ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGO COMISSIONADO. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. ART. 10, INCISOS I E XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, INCISO IV, DA LIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 12 E 17, § 10-D DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tatuí/SP em desfavor de ex-prefeito municipal e servidor comissionado, em razão da alteração indevida da referência remuneratória do cargo de Coordenador Administrativo de Trânsito, com majoração de R$ 1.151,12 (um mil, cento e cinquenta e um reais e doze centavos) para R$ 8.270,92 (oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos).<br>2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ex-prefeito com fundamento nos arts. 10, incisos I e XII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, impondo ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, inclusive em juízo de retratação à luz do Tema n. 1.199 do STF, reconhecendo a presença de dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário.<br>4. A alteração do acórdão recorrido, quanto à caracterização do dolo e do efetivo dano ao erário, bem como da dosimetria das sanções aplicadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Apesar da revogação do inciso I do art. 11 da LIA pela Lei n. 14.230/2021, a conduta atribuída ao recorrente mantém-se típica, por continuidade normativo-típica, com enquadramento no art. 11, IV, da mesma lei, por violação aos princípios da legalidade e da publicidade.<br>6. Ausente o indispensável prequestionamento da suscitada ofensa aos arts. 12 e 17, 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Consoante entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por critério de simetria, é incabível a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta ao recorrente a esse título.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE MANOEL CORREA COELHO, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 839-844), assim ementado:<br>Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Preliminar de litispendência afastada. Ação ajuizada pelo Ministério Público, autuada sob o nº 1003161-16.2016.8.26.0624, que difere na causa de pedir em relação à presente. Causa de pedir nesta ação que consiste nos aumentos salariais conferidos aos ocupantes de cargos comissionados, com base na Lei Municipal nº 3.706/2005, ao passo que no processo referido a causa de pedir consiste em desvio de função por parte de servidores concursados, com base na mesma lei. Partes diversas e pedidos também distintos, em ambas as ações. Causa de pedir que é firmada na descrição dos fatos, desde que adequada e não em sua qualificação jurídica, que cabe ao juiz. Aumento dos vencimentos de Marcelo Júlio de Oliveira sem qualquer ato oficial, nem portaria, baseado na Lei Municipal 3.706/2005, que não prevê referência de salário para os cargos em comissão no Município de Tatuí. Referência de salário para cargo em comissão que foi fixada pela lei que criou o cargo e não em lei diversa. Lei Municipal nº 3.169/99, que prevê a referência salarial G-III para a função ocupada por Marcelo Júlio de Oliveira. Improbidade configurada. Aumento de vencimento que é ato vinculado e não poderia ter sido efetivado com discricionariedade, em referência salarial eleita por meio de critérios subjetivos. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 861-907, a parte Recorrente sustenta, em síntese:<br>1) que as condenações impostas ao recorrente não demonstraram a presença do dolo específico, requisito essencial para a caracterização de ato ímprobo nos termos dos arts. 10 e 11 da LIA, após a reforma da Lei n. 14.230/21. Argumenta que tanto a sentença quanto o acórdão recorrido limitaram-se a fundamentar a condenação no art. 4º da LIA (dispositivo já revogado) e no mero exercício da função pública, em contrariedade ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da LIA, que exige comprovação inequívoca de vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. Ressalta-se ainda o disposto no art. 17-C, § 1º, da LIA: "a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade administrativa";<br>2) que o art. 17, § 10-D, da LIA, introduzido pela Lei n. 14.230/21, veda a atribuição de múltiplas tipificações para um mesmo ato. Sustenta, todavia, que no caso concreto, imputaram-se cumulativamente ao recorrente as condutas previstas no art. 10, incisos I e XII, e no art. 11, caput e inciso I, da LIA, violando a legislação vigente;<br>3) ofensa ao art. 10 da LIA e dissídio jurisprudencial, ao fundamento de que, para a configuração do ato de improbidade por lesão ao erário, faz-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo aos cofres públicos, o que defende não ter ocorrido no caso concreto;<br>4) a inocorrência à violação dos princípios administrativos, art. 11 da LIA, e dissídio jurisprudencial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido reconheceu que a conduta do Recorrente decorreu de interpretação legislativa da lei local possível à época, ainda que posteriormente considerada equivocada. Ressalta, também, que a Lei n. 14.230/21 transformou o rol do art. 11 em taxativo e revogou o seu inciso I.