ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. FALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam os aludidos erros acerca dos quais o Tribunal de origem teria se omitido, mesmo instado a sobre eles se manifestar, por meio dos embargos de declaração, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, nesse aspecto, é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A Corte estadual, no julgamento da apelação, explicitou os motivos pelos quais fixou a indenização e valor diferente daquele estabelecido no laudo pericial. Assim, inexiste omissão quanto a esse ponto, mormente porque a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte recorrente não constitui a referida mácula.<br>3. No caso concreto, a sentença havia julgado improcedente a ação para a instituição de servidão administrativa. As partes autora e ré apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da autora; porém, proveu parcialmente o apelo dos réus, determinando o pagamento de indenização pela servidão. No entanto, silenciou-se acerca da própria instituição da servidão, que era o pedido principal da ação e constituía a causa para o pagamento da indenização. Nesse contexto, há contradição no acórdão recorrido que deveria ter sido esclarecida, pelo Tribunal local, no julgamento dos embargos de declaração, e sobre a qual a Corte estadual se omitiu, no julgamento dos declaratórios.<br>4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente voto.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n. 0030562-97.2010.8.13.0003, que deu parcial provimento ao primeiro recurso de apelação e negou provimento ao segundo, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 1.380.000,00 (mil, trezentos e oitenta reais) aos primeiros apelantes, proprietários em condomínio do imóvel objeto da servidão, na proporção de sua quota-parte, acrescido de juros e correção monetária desde a sua fixação.<br>Na origem, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS - CODEMIG ajuizou AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA contra MARTA MARIA DIAS e OUTROS, alegando, em síntese, que o imóvel de propriedade dos réus foi declarado de utilidade pública por meio de decreto estadual para a construção e passagem do mineroduto "Minas-Rio". Segundo a petição inicial (fls. 1-13), "a validade da licença ambiental do projeto está condicionada ao progresso da sua instalação e à observância dos prazos de cumprimento das etapas de implantação do sistema". Ao final, requereu a imissão provisória na posse da área serviente, mediante depósito judicial do valor oferecido, e a instituição definitiva da servidão administrativa, fixando o valor da indenização no patamar ofertado em depósito.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1449-1460):<br>APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DE MATRÍCULA. NULIDADE DO REGISTRO. AUMENTO DESPROPORCIONAL E INJUSTIFICADO DA INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO FORA DOS AUTOS E A TERCEIRO QUE NÃO COMPROVA SER PROPRIETÁRIO. SUSPEITA DE FRAUDE E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NULIDADE DO PAGAMENTO A TERCEIRO.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1613-1616), estes foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fl. 1613):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1619-1649), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.<br>Sustenta, ainda, a violação dos arts. 884 do Código Civil e 20, 27, 29, 34, parágrafo único, e 40 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, argumentando que a condenação ao pagamento de indenização sem a correspondente instituição da servidão administrativa configura enriquecimento sem causa. Defende a necessidade de observância do valor arbitrado em perícia judicial, em detrimento do montante negociado extrajudicialmente, e a suspensão do levantamento da quantia até a definição da titularidade do imóvel.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a instituição da servidão administrativa no imóvel descrito na petição inicial, mediante pagamento da indenização apurada pelo expert de confiança do juízo.<br>Não houve contrarrazões (fl. 1657).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 1659-1661).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer com a ementa a seguir (fl. 1686):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO E INDENIZAÇÃO.<br>- Não há ofensa aos artigos 489, § 1 0, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Precedentes.<br>- Verificar a validade da instituição da servidão administrativa e da fixação da indenização consequente exige o revolvimento de fatos e provas, inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>- Parecer pela negativa de conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ERROS DE JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADOÇÃO DE VALOR DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO LAUDO PERICIAL. MOTIVOS. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO INTERNA. OCORRÊNCIA. FALTA DE ESCLARECIMENTO. MÁCULA CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.