ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No específico caso destes autos, o exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, partindo dos mesmos fatos delineados pela Corte de origem (a demanda ajuizada pela Recorrida é uma ação coletiva de rito ordinário), a Recorrente postula apenas a atribuição de consequência jurídica diversa daquela fixada no acórdão recorrido.<br>2. No apelo nobre, a Agravante sustenta que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 proibiria que entidade sindical ajuizasse qualquer tipo de ação coletiva em matéria tributária, não importando o nomen iuris dado à demanda. Ocorre que a Corte Suprema, no julgamento do Tema n. 823 da Repercussão Geral fixou a tese de que " o s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".<br>3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, é incabível a extensão da vedação prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 a ações coletivas de rito ordinário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.872.761/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.150/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.<br>4. Agravo interno parcialm ente provido apenas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, desprovendo-se o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que não conheceu do recurso especial fazendário (fls. 1279-1283).<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória, ajuizada pelo Sindicato Agravado, cujo pedido foi julgado procedente em primeiro grau de jurisdição para "suspender a exigibilidade da nova Margem de Valor Agregado, trazida pela Resolução SEFA n.º 20/2017, até o exercício fiscal de 2018, determinando que a ré se abstenha de cobrar as importâncias suspensas, ou que seja impedida de obter as certidões de regularidade fiscal por inscrição em dívida ativa e no CADIN estadual" (fl. 1093).<br>A Fazenda Pública apelou à Corte de origem, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 1204):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. NÃO VERIFICADA. VEDAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º, DA LEI 7347/85. APLICÁVEL SOMENTE EM CASO DE AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. MÉRITO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESOLUÇÃO SEFA 20/2017. ATUALIZAÇÃO DA MARGEM DE VALOR AGREGADO. ELEMENTO QUE COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST. ART. 8º, DA LC 87/96. MAJORAÇÃO INDIRETA DO PRÓPRIO VALOR DO IMPOSTO. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO DA NORMA QUE O AUMENTOU. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 150, III, DA CF. VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REMESSA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1217-1226), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte Agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 1.º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, sustentando, em síntese, que seria incabível o ajuizamento de ação coletiva para veicular pretensões relativas a tributos.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1240-1257).<br>O recurso foi admitido na origem (fl. 1265).<br>Em decisão de fls. 1279-1283, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, não conheceu do Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>No presente agravo interno, a Agravante afirma não incidir o enunciado de súmula em comento, pois não há necessidade de revolvimento fático-probatório. Alega que sua tese recursal parte, justamente, da premissa de fato assentada pela Corte de origem, qual seja, a demanda ajuizada pela Agravada é uma ação coletiva de rito ordinário e não uma ação civil pública. Aduz, porém, que, mesmo assim, "o fato de se tratar de uma ação coletiva atrai a aplicação de todo o microssistema das ações coletivas, donde se encontra a regra do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.374/1985" (fl. 1287).<br>Argumenta que (fls. 1287-1288):<br> ..  a presente ação coletiva - proposta pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Paraná - discutiu matéria tributária: suspensão da exigibilidade da nova Margem de Valor Agregado trazida pela Resolução SEFA nº 20/2017, até o exercício fiscal de 2018.<br>Excelências, ao dizer que a ação do sindicato - proposta para discussão de matéria tributária - escapa ao microssistema das ações coletivas, o TJPR fere - diretamente - do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.374/1985. Daí, portanto, a necessidade de interposição do recurso especial, que veicula discussão absolutamente jurídica.<br>Sendo assim, vê-se que o s que se discute, a partir dos fatos registrados no acordão a quo, é o real alcance do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.374/1985 no âmbito das ações coletivas.<br>Nesse diapasão, o recurso especial deve ser conhecido tanto pela alínea a quanto pela c do permissivo constitucional (art. 105, III).