ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral. A demanda foi julgada procedente.<br>2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.<br>3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se em conta a data da concessão do benefício. Precedentes.<br>4. No caso em exame, "o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a primeira alta médica, ou seja, 17/11/1992, sob a vigência da Lei nº 8.213/91". Assim, tendo o benefício sido concedido após a promulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu a sistemática da proporcionalidade.<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Cível n. 66.714-5/4-00, que apresenta o seguinte ementa (fls. 232):<br>ACIDENTE DO TRABALHO - HÉRNIA DISCAL - NEXO CAUSAL COMPROVADO PELA PERÍCIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - SENTENÇA MANTIDA - Apresentando o obreiro hérnia de disco, decorrente de trauma sofrido em acidente de trabalho, tem direito à concessão do benefício acidentário.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, sem alteração da parte dispositiva do julgado (fls. 266-271).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 319-331), a parte recorrente aponta violação dos arts. 41 da Lei n. 8.213/1991 e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sustenta, para tanto, que o índice proporcional deve ser aplicado no primeiro reajuste do benefício, e que a Lei n. 11.960/2009 deve ser aplicada retroativamente, com base no princípio da aplicação imediata das leis processuais.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja determinada a aplicação do índice proporcional no primeiro reajuste, bem como os dispositivos da Lei n. 11.960/2009 ao presente caso.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 339-341).<br>Devolvidos os autos, para eventual retratação, a Corte a quo decidiu pela modificação do acórdão recorrido, no tocante aos juros de mora e da correção monetária aplicáveis ao caso, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 355):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Art. 1.030, 11, do CPC.<br>1. Tema 810 de repercussão geral julgado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal - Necessidade de retratação parcial.<br>1.1. Correção monetária de débitos judiciais do INSS apurados em ação acidentaria Indexador - IPCA-E, a partir de 30/0612009, nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947, em 2010912017.<br>1.2. Juros de mora - A partir de 30/06/2009 deve ser aplicado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494197, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.96012009, nos termos do que o STF decidiu no RE nº 870.947, em 20109/2017 e em 03/10/2019.<br>2. Tema 905 dos recursos repetitivos julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça Retratação desnecessária Índice de correção monetária (INPC) diverso daquele definido no RE nº 870.947 (IPCA-E) - Entendimento do STF que se aplica a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 365-366).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (fls. 481-488).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE PROPORCIONAL. ART. 41 DA LEI N. 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral. A demanda foi julgada procedente.<br>2. O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.<br>3. Em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se em conta a data da concessão do benefício. Precedentes.<br>4. No caso em exame, "o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a primeira alta médica, ou seja, 17/11/1992, sob a vigência da Lei nº 8.213/91". Assim, tendo o benefício sido concedido após a promulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu a sistemática da proporcionalidade.<br>5. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Na origem, o ora Recorrido ajuizou a ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em março de 1985, resultando em hérnia de disco, com redução de sua capacidade laboral (fls. 5-9).<br>A demanda foi julgada procedente (fls. 193-197).<br>O Tribunal Estadual deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial (fls. 230-238).<br>Opostos embargos de declaração pelas partes, ao acolher parcialmente o recurso, a Corte a quo consignou que, "no tocante à questão do primeiro reajuste do beneficio, será de forma integral; pois o salário-de-beneficio utilizado na implantação do auxílio-doença será 1 o mesmo para o auxílio-acidente que ora se confirma e, portanto, não se justifica a 1 aplicação de índice proporcional" (fl. 270).<br>Contudo, em observância ao art. 41 da Lei n. 8.213/1991 e à legislação que se lhe seguiu, no primeiro reajuste da renda mensal inicial, deve-se adotar o critério da proporcionalidade levando-se em conta a data da concessão do benefício.<br>No caso em exame, "o beneficio foi concedido a partir do dia seguinte a primeira alta médica, ou seja, 17/11/1992 (fls. 63), sob a vigência da Lei nº 8.213/91" (fl. 270). Assim, tendo o benefício sido concedido após a promulgação da Constituição, incabível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, devendo seguir a orientação prevista no art. 41 da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, que elegeu a sistemática da proporcionalidade.<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE. ÍNDICES PREVISTOS EM LEI. OBSERVÂNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a adoção do índice integral por ocasião do primeiro reajuste, prevista na Súmula 260 do extinto TFR, mostra-se inaplicável aos benefícios concedidos sob a vigência da Constituição Federal de 1988.<br>2. Esta Corte, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece que o reajustamento de benefícios pelos índices previdenciários, na forma do art. 41 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, não atenta contra as garantias da irredutibilidade e da preservação do seu valor real.<br>3. Caso em que o benefício do autor foi concedido em 05/08/1991, devendo submeter-se à orientação da Lei n. 8.213/1991, que elegeu a sistemática da proporcionalidade, na forma do art. 41 da Lei n. 8.213/1991.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 381.868/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE INTEGRAL A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI 8.213/1991. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DO ARTIGO 41 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO OFENDE AS GARANTIAS DA IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS E DA PRESERVAÇÃO DE SEU VALOR REAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão a quo decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ, que se posiciona no sentido de que, tendo o benefício sido concedido sob a égide da Lei 8.213/1991, não é possível a aplicação do índice integral no primeiro reajuste, como pleiteam os agravantes.<br>2. Aplicar os índices de reajuste previstos no art. 41 da Lei 8.213/1991 não enseja ofensa às garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real. Precedentes.<br>3. Não há falar em julgamento extra petita, pois o acórdão a quo se manifestou nos limites da lide, apenas decidindo de forma contrária à pretensão da parte autora.<br>4. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 661.842/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015).<br>Desse modo, o entendimento firmado no acórdão recorrido não deve prosperar, por se encontrar em confronto com a jurisprudência desta Corte.<br>Por fim, registra-se que a controvérsia relativa aos índices aplicáveis aos juros de mora e correção monetária encontra-se prejudicada, em razão do juízo de retratação feito pelo Tribunal de origem (fls. 354-358).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É como voto.