br>12. Deveras, os processos de seleção para o preenchimento de cargos públicos devem assegurar isonomia de tratamento entre os concorrentes, de modo a permitir a seleção dos candidatos mais bem qualificados.<br>13. Nesse contexto, tem- se que admitir a remarcação do teste de aptidão física para o apelante, de forma individualizada e diferenciada de todos os demais candidatos que se submeteram aos padrões estabelecidos no edital, implicaria em tratamento anti-isonômico em concurso público para provimento de cargo a todos acessível.<br>14. Apelo improvido, à unanimidade.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados, e os embargos opostos pelo réu foram providos, nos termos da seguinte ementa (fl. 436):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SANEAMENTO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS OPOSTOS PELO AUTOR IMPROVIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Como é cediço, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam, tão somente, sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir a exata compreensão do teor do julgado.<br>2. Não podem, por isso, ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do julgado vergastado ou de propiciar reexame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.<br>3. No acórdão embargado restou reconhecido que "o próprio apelante afirma em sua peça recursal que "nem o vídeo amador nem o vídeo oficial mostram o momento do empurrão", pelo que concluiu que "o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito".<br>4. A decisão recorrida esclarece, ainda, que "se o candidato foi "empurrado" durante a prova e "perde o ritmo", não haveria razão para parar sua execução se estava com tanta "folga no tempo", de modo que, com permissão do próprio edital, poderia ter andado até a linha de chegada, em ordem a permitir concluir que o eventual "empurrão" (se, de fato, existente), não foi a causa determinante para a inexecução da prova pelo candidato".<br>5. Quanto ao argumento de que o RE 630.733-RG (Tema 335), citado na decisão embargada, não se aplica ao caso concreto, tem-se que o referido precedente assentou a tese, em repercussão geral, de que "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica", hipótese que se aplica ao caso concreto (se de fato existente o alegado "empurrão").<br>6. Por fim, alega o autor/embargante que a norma do edital (item 16.2) somente veda a segunda chamada doeste físico em razão de "situação não provocada pela administração do concurso", "o que claramente não é o caso concreto".<br>7. Ocorre que, para além da circunstância já explicitada - de que o alegado "empurrão" não restou devidamente comprovado nos autos - ressalta-se que a suposta causa da eliminação do autor (qual seja, "ter parado durante a corrida", em razão do "empurrão") não pode ser considerada como "provocada pela administração", pelo que não se amolda à descrição do item 16.2 do edital.<br>8. No tocante aos honorários, verifica-se que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - mil reais) afigura muito baixo, de forma que resultaria na quantia de R$ 100,00 (cem reais) a título de honorários.<br>9. Nesse cenário, o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - mil reais) atrai a aplicação da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, que embasa a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, sem olvidar dos critérios estabelecidos no §2º do mesmo artigo.<br>10. Nessa moldura, considerados os critérios do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC/2015, tem-se por razoável a fixação do valor dos honorários no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo, entretanto, ser suspensa a respectiva exigibilidade, tendo em vista que o autor litiga sob pálio da justiça gratuita (CPC/2015, art. 98, §3º).<br>11. Embargos de Declaração opostos pelo autor improvidos.<br>12. Embargos de Declaração opostos pelo réu providos.<br>13. Decisão unânime.<br>No recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, apontando omissão em relação aos seguintes pontos (fl. 449):<br> ..  se omitem em promover o distinguishing entre o caso concreto e o precedente obrigatório invocado (RE 630.733-RG/DF. Tema 335 da Repercussão Geral); deixa de reconhecer a aplicabilidade expressa da vedação do edital à segunda chance por particularidades do candidato e exclusão de erros causados pelo Ente Público responsável pelo certame ou que a parada que ocasionou a desclassificação do recorrente se deu em face do empurrão, diretamente ocasionando a desclassificação; falha em apontar a obrigação legal de garantia de isonomia para validade do ato administrativo impugnado, com imperatividade de comprovação mediante registro do ato, consoante estipulado em edital, tudo inobstante a oposição dos competentes aclamatórios.<br>Contrarrazões às fls. 487-503 e 522-526.