ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ART. 23 DA LIA. SUSPENSÃO E CONTAGEM PELA METADE APÓS INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA AOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 10 E ART. 11, INCISO VI, DA LIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM DOLO GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO OU PROSSEGUIMENTO NA INSTÂNCIA ODINÁRIA TÃO SOMENTE QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (ART. 17, § 16 DA LIA). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou a prescrição à luz do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal e da redação originária do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, rejeitando a aplicação retroativa do novo regime. Não há violação do art. 23, § 1º, § 5º e § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação pela Lei n. 14.230/2021, pois o término do mandato do recorrente deu-se em 31/12/2012 e o ajuizamento em 24/6/2014. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal a quo, consignando que a testemunha não foi arrolada, a oitiva seria inócua e o magistrado possui liberdade na valoração da prova. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo de que a testemunha não foi arrolada, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Além disso, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não deve ser conhecido o recurso especial no capítulo em que aponta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o recorrente trouxe alegações genéricas, sem especificar os pontos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e sua relevância para a solução do caso. Incidência da Súmula n. 284/STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS e REsp 2.089.769/PB.<br>4. O Tribunal de origem considerou existente a prática de atos ímprobos dos arts. 10 e 11, inciso VI, da LIA, assentando a existência de "dolo genérico" e irregularidades na aplicação de recursos do PNATE em desacordo com Resolução FNDE n. 14/2009. A moldura fática delineada revela que a condenação se sustenta em dolo genérico, sem indicação de elemento subjetivo especial de finalidade, exigido pelo novo regime da LIA. Em consonância com o Tema n. 1199/STF, é necessária a presença do elemento subjetivo dolo, e, conforme a nova redação da LIA, o dolo específico constitui requisito para a tipicidade, não se admitindo a responsabilização por meras irregularidades desacompanhadas de propósito de beneficiar a si ou a outrem.<br>5. A jurisprudência do STF e STJ confirma a atipicidade superveniente das condutas fundadas em dolo genérico. Para caracterizar o ato ímprobo, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. Imprescindível a presença da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp 1829687/SC, DJEN 25/06/2025).<br>6. Afastada a improbidade pela ausência do elemento subjetivo, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade do ato administrativo e o dano ao erário, exsurge a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento, na instância ordinária, nos termos do art. 17, § 16, da LIA, em consonância com entendimento do STF (ARE 1.492.981-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/8/2024) e com a ratio do Tema Repetitivo n. 1089 do STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 909-913), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 0009786-18.2014.4.01.3200 (fls. 958-966; 911), que, em juízo de retratação, rejeitou embargos de declaração e manteve o entendimento de inexistência de prescrição e de comprovação de dolo e dano ao erário, preservando a condenação por ato de improbidade administrativa (fls. 962-966).<br>Na origem, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra ANTÔNIO PEIXOTO DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que, no exercício de 2009, houve irregularidades na execução dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), com gasto de combustíveis superior ao limite normativo e pagamento por meio de "Saque Recibo", em espécie, em desacordo com a Resolução de regência (fls. 990; 837-838).<br>Segundo a petição inicial (fls. 837-838), "o requerido movimentou de forma irregular os referidos recursos com: a) gasto de combustíveis superior ao estabelecido pela norma regente ( ) e b) efetuado pagamento por meio de Saque Recibo na quantia de R$ 58.523,36, caracterizado por pagamentos em espécie, em desacordo com a Resolução CD/FNDE n. 14/2009, art. 7º, § 8º, do PNATE 2009." Ao final, requereu a condenação nas sanções da Lei n. 8.429/1992, tendo sido impostas, na sentença, as seguintes cominações: ressarcimento de R$ 117.046,72 (cento e dezessete mil, quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) ao FNDE, multa civil de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e suspensão dos direitos políticos por 8 anos (fls. 990-991; 837-842).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 962-963):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO DE 2015. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 23, I, DA LEI 8.429/92. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. TESE 1199 DO STF. EX-PREFEITO MUNICIPAL. PNATE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. ART. 10, VI, IX E XI DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO E DANO AO ERÁRIO COMPROVADOS. 1. Na hipótese, determinou a Vice-Presidência deste Tribunal que esta Turma se pronuncie sobre eventual aplicação da Lei 14.230/21 na apreciação da matéria impugnada, notadamente quanto à constatação do dolo específico para caracterizar o ato de improbidade administrativa. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3. A alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição. Todavia, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei 8.429/92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da persecução em juízo. Precedente. 4. O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos:"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (Grifei). 5. Quando da prolação da sentença integrativa, em 14/11/2019, o texto em vigor da Lei 8.429/92 não contemplava o instituto da prescrição intercorrente. 6. Consoante o disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para ajuizamento da ação é de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o término do exercício do mandato ou afastamento do cargo, momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário estabelecido com o Poder Público. 