ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. CANCELAMENTO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. No caso, a impetrante, servidora aposentada da Secretaria Estadual da Educação, teve êxito na demanda movida contra o Estado da Bahia, que foi condenado ao pagamento de verbas indenizatórias por férias não usufruídas. Ocorre que o precatório foi cancelado por ordem da autoridade impetrada, que entendeu não ter sido comprovada a citação do Estado da Bahia no processo de conhecimento.<br>2. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente colacionou à inicial do presente mandamus, bem como nos autos do processo administrativo, a certidão de citação do Estado e a contestação apresentada por ele nos autos do processo judicial; logo, sanada a irregularidade apontada pela autoridade coatora.<br>3. Ademais, a autoridade coatora, antes do cancelamento do precatório, deveria ter intimado a parte ora recorrente para sanar a irregularidade apontada, qual seja, a comprovação da citação do ente devedor, sob pena de incorrer em violação aos princípios da decisão não surpresa, da ampla defesa e do contraditório.<br>4. Recurso ordinário provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 520):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Versam os presentes autos sobre mandado de segurança impetrado contra suposto ato ilegal perpetrado pela autoridade coatora apontada, consubstanciado na decisão que determinou o cancelamento de precatório, em razão da ausência de documento essencial, consoante o Decreto Judiciário nº 297/2019 deste Tribunal de Justiça, in casu, o documento comprobatório da citação na fase de conhecimento.<br>2. Da análise detida da matéria, depreende-se correta a determinação de cancelamento, nos termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.<br>3. Resta impossibilitada a concessão do direito pleiteado pela impetrante, vez que restou demonstrada a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental.<br>4. Ação Mandamental conhecida. Segurança denegada.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>O recorrente alega que o dispositivo legal utilizado para fundamentar o voto condutor, além de possuir interpretação dúbia, não poderia ser aplicado ao caso em tela, já que a impetrante comprovou que o Estado da Bahia havia sido devidamente citado no processo que deu origem ao título judicial.<br>Afirma que o ato coator, ao determinar o cancelamento do precatório pela ausência de documentos que comprovem a citação na fase de conhecimento, foi equivocado, visto que foi anexado ao feito cópia do mandado citatório, bem como a contestação do Estado, o que supriria a necessidade de citação.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso no sentido de conceder "a segurança à Impetrante para prosseguimento do procedimento junto ao NACP e a manutenção da ordem cronológica do pagamento, por haver sido demonstrada a juntada dos documentos essenciais ao processamento do precatório" (fl. 554).<br>Houve contrarrazões (fls. 566-572).<br>O Ministério Público Federal oficia pelo provimento do recurso (fls. 580-584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL. CANCELAMENTO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. No caso, a impetrante, servidora aposentada da Secretaria Estadual da Educação, teve êxito na demanda movida contra o Estado da Bahia, que foi condenado ao pagamento de verbas indenizatórias por férias não usufruídas. Ocorre que o precatório foi cancelado por ordem da autoridade impetrada, que entendeu não ter sido comprovada a citação do Estado da Bahia no processo de conhecimento.<br>2. Compulsando os autos, verifico que a parte recorrente colacionou à inicial do presente mandamus, bem como nos autos do processo administrativo, a certidão de citação do Estado e a contestação apresentada por ele nos autos do processo judicial; logo, sanada a irregularidade apontada pela autoridade coatora.<br>3. Ademais, a autoridade coatora, antes do cancelamento do precatório, deveria ter intimado a parte ora recorrente para sanar a irregularidade apontada, qual seja, a comprovação da citação do ente devedor, sob pena de incorrer em violação aos princípios da decisão não surpresa, da ampla defesa e do contraditório.<br>4. Recurso ordinário provido.<br>VOTO<br>Na origem, " t rata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado contra ato do Juiz Assessor do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), que determinou o cancelamento do Precatório nº 8012728-53.2022.8.05.0000" (fl. 541).<br>No caso, a impetrante, servidora aposentada da Secretaria Estadual da Educação, teve êxito na demanda movida contra o Estado da Bahia, que foi condenado ao pagamento de verbas indenizatórias por férias não usufruídas.<br>Ocorre que o precatório foi cancelado por ordem da autoridade impetrada, que entendeu não ter sido comprovada a citação do Estado da Bahia no processo de conhecimento.<br>O Tribunal de origem denegou a segurança sob os seguintes fundamentos (fls. 512-514):<br>Da análise dos autos, observa-se que a decisão de cancelamento do precatório decorre da ausência de documento essencial.<br>De acordo com a decisão tomada pela apontada autoridade coatora, verifica-se o entendimento de que a juntada posterior do documento importa em burla à ordem cronológica.