ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL EM GRAU MÁXIMO. EQUIPARAÇÃO A OUTROS SERVIDORES. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO TRIBUNAL LOCAL . SUSPENSÃO DO PROCESSO PROFERIDA APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia consiste em saber se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pode modificar processos que já tenham tido julgamento de mérito antes da sua admissão, mas ainda pendentes de trânsito em julgado, bem como se a suspensão de tal feito pode perdurar por mais 1 (um) ano e, ainda, sofrer os efeitos do dito incidente.<br>2. Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que " o  novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional." (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>3. " A lém de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a determinação de suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR." (REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>4. Na espécie, o IRDR foi autuado antes do julgamento do acórdão de mérito, mas admitido posteriormente a ele. Havendo recurso integrativo pendente de julgamento, não há ilegalidade na conduta do relator que determinou a suspensão do processo até a definição da tese repetitiva, pois em conformidade com o art. 982, inciso I, do CPC/2015.<br>5. Ademais, quanto ao período de suspensão, a jurisprudência desta Casa admite "a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes." (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>6. Recurso ordinário desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por WANDERLUBIA FALAZÃO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, em segundos embargos de declaração, denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 202):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPETRANTE QUE BUSCA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO (ADF), PREVISTO NO ART. 62, XVI DA LEI MUNICIPAL Nº 50/91 - ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - E NA LEI 478/12. QUESTÃO ANALISADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0044882-86.2016.8.19.0000. TESE FIRMADA QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 927, III E 985, I, DO CPC. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, CONCEDENDO EFEITOS INFRINGENTES, DENEGAR DA SEGURANÇA.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, que, "tendo havido o julgamento do mérito do mandado de segurança, não haveria sequer base jurídica para a suspensão do feito, quiçá a denegação da ordem que já havia sido concedida" (fl. 228), com base em entendimento fixado no IRDR instaurado. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja mantida a decisão que concedeu a ordem à impetrante.<br>Sem contrarrazões ao recurso ordinário.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 331-337).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO/RJ. ADICIONAL DE DESEMPENHO FUNCIONAL EM GRAU MÁXIMO. EQUIPARAÇÃO A OUTROS SERVIDORES. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA SEGURANÇA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APÓS JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NO TRIBUNAL LOCAL . SUSPENSÃO DO PROCESSO PROFERIDA APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia consiste em saber se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pode modificar processos que já tenham tido julgamento de mérito antes da sua admissão, mas ainda pendentes de trânsito em julgado, bem como se a suspensão de tal feito pode perdurar por mais 1 (um) ano e, ainda, sofrer os efeitos do dito incidente.<br>2. Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que " o  novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional." (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>3. " A lém de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a determinação de suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR." (REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>4. Na espécie, o IRDR foi autuado antes do julgamento do acórdão de mérito, mas admitido posteriormente a ele. Havendo recurso integrativo pendente de julgamento, não há ilegalidade na conduta do relator que determinou a suspensão do processo até a definição da tese repetitiva, pois em conformidade com o art. 982, inciso I, do CPC/2015.<br>5. Ademais, quanto ao período de suspensão, a jurisprudência desta Casa admite "a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes." (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.)<br>6. Recurso ordinário desprovido.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste em definir se a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR pode modificar processos que já tenham tido julgamento de mérito antes da sua admissão, mas ainda pendentes de trânsito em julgado, bem como se a suspensão de tal feito pode perdurar por mais 1 (um) ano e, ainda, sofrer os efeitos do dito incidente.<br>O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) introduziu em nosso ordenamento processual o IRDR (arts. 976 ao 987), técnica de julgamento de processos que envolvam casos repetitivos (art. 928) que tratem da mesma questão de direito, essencialmente voltada para os Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), com o claro objetivo de proporcionar isonomia e segurança jurídica e atacar a repetição de demandas idênticas, problema crônico do sistema judicial brasileiro.<br>A instauração do IRDR é cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976).<br>O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e, superado este prazo, cessa a suspensão dos processos "que tramitam no Estado ou na região" (art. 982, I), "salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário" (art. 980, parágrafo único).<br>Após o julgamento do referido incidente, a tese jurídica fixada será aplicada aos demais processos que tratam da idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal (art. 985, I, CPC).