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição (fls. 528-534).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 543-560.<br>Contrarrazões às fls. 614-632 e 642.<br>O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência desta Corte, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>Foram opostos embargos de declaração com efeitos infringentes às fls. 668-684.<br>Contrarrazões às fls. 689-692.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 696-698, pugnando pelo prosseguimento do feito na forma legal.<br>Os aclaratórios foram acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito a decisão embargada (fls. 700-701).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se configura omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.<br>2. O julgador não está obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte a quo, ao julgar o mérito, adotou os seguintes fundamentos (fls. 386-389; grifos nossos):<br>Sobre o exame de aptidão física, verifico que as normas editalícias (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 84 de 07/06/2018) assim estabelecem:<br> .. <br>Da leitura das normas acima transcritas, depreende-se que o edital previu que não há possibilidade, "sob qualquer hipótese", de remarcação do teste físico para data diversa daquela prevista no edital.<br>No tema, o Supremo Tribunal Federal assentou a tese, em repercussão geral, de que "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica" (RE 630.733-RG/DF. Tema 335 da Repercussão Geral).<br> .. <br>Por fim, quanto à alegação de que havia "superlotação" nas raias, é certo que os demais candidatos, inclusive os que lograram êxito, executaram as provas em igualdade de condições, nas mesmas circunstâncias e metodologia de avaliação a que foi submetido o apelante, em observância ao princípio da isonomia, intrínseco aos certames públicos.<br>Deveras, os processos de seleção para o preenchimento de cargos públicos devem assegurar isonomia de tratamento entre os concorrentes, de modo a permitir a seleção dos candidatos mais bem qualificados.<br>Nesse contexto, tem-se que admitir a remarcação do teste de aptidão física para o apelante, de forma individualizada e diferenciada de todos os demais candidatos que se submeteram aos padrões estabelecidos no edital, implicaria em tratamento anti-isonômico em concurso público para provimento de cargo a todos acessível.<br>A propósito, confira-se o elucidativo voto condutor proferido pelo Min. Gilmar Mendes no RE 630.733- RG/DF, acima referenciado:<br>"Assim, não me parece razoável a movimentação de toda a máquina estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontravam impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos exclusivamente individuais e particulares. Trata- se de obediência aos princípios da isonomia e impessoalidade.<br>Permitir a remarcação do teste de aptidão física em situações previsíveis e corriqueiras, abriria precedentes para possibilidade de adiamento de qualquer etapa do certame, o que causaria verdadeiro tumulto e dispêndio desnecessário para a Administração.<br> .. <br>Ora, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado. Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do processo seletivo poderia restar inviabilizada".<br>Evidencia-se, a meu ver, que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.<br>Ademais, ao julgar os aclaratórios de fls. 406-420, fundamentou (fl. 434, grifos nossos):<br>O autor/embargante alega, também, que o RE 630.733-RG (Tema 335) citado na decisão embargada não se aplica ao caso concreto, de modo que o acórdão teria sido omisso por não "promover o devido distinguishing", uma vez que, segundo o recorrente, o citado precedente veda a possibilidade de remarcação do teste de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais e que, no caso, "não houve uma situação pessoal ou aspecto da individualidade do candidato".<br>Sucede que o referido precedente, reproduzido na decisão embargada, assentou a tese, em repercussão geral, de que "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica", hipótese que se aplica ao caso concreto (se de fato existente o alegado "empurrão").<br>Por fim, alega o autor/embargante que a norma do edital (item 16.2) somente veda a segunda chamada do teste físico em razão de "situação não provocada pela administração do concurso", "o que claramente não é o caso concreto".<br>Ocorre que, para além da circunstância já explicitada - de que o alegado "empurrão" não restou devidamente comprovado nos autos - ressalta-se que a suposta causa da eliminação do autor (qual seja, "ter parado durante a corrida", em razão do "empurrão") não pode ser considerada como "provocada pela administração", pelo que não se amolda à descrição do item 16.2 do edital.<br>Assim, constata-se que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 435), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É o voto.