<br>Para adequada compreensão da controvérsia, cumpre averiguar as premissas legais que embasam a lide.<br> .. <br>O Decreto Judiciário nº 297/2019 do Tribunal de Justiça da Bahia, por sua vez, dispõe sobre o processamento, organização e pagamento de Precatórios em seu âmbito, discorrendo sobre os documentos que devem ser apresentados com o ofício requisitório. In litteris:<br>"Art. 4º A requisição deverá, ainda, estar acompanhada dos seguintes documentos:<br> .. <br>II - documento que comprove a citação/ notificação/ cientificação;  .. "<br>Ademais, nos termos da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, quando verificada a ausência de documento essencial, há necessidade do cancelamento do precatório. Apenas quando há a regularização do feito, este pode ser incluído na fila de pagamento. In verbis:<br>"Art. 7º, § 7º No caso de devolução do ofício ao juízo da execução por fornecimento incompleto ou equivocado de dados ou documentos, e ainda por ausência da intimação prevista no parágrafo anterior, a data de apresentação será aquela do recebimento do ofício com as informações e documentação completas."<br>Na situação em epígrafe, conforme descrito pela impetrante em sua exordial e fundamentado na decisão da autoridade coatora, verifica-se que a requisição de precatório estava desacompanhada do documento essencial, especificamente aquele previsto no inciso II da relação supracitada, qual seja, o documento comprobatório da citação.<br>Desse modo, entende-se que não há qualquer ilegalidade na conduta da autoridade coatora, que somente se limitou a cumprir a legislação supramencionada sobre a matéria. Portanto, afigura-se correta a determinação de cancelamento do precatório.<br>Cumpre destacar, ainda, que, a decisão desta Corte colacionada aos autos pela impetrante (ID 36769303) é inaplicável à situação em apreço.<br>No presente caso, o ofício requisitório foi protocolado em 02/04/2022 (ID 36769297) e a decisão de seu cancelamento ocorreu em 03/07/2022 (ID 36769293), de forma que o interstício temporal entre o protocolo e a análise se afigura razoável.<br>O acórdão recorrido utilizou como fundamento o art. 7º, § 7º, da Resolução CNJ n. 303/2019. Ocorre que, na espécie, não se aplica o referido dispositivo.<br>Isso porque a impetrante comprovou que o Estado do da Bahia foi citado na fase de conhecimento do processo que deu origem ao título judicial. O que se observa é que depois da expedição do mandado de citação, houve o protocolo da contestação, sem que houvesse a certidão da citação do Estado da Bahia, o que não significa que ela não tenha ocorrido, tendo, inclusive, apresentado contestação.<br>Com efeito, compulsando os autos, verifico que a parte recorrente colacionou à inicial do presente mandamus, bem como nos autos do processo administrativo n. 8012728-53.2022.8.05.0000, a certidão de citação do Estado da Bahia (fl. 392) e a contestação apresentada pelo Estado nos autos do processo judicial n. 8039058-89.2019.8.05.0001 (fls. 393-405), logo está sanada a irregularidade apontada pela autoridade coatora.<br>Ademais, da leitura do Decreto Judiciário TJBA n. 297/2019, que dispõe sobre o processamento, organização e pagamento de precatórios em seu âmbito, é possível extrair que, caso haja qualquer irregularidade sanável, o Núcleo de Precatórios intimará o interessado para saná-la. Confira-se:<br>Art. 6º Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça ou, por delegação, ao Juiz Auxiliar, aferir a regularidade formal dos precatórios.<br>§ 1º Tratando-se de irregularidade sanável, o Núcleo de Precatórios intimará o interessado para saná-la em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento e devolução ao Juízo da Execução.<br>§ 2º Não sendo apresentados, no prazo estabelecido no § 1º, quaisquer dados ou documentos mencionados nos artigos anteriores, o precatório será cancelado, e seu pagamento dependerá de nova requisição, sendo vedada a apresentação via e-mail.<br>Assim, a autoridade coatora, antes do cancelamento do precatório, deveria ter intimado a parte ora recorrente para sanar a irregularidade apontada, qual seja, a comprovação da citação do Estado da Bahia, sob pena de incorrer em violação aos princípios da decisão não surpresa, da ampla defesa e do contraditório.<br>Estando devidamente instruído o requisitório do precatório, constata-se que o cancelamento deste afrontou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 2º, Lei n. 9.784/1999), visto que a autoridade impetrada não oportunizou a oitiva da impetrante, ou seja, a intimação para a regularização dos documentos essenciais que entendia faltantes.<br>No mesmo sentido, monocraticamente: RMS n. 72.418, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 3/9/2025; RMS n. 71.854, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 26/ 2/2024.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, a fim de, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança para anular a decisão de cancelamento do precatório, bem como determinar ao juízo do NACP que proceda à intimação da requerente para correção do erro formal, sem prejuízo da sua posição na ordem cronológica.<br>É o voto.