<br>Em suma, a tese recursal defende que a propositura de ação coletiva, como nos autos, reclama obediência a todo microssistema das ações coletivas, razão pela qual se aplica a restrição prevista no art. 1º da Lei n.º 7.347/85.<br>Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 1291-1304), os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. No específico caso destes autos, o exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, partindo dos mesmos fatos delineados pela Corte de origem (a demanda ajuizada pela Recorrida é uma ação coletiva de rito ordinário), a Recorrente postula apenas a atribuição de consequência jurídica diversa daquela fixada no acórdão recorrido.<br>2. No apelo nobre, a Agravante sustenta que o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 proibiria que entidade sindical ajuizasse qualquer tipo de ação coletiva em matéria tributária, não importando o nomen iuris dado à demanda. Ocorre que a Corte Suprema, no julgamento do Tema n. 823 da Repercussão Geral fixou a tese de que " o s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos".<br>3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, é incabível a extensão da vedação prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 a ações coletivas de rito ordinário. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.872.761/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.150/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.<br>4. Agravo interno parcialm ente provido apenas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, desprovendo-se o recurso especial.<br>VOTO<br>O re curso reclama parcial provimento, apenas para se afastar o óbice de súmula consignada na decisão agravada.<br>Conforme relatado alhures, no apelo nobre, a Fazenda Pública sustentou a impossibilidade de que Sindicato veicule pretensão de natureza tributária em ação coletiva de rito ordinário, tendo em vista a norma contida no 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 ( n ão será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados).<br>Na decisão agravada, o recurso não foi conhecido nos seguintes termos (fls. 1281-1282; grifos no original):<br> ..  o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a alegação de ilegitimidade ativa do sindicado apelado não prospera, uma vez que, como se viu, não se trata de ação civil pública ajuizada para discutir tributo, mas de ação coletiva pelo rito ordinário" (fl. 1.205e).<br>Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA PROPOSTA POR SINDICATO. DISCUSSÃO DE TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Conforme consta dos autos, cinge-se a controvérsia, na origem, acerca da possibilidade do Sindicato do Comércio Varejista de Castro/PR, em Ação Declaratória, pretender "majoração da margem de valor agregado (MVA) realizada pelo Decreto Estadual 5993/2017 e pela Resolução SEFA 20/2017".<br>2. O magistrado a quo entendeu que "não é possível a discussão de tributos por meio de Ação Coletiva", tendo julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita.<br>3. A Corte de origem concluiu que o sindicato propôs Ação Declaratória, cuja pretensão envolve interesse individual homogêneo dos seus filiados em discutir a cobrança de tributos. Modificar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos.<br>4. Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 1.820.422/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).<br>Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.<br>No presente agravo interno, a Fazenda Pública alega não haver necessidade de revolvimento probatório, razão pela qual a Súmula n. 7/STJ seria inaplicável. Sustenta que sua tese recursal parte, justamente, da premissa de fato assentada pela Corte de origem, qual seja, a demanda ajuizada pela Agravada é uma ação coletiva de rito ordinário e não uma ação civil pública. Aduz, porém, que, mesmo assim, "o fato de se tratar de uma ação coletiva atrai a aplicação de todo o microssistema das ações coletivas, donde se encontra a regra do art. 1º, parágrafo único, da Lei n.º 7.374/1985" (fl. 1287).<br>E, de fato, no específico caso destes autos, o exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, partindo dos mesmos fatos delineados pela Corte de origem (a demanda ajuizada pela Recorrida é uma ação coletiva de rito ordinário), a Recorrente postula apenas a atribuição de consequência jurídica diversa daquela fixada no acórdão recorrido. Daí porque, nessa extensão, o agravo interno comporta acolhimento, a fim de se afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e, não havendo outros óbices, conhecer-se do apelo nobre.<br>Quanto ao mérito, porém, a pretensão fazendária não comporta acolhimento.<br>No caso, a Corte de origem decidiu que " a  alegação de ilegitimidade ativa do sindicado apelado não prospera, uma vez que, como se viu, não se trata de ação civil pública ajuizada para discutir tributo, mas de ação coletiva pelo rito ordinário, o que afasta a vedação do Parágrafo único, do art. 1º, da Lei 7.347/85" (fl. 1205).