ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECUSA AUTODECLARAÇÃO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura ENAM, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação, do pedido para participar do ENAM como pessoa negra (preta ou parda). Segurança denegada.<br>2. Hipótese em que o conjunto de características fenotípicas do recorrente foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, que, em tese, motivadamente, concluiu que o candidato, ora recorrente, não se insere na referida condição.<br>3. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a via do mandado de segurança não é meio adequado à pretensão de alterar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação.<br>4. No caso, não restou demonstrado tratamento manifestamente ilegal ou arbitrário da Administração Pública na eliminação do Recorrente da lista dos candidatos cotistas do Exame Nacional da Magistratura ENAM, pois, como se percebe, o ato da comissão julgadora encontra-se devidamente fundamentado.<br>5. O exame das razões recursais acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias.<br>6. Recurso ordiário desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CARLOS ED UARDO SANTIAGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 128):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - Concurso público Impetração contra ato do Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura - ENAM que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação, do pedido para participar do ENAM como pessoa negra (preta ou parda) - Inadequação da via eleita - Hipótese em que o reconhecimento do direito propalado demandaria dilação probatória - Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado em razão de ilegalidade ou abuso de poder - Inteligência dos arts. 330, III, 485, I e VI, e 486, §1º, do Código de Processo Civil c/c os arts. 1º, 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/09 - Precedentes do E. STJ e deste C. Órgão Especial - SEGURANÇA DENEGADA.<br>Nas razões do presente recurso, o recorrente alega possuir direito subjetivo a manter-se na condição de aprovado nas vagas destinadas às cotas raciais, pois foi considerado inapto pela banca de heteroidentificação, sem qualquer fundamento ou motivo.<br>Reitera os argumentos da inicial de que já foi aprovado por comissão de heteroidentificação do TJSP como pessoa apta a ingressar na lei de cotas no concurso de Escrevente Técnico Judiciário realizado em 2021.<br>Sustenta, ainda, existir documento público idôneo, proveniente do PROUNI, que reconhece sua condição de pardo/mulato.<br>Aduz que no caso restou demonstrado, por meio de prova pré-constituída, o cabimento do presente mandado de segurança, bem como as razões da concessão da ordem, porquanto possui "características inegáveis de pessoa parda" (fl. 168).<br>Afirma, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que "há demonstração da plausibilidade recursal, consistente na demonstração da inexistência de fundamentação na r. decisão administrativa, bem como a existência de risco de demora, pois o Recorrente se encontra impedido de concorrer nos concursos da magistratura" (fl. 179).<br>Requer, assim, o provimento do recurso para "que seja anulado o ato administrativo que excluiu o candidato na banca de heteroidentificação, para que ele seja incluído na lista de cotas do ENAM e posso assim concorrer nos concursos da magistratura do país" (fl. 180).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 217-221).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 228-232).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS ÀS COTAS RACIAIS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECUSA AUTODECLARAÇÃO EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura ENAM, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação, do pedido para participar do ENAM como pessoa negra (preta ou parda). Segurança denegada.<br>2. Hipótese em que o conjunto de características fenotípicas do recorrente foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, que, em tese, motivadamente, concluiu que o candidato, ora recorrente, não se insere na referida condição.<br>3. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que a via do mandado de segurança não é meio adequado à pretensão de alterar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação.<br>4. No caso, não restou demonstrado tratamento manifestamente ilegal ou arbitrário da Administração Pública na eliminação do Recorrente da lista dos candidatos cotistas do Exame Nacional da Magistratura ENAM, pois, como se percebe, o ato da comissão julgadora encontra-se devidamente fundamentado.<br>5. O exame das razões recursais acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias.<br>6. Recurso ordiário desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Recursal de Heteroidentificação para o Exame Nacional da Magistratura ENAM, que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento, pela Comissão de Heteroidentificação, do pedido para participar do ENAM como pessoa negra (preta ou parda).