ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso não comporta conhecimento pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Agravo conhecido parcialmente para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0121026-67.2014.8.21.7000.<br>Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado, nos autos de execução de sentença, contra decisão que determinou a aplicação dos índices de remuneração básica da poupança para atualização dos valores devidos pelo agravado, conforme previsto na Lei n. 11.960/2009.<br>O Tribunal local deu parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a correção monetária pelo IPCA-E a contar de 9/12/2009 (fl. 150).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora agravante foram desacolhidos (fls. 168-175).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 193-213), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 5º da Lei n. 11.960/2009, sustentando que:<br> ..  opôs embargos declaratórios postulado manifestação expressa sob o prisma de artigos de lei federal, bem como pugnou pela aplicação do julgamento proferido pelo Plenário do STF na Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425. Contudo; os aclaratórios foram desacolhidos.<br>Assim, a negativa do colendo Órgão Julgador em acolher os declaratórios implica a nulidade do julgamento e do "decisum", por evidente negativa de prestação jurisdicional, havendo, ainda, a violação à norma do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br> .. <br>A cassação do aresto do Tribunal regional se faz necessária, uma vez que a análise da contradição apontada era relevante para a resolução da quaestio, uma vez que é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que aos requisitórios expedidos até 25/03/2015 no que tange à correção monteária aplica-se o quanto decidido na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4357 e 4425.  .. <br> .. <br>Assim, nulo é o acórdão que desacolheu os embargos declaratórios, sendo necessária a sua cassação por esta Egrégia Corte, ordenando-se o retorno destes autos ao Tribunal a quo para conhecimento do recurso e ventilação da legislação federal suscitada.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Sem contrarrazões (fl. 216), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 219-234).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. SEGUIMENTO NEGADO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. DISCUSSÃO CABÍVEL SOMENTE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, DIRIGIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O recurso não comporta conhecimento pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>3. Agravo conhecido parcialmente para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, no que tange à parte relativa à aplicação da sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 905 - fls. 224-226), o recurso não comporta conhecimento pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.699.584/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJen 27/3/2025.)<br>Com relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC, o Tribunal de origem assim dispôs ao analisar a questão posta nos autos (fls. 146-148):<br> ..  Também não se argumente com a incidência do julgado nas AD Is 4357 e 4425, já que a modulação dos efeitos reconhecida no âmbito das referidas ações diretas de inconstitucionalidade objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada em índices diversos do que orçados. Logo, descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório, como é o caso.<br> .. <br>Ou seja: no julgamento das referidas ADIs, houve ressalva em relação à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade apenas em relação aos precatórios expedidos anteriormente à decisão que reconheceu a inconstitucionalidade , haja vista tratarem-se de valores já orçados com base na TR, o que, repita-se, não é o caso dos autos.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 172-174):<br>Como se vê, a questão foi objetiva e expressamente enfrentada, entendendo o Colegiado que apenas nos processos em que houve extração de precatório até 25 de março de 2015 é que incidiriam os efeitos modulatórios da declaração parcial de inconstitucionalidade reconhecida nas ADIs 4357 e 4425, não nas situações em que expedido RPV até a referida data.<br>E não se alegue que a RPV se equipararia a precatório para tais fins, quer porque tal em nenhum momento foi admitido no julgamento das Adis ou do Tema 810, quer porque, como exaustivamente explicado pelo próprio STF, no julgamento dos EDs no RE 870947, repetido na decisão objeto destes embargos, a sobrevida dada à Lei nº9.494, com redação dada pela Lei 11.960, até 25 de março de 2015, por força da tal modulação, teve por objetivo resguardar os precatórios até então já expedidos porque orçados com base naquele índice depois considerado inconstitucional.<br> .. <br>A modulação dos efeitos nas Adis 4.357 e 4.425, pois, se prestou a resguardar apenas os precatórios já expedidos até aquela data, e não as requisições de pequeno valor.<br>Neste contexto, ausente contradição no julgado, não há como acolher a tese sustentada pelo embargante, que, aliás, no ponto, beira inovação recursal.<br>Quanto à contrariedade do art. 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos. A propósito, da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.<br>Vale ressaltar que, ainda que a parte recorrente entenda equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão recorrido, isso não implica, necessariamente, que essa seja ausente. Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de fundamentos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJen 23/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>2. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento na origem.<br>É o voto.