<br>5) a divergência jurisprudencial na aplicação do art. 12 da Lei nº 8.429/92, pois o acórdão recorrido impôs sanções desproporcionais sem comprovação de dolo específico ou má-fé;<br>6) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao argumento de que o recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em desconformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça;<br>Contrarrazões às fls. 1023-1024 e 1029-1054.<br>A Presidência do Tribunal de origem, em observância à tese firmada pelo STF no Tema n. 1.199, determinou a remessa dos autos ao órgão colegiado de origem para a realização do juízo de conformidade (fls. 1057-1058).<br>O juízo de retratação foi negativo (fls. 1060-1068), com a seguinte ementa:<br>Recurso Especial. Readequação. Apelação. Improbidade Administrativa. Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.040, II, CPC, com relação ao tema nº 1199, STF (RE nº 843.989/PR) - definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. Ausência de trânsito em julgado da condenação. Aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021. Parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1199 que foram observados no v. acórdão em reexame.<br>I - Aumento de vencimentos para ocupante de cargo em comissão por Portaria baseada na LM nº 3.706/2005, que não prevê referência de salários para os cargos em comissão no Município de Tatuí.<br>II - Referência de salário para cargo em comissão que também não havia sido fixada na Lei nº 3.169/99, que criou o cargo. Majoração injustificada dos vencimentos de Marcelo Júlio de Oliveira a partir de junho de 2015.<br>III - Dolo específico configurado. Aumento de vencimento que é ato vinculado e não poderia ter sido efetivado com discricionariedade, em referência salarial eleita por meio de critérios subjetivos.<br>IV - Acórdão mantido.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 1082-1084.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 1099-1114) opinando pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento, com a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEVIDO AUMENTO SALARIAL DADO AOS OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADO. CONDENAÇÃO PELOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NOS ARTIGOS 10, I E XII E 11, CAPUT E I, DA LIA. TEMA 1.199/STF (REPERCUSSÃO GERAL). LEI Nº 14.230/2021. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NLIA APENAS AOS ATOS ÍMPROBOS CULPOSOS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF PELA APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO ROL TAXATIVO DO ART. 11 DA LIA. RÉU ACUSADO PELA PRÁTICA DE ATO NA MODALIDADE DOLOSA. INAPLICABILIDADE DA LEI NOVA NESTE CASO. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA MANIFESTA DESPROPORÇÃO NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 18 DA Lei nº 7.347/85. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PARECER PELO PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>I - A Lei nº 14.230/2021, que realizou sensíveis alterações na Lei nº 8.429/1992, não deve retroagir para repercutir no presente caso, pois: (a) o réu, ora recorrido, foi acusado pela prática de atos de improbidade administrativa dolosos, sendo que, no julgamento do ARE nº 843.989 pelo STF (Tema 1.199), estabeleceu-se que a nova legislação só produzirá efeitos pretéritos em relação aos atos ímprobos na modalidade culposa, nas ações sem trânsito em julgado; (b) não há qualquer determinação do Supremo Tribunal Federal para aplicação retroativa do art. 17, § 10-F, I, da LIA ou para aplicação imediata da Lei nº 14.230/2021 às hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na ocorrência de dolo genérico ou com fundamento em tipos dolosos extintos.<br>II - Para afastar a conclusão firmada pela Corte Regional, com vistas a acolher a tese recursal de que não houve comprovação do dano ao erário e do elemento subjetivo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela via especial em razão da Súmula 7 do STJ.<br>III - Dosimetria sem manifesta desproporcionalidade. Revisão que igualmente esbarra na Súmula 7/STJ.<br>IV - O art. 18 da Lei nº 7.347/85 não foi objeto de análise pelo tribunal de origem, sequer foi suscitada omissão na sua análise em sede de embargos declaratórios, de modo que a ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial neste ponto. Súmulas 282 e 356/STF.