7. Tendo o réu deixado o cargo de Prefeito em 31/12/2012, conclui-se pela não consumação da prescrição da pretensão veiculada em ação proposta no dia 24/06/2014, pois não transcorreu o prazo de cinco anos após o término do mandato previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/92. 8. Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 e incisos da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 9. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 10. Materialidade e autoria dos atos ímprobos do art. 10, VI, IX e XI; e art. 11, VI, da Lei 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21 devidamente comprovadas, pois os documentos, juntados aos autos indicam com clareza irregularidades na execução dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, no exercício de 2009, pelo requerido, na condição de Prefeito Municipal. 11. As sanções estabelecidas na sentença foram aplicadas em manifesta e irretocável atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois o dano foi significativo e implicou utilização indevida de recursos federais, sem que houvesse benefício efetivo à população. 12. Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 909-932), a parte recorrente sustenta, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, a violação dos arts. 23, §1º, §5º e §8º, da Lei n. 14.230/2021, 369 e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e art. 11, incisos III, IV, V e VI, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 922-925), alegando, preliminarmente, a prescrição intercorrente pela contagem pela metade do prazo após a interrupção e o reconhecimento de ofício (§§5º e 8º), com linha do tempo indicada entre o ajuizamento (30/6/2014) e a sentença (25/6/2019), totalizando "4 anos, 11 meses e 26 dias" (fls. 923-925); afirma cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva da empresa TERPAV (art. 369 do CPC) e ausência de fundamentação por não enfrentamento das alegações finais (art. 489, §1º, inciso IV, do CPC) (fls. 924-925).<br>No mérito, defende a inexistência de dolo e ausência de dano ao erário para afastar a improbidade do art. 11, incisos III, IV, V e VI, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 924-925). Alega prequestionamento das matérias (fls. 917-918), requer o afastamento da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica (fls. 914-917) e indica divergência jurisprudencial com julgados do TJMG e do STJ (fls. 915-916; 928-930). Ao final, requer, literalmente:<br>3.1) A violação da lei federal nº 14.230/21, em seus artigos 23, §1º, §5º e § 8º, ( ) e a prescrição intercorrente, julgando o feito extinto com resolução de mérito, por força do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil; 3.2) Subsidiariamente, ( ) o cerceamento de defesa e ( ) a ausência de fundamentação da sentença, anulando-a e remetendo os autos para o primeiro grau ( ) ; 3.3) Subsidiariamente, ( ) reconhecer a violação do artigo 11, inciso III, IV, V e VI da Lei nº 8.429/92, absolvendo o Recorrente em razão da ausência de dolo; (fl. 931).<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 936-946), ocasião em que sustentou a manutenção do acórdão recorrido e alegou a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao dolo e à necessidade de reexame probatório, inexistência de cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) e de violação do art. 489 do CPC, comprovação de dano ao erário e do elemento subjetivo, além da irretroatividade do novo regime prescricional da Lei n. 14.230/2021 conforme o Tema n. 1199 do STF. Ao final, pugnou pelo "não conhecimento do Recurso Especial e, acaso conhecido, pelo seu desprovimento." (fls. 940-946).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 974-976), que, à luz do art. 1.030, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, refutou o juízo de retratação e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 975-976).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se nos autos (fls. 989-997), ocasião em que opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, no que conhecido, pelo seu não provimento (fls. 989-990; 997). Sustentou a deficiência da alegação de omissão (Súmula n. 284/STF, por analogia), a impossibilidade de revisão do elemento subjetivo (Súmula n. 7/STJ) a irretroatividade da Lei n. 14.230/2021 quanto ao regime prescricional, conforme a tese do Tema n. 1199 do STF. Apontou, ainda, que o acórdão paradigma indicado para o dissídio é anterior ao julgamento em repercussão geral pelo STF (fls. 992-997).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.230/2021. RETROATIVIDADE MITIGADA. TEMA N. 1199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL. ART. 23 DA LIA. SUSPENSÃO E CONTAGEM PELA METADE APÓS INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA AOS FATOS E ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ART. 10 E ART. 11, INCISO VI, DA LIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM DOLO GENÉRICO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO OU PROSSEGUIMENTO NA INSTÂNCIA ODINÁRIA TÃO SOMENTE QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (ART. 17, § 16 DA LIA). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou a prescrição à luz do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal e da redação originária do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, rejeitando a aplicação retroativa do novo regime. Não há violação do art. 23, § 1º, § 5º e § 8º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação pela Lei n. 14.230/2021, pois o término do mandato do recorrente deu-se em 31/12/2012 e o ajuizamento em 24/6/2014. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>2. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada pelo Tribunal a quo, consignando que a testemunha não foi arrolada, a oitiva seria inócua e o magistrado possui liberdade na valoração da prova. O recurso especial não impugnou o fundamento autônomo de que a testemunha não foi arrolada, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF. Além disso, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Não deve ser conhecido o recurso especial no capítulo em que aponta violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, haja vista que o recorrente trouxe alegações genéricas, sem especificar os pontos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e sua relevância para a solução do caso. Incidência da Súmula n. 284/STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.311.559/RS e REsp 2.089.769/PB.