ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, a parte ora Recorrente ajuizou ação ordinária contra o Município de Manaus, alegando que foi aprovado em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde - Enfermeiro Geral, regido pelo Edital n. 008/2012, na 225ª colocação, fora do número de vagas inicialmente previstas. Sustentou que houve desistências de candidatos mais bem classificados e contratações precárias para o mesmo cargo, além do surgimento de novas vagas durante a validade do certo, o que configuraria preterição e a garantia do direito à nomeação. Ao final, requereu a sua nomeação para o cargo de Enfermeiro Geral. A demanda foi julgada improcedente .<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Autora.<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a necessidade de ajuizamento da ação dentro do prazo de validade do concurso.<br>4. No caso, a pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com vistas a verificar a existência de preterição arbitrária e imotivada, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO PAULO SANTOS LIMA, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, nos autos da Apelação Cível n. 516449-82.2023.8.04.0001, que apresenta a seguinte ementa (fls. 570-571):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O concurso em questão foi homologado dia 04/07/2012, sendo prorrogado por dois anos, por meio do Decreto nº 1.761/2012, no dia 14/05/2014 por meio do Decreto de nº 2.782 e 2.783 houve a prorrogação do concurso, que foi encontrada no dia 14/05/2016. 06/06/2023, ou seja, 07 anos após o prazo de validade do concurso. 3. O STF passou a afirmar ainda que a ação judicial tramita o reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame, devendo ser ainda registrada que eventual alegação de ausência de trânsito em julgado relativo ao RE 766.034/RS não impede a adesão daquela nele firmada. 4. Recurso conhecido e não fornecido, em consonância com o parecer ministerial.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 609-614).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 622-641), a parte recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, e 927, III, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento estabelecido no Tema n. 784 do STF.<br>Alega que houve preterição de sua posição no concurso público em razão de contratações precárias e do surgimento de novas vagas durante a validade do certame, o que configuraria direito subjetivo à nomeação.<br>Argumenta que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a jurisdição vinculante do STF e do STJ sobre o tema, além de não observar os princípios da eficiência e da moralidade administrativa.<br>Ao final, requer-se o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido e determinada a sua nomeação para o cargo de Enfermeiro Geral.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas pelo Município de Manaus, sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, em síntese, a ausência de prequestionamento, a intempestividade da ação, a inexistência de direito subjetivo à nomeação e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 647-668).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 669-670).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem, a parte ora Recorrente ajuizou ação ordinária contra o Município de Manaus, alegando que foi aprovado em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde - Enfermeiro Geral, regido pelo Edital n. 008/2012, na 225ª colocação, fora do número de vagas inicialmente previstas. Sustentou que houve desistências de candidatos mais bem classificados e contratações precárias para o mesmo cargo, além do surgimento de novas vagas durante a validade do certo, o que configuraria preterição e a garantia do direito à nomeação. Ao final, requereu a sua nomeação para o cargo de Enfermeiro Geral. A demanda foi julgada improcedente .<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da parte Autora.<br>3. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o recurso especial não impugnou fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, qual seja, a necessidade de ajuizamento da ação dentro do prazo de validade do concurso.<br>4. No caso, a pretensão de reexame de matéria fático-probatória, com vistas a verificar a existência de preterição arbitrária e imotivada, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Na origem, a parte ora Recorrente ajuizou ação ordinária contra o MUNICÍPIO DE MANAUS, alegando que foi aprovado em concurso público para o cargo de Especialista em Saúde - Enfermeiro Geral, regido pelo Edital n. 008/2012, na 225ª colocação, fora do número de vagas inicialmente previstas. Sustentou que houve desistências de candidatos mais bem classificados e contratações precárias para o mesmo cargo, além do surgimento de novas vagas durante a validade do certo, o que configuraria preterição e a garantia do direito à nomeação. Ao final, requereu a sua nomeação para o cargo de Enfermeiro Geral (fls. 1-21). o Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda (fls. 482-487).<br>O Tribunal Estadual, ao negar provimento ao apelo da parte Autora, consignou a seguinte fundamentação (fls. 572-575):<br> .. <br>Ao analisar os autos, em especial os documentos de fls. 112/153 e 156, verifiquei que o concurso em questão foi homologado dia 04/07/2012, sendo prorrogado por dois anos, por meio do Decreto n.