ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 14.334/2022. APELO NOBRE PROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 2.º e 4.º, inciso III, ambos da Lei n. 14.334/2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes devidamente certificadas são impenhoráveis, salvo, dentre outras hipóteses, no caso de execução de créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.<br>2. Ainda que o crédito exequendo diga respeito a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhador, que deveria ter sido retido na fonte pela Executada, não há como classificá-lo, apenas por essa circunstância, como "crédito de trabalhador", a fim de afastar a impenhorabilidade legal do imóvel objeto da lide.<br>3. A exceção da regra de impenhorabilidade de que trata o art. 2.º da Lei n. 14.343/2022 para a satisfação de crédito tributário relacionado à remuneração de trabalhador foi prevista, de forma expressa, na parte final do inciso III do art. 4.º da Lei n. 14.334/2022. As contribuições previdenciárias foram, assim, objeto de expressa ressalva por parte do referido dispositivo legal, diferentemente do que ocorreu com o imposto de renda retido na fonte, havendo, no ponto, silêncio eloquente do Legislador.<br>4 . Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, determinar o levantamento da penhora.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO LOURENÇO DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5041956-53.2023.4.04.0000/RS.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública recorrida contra a ora Recorrente.<br>Em primeiro grau de jurisdição, foi determinada "a desconstituição de penhora sobre bem imóvel da executada (matrícula nº 9.306, do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul - RS), sob o fundamento de que este seria impenhorável por se tratar de bem de entidade filantrópica" (fl. 1767).<br>O ente público recorreu ao Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 1769; sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DE PENHORA. CDA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CRÉDITOS DO TRABALHADOR.<br>Tendo em vista que a entidade deixou de cumprir, no regime de substituição tributária, a obrigação de recolhimento de imposto de renda de verbas pertencentes aos seus empregados e aos seus prestadores de serviço, não se aplica, ao caso, a regra da impenhorabilidade. Aplicação do art. 2º da Lei nº 14.334/2022.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1788-1790).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 2.º e 4.º, inciso III, da Lei n. 14.334/2022 e 8.º do Código de Processo Civil, sustentando que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial seria impenhorável.<br>Argumenta que (fls. 1804-1807; sem grifos no original):<br>De plano, cumpre salientar que as decisões consignam como incontroversas as matérias de fato no presente caso: (i) a recorrente é entidade beneficente na área da saúde, devidamente certificada; (ii) o imóvel em discussão é a sede hospitalar e; (iii) a dívida em execução é referente a Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. Nesse contexto, ao determinar a penhora dos bens de propriedade da executada, ora recorrente, se está por negar a proteção prevista na Lei nº 14.334/2022, que dispõe sobre a impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia, uma vez que é entidade beneficente com certificado do CEBAS e os créditos cobrados não se inserem na exceção do artigo 4º da referida lei. Assim estabelecem os referidos dispositivos legais:<br> .. <br>Isso porque, como é sabido, as verbas atinentes a Imposto de Renda Retido na Fonte não são não exclusivamente trabalhistas, logo, não de titularidade do trabalhador.<br>É inafastável a conclusão de que os créditos a que se refere o inciso III do art. 4º restringem-se àquelas que efetivamente representam ganhos ao trabalhador, não sendo possível concluir que os valores retidos na fonte pelo empregador, na qualidade de responsável tributário e, por conseguinte, em razão de imposição legal possam ser assim qualificados, a justificar a exceção à impenhorabilidade dos bens da entidade hospitalar filantrópica.<br> .. <br>Tanto é assim que o art. 16, da Lei n. 11.457/2007, atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação da União nos processos em tramitação perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, para fins de recebimento do seu crédito.<br>Em assim sendo, ao contrário do que constou no decisum, o caso em tela não versa sobre crédito dos trabalhadores, não sendo possível, portanto, relacionar aos créditos referidos na exceção do art. 4º, III, da Lei nº 14.334/2022, sob pena se criar em favor da União um privilégio não previsto em lei e em detrimento de toda uma comunidade, especialmente os mais carentes usuários do SUS.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial "para reformar o acórdão regional, restabelecendo-se a impenhorabilidade do imóvel de propriedade da recorrente, de matrícula nº 9.306, do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul - RS" (fl. 1808).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1865-1874), o recurso foi admitido pela Corte local (fl. 1887).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. IMPENHORABILIDADE. LEI N. 14.334/2022. APELO NOBRE PROVIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 2.