<br>4. O Tribunal de origem considerou existente a prática de atos ímprobos dos arts. 10 e 11, inciso VI, da LIA, assentando a existência de "dolo genérico" e irregularidades na aplicação de recursos do PNATE em desacordo com Resolução FNDE n. 14/2009. A moldura fática delineada revela que a condenação se sustenta em dolo genérico, sem indicação de elemento subjetivo especial de finalidade, exigido pelo novo regime da LIA. Em consonância com o Tema n. 1199/STF, é necessária a presença do elemento subjetivo dolo, e, conforme a nova redação da LIA, o dolo específico constitui requisito para a tipicidade, não se admitindo a responsabilização por meras irregularidades desacompanhadas de propósito de beneficiar a si ou a outrem.<br>5. A jurisprudência do STF e STJ confirma a atipicidade superveniente das condutas fundadas em dolo genérico. Para caracterizar o ato ímprobo, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. Imprescindível a presença da voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp 1829687/SC, DJEN 25/06/2025).<br>6. Afastada a improbidade pela ausência do elemento subjetivo, uma vez que as instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade do ato administrativo e o dano ao erário, exsurge a possibilidade de conversão da ação de improbidade em ação civil pública para ressarcimento, na instância ordinária, nos termos do art. 17, § 16, da LIA, em consonância com entendimento do STF (ARE 1.492.981-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/8/2024) e com a ratio do Tema Repetitivo n. 1089 do STJ.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Acerca da prescrição intercorrente e da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, o recorrente aponta violação do art. 23, § 1º, § 5º e § 8º, da Lei n. 14.230/2021, sustentando a suspensão do prazo pela instauração de inquérito civil (§ 1º), a contagem pela metade após a interrupção (§ 5º) e o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente (§ 8º).<br>Indica como marcos temporais: fato em 31/8/2009; instalação de inquérito civil em 25/7/2011; ajuste em 30/6/2014; sentença em 25/6/2019; e, entre a distribuição e a sentença, "4 anos, 11 meses e 26 dias" (fls. 922-925).<br>Requer a extinção do feito com resolução de mérito por prescrição intercorrente, com base no art. 23, § 8º, da Lei n. 14.230/2021 e art. 485, inciso II, do Código de Processo Civil (fl. 931). Segundo alega: " o  feito foi prescrito antes mesmo do ajuizamento da ação, já que a nova legislação que trata da improbidade administrativa deve retroagir para beneficiários que são alvos de supostos atos de imprioobidade, violando prontamente os artigos 23, §1º, §5º, §8º da Lei 14.230/2021." (fl. 924).<br>Não obstante, observo que o acórdão recorrido tratou da matéria da prescrição em conformidade com a interpretação dada aos dispositivos legais pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>A matéria foi enfrentada nos acórdãos dos Embargos de Declaração com fundamento na tese do Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal e na edição original do art. 23 da Lei n. 8.429/1992. O Tribunal rejeitou a aplicação retroativa do novo regime prescricional instituído pela Lei n. 14.230/2021 e retirou a prescrição com base no art. 23, inciso I, da LIA, considerando o término do mandato em 31/12/2012 e o ajuizamento em 24/6/2014.<br>Registrou o Tribunal a quo:<br>O Supremo Tribunal Federal, em 18/08/2022, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989, fixou a tese do Tema 1199 nos seguintes termos: "1) É necessário a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, requerendo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada durante o processo de execução das penas e seus incidentes; aplica-se aos atos de improbidade culpados administrativos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem instruções transitadas em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei"" (fls. 962/965).<br> .. <br>Consoante o disposto no art. 23, I, da Lei 8.429/92, nos casos de ato de improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de carga em comissão ou função de confiança, o prazo para ajuização da ação é de 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia após o termo do exercício do mandato ou afastamento da carga, momento em que ocorre o cláusula ou cessação do vínculo temporário previsto com o Poder Público. Tendo o réu deixado o cargo de Prefeito em 31/12/2012, conclui-se pela não consumação da prescrição da pretensão veiculada em ação proposta no dia 24/06/2014, pois não transcorreu o prazo de cinco anos após o termo do mandato.<br> .. <br>Quando da prolação da sentença integrativa, em 14/11/2019, o texto em vigor da Lei nº 8.429/92 não contemplava o instituto da prescrição intercorrente" (fl. 965).<br> .. <br>A alteração da Lei n. 8.429/92, pela Lei n. 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, especialmente o art. 23 que trata da prescrição. Contudo, a alteração legal não deve ser aplicada para retroagir à data do fato, pois a prescrição quanto ao ajuizamento da ação era regida pela Lei n. 8.429/92, gerando expectativas legítimas, exercidas a tempo e modo, no que concerne ao limite para a atuação tempestiva da perseguição em justiça" (fls. 890/893).<br> .. <br>Tendo o réu deixado ao cargo de Prefeito em 31/12/2012, conclui-se pela não consumação da prescrição da pretensão veiculada em ação proposta no dia 24/06/2014, pois não transcorreu o prazo de cinco anos após o termo do mandato previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92 (fl. 892).<br>Logo, diante da existência de precedente vinculante a respeito da não incidência da prescrição intercorrente no caso concreto (Tema n. 1199 do STF), desnecessária maior digressão a respeito do tema, haja vista que a Corte de origem identificou não apenas o precedente mas também os fundamentos determinantes e a demonstração de que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.<br>Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o recorrente indica violação do art. 369 do Código de Processo Civil, afirmando que houve indeferimento indevido da oitiva dos representantes da empresa TERPAV, necessária para demonstrar a regularidade dos pagamentos e a relação contratual, não sendo prova protelatória (fl. 924). Postulou a anulação da sentença e o retorno ao primeiro grau para produção de prova (fl. 931), nos seguintes termos:<br>Além disso, verifica-se claramente o cerceamento de defesa, pois o recorrido solicitou a oitiva dos representantes da empresa TERPAV para confirmar que a relação contratual com o Município, tanto que a própria empresa concordou em comparecer, já que o suposto ato de improbidade advinha de pagamentos a que foi beneficiária e poderia demonstrar a ausência dos atos ilegais, sendo um prova necessária e que não deve ter sido ignorada porque não era proba protelatória, violando o artigo 369 do Código de Processo Civil. (fl. 924).