º 1.761/2012. Ademais, no dia 14/05/2014 por meio do Decreto de nº 2.782 e 2.783 houve a prorrogação do concurso, que findou no dia 14/05/2016.<br>Ocorre que o apelante, ingressou com a presente demanda apenas em 06/06/2023, ou seja, 07 anos após o prazo de validade do concurso.<br>O STF passou a afirmar ainda que a ação judicial visando o reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame, devendo ser ainda registrado que eventual alegação de ausência de trânsito em julgado relativo ao RE 766.034/RS não impede a adoção da tese nele firmada.<br>Ademais, como bem pontuado pelo órgão ministerial às fls. 562/563 de seu parecer ".. o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não restou configurada no presente caso, vez que o surgimento de novas vagas ocorreram após o prazo de validade do concurso, tendo a Administração por livre e espontânea vontade chamado em 2020 alguns dos aprovados do concurso do Apelante em virtude da Pandemia do Covid-19, bem como ter realizado novo concurso em 2021, com chamada de alguns dos aprovados em 2023.<br>Assim, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, não mais se afigura possível a reclassificação do candidato, isso pelo fato de que o direito público subjetivo ao provimento de cargo cuja vaga é oferecida em edital de concurso público surge enquanto o certame encontrar-se dentro do prazo de validade, não confortando a pretensão do candidato quando o aparecimento ocorrer depois de sua expiração..<br>Assim, não há que se falar em reforma da sentença, posto que a juíza a quo agiu em conformidade com a legislação.<br>O acórdão recorrido, quanto à tese de que houve preterição de sua posição no concurso público em razão de contratações precárias e do surgimento de novas vagas durante a validade do certame, está assentado em fundamentação suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: " ..  a ação judicial visando o reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ser ajuizada dentro do prazo de validade do concurso público e ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame  .. ".<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que "restou devidamente constatado o surgimento de vagas em quantitativo suficiente para alcançar a posição do recorrente, bem como demonstrou-se de forma cabal os desistentes e as irregularidade das contratações precárias" (fl. 626) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, em repercussão geral, no tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, compond o o chamado cadastro de reservas, assentou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública.<br>2. Para que seja reconhecido o direito subjetivo da parte agravante à nomeação no cargo público, cabe a ela provar a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato interessado.<br>3. O Tribunal de origem assentou que a parte autora não comprovou a existência de vagas para servidores efetivos suficientes à sua nomeação, apenas apontou a existência de contratos temporários, não ficando evidenciada nenhuma preterição arbitrária e imotivada por parte do ente público. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (AgInt no AREsp 1.702.230/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022; AgInt no AREsp 2.033.320/MG, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.237.742/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado de Amapá, objetivando suspensão de novos concursos e a concessão de liminar para que sejam seus substituídos nomeados para o cargo de biomédicos ao qual foram aprovados, em substituição as vagas preenchidas pelos contratos administrativos e pelos cargos preenchidos por remoção e aos cargos comissionados em desvio de função. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. <br>IV - Quanto à alegada violação do art. 357 do CPC/2015, também não assiste razão à parte recorrente, pois o STJ entende que "não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide". (REsp n. 1.557.367/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 17/11/2020).<br>V - Não há cerceamento de defesa se o magistrado conclui pela improcedência do pedido com base nas provas produzidas no processo, assim consideradas suficientes ao deslinde do caso.<br>VI - Vide fls. 509-512, embora a fundamentação faça uso da expressão "por certo não se comprovou a preterição arbitrária", poderia sugerir - a olhos desatentos -, que teria havido julgamento por falta de provas (enquanto negada a produção destas). Não é este o caso.<br>VII - Isto porque o acórdão é expresso na conclusão inversa, evidenciada pela expressão "ao contrário", e concluindo que as provas produzidas suficientemente demonstram o preenchimento de todas as vagas, e a consequente ausência de direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas.<br>VIII - Ademais, ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento da produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.410.272/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.320.435/PR, Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.420.703/RS, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2022.<br>IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Nesse contexto, não tendo a parte Recorrente logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam acórdão recorrido, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.