<br>V - Parecer pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE REFERÊNCIA SALARIAL DE CARGO COMISSIONADO. LESÃO AO ERÁRIO CONFIGURADA. ART. 10, INCISOS I E XII, DA LIA. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, INCISO IV, DA LIA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 12 E 17, § 10-D DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DOSIMETRIA DAS PENAS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Na origem, ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Tatuí/SP em desfavor de ex-prefeito municipal e servidor comissionado, em razão da alteração indevida da referência remuneratória do cargo de Coordenador Administrativo de Trânsito, com majoração de R$ 1.151,12 (um mil, cento e cinquenta e um reais e doze centavos) para R$ 8.270,92 (oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos).<br>2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ex-prefeito com fundamento nos arts. 10, incisos I e XII, e 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, impondo ressarcimento ao erário, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação, inclusive em juízo de retratação à luz do Tema n. 1.199 do STF, reconhecendo a presença de dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário.<br>4. A alteração do acórdão recorrido, quanto à caracterização do dolo e do efetivo dano ao erário, bem como da dosimetria das sanções aplicadas, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Apesar da revogação do inciso I do art. 11 da LIA pela Lei n. 14.230/2021, a conduta atribuída ao recorrente mantém-se típica, por continuidade normativo-típica, com enquadramento no art. 11, IV, da mesma lei, por violação aos princípios da legalidade e da publicidade.<br>6. Ausente o indispensável prequestionamento da suscitada ofensa aos arts. 12 e 17, 10-D, da Lei de Improbidade Administrativa, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>7. Consoante entendimento perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por critério de simetria, é incabível a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo nas hipóteses de comprovada má-fé, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta ao recorrente a esse título.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, cumulada com pedido de ressarcimento ao erário, proposta pelo Município de Tatuí/SP em face de José Manoel Correa Coelho, ex-prefeito municipal, e de Marcelo Julio de Oliveira, ex-servidor comissionado, sustentando a prática de ilegalidades decorrentes da alteração indevida de referências salariais de cargos em comissão, com prejuízo aos cofres públicos, e objetivando a condenação dos requeridos às sanções previstas na Lei n. 8.429/92, bem como ao ressarcimento integral do dano apurado.<br>A sentença (fls. 736-745) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para afastar a responsabilidade do corréu Marcelo Júlio de Oliveira e condenar apenas o réu José Manoel Correa Coelho pela prática de ato de improbidade administrativa, tipificado nos arts. 10, incisos I e XII, e artigo 11, caput, inciso I, da Lei Federal n. 8.429/1992, impondo-lhe: (i) ressarcimento ao erário no valor de R$ 113.384,59 (cento e treze mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros; (ii) perda da função pública eventualmente exercida; (iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; (iv) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano atualizado; e (v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de dez anos.<br>Conforme já exposto, o acórdão de apelação (fls. 839-844) manteve integralmente a condenação imposta pela sentença, tendo, ainda, sido negativo o juízo de retratação (fls. 1060-1068) quando da análise de conformidade ao Tema n. 1.199 do STF.<br>Pois bem, inicialmente, quanto à presença do elemento subjetivo dolo na conduta atribuída ao recorrente, item 1 do relatório, o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de conformação, ressaltou que a atuação do então prefeito não se limitou a uma equivocada interpretação da lei. Destacou que, além de ampliar indevidamente o alcance da Lei Municipal n. 3.706/2005  a qual sequer tratava de cargos em comissão  , o recorrente ignorou a Lei Municipal n. 3.169/1999, que criou o cargo em questão e fixou expressamente sua referência salarial.<br>Acrescentou, ainda, que o ato de reenquadramento não foi devidamente motivado, embora se tratasse de ato vinculado, tendo sido praticado como se fosse discricionário, mediante critérios subjetivos e sem observância do princípio da publicidade.