<br>O Tribunal a quo enfrentou a matéria, ao decidir afastar no acórdão da apelação (primeiro julgamento), a preliminar de cerceamento de defesa. O Tribunal consignou que a testemunha indicada (proprietário da TERPAV) não foi arrolada e que a sua oitiva seria inócua, além de acrescentar que não há nulidade pelo não enfrentamento ponto a ponto dos argumentos, dada a liberdade de valorização da prova pelo magistrado.<br>Assim consta do acórdão recorrido:<br>O apelante alega, preliminarmente, cerceamento de defesa pois não foi ouvida testemunha por ele requerida - proprietário da TERPAV. Contudo, o ora apelante não o arrolou como testemunha, razão pela qual sua oitiva foi indeferida justificadamente pelo Magistrado. Outrossim, eventual depoimento do proprietário da empresa, cuja defesa já havia informado ao TCU a não percepção dos valores indicados pelo ex-prefeito não teria nenhum efeito prático apto a modificar ou mesmo justificar o pagamento questionado.<br>Ademais, o Juízo não está obrigado a responder, um a um, os questionamentos da parte. Cabe ao magistrado, justificadamente, decidir o feito apresentando seus fundamentos. É livre a apreciação das provas pelo Juízo, podendo valorá-las e apreciá-las para firmar o seu convencimento, sem que isso acarrete nulidade.(fl. 839). (grifei)<br>Os pontos acima destacados, do acórdão recorrido, revelam inicialmente um fundamento autônomo não atacado pela parte recorrente, qual seja, de que a testemunha sequer fora arrolada, por isso não poderia ser admitida. Ao deixar de impugnar tal fundamento, a parte esbarrou no óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Outrossim incide ainda quanto a esse capítulo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois concluir que o testemunho indeferido teria o condão de modificar o resultado do julgamento e se sobrepor às demais provas das irregularidades esbarraria inequivocamente na vedação a revolvimento de fatos e provas no âmbito do recurso especial.<br>Quanto ao fundamento de suposta ausência de fundamentação da sentença (violação do art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil), o recurso incorre em vício insanável, ao não especificar em quais pontos apresentariam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, v.g.: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Deveras, os argumentos do recorrente sobre tal capítulo foram genéricos, ao afirmar de que o juízo de primeiro grau não respondeu aos argumentos das conclusões finais, o que tornaria a sentença nula por ausência de fundamentação adequada (fl. 924), porém sem desenvolver o argumento a ponto de possibilitar a delimitação das teses jurídicas controvertidas.<br>Acerca da inexistência de dolo e inaplicabilidade de improbidade sem dano, o recorrente indica violação do art. 11, incisos III, IV, V e VI, da Lei n. 8.429/1992, sustentando que não houve dolo.<br>Argumenta que teria ocorrido erro no fornecimento de contas por servidor, que o recorrente subscreveu os documentos apenas como ordenador de despesas e que não houve prejuízo ao erário. Afirma que a legislação atual não pune condutas culposas, apenas dolosas (fls. 924-925). Segundo o recorrente:<br>Por conseguinte, também deve-se rememorar, a inexistência de dolo na conduta do recorrido, pois ocorreu um erro na prestação de contas do servidor ao FNDE, levando o recorrido a subscrever apenas como ordenador de despesas a prestação de contas; não havendo inexistência de serviços não prestados ou bens não entregues, não havendo prejuízo no erário público.<br>Isso porque a legislação atual não pune condutas culposas, apenas dolosas, de forma que restou demonstrado que o Recorrente não praticou qualquer conduta dolosa, fazendo com que ele não possa ser punido por atos de improbidade por agir com erro na prestação de contas por parte do servidor responsável, razão pela qual houve premente violação ao artigo artigo 11 da Lei Federal nº 8.429/92, já que sem dolo não é possível punir. (fls. 924-925).<br>O tema foi analisado pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (fl. 840-841):<br>Logo, para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 10 da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica.<br>Aos 26/10/2021 foi publicada a alteração da Lei 8.429/92, pela Lei 14.230/21 que modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa. Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, motivo pelo qual somente será configurada a improbidade por violação aos princípios, a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.<br>A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.<br>No caso, a conduta praticada pelos apelantes está expressamente prevista no inciso VI da Lei 14.230/21, com a seguinte redação:<br>Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:<br> ..  VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)<br>Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 11, VI da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21 é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso de violar os princípios que regem a Administração Pública.<br>Há nos autos provas suficientes da materialidade e autoria dos atos ímprobos dolosos tendentes à utilização irregular dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, ao município, no exercício de 2009. Foram realizados dois pagamentos, na forma de saque contra recibo e transferência de saldo - contrariando a Resolução FNDE 14/2009 -, no valor de R$ 58.523,36, ambos na data de 31/08/2009, para a empresa TERPAV referentes à compra de combustíveis, sendo que a finalidade da referida empresa é a área de terraplanagem.<br>O tribunal de Contas da União também ao apreciar o processo de Tomada de Contas Especial (TC 026.748/2016-9) concluiu, quando da prolação do Acórdão 3212/2018, pela irregularidade das contas apresentadas pelo gestor.<br>Com efeito o acusado realizou pagamentos sem a devida comprovação e em desacordo com a finalidade a que os recursos federais estavam vinculados, sem observar os princípios da administração pública e causando prejuízo ao erário.<br>Sendo assim, não há falar, como pretende a defesa, em erro sanável na prestação de contas dos recursos do PNATE. O réu optou por agir em desconformidade com a legislação ao emitir saque recibo da conta do PNATE, vedado pelo art. 20 da Instrução Normativa nº 01/97, da STN e inviabiliza a comprovação da regular aplicação dos recursos do programa.