<br>Estabelecidas as premissas básicas do tema, no caso dos autos, o mandado de segurança foi julgado em 6/10/2016, tendo sido concedida a ordem em favor da impetrante, nos seguintes termos (fl. 91):<br>Mandado de Segurança. Servidor Público do Município de São Gonçalo. Técnico de enfermagem. Pleito de incorporação do Adicional de Desempenho de Função - ADF, aos vencimentos básicos do servidor. Alegação de se tratar de vantagem genérica, concedida a todos os servidores indistintamente. Pretensão de recebimento em seu patamar máximo. Adicional previsto no Estatuto dos Servidores Municipais - Art. 62, inc. XVI, da Lei Municipal nº 050/91. Lei Municipal nº 299/2010 que condicionou o pagamento do respectivo adicional à avaliação de desempenho funcional. Critério de avaliação que foi suprimido pela Lei Municipal nº 478/2012, passando a ficar vinculado, unicamente, à autorização da chefia da pasta. Concessão da vantagem remuneratória que não está subordinada ao atendimento de nenhum requisito específico, bastando que o chefe imediato do servidor autorize o seu pagamento, para que possa fazer jus à citada verba. Prova carreada aos autos que demonstra que tal vantagem vem sendo paga de forma irrestrita e impessoal a diversos servidores, prescindindo de qualquer fato gerador prévio e específico. Não pagamento ao Impetrante do adicional no patamar de 100% que fere os princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Precedentes jurisprudenciais. Concessão da ordem.<br>Após o julgamento acima citado, a autoridade impetrada opôs embargos de declaração, sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do IRDR, esses foram rejeitados, consignando-se, quanto à preliminar, a inexistência de determinação de suspensão dos processos relacionados, até aquele momento, em 25/1/2017 (fls. 136-147).<br>Interpostos novos aclaratórios, foi mencionada a admissão do IRDR n. 0044882-86.2016.8.19.0000 em 27/1/2017, requerendo, assim, a suspensão do feito (fls. 165-171). Nessa ocasião, a relatora determinou a suspensão do "andamento do presente processo, até o conhecimento do resultado final do Incidente acima apontado", em 20/2/2017 (fl. 174).<br>Sobreveio certidão aos autos, em 25/4/2022, de que o IRDR foi julgado em definitivo, já tendo transitado em julgado (fl. 178).<br>Ato contínuo, a relatora determinou a intimação das partes (fl. 180) e pautou o processo para julgamento, que foi assim fundamentado (fls. 205-206):<br>Neste cenário, considerando a eficácia vinculante advinda do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044882- 86.2016.8.19.0000, tal entendimento deve ser aplicado ao caso concreto, conforme determina os artigos 927, inciso III e 985, incisos I, do Código de Processo Civil, pois apesar do julgamento realizado por esta Câmara, a decisão não se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada. Ademais, da leitura da decisão proferida pela Sessão Cível naquele Incidente, verifica-se que não houve a modulação dos efeitos, mas ao contrário, foi determinada a imediata aplicação aos processos em tramite que versem sobre a matéria.<br>A vista deste panorama, considerando que o acórdão vergastado se encontra em dissonância com o entendimento firmado pela Sessão Cível no IRDR nº 0044882-86.2016.8.19.0000, imperativo se concluir pela reforma do aresto proferido, denegando à ordem ao Writ.<br> .. <br>Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para, concedendo efeitos infringentes, reformar o acórdão de fls. 91/97 e denegar da segurança, condenando o impetrante no pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.<br>Conforme consta dos fólios processuais, o IRDR "foi julgado em 22/04/2021 e a ação mandamental em exame foi julgada em 05/10/2016, e a suspensão dos processos pendentes, conforme prevista no art. 982, I, do CPC, ocorre com a admissão do IRDR, cuja decisão foi proferida em 26/01/2017, com publicação em 31/01/2017, ou seja, posteriormente ao Acórdão prolatado nos presentes autos" (fl. 191).<br>Sobre a função do IRDR, a Corte Especial do STJ proclamou que:<br> o  novo Código de Processo Civil instituiu microssistema para o julgamento de demandas repetitivas - nele incluído o IRDR, instituto, em regra, afeto à competência dos tribunais estaduais ou regionais federal -, a fim de assegurar o tratamento isonômico das questões comuns e, assim, conferir maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. (AgInt na Pet n. 11.838/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 10/9/2019.)<br>" A lém de prestigiar a isonomia e a segurança jurídica, o IRDR também deve ser reconhecido como importante instrumento de gerenciamento de processos, pois permite aos Tribunais locais a racionalização de julgamentos de temas repetitivos, mediante a determinação de suspensão dos demais que tratem de matéria idêntica, para posterior aplicação da tese jurídica fixada no julgamento do IRDR." (REsp n. 1.798.374/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Na espécie, o IRDR foi autuado em 1/9/2016, antes do julgamento do acórdão de mérito, mas admitido posteriormente a ele. Havendo recurso integrativo pendente de julgamento, não há ilegalidade na conduta do relator que determinou a suspensão do processo até a definição da tese repetitiva, pois em conformidade com o art. 982, inciso I, do CPC/2015.<br>Como se sabe, os embargos declaratórios são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial, e não se prestam a retificar erro de julgamento.<br>Contudo, a nova sistemática de precedentes inaugurada pelo novo diploma processual privilegia a uniformização da jurisprudência a fim de "mantê-la estável, íntegra e coerente" (art. 926), inclusive admitindo a oposição de aclaratórios contra "decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" (art. 1.022, parágrafo único, I).<br>Assim, a resolução de casos repetitivos deve produzir efeitos sobre todos os processos sem trânsito em julgado, desde que esteja com recurso pendente de julgamento.<br>Ademais, quanto ao período de suspensão, a jurisprudência desta Casa admite "a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes." (REsp n. 2.009.207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 21/11/2022.) No mesmo sentido: AREsp n. 1.372.710/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 12/2/2021; RMS n. 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.<br>Por fim, quanto ao precedente apontado como divergente, a irresignação não merece prosperar, pois, no acórdão paradigma, " o  cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados"(AREsp n. 1.470.017/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019), enquanto que, no acórdão recorrido, a instauração do IRDR se deu em outra causa pendente, e não naquela que já foi julgada.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É o voto.