<br>No apelo nobre, sustenta a Recorrente que " a  interpretação dada pela r. decisão recorrida viola expressamente o art. 1.º da LACP, porquanto a norma federal evidentemente proíbe que entidade sindical proponha qualquer tipo de ação coletiva em matéria tributária, não importando o nomen iuris dado à ação" (fl. 1221).<br>Vale ressaltar, porém, que a Corte Suprema, no julgamento do Tema n. 823 da Repercussão Geral fixou a tese de que " o s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Assim, a tese recursal, que pretende mitigar a legitimidade dos sindicatos em juízo, não parece encontrar guarida no precedente vinculante acima referido.<br>Não fosse o bastante, observa-se que a Lei n. 7.347/1985 prevê, em seu art. 1 º, parágrafo único, que ( n ão será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados).<br>A redação do dispositivo legal em comento é cristalina e, a partir de mera interpretação gramatical e literal, observa-se que o objeto da vedação refere-se apenas ao manejo de ação civil pública para veicular, dentre outras pretensões, aquela que envolve matéria tributária. Assim, não é qualquer tipo de ação coletiva (lato sensu) que está abarcada pela referida proibição legal, mas sim a ação civil pública, o que também enfraquece sobremaneira a tese recursal, que tem por objetivo alargar o alcance de norma que já traz, em si mesma, certa limitação ao acesso à jurisdição. Sabe-se, porém, que qualquer interpretação que leve à mitigação de garantias fundamentais, como aquela prevista no art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal, deve ser feita com a devida cautela.<br>Outrossim, na mesma linha do que consignado no aresto de origem, este Sodalício já se pronunciou, mais de uma vez, no sentido de que seria incabível a extensão da proibição prevista no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985 a ações coletivas de rito ordinário.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados, que envolvem o mesmo Estado ora Recorrente (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. CABIMENTO. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a orientação de que a proibição do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 aplica-se apenas a ações civis públicas e não a outras espécies de ações coletivas, como as ajuizadas por sindicatos como substituto processual na defesa dos interesses de seus sindicalizados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.872.761/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. VIABILIDADE.<br>1. "O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 trata do não cabimento de "ação civil pública" para veicular pretensão tributária, não sendo legitima a extensão da proibição a outras espécies de ações coletivas, notadamente em razão do art. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF/1988" (AgInt no REsp 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.150/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO TRIBUTÁRIA AJUIZADA POR ENTIDADE SINDICAL. CABIMENTO.<br>1. O parágrafo único do art. 1º da Lei n. 7.347/1985 trata do não cabimento de "ação civil pública" para veicular pretensão tributária, não sendo legitima a extensão da proibição a outras espécies de ações coletivas, notadamente em razão do art. 5º, XXI e LXX, e 8º, III, da CF/1988. Pela possibilidade de ações tributárias por entidades sindicais, vide: REsp 1778137/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; REsp 1560766/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/05/2016; REsp 760.840/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02/10/2008.<br>2. No caso dos autos, o sindicato ajuizou ação declaratória, objetivando "declaração do direito de os representados (sindicalizados) do Autor até a data de 31/12/2017 (final do exercício) adquirirem produtos sujeitos à sistemática da substituição tributária sem a majoração dos percentuais de MVA - Margem de Valor Agregado estabelecidos na Resolução 020/2017 e em outras Resoluções que sejam editadas com igual vício; prevalecendo, portanto os percentuais contidos na legislação anterior" (fl. 26).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021.)<br>Aliás, não se pode olvidar que, justamente, por não se tratar de ação civil pública, os efeitos da sentença proferida na demanda coletiva não são propriamente erga omnes, tal qual prevê o art. 16 da Lei n. 7.347/1985. Embora alcance mais de um beneficiário, o provimento jurisdicional de ação coletiva de rito ordinário apenas abarca o grupo substituído pela entidade sindical (sentença ultra partes), razão pela qual observa-se que resultado prático semelhante seria alcançado se todos os possíveis beneficiários ligados ao Sindicato autor ajuizassem uma ação conjuntamente. Assim, as razões que justificam a proibição da veiculação de matéria tributária em ação civil pública não estariam presentes no caso destes autos.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno apenas para afastar o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, negando provimento ao apelo nobre.<br>É como voto.