ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO QUÓRUM. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, porém os respectivos embargos declaratórios opostos pela Apelada, ora Recorrente, foram julgados em quórum reduzido.<br>2. Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, é incabível a apreciação dos respectivos embargos de declaração em quórum reduzido. Precedentes. Doutrina.<br>3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos de Apelação n. 5005074-31.2018.4.03.6100.<br>Na origem, cuida-se de ação ajuizada pela Recorrida contra a União, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 569-582).<br>A Autora apelou à Corte regional, que, por maioria, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, deu parcial provimento ao recurso "para afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere" (fl. 749).<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, em acórdão assim resumido (fl. 933; sem grifos no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM. SUBMISSÃO DO JULGAMENTO À TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE.<br>1. Rejeitada questão de ordem proposta no sentido da submissão do julgamento à técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil.<br>2. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.<br>3. A decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.<br>4. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega que a Corte de origem afrontou o "dispositivo do artigo 942, do Código de Processo Civil, em decorrência da falta do adequado quórum jurisdicional, bem como, o dispositivo do artigo 1.022, incisos I e II, e o dispositivo do artigo 489, §1º, também do Código de Processo Civil, em decorrência da falta de prestação jurisdicional" (fl. 958).<br>Aduz que, no caso, "era necessário esclarecer qual o entendimento da C. Turma a respeito dos temas trazidos nos Embargos de Declaração, em especial a respeito da interpretação e da aplicabilidade do dispositivo do artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, e do artigo 106 e incisos do Código Tributário Nacional, relativos à irretroatividade da lei tributária" (fl. 959). Afirma que (fl. 960):<br> ..  ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente para que fosse suprimida a omissão, o V. Acórdão de fls. exclusivamente repetiu a mesma fundamentação omissa no V. Acórdão originariamente embargado e entendeu que a embargante pretendia, exclusivamente, obter efeitos modificativos do julgado, mantendo integralmente a decisão anteriormente prolatada.<br>Pior, no momento que assim procedeu, a C. Turma julgadora perpetrou nova violação a dispositivo de lei federal, regente do procedimento de julgamento de casos pelas Cortes brasileiras, o artigo 942, do Código de Processo Civil, em decorrência da falta do adequado quórum jurisdicional para o referido julgamento.<br>Veja-se que tal irregularidade foi devidamente apontada pelo D. Relator no momento do julgamento, que restou vencido na ocasião.<br>De fato, a decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil, deve encontrar solução dos embargos que lhe foram opostos através do mesmo quórum ampliado, uma vez que os Embargos de Declaração possuem "natureza integrativa" do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa "integração" se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, ou seja, também por quórum ampliado.<br>Quanto ao mérito, alega que seria incabível a aplicação retroativa de norma infralegal que exclui o acidente sofrido pelo empregado em seu trajeto ao trabalho da metodologia de cálculo do FAP, sob pena de afronta ao art. 106 do Código Tributário Nacional.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1029-1044), o recurso foi admitido na origem (fls. 1049-1053).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME EM COLEGIADO AMPLIADO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO MESMO QUÓRUM. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a apelação foi julgada por maioria, em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, porém os respectivos embargos declaratórios opostos pela Apelada, ora Recorrente, foram julgados em quórum reduzido.<br>2. Dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, é incabível a apreciação dos respectivos embargos de declaração em quórum reduzido. Precedentes. Doutrina.<br>3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.<br>VOTO<br>Conforme relatado, uma das controvérsia veiculadas no presente apelo nobre diz respeito à nulidade do acórdão de fls. 922-933, por não observância da norma prevista no art. 942 do Código de Processo Civil. E, de fato, com razão a Fazenda Pública.<br>No caso, o pedido veiculado na inicial da ora Recorrida foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição. Manejada apelação, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, por maioria de votos, em Colegiado ampliado, na forma prevista no art. 942 do Código de Processo Civil, in verbis (fl. 749):<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, em continuação do julgamento, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria, deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, nos termos do voto do Des. Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e Souza Ribeiro; vencido o relator que negava provimento à apelação da parte autora, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.<br>A União então opôs embargos declaratórios, que, porém, não foram julgados no Colegiado ampliado. Sua Excelência, o Desembargador Wilson Zauhy, cujo voto prevaleceu no julgamento da apelação, arguiu questão de ordem, a fim de que o recurso integrativo também fosse julgado pelo quórum ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, confira-se (fl. 926; sem grifos no original):<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores).<br>Surpreendido com tal deliberação venho de apresentar a presente questão de ordem, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular - por vício de nulidade - a decisão a ser proferida nessa sede.<br>Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem "natureza integrativa" do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa "integração" se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado.<br>Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto.<br>Destarte, submeto a presente questão de ordem à Egrégia Turma para que seja o julgamento dos presentes Embargos de Declaração adiado para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena de evidente nulidade.<br>Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que "A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios - se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos" (R Esp 1.290.283), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição - ampliada.<br>Relembre-se que a pauta para hoje designada tem por objetivo apreciar feitos julgados pela técnica do artigo 942 e, se fosse para julgar tais feitos em Turma, não haveria necessidade de sua inclusão nessa modalidade de pauta.<br>Com tais razões submeto a presente questão de ordem à apreciação da ilustrada Turma.<br>No entanto, a maioria da 1.