<br>1. No tocante à alegação de omissão acerca da existência de erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam os aludidos erros acerca dos quais o Tribunal de origem teria se omitido, mesmo instado a sobre eles se manifestar, por meio dos embargos de declaração, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, nesse aspecto, é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>2. A Corte estadual, no julgamento da apelação, explicitou os motivos pelos quais fixou a indenização e valor diferente daquele estabelecido no laudo pericial. Assim, inexiste omissão quanto a esse ponto, mormente porque a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte recorrente não constitui a referida mácula.<br>3. No caso concreto, a sentença havia julgado improcedente a ação para a instituição de servidão administrativa. As partes autora e ré apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da autora; porém, proveu parcialmente o apelo dos réus, determinando o pagamento de indenização pela servidão. No entanto, silenciou-se acerca da própria instituição da servidão, que era o pedido principal da ação e constituía a causa para o pagamento da indenização. Nesse contexto, há contradição no acórdão recorrido que deveria ter sido esclarecida, pelo Tribunal local, no julgamento dos embargos de declaração, e sobre a qual a Corte estadual se omitiu, no julgamento dos declaratórios.<br>4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio decisum embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular em parte o julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente voto.<br>VOTO<br>Alega a parte recorrente que, em seus embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação, apontou a existência de contradição, omissão e erros de julgamento. Prossegue afirmando que, com o acolhimento parcial dos declaratórios, restou suprida a omissão acerca do decote, do pagamento da indenização, do valor que já havia sido depositado com a exordial, permanecendo, contudo as demais máculas apontadas.<br>Dizem as razões do recurso especial que o acórdão recorrido permanecem omisso acerca das seguintes questões (fls. 1633-1634):<br>A percepção dos vícios existentes no acórdão da apelação é notória e de fácil compreensão. Como exposto alhures, com o provimento do recurso de apelação dos Recorridos, a Recorrente foi condenada a realizar o pagamento de indenização nos valores praticados extrajudicialmente entre a Anglo Ferrous e o Sr. Trovão Vitor sem, contudo, a servidão administrativa ser instituida.<br>A premissa maior delimitada no julqamento dos recursos de apelação de ambas as partes, é o pagamento de vultuoso valor, sem a contrapartida inerente a ela, qual sela a instituição da servidão.<br>Os demais vícios, como o arbitramento da indenização sem observância ao laudo pericial, também são de fácil compreensão e identificação.<br>Com relação aos erros de julgamento, caracterizados por interpretações, data maxima venia, errôneas dos fatos colocados quando da tramitação do feito na primeira instância, é possível compreender, pela análise detida das decisões combatidas, que esses equívocos deixaram de ser observados e examinados quando do julgamento dos aclaratórios.<br>De início, no tocante à alegação de omissão acerca da existência de erros de julgamento, a parte recorrente não especificou quais seriam os aludidos erros acerca dos quais o Tribunal de origem teria se omitido, mesmo instado a sobre eles se manifestar, por meio dos embargos de declaração, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento da alegação de ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, pela alegação de omissão acerca dos alegados erros de julgamento, é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Também nessa direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MARGENS DE CURSO D"ÁGUA. DESOCUPAÇÃO, DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.<br>1. Não obstante o recurso especial alegue a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não especifica quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, inclusive demonstrado a relevância da análise dessas questões, para o caso concreto. Em razão da falta de delimitação da controvérsia, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.<br>(REsp n. 1.707.665/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Outrossim, a Corte estadual, no julgamento da apelação, explicitou os motivos pelos quais fixou a indenização e valor diferente daquele estabelecido no laudo pericial, conforme se extrai do seguinte trecho (fls. 1457-1459):<br>É incompreensível que a CODEMIG tenha ofertado o valor de R$ 16.906,04 (dezesseis mil, novecentos e seis reais e quatro centavos), depositado a fls. 470, a titulo de indenização pela instituição de servidão de um imóvel com área de 59.32.52 ha., e posteriormente requerido a desistência da ação ao fundamento de que a empresa Anglo Ferrous, executora da obra do mineroduto, já havia formalizado uma negociação extrajudicial com uma pessoa física denominada Trovão Vitor de Oliveira, ex-Prefeito daquele Município - que sequer integrou o pólo passivo da ação, porque não era proprietário do imóvel serviente - pagando-lhe o preço de R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), considerado justo para fins de "servidão amigável" em área de apenas 1.38 ha.