<br>O dano ao erário e o elemento subjetivo, dolo genérico, necessário à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 e 11, VI da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei nº 14.230/21 vieram bem delineados na exordial, comprovados documentalmente, e fundamentadamente reconhecidos e analisados pela sentença<br>Diante desse cenário, deve ser mantida a sentença que condenou o requerido pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 e 11, VI da Lei n. 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. (grifei)<br>Pela leitura dos excertos acima e do que mais consta do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reputa necessária para configuração da improbidade o dolo específico, não apenas o dolo genérico.<br>Não se trata aqui de revolver provas e fatos mas simplesmente constatar, com base na moldura fática delineada no acórdão recorrido, que a Corte de origem reputou suficiente meras irregularidades na prestação de contas do convênio, sem que houvesse enriquecimento ilícito do agente público ou de particular ou outra circunstância que evidenciasse intuito de favorecer a si ou a outrem. Sequer foi apontada a existência do intuito de ocultar irregularidades, previsto na parte final do ar. 11, inciso VI da LIA.<br>Além de o acórdão expressamente mencionar a existência de "dolo genérico", sem complementar com a alusão ao dolo específico, verifica-se pelo voto condutor do julgado que não foi indicado nenhum elemento sequer capaz de caracterizar, ao menos em tese, o intuito de favorecer a si ou a outrem. Até mesmo antes da Lei n. 14.230 de 2021, o entendimento desta Corte Superior era de que não se pode reconhecer em toda e qualquer irregularidade na aplicação de recursos públicos a presença de atos ímprobos.<br>A edição da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações à Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992 - LIA), o que suscita debates intensos sobre sua aplicação nos processos em curso, especialmente naqueles ainda não transitados em julgado. A questão central reside em saber em que medida as normas mais benignas introduzidas pela nova lei podem ou devem ser aplicadas retroativamente em prol dos réus, à luz do princípio da retroatividade da lei mais benéfica (lex mitior) e dos limites constitucionais a essa retroação no âmbito do Direito Administrativo Sancionador.<br>Dentre as principais alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, faz-se necessário destacar quatro aspectos de suma importância, no que atine à necessidade de uma uniformização de entendimentos e, portanto, atuação dos Tribunais Superiores:<br>1. Exigência de dolo e eliminação da modalidade culposa: A nova lei revogou expressamente a punição de atos culposos como improbidade administrativa. Desde então, somente condutas dolosas podem ser consideradas ímprobas, o que elimina a possibilidade de responsabilização por simples negligência, imprudência ou imperícia na hipótese do art. 10 da LIA (improbidade com prejuízo ao erário).<br>2. Reformulação da tipicidade dos atos ímprobos (especialmente os atos violadores de princípios): A Lei 14.230/2021 trouxe definições mais estritas para caracterizar alguns ilícitos. No caso dos atos que atentam contra os princípios da administração (art. 11, agora também reorganizado), buscou-se evitar incriminações genéricas por violação de princípios sem resultado ou demonstração de propósito ilícito. Alguns tipos sofreram acréscimos de elementos subjetivos especiais. Com a reforma, passou-se a exigir dolo específico para cometimento de ato ímprobo - isto é, a intenção de obter resultado ilícito ou de beneficiar a si ou a outrem indevidamente (art. 11, §§ 1º e 2º da LIA).<br>3. Sanções e critérios de proporcionalidade: A reforma legislativa alterou o catálogo e alguns aspectos da aplicação de sanções. A perda da função pública e a suspensão de direitos políticos, por exemplo, cominadas para os atos ímprobos dos arts. 9º e 10, têm agora previsão de serem aplicadas na medida da gravidade do ato e do benefício auferido, o que busca evitar sanções automáticas e desproporcionais (art. 12, § 1º da LIA). Importante questão que remanesce é a discussão sobre qual vínculo com a Administração será atingido pela perda da função, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.<br>4. Prescrição e marcos interruptivos: A Lei 14.230/21 instituiu um novo regime prescricional para as ações de improbidade. Fixou-se prazo prescricional contado a partir da ocorrência do fato ou do dia que cessou a sua permanência (no caso de infrações permanentes), com marcos interruptivos bem definidos e previsão de prescrição intercorrente (art. 23, §§4º a 6º).<br>As modificações operadas pena nova legislação desafiam o intérprete no que atine à aplicabilidade da norma aos fatos já cometidos e aos processos em curso sob a égide da lei original.<br>No direito brasileiro, vige como garantia fundamental no âmbito penal o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, inciso XL, da CF/88). Tal princípio determina que, se a lei posterior deixar de considerar crime um fato ou cominar pena menos gravosa, seus efeitos devem alcançar fatos pretéritos ainda não julgados definitivamente e mesmo sentenças já transitadas em julgado, no caso de abolitio criminis ou redução de pena. Trata-se de exceção ao postulado geral de irretroatividade das leis. A excepcionalidade é plenamente justificada pela proteção de direitos individuais face ao jus puniendi estatal.<br>Entretanto, fora do campo estritamente penal, a Constituição não traz previsão expressa que assegure a retroatividade benigna. Carlos Ari Sunfeld e Ricardo Alberto Kanayama, a partir dessa premissa, levantam as seguintes perguntas: afinal, a garantia constitucional de retroatividade da lei penal mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL - "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" (Brasil, 1988) -, embora expressamente voltada à ação de natureza penal, seria também aplicável a uma ação de natureza não penal, como a de improbidade administrativa  Outra formulação possível: a garantia da retroatividade da lei mais benéfica ao acusado é aplicável ao direito administrativo sancionador <br>A resposta para tais questões suscita divergências. Note-se que não há consenso doutrinário ou jurisprudencial sequer acerca de a presença da improbidade administrativa sob a égide do Direito Administrativo Sancionador. O aludido estudo de caso empreendido por Sunfeld e Kanayama demonstrou detalhadamente que não se pode extrair da ratio decidendi do Tema n. 1199 do STF uma coesão da Suprema Corte quanto à natureza do ato de improbidade, se mero ilícito civil ou inserido no direito administrativo sancionador, dada a diversidade de fundamentos adotados pelos ministros nos respectivos votos.