<br>Nesse contexto, concluiu o acórdão que a conduta do agente não revela mera desídia ou interpretação inadequada do texto legal, mas praticado de forma dolosa, pois o recorrente buscou deliberadamente o resultado de sua conduta, consubstanciado na majoração inadequada dos vencimentos do servidor comissionado, consoante se extrai (fls. 1065-1068; grifos diversos do original):<br>Infere-se dos autos que a Municipalidade de Tatuí ajuizou ação civil pública em face de José Manoel Correa Coelho e de Marcelo Júlio de Oliveira, sob o argumento de que o primeiro, na condição de Prefeito do Município de Tatuí, nomeou Marcelo Júlio de Oliveira, em 15.06.2015, para exercer a função comissionada de Coordenador Administrativo do Trânsito. A Referência legal de referido cargo é G-III (R$1.151,12), porém, desde o início, o servidor comissionado passou à referência I-XVIII (R$ 8.270,92), o que importou em aumento de salário, até sua exoneração, ocorrida em 06.10.2016 (fl. 40).<br>Nessa linha, sustentou a Municipalidade a tese de que os requeridos incorreram na prática de improbidade administrativa, por ilegalidade do ato de reenquadramento dos vencimentos do servidor. A referência dos vencimentos do cargo em comissão seria prevista na lei pela qual foi criado o cargo e não em lei diversa. Nesse contexto, a Lei nº 3.706/2005, alterada pela Lei Municipal nº 4.175/2009, não versaria a respeito de cargos em comissão. Aduziu, também, que os artigos 3º e 4º da Lei 3.706/2005 foram declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Por outro lado, a Lei Municipal nº 3.706/2005 não prevê referência para os cargos em comissão no município de Tatuí. E a lei que criou o cargo, in casu, é a Lei Municipal nº 3.169/99, que também prevê a referência salarial G-III, no valor de R$ 1.151,12, conforme se verifica na fl. 449.<br>Diante da existência de previsão legal expressa quanto à remuneração que deveria ser paga ao servidor comissionado no Município de Tatuí, já referida, não pode ser admitido o reenquadramento do funcionário, realizado com supedâneo na Lei 4.175/2009, que acrescentou referências e valores na tabela do Anexo I da Lei Municipal nº 3.706/2005.<br>Noutro giro, nada obstante tenha a Lei Municipal nº 4.175/2009 acrescentado referências de vencimentos à Lei 3.706/2005, não houve menção a quais cargos cada inciso novo se referia, daí a ilegalidade do reenquadramento.<br>Impende destacar, ainda, que o ato em questão não foi justificado pelo então Prefeito. Sendo o aumento de proventos um ato vinculado, não poderia o alcaide tê-lo realizado na forma discricionária pela qual o fez, em referência salarial inadequada, mediante critérios subjetivos.<br>Nessa linha, como cediço, todo ato administrativo deve ser motivado/fundamentado, sob pena de nulidade, de acordo com o disposto no art. 2º, "d", da Lei nº 4.717/65. Foi certificado pelo Departamento de Recursos Humanos, inclusive, que sequer consta portaria de reclassificação para referido servidor, daí a nulidade do ato pelo qual se realizou o reenquadramento da remuneração do servidor comissionado Marcelo Júlio de Oliveira.<br>Assim é que a alteração da referência da remuneração do funcionário sem portaria, ato emanado do então Prefeito José Manoel, enquadra-se perfeitamente no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, porque referida alteração importou na majoração dos ganhos mensais daquele servidor, de R$ 1.151,12 para R$ 8.270,92. Resulta evidente, portanto, a lesão ao erário público.<br>Em atenção ao entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.199, é necessário perquirir se José Manoel agiu com dolo ao praticar a conduta descrita no art. 10 da LIA.<br>Sobre o tema, é salutar a lição de Adriano Andrade, Cleber Masson e Landolfo Andrade:<br> .. <br>No caso, o apelante argumenta que não há dolo ou culpa em sua conduta, na medida em que a interpretação equivocada de texto de lei afasta a caracterização de ambos os elementos subjetivos, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Ocorre que a conduta do então Prefeito não se resume à equivocada interpretação da lei. Para além de ampliar o sentido e alcance da norma, com o escopo de aumentar vertiginosamente os vencimentos de cargos comissionados (que, repise-se, sequer são mencionados na Lei Municipal nº 3.706/2005 que fundamentou o ato), o recorrente também ignorou a Lei Municipal nº 3.169/99 que criou o cargo em questão e expressamente fixou a referência salarial.<br>Mas não é só, o então Chefe do Poder Executivo Municipal entendeu por bem não fundamentar o ato de reenquadramento que, por majorar os vencimentos do servidor, era vinculado. Não satisfeito, o recorrente praticou o ato como se discricionário fosse, em referência salarial inadequada, mediante critérios subjetivos, que não foram tornados públicos.<br>Em verdade, não há nada que não se possa justificar pelo absoluto desconhecimento do apelante. Nada obstante, ao modificar o sentido e alcance da Lei Municipal nº 3.706/2005 e deliberadamente ignorar a Lei Municipal nº 4.312/2010, assim como a necessidade de motivação dos atos administrativos e o princípio da publicidade, o Chefe do Poder Executivo Municipal foi além da absoluta desídia e quis ofender a probidade. Dito de outro modo, a conduta do recorrente é dolosa, porque em muito superou a inadequada aplicação da lei, o recorrente quis o resultado da sua conduta.