<br>Sabe-se que a servidão administrativa é modalidade de intervenção restritiva do Estado na propriedade, que "impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la de seu dono" ou mesmo aniquilar ou acabar com qualquer possibilidade de uso pelo proprietário.<br>Veja-se que no croqui que acompanhou o laudo inicial, o terreno denominado Vargem Grande, objeto da servidão, foi utilizado para a implantação do mineroduto Minas-Rio.<br>A limitação existe, por óbvio, desde 2009, já que se trata de modalidade de intervenção do Estado na propriedade.<br>E, considerando a ocorrência de servidão, a indenização pelo uso do bem para fins de utilidade pública somente é possível se comprovado o prejuízo com a intervenção estatal, mesmo porque, neste caso, há apenas o uso de parte da propriedade e não a sua perda.<br>Assim, a indenização há de corresponder ao prejuízo que o particular sofreu com a restrição imposta em sua propriedade e não o valor do bem utilizado.<br> .. <br>No caso dos autos, dispensa-se, nesse momento, a comprovação do prejuízo sofrido pelos primeiros apelantes. Isso porque é fato incontroverso a existência das obras de implantação do mineroduto Minas-Rio desde 2009, reportada correntemente nas mídias e até a presente data não concluídas.<br>Igualmente incontestável a limitação do uso da área serviente pelos proprietários, já que houve o pagamento de R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais) a quem a empresa executora das obras considerou ser o proprietário.<br>Assim, o montante indenizável deixou de ser controvérsia na presente lide, sendo irrelevante neste momento processual que o valor inicial ofertado tenha sido de R$ 16.906,04, conforme laudo de avaliação prévia, e o valor pedido pelos réus, ora primeiro apelantes, fundado em laudo de perito agrimensor tenha chegado a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais).<br>Nesse contexto, restando incontroverso que a autora, segunda apelante, aquiesceu com o pagamento daquele valor, a despeito da documentação existente nos autos, é ele que deve ser prestigiado e, portanto, utilizado para o pagamento da indenização cabível.<br>Assim, inexiste omissão quanto a esse ponto, mormente porque a adoção de entendimento contrário ao defendido pela parte recorrente não constitui a referida mácula. Desse modo, não há falar em ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e ao art.1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>3. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.785.882/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; sem grifos no original.)<br>Contudo, razão assiste à parte recorrente, quando alega que a Corte local se omitiu em esclarecer a alegada contradição existe no acórdão recorrido que, embora tenha determinado o pagamento da indenização pela servidão administrativa, não reformou a sentença para determinar a instituição da referida limitação administrativa.<br>No caso concreto, a sentença havia julgado improcedente a ação para a instituição de servidão administrativa. As partes autora e ré apelaram. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da autora; porém, proveu parcialmente o apelo dos réus, determinando o pagamento de indenização pela servidão. No entanto, silenciou-se acerca da própria instituição da servidão, que era o pedido principal da ação e constituía a causa para o pagamento da indenização. Nesse contexto, há contradição no acórdão recorrido que deveria ter sido esclarecida, pelo Tribunal local, no julgamento dos embargos de declaração, e sobre a qual a Corte estadual se omitiu, no julgamento dos declaratórios.<br>Vale ressaltar que "a contradição, apta a ensejar a oposição dos declaratórios, é aquela contida no próprio "decisum" embargado, isto é, nos tópicos internos da decisão de modo a afetar sua racionalidade e coerência" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENCARGOS DE FINANCIAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, deve-se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.499.632/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>2. Como o acórdão que acolheu os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes se limitou a manter integralmente a sentença e a manter, por conseguinte, os demais termos do acórdão de fls. 332-348, sem se manifestar expressamente acerca do cabimento ou não do pedido de compensação, essa questão deve ser novamente submetida à apreciação do Tribunal a quo.<br>3. Além do referido vício, a Corte de origem também não se manifestou acerca da seguinte alegação apresentada pelo recorrente nos embargos de fls. 426-440, que é relevante para o deslinde da causa: "o impetrante não logrou êxito em comprovar, documentalmente, a incidência do ICMS sobre os referidos encargos" (fl. 432).<br>4. "A existência de vícios de fundamentação relevantes para a solução da lide justifica a cassação do acórdão integrativo para determinar a realização de novo julgamento, para saneamento das contradições e omissões ora reconhecidas" (AgInt no AREsp n. 2.040.470/AP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.815.188/PI, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular em parte o julgamento dos embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, com o esclarecimento da contradição indicada no presente voto.<br>É o voto.