ª Turma da Corte regional rejeitou a questão de ordem, decidindo pelo julgamento dos embargos declaratórios sem a ampliação do Colegiado (fl. 929-930; sem grifos no original):<br>Insta consignar que ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação.<br>Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.786.158/PR (Rel. P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, D Je 01.09.2020).<br>Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.<br>Ademais, vale destacar que no despacho nº 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido "pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente."<br> .. <br>Conforme já decidido recentemente pelo i. Presidente da 1ª Turma Dr. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000), não se divisa a necessidade de julgamento de Embargos de Declaração pelos mesmos magistrados que originariamente apreciaram a causa, diante, em suma, da inexistência de previsão legal ou regimental e para agilizar o trâmite processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), buscando a rápida prestação jurisdicional, in verbis:<br> .. <br>Ocorre que a deliberação da douta maioria, no caso, com a devida vênia, diverge do entendimento deste Sodalício - responsável pela uniformização da exegese do direito federal em âmbito nacional - a respeito da norma positivada no art. 942 do Código de Processo Civil.<br>De fato, conforme consignado no voto vencido do acórdão recorrido, dada a natureza integrativa dos embargos de declaração, seu julgamento deve ser feito pelo mesmo órgão prolator do decisum embargado, razão pela qual, tendo sido julgada a apelação em Colegiado ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil, afigura-se incabível a apreciação dos respectivos embargos de declaração em quórum reduzido.<br>Trata-se de compreensão que prevalece tanto no âmbito das Turmas de Direito Privado como nas de Direito Público desta Casa. A propósito, confiram-se os seguintes arestos (sem grifos no original):<br>RECUSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 942 DO CPC. APELAÇÃO. AMPLIAÇÃO EM RAZÃO DE NÃO UNANIMIDADE. POSTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR EXTENDIDO.<br>1. Na origem, o julgamento da apelação ocorreu de forma não unânime, o que caminhou para o seu julgamento ampliado, na forma do art. 942 do CPC. Por seu turno, os embargos de declaração que se seguiram foram julgados pela composição original, sem ampliação.<br>2. Precedentes do STJ já destacaram que o julgamento ampliado previsto no art. 942 do CPC é devido naquelas hipóteses em que, ainda que a apelação seja julgada à unanimidade, os embargos de declaração venham a ser julgados de forma não unânime e o voto vencido nos aclaratórios tenha fundamentação suficiente a alterar o resultado primitivo da apelação.<br>3. O julgamento ampliado da apelação vincula o mesmo órgão julgador para os embargos de declaração que se seguirem, sob pena de violação dos preceitos do art. 942 do CPC.<br>4. "À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador", de modo que, "Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida" (REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 14/3/2023). Ainda: AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.172.297/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 942 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem contribuinte pessoa jurídica ajuizou ação declaratória cumulada com repetição de indébito contra União, objetivando a declaração da inexistência da relação jurídico tributária quanto à obrigatoriedade da retenção na fonte do Imposto de Renda - IRRF sobre os pagamentos feitos à empresa a título de prestação de serviços ou quaisquer outras receitas, em decorrência de tratado internacional em vigor entre Brasil e França, com a consequente restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal de origem, foram desprovidos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela contribuinte contra decisão que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.<br>II - No julgamento dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por quórum ampliado, aplica-se o art. 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores." O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre essa matéria, devendo ser aplicado o mesmo entendimento ao presente caso: REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.128/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO E POSTERIOR UNANIMIDADE NO JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.<br>1. Ação declaratoria de filiação socioafetiva post mortem.<br>2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que são julgados embargos de declaração opostos contra acórdão não unânime que desproveu o recurso de apelação.<br>3. À luz do que disciplina o art. 942 do CPC, é inegável que o julgamento pela maioria determina, nas hipóteses legais, uma nova composição para o órgão julgador.<br>4. Em razão da precípua finalidade integrativa, os embargos de declaração devem ser julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida.<br>5. Logo, o julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de, por outro lado, a depender da composição do órgão julgador, o entendimento lançado, antes minoritário, poder sagrar-se vencedor se, caso excepcionalmente, sejam atribuídos efeitos infringentes aos aclaratórios.<br>6. Entendimento defendido por respeitável doutrina e cristalizado nos Enunciados 137 das Jornadas do Centro de Estudos Judiciários (Conselho da Justiça Federal) e 700 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.<br>7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 25/2/2022, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo".<br>8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.<br>(REsp n. 2.024.874/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>No mesmo sentido, trago à colação as lições de Leonardo Carneiro da Cunha:<br>Proferido o julgamento com composição ampliada, é possível que sejam postos embargos de declaração. Nesse caso, os embargos serão julgados por sua composição ampliada. Os embargos de declaração devem ser julgados pelo órgão que proferiu o acórdão embargado. Cabe ao órgão julgador, com a composição ampliada, examinar os embargos para inadmiti-los, rejeita-los ou acolhê-los. Se resolver acolhê-los, deverá suprir a omissão, esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material apontado pela parte embargante. Enfim, opostos embargos de declaração nesse caso, deve haver nova convocação dos julgadores que não compõem originariamente a turma julgadora para que, com a composição ampliada, possam apreciá-los e julgá-los. (CUNHA, Leonardo Carneiro da. Código de Processo civil comentado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 1434; sem grifos no original.)<br>Assim, afigura-se de rigor a anulação do acórdão de fls. 922-933, a fim de outro seja proferido pela Corte de origem em quórum ampliado, na forma do art. 942 do Código de Processo Civil. Acolhida a preliminar de nulidade em comento, fica prejudicado o exame das de mais matérias suscitadas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido de fls. 922-933, determinando que seja novamente julgado o recurso integrativo fazendário, desta feita com a observância do quórum ampliado previsto no art. 942 do Código de Processo Civil.<br>É como voto.