<br>Por conseguinte, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA LIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO DOLOSO. DOSIMETRIA DAS PENALIDADES.<br>REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da demonstração do dolo específico e do dano efetivo ao erário para a caracterização do ato ímprobo em apreço tipificado no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a revisão das penalidades impostas em ação de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. IRRELEVÂNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA COM BASE NO ART. 11, V, DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento de defesa e, no tocante ao elemento subjetivo da conduta, entendeu presente o dolo direcionado à contratação da empresa da qual era sócio o servidor municipal. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.<br>3. Caso concreto em que a conduta imputada ao réu se mantém típica com base no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. As penas aplicadas são proporcionais à gravidade dos atos de improbidade administrativa. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.684.929/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE SERVIDORA FANTASMA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A OBTENÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO AO ERÁRIO E AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA DE MULTA REDUZIDA PARA O MÁXIMO LEGALMENTE PREVISTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Condenação dos réus tendo em vista a nomeação de servidor que não desempenhava suas funções na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e o uso de documentos falsos para a obtenção de auxílio-educação.<br>2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu inexistir cerceamento, estar presente o dolo e o dano ao erário. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>4. Apesar da revogação pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista na redação original do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), sentença e acórdão limitaram a sanção ao inciso II do art. 12 da LIA, não alterando a condenação à superveniência da Lei 14.230/2021.<br>5. A dosimetria das penas é proporcional às peculiaridades do caso concreto, mas a multa aplicada deve ser reduzida para o máximo legalmente previsto após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021.<br>6. Recurso parcialmente provido para reduzir a multa.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.730/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; grifos diversos do original.)<br>Aplica-se igualmente a Súmula n. 7 do STJ à alegação de inexistência de prejuízo ao erário, item 3 do relatório, pois o Tribunal de origem expressamente reconheceu que a alteração da referência remuneratória do funcionário comissionado, de R$ 1.151,12 (um mil, cento e cinquenta e um reais e doze centavos) para R$ 8.270,92 (oito mil, duzentos e setenta reais e noventa e dois centavos), importou em majoração indevida da remuneração do servidor, configurando lesão ao patrimônio público nos termos do art. 10 da LIA (fl. 1066).<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. RECONHECIDA. APLICABILIDADE DO ART. 1.005 DO CPC/2015. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/73, INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CALCADA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92, COM REDAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. TESES DE ILETIGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE QUE O DOLO ESPECÍFICO E EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO ESTÃO PRESENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE. ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. In casu, o Agravante e os Corréus são representados por advogados distintos, mas as intimações realizadas quanto aos provimentos judiciais exarados nesta Corte Superior de Justiça se deram apenas em nome do patrono de um desses últimos. Nulidade reconhecida.<br>2. Aplica-se à espécie o comando normativo contido no art. 1.005 do CPC/2015, litteris: art. 1.005. "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses."<br>3. No tocante à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas, pois apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.<br>4. O Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A alteração desse entendimento demandaria reexame de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite da técnica de fundamentação per relationem para provimentos emanados pelo Poder Judiciário, desde que, tal como ocorre na hipótese dos autos, o julgador apresente elementos próprios de convicção.