º e 4.º, inciso III, ambos da Lei n. 14.334/2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes devidamente certificadas são impenhoráveis, salvo, dentre outras hipóteses, no caso de execução de créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.<br>2. Ainda que o crédito exequendo diga respeito a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhador, que deveria ter sido retido na fonte pela Executada, não há como classificá-lo, apenas por essa circunstância, como "crédito de trabalhador", a fim de afastar a impenhorabilidade legal do imóvel objeto da lide.<br>3. A exceção da regra de impenhorabilidade de que trata o art. 2.º da Lei n. 14.343/2022 para a satisfação de crédito tributário relacionado à remuneração de trabalhador foi prevista, de forma expressa, na parte final do inciso III do art. 4.º da Lei n. 14.334/2022. As contribuições previdenciárias foram, assim, objeto de expressa ressalva por parte do referido dispositivo legal, diferentemente do que ocorreu com o imposto de renda retido na fonte, havendo, no ponto, silêncio eloquente do Legislador.<br>4 . Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, determinar o levantamento da penhora.<br>VOTO<br>O recurso comporta provimento.<br>A controvérsia veiculada no presente recurso diz respeito à (im)penhorabilidade do imóvel da Agravante, Santa Casa de Misericórdia de São Lourenço do Sul, em execução fiscal ajuizada pela União para a satisfação de crédito tributário relativo a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhador, que deveria ter sido retido na fonte pela Executada, ora Agravante.<br>O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a pretensão da Fazenda Pública exequente, consignando que (fls. 1711-1712; sem grifos no original):<br>Conforme art. 2º da Lei nº 14.334/2022, "os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei".<br>Ainda, no parágrafo único: "a impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados".<br>Assim, todos os bens indicados acima são impenhoráveis, inclusive para cobrança de débito fiscal.<br>Da mesma forma, o inciso IX do art. 833, do CPC: São impenhoráveis: IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;<br>Além disso, a jurisprudência do TJRS já reconhecia a impenhorabilidade desses recursos antes mesmo da vigência da referida lei:<br> .. <br>Do exposto, indefiro o pedido do exequente no evento 50, PET1.<br>Intime-se.<br>Preclusa a decisão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias.<br>A Corte regional, porém, reformou o referido decisum, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls. 1767-1768; sem grifos no original):<br>O feito de origem diz respeito à execução fiscal que almeja a cobrança de crédito tributário, no valor originário de R$ 1.140.633,10.<br>Conforme se verifica nas CDAs que embasam a execução fiscal originária (processo nº 5000107-73.2012.8.21.0067), a dívida cobrada decorre de imposto de renda que deveria ter sido retido na fonte (evento 1, extrato 2, pp. 8-80).<br>Nos termos do art. 2º da Lei nº 14.334/2022, os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses de cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição, para execução de garantia real, ou em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias (art. 4º, I a III).<br>Assim, tratando-se de créditos dos trabalhadores, relativamente aos quais a entidade deixou de cumprir, no regime de substituição tributária, a obrigação de recolhimento de imposto de renda de verbas pertencentes aos seus empregados e aos seus prestadores de serviço, não se aplica, ao caso, a regra da impenhorabilidade.<br>Dessa forma, a pretensão da agravante merece ser acolhida, reformando-se a decisão recorrida, para o fim de dar prosseguimentos aos atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 9.306, do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, manter a penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 9.306, do Registro de Imóveis de São Lourenço do Sul, com o prosseguimento dos atos expropriatórios.<br>Segundo se vê, é incontroverso que a execução fiscal diz respeito a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhadores da Executada, que deveria ter sido retido na fonte por esta, assim como que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial é de propriedade da Santa Casa de Misericórdia de São Louren ço do Sul.<br>O Colegiado de origem entendeu que o referido imóvel seria penhorável, por se tratar de "créditos dos trabalhadores, relativamente aos quais a entidade deixou de cumprir, no regime de substituição tributária, a obrigação de recolhimento de imposto de renda de verbas pertencentes aos seus empregados e aos seus prestadores de serviço" (fl. 1767).<br>Com a devida vênia, entendo que o Tribunal local não empregou a melhor exegese às normas positivadas nos arts. 2.º e 4.º, inciso III, ambos da Lei n. 14.334/2022, tornando-se de rigor, assim, a reforma do aresto recorrido.<br>Para melhor compreensão da controvérsia, trago à colação o texto legal previsto nos dispositivos acima citados:<br>Art. 2º Os bens de hospitais filantrópicos e Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, são impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.