<br>Todavia, enxerga-se uma visão majoritária que situa a improbidade no campo do Direito Administrativo Sancionador e, desta forma, abre margem para uma aplicação - suavizada - de garantias gizadas pelo constituinte às sanções penais.<br>Para Fábio Medina Osório, o "Direito Penal e Direito Administrativo confluem para dar nascimento ao Direito Administrativo Sancionador. Há princípios constitucionais comuns ao Direito Público punitivo. Ao Direito Administrativo Sancionador se aplicam os princípios do Direito Penal e Processual Penal, com matizes, por simetria".<br>Importante ressaltar que essa aproximação entre princípios do Direito Penal e do Direito Administrativo Sancionador é reconhecida em inúmeros precedentes dos tribunais pátrios, inclusive do STJ, tais como: RMS 37031/SP, Primeira Turma, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 20/02/2018; REsp 1153083-MT 2009, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 19/11/2014.<br>Sem embargo da inacabada discussão sobre a natureza da improbidade administrativa, inegável que o substrato normativo da LIA implica sanções como perda da função, suspensão de direitos políticos por período considerável e pesadas multas civis. Daí se justifica a incidência do princípio da lei mais favorável, em homenagem à segurança jurídica e à proteção de direitos fundamentais, respeitada a também fundamental garantia da coisa julgada.<br>A disciplina da LIA após as alterações da Lei n. 14.230 de 2021, quando analisada em suas minúcias, revela ainda mais fortemente a presença de institutos semelhantes aos do Direito Penal ou do Direito Administrativo Sancionador.<br>Logo após a vigência da Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal passou a se debruçar sobre casos concretos que envolviam a aplicação intertemporal da nova LIA. O leading case se tornou o Recurso Extraordinário 843.989/PR (rel. Min. Alexandre de Moraes), em que se reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema n. 1199/STF). O recurso tratava, dentre outros aspectos, da possibilidade de aplicar o novo prazo prescricional e a abolição do ato ímprobo culposo a fatos anteriores à sua vigência. A decisão plenária do STF nesse tema estabeleceu diretrizes importantes, que passaram a vincular os demais casos na jurisdição brasileira.<br>Fixou o STF, a seguinte tese:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".<br>Diante dessas definições, consolidou-se uma fórmula de retroatividade mitigada: beneficia-se o réu quando o processo não esteja coberto pela coisa julgada, no que toca à configuração do ilícito (dolo, tipicidade, exclusão da modalidade culposa), mas não se altera o cômputo prescricional sob a lei anterior.<br>O STF combinou, assim, a proteção à coisa julgada e a segurança jurídica (em matéria de prescrição) com a necessidade de evitar punições por condutas que o legislador democraticamente escolheu não capitular como ato ímprobo, a despeito de continuarem atos antinormativos, visto que irregulares ou ilegais.<br>A decisão do Tema n. 1199/STF reforçou garantias aos demandados em processo por ato de improbidade administrativa, ao exigir a aplicação imediata das novas exigências de dolo e consequente arquivamento das ações de improbidade baseadas apenas em culpa, quando ainda em curso.<br>Outra importante ação em trâmite no Supremo Tribunal Federal que balizará a compreensão sobre a improbidade administrativa é a ADI 7236 (rel. Min. Alexandre de Moraes).<br>Ao analisar o pedido de medida cautelar, o relator da ADI 7236, Min. Alexandre de Moraes, deixou expresso em sua decisão que, em relação aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, que o STF, no julgamento do ARE 843.989 (Tema n. 1199 da Repercussão Geral), assentou a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo.<br>A atual jurisprudência do STF, portanto, plasmou uma retroatividade temperada na nova lei, na medida em que reconhece o princípio da aplicabilidade da lei mais benéfica no ambiente da improbidade, com total respeito à coisa julgada, vedada também a retroação do regime prescricional.<br>Essa problemática específica, associada à reconfiguração da improbidade por violação de princípios da administração pública (art. 11 da LIA) e do estabelecimento de alguns novos requisitos pela LIA para tipicidade formal e material da improbidade dolosa, desborda os limites do Tema n. 1199 da Repercussão Geral do STF, todavia, é atingida de maneira reflexa pelo precedente, na medida em que a tese vinculante do STF estabeleceu ser a nova lei aplicável aos casos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior.<br>O argumento que facilmente se constrói é: uma vez definido que não subsistirá o reconhecimento de improbidade culposa (nos processos em trâmite), qual seria o discrímen apto a justificar um tratamento discrepante para as outras hipóteses de improbidade abolidas pela nova lei <br>No campo acima delimitado se colocam facilmente os casos de improbidade do art. 11, caput, desde que não possuam correspondência com outros tipos de improbidade criados pela nova lei (continuidade típico-normativa), assim como as revogadas hipóteses do art. 11, incisos I e II e outros casos em que o julgador se contentou em demonstrar a tipicidade formal e o dolo genérico do agente, sem explicitar a existência do "fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade" (dolo específico das hipóteses do art. 11, §§ 1º e 2º introduzidos pela Lei n. 14.230/2021).<br>Nas hipóteses acima e em outras, quando ficar patente que o comportamento do agente público - respeitados os limites da imputação e das provas coligidas e valoradas - não mais se encaixa na moldura legal da improbidade administrativa, a aplicação da ratio que emana do Tema n. 1199 da Repercussão Geral do STF conduz à inevitável conclusão de improcedência do pedido, desde que não operada a coisa julgada.<br>Esse entendimento fica nítido no julgamento em julgados do STF, verbi gratia:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART . 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230, DE 2021, A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. DOLO ESPECÍFICO. CONVICÇÃO FUNDADA EM MERO DOLO GENÉRICO. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1 . Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para apurar ato de improbidade administrativa contra o ex-prefeito do Município de Leme/SP, que teria elevado, no exercício financeiro de 2012, o deficit público em 520%. 2. A ação foi julgada procedente em primeiro grau, uma vez que foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8 . 429, de 1992. II. Razões de Decidir 3. A Lei nº 14 .230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa . 4. O Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre as questões de aplicabilidade da nova lei no tempo, passando a exarar a seguinte tese, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989-RG/PR: "1) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14 .230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE nº 843.989-RG/PR, Tema RG nº 1.199, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, p. 12/12/2022). 5. É certo que a nova lei transmutou o rol do art. 11 para numerus clausus, isto é, passou a restringir a condenação por improbidade aos casos em que especificamente imputada a conduta do agente a uma das figuras dos incisos do mesmo dispositivo. 6 . Assim, para atos cometidos na vigência do novel diploma, é inviável a imputação com base genérica no art. 11, caput, fazendo o julgador referência vaga a princípios administrativos sem subsumir o caso a um dos incisos insertos no dispositivo. 7. In casu, independentemente de uma valoração específica sobre a gestão do recorrente à frente daquela municipalidade, é certo que a sua condenação pela Corte de origem se deu com base no art . 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992. Precedentes. 8 . Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, ainda, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. III . Dispositivo 9. Provimento do agravo regimental e, em consequência, improcedência do pedido. (STF - ARE: 1446991 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-07-2024 PUBLIC 26-07-2024). Grifei.<br>Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Lei nº 8 .429, de 1992. Nova redação dada pela lei nº 14.230, de 2021. Supressão da modalidade culposa . Dolo específico. Não comprovação pela instância da prova. I. Caso em exame 1 . Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para apurar ato de improbidade administrativa contra ex-prefeito e Secretários municipais do Município de Manaus/AM, em razão da criação de grupos de trabalho no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Civil. 2. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, uma vez que não foi reconhecido o ato de improbidade com fundamento no art. 11, caput, da Lei nº 8.429, de 1992, nem configurado o elemento subjetivo (dolo). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se para a caracterização do dolo previsto pela Lei nº 14.230, de 2021, basta a realização do ato, ou se é necessária expressa intenção de desvirtuamento dos princípios da Administração Pública. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.230, de 2021, ao promover viscerais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992), buscou restringir suas penalidades à conduta ímproba, desonesta, de modo a eximir de seu crivo aquelas incautas, tomadas por mera imperícia. Isso porque suprimiu-se a subsunção aos tipos constantes dos arts. 9º, 10 e 11, na modalidade culposa . 5. Conforme a redação atual do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429, de 1992, é necessário o dolo específico da atuação do agente público, sendo insuficiente a mera voluntariedade no mister usual das competências públicas. IV. Dispositivo 6. Negativa de provimento do agravo regimental. (STF - ARE: 1498230 AM, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe- s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024).<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da nova LIA, reformada pela Lei n. 14.230 de 2021, a jurisprudência vinha evoluindo para exigir um grau maior de gravidade material da conduta, para fins de seu reconhecimento como ato ímprobo.<br>Cite-se, por exemplo, precedente da egrégia Segunda Turma pela necessidade de má-fé para caracterização do ato ímprobo, embora ainda se mencionasse o caráter genérico do dolo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. OFENSA AO ART . 11 DA LEI 8.429 /1992. DOLO GENÉRICO. INSUFICIENTE . NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n . 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 2. Além da compreensão de que basta o dolo genérico - vontade livre e consciente de praticar o ato - para configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art . 11 da Lei n. 8.429/1992, este Tribunal Superior exige, ainda, a nota especial da má-fé, pois a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 3 . O Tribunal a quo foi categórico ao afirmar a ausência da nota qualificadora da má-fé (desonestidade) na conduta do agente, o que desconfigura o ato de improbidade a ele imputado. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita, ante o enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1620097 MG 2016 /0148162-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021).<br>Após a vigência da Lei n. 14.230 de 2021 e o surgimento dos precedentes do Supremo Tribunal Federal já elencados, a jurisprudência do STJ reconheceu uma certa ampliação da abrangência do Tema n. 1199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, como se percebe nos arestos abaixo colacionados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14 .230 /2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1 .199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14 . 230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031 .414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14 .230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art . 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6 . Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação.<br>7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2107601 MG 2023/0396609-1, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). Grifei.<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. DOLO GENÉRICO. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE DA CONDUTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Caso em que a condenação é expressamente afirmada no dolo genérico ou eventual, pela veiculação de campanha de proteção consumerista com cores e em data alusiva à futura candidatura do então gestor municipal.