<br>6. No tocante ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/92, o Tribunal de origem concluiu que, na hipótese dos autos, foram devidamente comprovados o dolo específico e o efetivo prejuízo ao erário. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido, para a conduta prevista no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/92, reconheceu o dolo específico na conduta dos Agentes. Assim, é inviável a aplicação retroativa das inovações instituídas pela Lei n. 14.230/2021.<br>8. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação escorreita do Tema n. 1.199 do STF leva à conclusão de que, para as hipóteses ainda não transitadas em julgado, a conduta do art. 11, caput, I, da LIA - norma de direito material - deixou de ser típica, conforme alterações dos elementos do tipo decorrentes da superveniência da Lei n. 14.230/2021. Ademais, na hipótese dos autos, não há possibilidade de reenquadramento do fato em outro tipo legal, como indica o princípio da continuidade normativo-típica, o que conduz à improcedência da ação de improbidade administrativa ajuizada em desfavor dos Agentes quanto à imputação contida no inciso I do art. 11 da Lei n. 8.429/92.<br>9. A revisão das sanções em ação de improbidade administrativa, com esteio no art. 12 da Lei n. 8.429/92, é mister atinente à atuação das instâncias ordinárias. Portanto, é necessária a devolução dos autos à origem para redimensionar as reprimendas quanto à imputação remanescente, qual seja, a preconizada no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>10. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer a nulidade das intimações realizadas nesta Corte Superior de Justiça, julgar improcedente a ação civil pública no tocante à imputação relativa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja refeita a dosimetria das sanções aplicáveis.<br>(AgInt no Ag n. 1.374.555/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; grifos diversos do original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. . 9, I, 10, V, VIII, X, XII E 11, DA LEI 8.429/92. CONDUTA DOLOSA RECONHECIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal paranaense, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que a municipalidade pagou R$ 74.600,00 (setenta e quatro mil e seiscentos reais) pelos produtos, enquanto o laudo pericial comprovou que o mercado praticava o preço de R$ 53.348,04 (cinquenta e três mil e trezentos e quarenta e oito reais e quatro centavos).<br>A diferença de R$ 21.251,96 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta e um reais, e noventa e seis centavos), como ressaltado no acórdão recorrido: "demonstra um desperdício aviltante." Manteve a condenação das recorrentes, pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9, I, 10, V, VIII, X, XII e 11, da Lei 8.429/92.<br>2. Entender o contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar os argumentos da parte agravante sobre inocorrência dos atos de improbidade administrativa praticados, inexistência de prejuízo ao erário e superfaturamento de preços, ou mesmo sobre o elemento anímico (dolo), demanda reexame do suporte probatório dos autos (inclusive análise de documentos e da perícia), o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Caracterizado o ato de improbidade, é incontornável que as instâncias ordinárias adotem as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, tema que também tem análise obstada pela incidência da Súmula 7/STJ, considerando que não se encontrou desproporcionalidade ou ilegalidade evidente no apenamento aplicado às recorrentes.<br>4. Quanto ao invocado emprego da Lei 14.230/2021 no caso, o STJ entende que o conhecimento do Recurso Especial é requisito para que haja o reconhecimento de fato superveniente; que o Recurso Especial deve ultrapassar o juízo de admissibilidade para que sejam conhecidas questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e que o fato superveniente arguido precisa ter relação direta com o objeto do Recurso. Precedentes: EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 25/2/2022; AgInt no AREsp n. 2.228.364/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 11/5/2023.<br>5. No caso, não tendo o Recurso superado a barreira da admissibilidade (Súmula 7/STJ), não se pode avançar sobre as alterações da Lei 14.230/2021, pois que não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para análise da controvérsia.<br>6. Não se aplica, por outro lado, o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 ou no EDcl no ARE 803.568, pois que as condutas praticadas pelas recorrentes, várias, foram consideradas dolosas e também violadoras dos arts. 9, I, e 10, V e XII da Lei 8.429/92, disposições ainda em vigor e sem nenhuma alteração pela Lei 14.230/2021.