<br>O Tribunal Estadual denegou a segurança com base na seguinte fundamentação, in verbis (fls. 131-141):<br>O impetrante foi avaliado por comissão de heteroidentificação composta por 5 membros que decidiram, de forma unânime, pela não confirmação da"condição autodeclarada da pessoa candidata para participar do ENAM como pessoa negra" (fl. 66).<br>Posteriormente, a decisão foi ratificada pela comissão recursal que concluiu, de maneira também unânime, que "o exame dos documentos que instruem o processo, notadamente as fotografias, além dos vídeos das entrevistas assistidos pela comissão, não permite determinar o enquadramento do candidato nas características fenotípicas para o reconhecimento da condição declarada. A não identificação do candidato como passível de sujeição à discriminação social em ambiente público ou privado afasta o reconhecimento do direito à concorrência especial" (fl. 112).<br>Considerando que o parecer da comissão quanto ao fenótipo do candidato ostenta natureza de declaração oficial e, por conseguinte, é dotada de fé pública, cabia ao impetrante infirmá-lo por meio de robusta (contra)prova pré-constituída, fato inocorrente à espécie.<br>Realmente, este foi instruído com: (i) declaração médica a respeito do writ fenótipo do candidato (fls. 68/69); (ii) documentos que atestam que a parte já concorreu em outros concursos na qualidade de pessoa negra (fls. 70/73); e (iii) fotografias pessoais e familiares (fls. 74/82).<br>Ocorre que nenhum dos documentos são capazes de infirmar o ato ora impugnado.<br>Com efeito, a despeito da argumentação do impetrante, a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos pretéritos não vinculam a comissão formada para concursos posteriores.<br> .. <br>Quanto às declarações médicas e fotografias pessoais, não há aptidão irrefutável para infirmar a conclusão esposada por 8 integrantes das comissões de heteroidentificação. Seria necessária, para tanto, a realização de nova avaliação fenotípica, oque é incompatível com a via mandamental.<br> .. <br>Ademais, a avaliação fenotípica é acompanhada de ínsita subjetividade, ainda que relativa, o que também afasta o cabimento do mandado de segurança para discutir o direito do recorrente de se ver enquadrado como negro.<br> .. <br>Destarte, de rigor o reconhecimento da inadequação da via eleita pelo impetrante para "que seja anulado o ato administrativo que indeferiu a autodeclaração do autor como pessoa parda, em razão de falta de fundamentação, de modo a determinar a inserção do impetrante no rol de candidatos inscritos nas cotas raciais com todas as consequências legais decorrentes do exame do ENAM".<br> .. <br>Por fim, deve-se observar que, embora se alegue que o fundamento principal deste writ é a ausência de fundamentação do ato apontado como coator, a análise sistemática da inicial revela que se pretende, na verdade, rever o mérito do ato que não confirmou a autodeclaração do candidato, tanto que a peça foi instruída com inúmeras fotos e declarações médicas.<br>Ainda que assim não fosse, não há qualquer vício de motivação, pois as razões para o indeferimento do pedido do impetrante foram expressamente consignadas, conforme documento de fls. 105/112.<br>A bem da verdade, o impetrante apenas juntou o resultado da avaliação realizada pelas comissões, sem se atentar ou omitindo , que o acesso ao inteiro teor do julgamento foi arquivado em pasta própria do candidato como medida de proteção de dados, nos termos do art. 11 da Resolução n. 541 do CNJ:<br> .. <br>Assim, sob qualquer perspectiva que se análise a questão, não há direito líquido e certo a ser amparado em razão de ilegalidade ou abuso de poder. Ante o exposto, pelo meu voto, denego a segurança, com fulcro nos arts. 330, III, 485, I eVI, e 486, §1º, do Código de Processo Civil c/c os arts. 1º, 6º, §5º, e 10 da Lei 12.016/09, cassada a liminar.<br>Como se percebe dos trechos transcritos, o conjunto de características fenotípicas do recorrente foi aferido pela comissão do concurso para verificação da condição de negra/parda, que, em tese, motivadamente, concluiu que o candidato, ora recorrente, não se insere na referida condição.<br>Com efeito, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a via do mandado de segurança não é meio adequado à pretensão de alterar a conclusão alcançada pela comissão de heteroidentificação. Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NOS REQUISITOS PARA INCLUSÃO NA LISTA DE COTAS RACIAIS. PREVISÃO NO EDITAL. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário da Fazenda Pública, ambos do Estado da Bahia, consistente na exclusão da parte do concurso público para provimento de cargos de Auditor Fiscal / Tecnologia da Informação, regido pelo Edital SAEB/01/2019.<br>2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade de seguir-se fielmente as disposições do edital como garantia do princípio da igualdade, sem que isso signifique submissão alguma às exigências de ordem meramente positivistas.