<br>Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende os imóveis sobre os quais se assentam as construções, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem o bem, desde que quitados.<br>Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:<br>I - para cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição;<br>II - para execução de garantia real;<br>III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.<br>Observa-se, sem maiores esforços, que, em regra, são impenhoráveis os imóveis de Santas Casas de Misericórdia mantidos por entidades beneficentes devidamente certificadas, os quais não responderão por qualquer tipo de dívida, impenhorabilidade esta que é oponível inclusive em execução fiscal.<br>O art. 4.º da Lei n. 14.334/2022, por sua vez, prevê as hipóteses de exceção à regra da impenhorabilidade, dentre elas, o caso de execução "dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias". É justamente quanto à correta interpretação do referido dispositivo legal que reside a controvérsia sub judice. Não se controverte sobre a regra da impenhorabilidade do imóvel, mas sim sobre as hipóteses legais de exceção.<br>A Corte local entendeu que os créditos exequendos - relativos a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhadores, que deveria ter sido retido na fonte pela Executada - se enquadrariam na exceção legal insculpida no art. 4.º, inciso III, da Lei n. 14.334/2022. Já a Recorrente argumenta que "as verbas atinentes a Imposto de Renda Retido na Fonte não são não exclusivamente trabalhistas, logo, não de titularidade do trabalhador" (fl. 1805; sem grifos no original), ressaltando que: " t anto é assim que o art. 16, da Lei n. 11.457/2007, atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação da União nos processos em tramitação perante a Justiça do Trabalho relacionados com a cobrança de contribuições previdenciárias, de imposto de renda retido na fonte e de multas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, para fins de recebimento do seu crédito" (fl. 1806).<br>E com razão a Recorrente.<br>Ainda que o crédito exequendo diga respeito a imposto de renda incidente sobre a remuneração de trabalhador, que deveria ter sido retido na fonte pela Executada, não há como classificá-lo, apenas por essa circunstância, como "crédito de trabalhador", a fim de afastar a impenhorabilidade legal do imóvel objeto da lide.<br>O imposto de renda, descontado dos salários de trabalhadores, não pertence a estes, mas sim à União. Trata-se de crédito tributário que, não por acaso, é cobrado, judicialmente, por meio de execução fiscal. Do contrário, se pertencesse, de fato, aos próprios trabalhadores, a União nem mesmo teria legitimidade ativa para a presente execução fiscal e os respectivos valores não seriam descontados dos trabalhadores, mas sim a eles destinados.<br>Vale destacar que, na redação originária do Projeto de Lei n. 5.675/2016, que culminou na edição da Lei n. 14.334/2022, o art. 4.º, caput, previa que " a  impenhorabilidade referida no art. 2.º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza" (<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra codteor=1471749&filename=PL%205675/2016. Acesso em 07.03.2025).<br>No entanto, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, sugeriu a supressão da contradição entre o caput e o inciso III do art. 4º, no tocante à impenhorabilidade (<https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra codteor=1507990&filename=PRL 1 CCJC %3D%3E PL 5675/2016>. Acesso em: 07.03/2025).<br>É que, de fato, seria contraditório prever, no caput, que a impenhorabilidade poderia ser oposta em execução trabalhista e, logo em seguida, enunciar, que a referida regra poderia ser excepcionada, justamente, no caso de execução de crédito de trabalhadores.<br>A supressão da referida contradição bem revela que o próprio Legislador tratou a expressão "crédito de trabalhadores", constante no inciso III, como aquele, efetivamente, pertencente aos trabalhadores (cobrado em execução trabalhista), e não como aquele que indiretamente se relacione com a remuneração dos trabalhadores.<br>Tanto é que a exceção da impenhorabilidade para a satisfação de crédito tributário relacionado à remuneração de trabalhador foi prevista, de forma expressa, na parte final do inciso III do art. 4.º da Lei n. 14.334/2022:<br>Art. 4º A impenhorabilidade referida no art. 2º desta Lei é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo se movido:<br> .. <br>III - em razão dos créditos de trabalhadores e das respectivas contribuições previdenciárias.<br>Segundo se vê, as contribuições previdenciárias foram objeto de expressa ressalva por parte do inciso inciso III do art. 4.º da Lei n. 14.334/2022, diferentemente do que ocorreu com o imposto de renda retido na fonte, havendo, no ponto, silêncio eloquente do Legislador.<br>Assim, se o crédito exequendo não pode ser classificado como "crédito de trabalhadores" e se a execução fiscal de imposto de renda que deveria ter sido retido na fonte não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 4.º da Lei n. 14.334/2022, deve-se aplicar a regra geral prevista nos arts. 2.º e 4.º, caput, da mesma lei, que assegura a impenhorabilidade do imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial determinada na origem.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o levantamento da penhora.<br>É como voto.