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; grifos diversos do original.)<br>Outrossim, quanto às teses dos itens 2 e 5 do relatório, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou as alegações de ofensa aos arts. 12 e 17, § 10-D, da Lei n. 8.429/92 (introduzido pela Lei nº 14.230/21), nem mesmo no acórdão do juízo negativo de retratação (fls. 1060-1068), sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ainda que superada tal questão, o exame da proporcionalidade ou adequação das sanções mostra-se inviável, porquanto incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o reexame da matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021 QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não tendo a parte apontado a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) nas razões do recurso especial, há preclusão da matéria, não podendo ser alegada a negativa de prestação jurisdicional somente nas razões do agravo em recurso especial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199, decidiu que a Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, não sendo aplicável a prescrição intercorrente a atos anteriores.<br>3. A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de presunção de dano.<br>4. O acórdão recorrido demonstrou a presença de dolo e dano efetivo, não cabendo reexame do contexto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A discussão acerca da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; grifos diverso do original.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E DO DANO. ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT E INCISO I DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS À NOVA LEI. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Não há que se falar em inovação recursal, pois o Ministério Público requereu a condenação do réu com base no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), além de o acórdão recorrido ter mantido a condenação com base no art. 11 da mesma lei.<br>3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes - pas de nullité sans grief -, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual.<br>4. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>5. Abolição pela Lei 14.230/2021 da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. Não influência quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa.<br>6. As penas aplicadas com base no art. 11 da LIA devem observar o que atualmente dispõe o inciso III do art. 12 da lei em questão, que não mais prevê a pena de suspensão dos direitos políticos.<br>7. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.830.027/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; grifos diversos do original; grifos diversos do original.)<br>Quanto ao item 4 do relatório, apesar da revogação do art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, a conduta atribuída ao réu pode ser enquadrada no inciso IV do mesmo artigo, evidenciando a continuidade típico-normativa, pois violou os princípios fundamentais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade e da publicidade, conforme se depreende do próprio acórdão da apelação (fls. 844; grifos diversos do original):<br>Assim é que a alteração da referência da remuneração do funcionário sem portaria, ato emanado do então Prefeito José Manoel, enquadra-se perfeitamente no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, porque referida alteração importou na majoração dos ganhos mensais daquele servidor, de R$ 1.151,12 para R$ 8.270,92. Resulta evidente, portanto, a lesão ao erário público.<br>A conduta do apelante José Manoel, de seu turno, subsome-se ao no artigo 11, caput e inciso IV, da Lei n. 8.429/92, porque violou os princípios que norteiam a Administração Pública, mormente os princípios da legalidade e da publicidade.<br>Corroborando com esse entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente a aferição de eventual condenação por ato de improbidade não mais tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. No caso, a conduta imputada ao agravante, delineada no acórdão de origem (dispensa de licitação, de modo a favorecer no direcionamento da contratação da empresa ré), enquadra-se à nova redação do inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciado no "benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", evidenciando a continuidade típico-normativa.<br>3. Hipótese em que o julgado deve ser mantido, uma vez que em consonância com a orientação do STF sobre o Tema 1.199.<br>4. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão.<br>(AgInt no AREsp n. 1.372.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO DIRECIONADA E SUPERFATURAMENTO. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA, DOSIMETRIA DAS PENAS E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o recurso em questão para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo específico na conduta da parte recorrente, assim como fixou as penas em conformidade com a gravidade dos fatos verificados e afastou a preliminar de desqualificação técnica do perito. Desconstituir essas premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. A superveniência da Lei 14.230/2021 não altera a tipicidade das condutas imputadas aos demandados, seja em relação aos atos causadores de danos ao erário, seja em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios administrativos, dado o direcionamento da licitação e a presença de superfaturamento identificado mediante prova pericial. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.514.649/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025; grifos diversos do original.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1199/STF. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE.<br>1. Caso reenviado pela Vice-Presidência para juízo de conformação ao Tema 1199/STF, especificamente quanto à tipicidade dos fatos à luz da nova Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. Na situação dos autos, o então prefeito da cidade de Veríssimo (MG) deixou de prestar contas por gastos com viagens que somaram quase R$ 1 milhão ao longo de dois mandatos, totalizando 304 viagens em 946 dias. Conforme a origem, os gastos apenas com alimentação nesses deslocamentos superaram o investido pela municipalidade em saneamento básico no período e, globalmente, são maiores que a arrecadação tributária anual.<br>3. Os fatos que ensejaram a condenação fundada no caput do art. 11 da redação então vigente da Lei de Improbidade seguem puníveis por força do inciso VI da mesma norma.<br>4. A pena de suspensão dos direitos políticos não mais subsiste no art. 12, III, da Lei de Improbidade, devendo ser afastada.<br>5. Juízo de retratação acolhido em parte, apenas para afastar a sanção revogada.<br>(AgInt no REsp n. 1.593.752/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; grifos diversos do original.)<br>Ressalte-se, por oportuno, que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Por fim, quanto à questão atinente aos honorários advocatícios, item 6 do relatório, este Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.<br>Eis alguns julgados que corrobora com este entendimento:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. A parte recorrente, ao suscitar dissídio jurisprudencial e ao arguir ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente pelos acórdãos confrontados, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da Súmula 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. "O prazo quinquenal de prescrição, na ação de improbidade administrativa, interrompe-se com a propositura da ação, independentemente da data da citação, que, mesmo efetivada em data posterior, retroage à data do ajuizamento da ação (arts. 219, § 1º e 263 - CPC)" (REsp n. 1.374.355/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015).<br>4. "Por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em Ação Civil Pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 21/8/2018). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.127.319/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/8/2017; AgInt no REsp 1.435.350/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; REsp 1.374.541/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/8/2017; REsp 1.556.148/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2015" (EDcl no REsp n. 1.320.701/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.335.291/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o conjunto probatório foi hábil a demonstrar que o MINISTÉRIO PÚBLICO/PR deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiros pelo particular, impondo ao parquet o pagamento dos ônus sucumbenciais, inviabilizando o acolhimento da pretensão recursal pela aplicação do enunciado referido.<br>3. Em razão do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não cabe condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios em ação de improbidade administrativa, salvo a existência de má-fé.<br>4. O ambiente processual em análise, entretanto, é di stinto do apresentado no apelo nobre, porquanto o MP/PR deu causa à indisponibilidade do automóvel da empresa recorrida, ensejando a contratação de advogado para ajuizar os presentes (e autônomos) embargos de t erceiros, os quais, por sua vez, submetem-se à disciplina do art. 90 do CPC/2015 (e não do microssistema da ação civil pública e de improbidade).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.427/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; grifos diversos do original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento apenas para excluir a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.<br>É como voto.