<br>4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Aglnt nos EDcl no RMS 53.448/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022; AgInt no RMS n. 49.239/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe de 10/11/2016).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no RMS n. 69.978/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIOEM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. POSTERIOR RECUSA DESSA CONDIÇÃO PELA COMISSÃO ESPECIAL. CASO CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA SE QUESTIONAR A PRETENDIDA CONDIÇÃO DE AFRODESCENDENTE DO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO ESPECIAL. VÍNCULO CONJUGAL ENTRE DOIS DELES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTRAÍDA DE REDES SOCIAIS. FORÇA PROBATÓRIA INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.<br>1. A ampla devolutividade do recurso ordinário em mandado de segurança, assemelhado à apelação, autoriza a que o tribunal revisor efetue amplo escrutínio da causa a ele devolvida, como bem se extrai da combinada exegese dos arts. 1.028 e 1.013 do Código de Processo Civil.<br>2. Caso concreto em que o impetrante disputou uma das vagas para provimento de cargos de Analista Judiciário do quadro efetivo do Tribunal deJustiça de Mato Grosso do Sul, concorrendo às cotas reservadas às pessoas pretas/pardas. Ocorreu que, embora autodeclarado pardo, essa condição não foi confirmada pela banca examinadora, mesmo após apreciação do recurso administrativo, instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas. Daí a irresignação que o motivou a impetrar o presente, mandamus no qual busca a concessão da ordem para que seja reconhecido como candidato decor parda.<br>3. Como ensinado por CELSO AGRÍCOLA BARBI, "o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se fundar puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos" (Do mandado de segurança. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 56-57).<br>4. Nessa toada, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.<br>5. O parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, por isso dotada de fé pública, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova. Na espécie, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os três componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato autor. Outrossim, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores.<br>6. Se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizarem desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.<br>7. As provas apresentadas pelo impetrante, acerca do aventado relacionamento entre dois dos integrantes da comissão, foram extraídas, segundo informado pelo próprio candidato, de "redes sociais", razão pela qual, só por si e de per si, não induzem à necessária certeza e incontestabilidade acerca da situação jurídica que delas se deseja extrair (a saber, o estado de conjugalidade entre os apontados componentes da comissão especial), carecendo o fato assim anunciado de maior e mais aprofundada investigação - inviável em sítio mandamental -, em ordem a se poder afastar a presunção relativa de legalidade de que se revestem os atos administrativos que, no ponto, vão desde a portaria de designação dos membros da comissão especial até ao seu posterior e unânime pronunciamento pela recusa da autodeclarada condição de pardo do autor recorrente.<br>8. Também no mandado de segurança, a prova pré-constituída ofertada com a inicial tem por destinatário final o juízo, a quem toca o encargo último de valorar a força de seu conteúdo probante. Por isso que, mesmo quando não impugnada, pela autoridade coatora, a falta de aptidão da prova pré-constituída paraconferir veracidade ao fato afirmado pela parte impetrante, ainda assim poderá ojuiz, em seu ofício valorativo, recusar-lhe força probante, como no caso presente.<br>9. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir a ação mandamental, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.<br>(RMS n. 58.785/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>De fato, não restou demonstrado tratamento manifestamente ilegal ou arbitrário da Administração Pública na eliminação do Recorrente da lista dos candidatos cotistas do Exame Nacional da Magistratura ENAM, pois, como se percebe, o ato da comissão julgadora encontra-se devidamente fundamentado.<br>Outrossim, o exame das razões recursais acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato que determinou sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que é inviável na ação mandamental, sem prejuízo das vias ordinárias. A propósito: RMS n. 60.668/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 30/8/2021, e AgInt no RMS n. 61.579/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.<br>Nesse contexto, ausente ilegalidade ou abuso de poder no ato acoimado de coator, não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral, o acórdão recorrido não merece reparos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso em mandado de segurança.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É como voto.