ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança para "CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais  .. ".<br>2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O acórdão recorrido concluiu que não foi demonstrado o direito líquido e certo do Autor, por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do fato de que a legislação de regência não ampara a promoção perseguida no presente feito.<br>3. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por EDVALDO PAULINO DA SILVA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 137-138):<br>MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE JULGA PELA IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA - POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE EM 2006 OCUPANDO A PATENTE DE 1º SARGENTO QUE INCORPOROU APENAS EM SETEMBRO/2002, NÃO HAVENDO INTERSTÍCIO PARA NOVA PROMOÇÃO - PROVENTOS PAGOS SOBRE A PATENTE DE 1º TENENTE - CORREÇÃO - PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE DEVE OBEDECER AOS PRECEITOS LEGAIS, NÃO APENAS AO INTERSTÍCIO, NÃO HAVENDO PROVA DE APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO - AÇÃO MANDAMENTAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR SUPOSTAS OMISSÕES DA LEI - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROMOÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. Impugnação à assistência judiciária gratuita que se julga pela improcedência em vista da não apresentação de fatos específicos e objetivos que permitam rever o deferimento da benesse.<br>2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a prescrição de fundo de direito ou decadência.<br>3. Foram juntados aos autos o BGO de ID 67729759 - Pág. 1 que demonstra que o mesmo passou a inatividade quando ostentava a patente de 1º Sargento, adquirida em 2002 conforme curso de formação comprovado no ID 67729759 - Pág. 4, passando a receber proventos pela patente de 1º Tenente.<br>4. No caso dos autos o impetrante não comprovou ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento e que, tendo cumprido o prazo, tenha se inscrito em lista para participar do curso de formação para patente superior, muito menos que tenha sido aprovado no mesmo conforme exige a lei vigente, na forma do art. 134.<br>5. O pleito está baseado em afirmação falsa já que trata dos fatos como se houvesse sido aposentado com proventos de SUBTENENTE, quando na verdade ostentava a patente de 1º Sargento e se aposentou com proventos na patente de 1º Sargento.<br>6. A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, muito menos que tenha sido preterido em relação a outros policiais, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício ou do tempo de função policial militar exercido.<br>7. Segurança denegada.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta a reforma do acordão recorrido, ao argumento de que (fls. 149-152):<br> .. <br>Conforme demonstrado, o recorrente laborou por quase 30 anos no serviço público militar, tendo sido notadamente prejudicado pelo recorrido, tendo em vista que o mesmo já teria tempo de serviço suficiente para galgar o posto de 1º Tenente ainda em atividade.<br>Além de que, foi transferido para a reserva remunerada com os proventos calculados sobre o soldo do posto de 1º Tenente PM, nos termos da Lei Estadual n. 3.933/81 e observando as disposições da Lei Estadual nº 3.803, de 16 de junho de 1980.<br>Pois, com o advento da Lei n. 7.145/97, que veio a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar da Bahia, a graduação de Subtenente foi extinta e os ocupantes das citadas graduações elevados à graduação de 1º Tenente PM. Ainda, com o advento da supracitada lei, também foi extinta a graduação de 2º Tenente PM sendo o ocupante desta graduação elevado a graduação imediatamente superior.<br>Desse modo, a escala da polícia militar passou a ser organizada da seguinte maneira: Soldado de 1ª Classe, 1º Sargento PM, 1º Tenente, Capitão, dentre outras.<br>Excelência, nesse diapasão, o Autor deveria ter os seus proventos calculados sobre o soldo relativo ao posto de Capitão PM, visto que todos os ocupantes da graduação de Subtenente foram elevados ao posto de 1º Tenente PM e, por conseguinte, deveriam receber, na reserva, os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM.<br> .. <br>Por fim, requer o provimento do recurso para "reformar o Acordão proferido, especialmente para condenar o Estado da Bahia a promover o impetrante ao posto de 1º Tenente PM, recalcular o valor dos proventos, tomando-se por base a graduação de Capitão PM  .. " (fl. 153).<br>Intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 157).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 165-168).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança para "CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais  .. ".<br>2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. O acórdão recorrido concluiu que não foi demonstrado o direito líquido e certo do Autor, por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do fato de que a legislação de regência não ampara a promoção perseguida no presente feito.<br>3. Hipótese em que o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir. Incide, à espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se de mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança para "CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais  .. " (fl. 16).<br>O acórdão recorrido, quanto à pretensão de assumir o posto de Tenente, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (fls. 114-140):<br> .. <br>No caso dos autos o impetrante não comprovou ter cumprido o requisito temporal de permanecer o tempo mínimo de 84 (oitenta e quatro) meses na patente de 1º Sargento e que, tendo cumprido o prazo, tenha se inscrito em lista para participar do curso de formação para patente superior, muito menos que tenha sido aprovado no mesmo conforme exige a lei vigente.<br> .. <br>Mais uma vez sem prova de que estivesse na lista de acesso ou que fosse o mais antigo da escala numérica.<br>Em verdade, com as vênias de estilo, alguns impetrantes apresentam a ação sem sequer saber direito sua real situação e o direito que desejam seja aplicado para lhe garantir o que requerem.<br>A prova dos autos, colacionada pela própria parte impetrante deixa claro que o mesmo fez curso apenas para a patente de 1º Sargento e ali permaneceu até a inatividade sem comprovar interstício necessário e novo curso que o levasse a patente de 1º Tenente.<br>A concessão da segurança quebraria a isonomia entre os iguais que respeitaram o interstício e se empenharam em se inscrever e serem aprovados no curso que lhe possibilitou a ascensão a patente de 1º Tenente.<br> .. <br>Não havendo a complementação normativa necessária, inexiste amparo legal para a concessão da segurança, não podendo o Poder Judiciário suprir a alegada omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.<br>Também não se pode autorizar a concessão de promoção com base tão somente na alegação genérica de infringência a princípios constitucionais e infraconstitucionais, sendo oportuno pontuar que a omissão legislativa possui os meios jurídicos próprios para ser eventualmente suprida.<br>Imperioso perceber que não há nos autos prova de realização dos cursos necessários para ascensão na carreira ou mesmo tentativa de inscrição e participação nos mesmos que tenham sido negadas.<br>O Estatuto da PMBA estabelece a forma de ingresso na carreira de Oficial PM, estabelecendo que a ascensão dependeria da prévia conclusão de curso de formação realizado na própria Instituição, cujo processo seletivo é fixado por meio de regulamento, para além do interstício.<br>Embora a promoção para o posto de 1º Tenente PM ocorra pelo critério de antiguidade, tal análise ocorre com relação aos policiais militares que tenham concluído o referido curso.<br>A parte impetrante não se desincumbiu do ônus de provar que cumpriu os requisitos legais necessários à promoção para o posto de 1º Tenente PM, cumprindo lembrar que a promoção não decorre apenas cumprimento do interstício mínimo na graduação de 1º Sargento PM.<br> .. <br>Como se percebe, o Tribunal Estadual concluiu que não foi demonstrado o direito líquido e certo do Autor, por ausência de comprovação dos requisitos necessários para a promoção ao posto de 1º Tenente, além do fato de que a legislação de regência não ampara a promoção perseguida no presente feito.<br>Nesse contexto, o detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nessa linha:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MILITAR ESTADUAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI ESTADUAL N. 17.866/2012. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS N. 283/STF E 83/STJ. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 43 DA SUPREMA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - A Lei Estadual n. 17.866/2012 expressamente estabelece que as promoções nela reconhecidas deverão ser efetivas mediante prévio juízo de conveniência e oportunidade do Comandante-Geral da Polícia Militar, em atenção à previsão orçamentária da Corporação (AgInt no RMS n. 62.397/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 13/3/2020).<br>IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 69.859/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado contra ato que desclassificou a impetrante no Pregão 003/2018 (serviços de manutenção do sistema de iluminação pública), diante do descumprimento dos itens 15.2 e 15.3 do edital (proposta inexequível).<br>3. A recorrente reitera as argumentações trazidas na inicial do writ, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo acórdão de origem, que são capazes de manter o resultado do julgamento, ocasionando, portanto, a inadmissibilidade do recurso, nos termos da Súmula 283/STF.<br>4. De outro lado, da análise dos autos, não se vislumbram razões para alterar o acórdão recorrido, porquanto, como bem lá assentado, a empresa impetrante, embora intimada, não conseguiu demonstrar a exequibilidade de sua proposta, estando a sua desclassificação, além de devidamente fundamentada, amparada nas disposições legais e editalícias.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 62.216/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)<br>Em casos similares, cito as seguintes decisões monocráticas desta Corte: RMS n. 76.948/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 3/9/2025; RMS n. 76.949/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 8/9/2025; RMS n. 75.599/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 3/9/2025 e RMS n. 75.925/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/5/2025.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É como voto.