<br>2. Ausente o dolo específico, a conduta é atípica pela nova Lei de Improbidade Administrativa, incidente ao caso conforme o Tema 1.199 do STF.<br>3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1907115 / GO, Relator: Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN 26/06/2025). Grifei.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, INCISO V E 11, INCISO I. CONDENAÇÃO LASTREADA EM DOLO GENÉRICO. DOLO ESPECÍFICO EXPRESSAMENTE AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial dirigido ao acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a condenação do agravante por atos de improbidade administrativa, com base nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.<br>2. A condenação inicial baseou-se na locação de motocicletas e contratação de transporte escolar sem licitação, com alegação de dispensa indevida do procedimento licitatório e pagamento de valores superiores ao de mercado, além de contratação de veículos em condições inadequadas.<br>3. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando a prática de atos contra legem, com dolo genérico e prejuízo presumido ao erário, sem demonstrar o valor do dano efetivo, tendo afastado, expressamente, a existência de dolo específico.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de dolo específico e a não comprovação de dano efetivo ao erário inviabilizam a condenação por improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei nº 8.429/1992.<br>5. A ausência de dolo específico, conforme exigido pelo art. 1.º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, com a redação da Lei n. 14.230/2021, inviabiliza a configuração do ato de improbidade administrativa.<br>6. A não comprovação de dano efetivo ao erário, exigido para as condutas tipificadas no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, impede a condenação.<br>7. Ausência do dolo específico que impõe o reconhecimento da atipicidade das condutas.<br>8. Agravo interno provido para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, pela atipicidade das condutas. (AgInt no AREsp 2161167 / PB, Relator: Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 18/03/2025) Grifei.<br>No caso dos autos, o Tribunal local consignou haver "dolo genérico" por parte do recorrente e não apontou nenhum outro elemento que pudesse evidenciar o dolo específico. Todavia, como se observa nos julgados acima, a jurisprudência evoluiu para exigir a presença do dolo específico, que se caracteriza por três elementos conjugados: voluntariedade do ato, consciência da ilicitude pelo agente público e existência do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem, aferível pelas circunstâncias e provas do caso concreto (AgInt no REsp 1829687/SC, DJEN 25/06/2025).<br>Ressalto ainda que, em situações como a dos autos, em que foi constatado dano ao erário porém afastado o ato ímprobo por falta do elemento subjetivo, permanece hígida a possibilidade de que o Ministério Público possa, no primeiro grau de jurisdição, prosseguir tão somente com a pretensão de ressarcimento ao erário, à luz do que preceitua o § 16 do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, com o seguinte teor:<br>"Art. 17 ( ) § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021).<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO OU CULPA DOS ACUSADOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISRTATIVA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.ART. 129, III, DA CF/88. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem confirmou a sentença que julgou improcedente a Ação de Improbidade, aos fundamentos de que o requerido não agiu com dolo de ferir princípio administrativo ou de causar prejuízo ao erário, pois houve mera interpretação errônea da lei e dos Termos do Convênio firmado entre o Banco do Brasil e o Município. 2. As razões do Recurso Extraordinário apontam violação ao art. 129, III, da CF/88, sustentando que o Ministério Público tem legitimidade para a tutela do patrimônio público, o que o autorizaria, na presente Ação Civil Pública, a buscar o ressarcimento das verbas federais debatidas na presente lide. 3. Esta CORTE possui entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública que busque o ressarcimento de danos ao Erário. 4. Com o advento da Lei 14.230/2021, foi incluído o parágrafo 16 no art. 17 da Lei 8.429/1992, com o seguinte teor: "§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985". (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). 5. Ainda que inaplicáveis as sanções da Lei 8.429/1992 ao caso em julgamento, permanece a possibilidade de ressarcimento ao erário pelo rito da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (AG .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.492.981, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 20/08/2024) grifei.<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/1992. IRRETROATIVIDADE. 1. A Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) não se aplica aos atos praticados antes de sua vigência. Permanece, porém, a possibilidade de ressarcimento ao erário, iniciada com o Decreto 20.910/1932 e Decreto-Lei Federal 3.240/1941; e garantida pela Lei 3.164/1957 (Lei Pitombo-Godói), Lei 3.502/1958 (Lei Bilac Pinto), Lei 4.717/1965 (Ação Popular), Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública), Decreto-Lei 2.300/1986 e Código Civil. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)." (ARE 1.197.667-AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2020) grifei<br>Ademais, com semelhante ratio, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp 1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp 1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014.<br>A tese restou acolhida no Tema Repetitivo n. 1089: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92."<br>A redação do art. 17, § 16 da LIA traz possibilidade até mais ampla de que a estabelecida no Tema Repetitivo n. 1089, pois não apenas autoriza o prosseguimento da pretensão ressarcitória já deduzida de maneira cumulada, mas mesmo a conversão da ação de improbidade pura em ação de ressarcimento. Nesse diapasão , ao estabelecer de forma mais nítida o ressarcimento como consequência inafastável do ato ímprobo gerador de dano, o art. 12 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230, de 2021, não deixa margem a interpretação diversa: sempre que se imputar dano ao erário, o pedido de condenação por ato ímprobo abrange necessariamente o pedido de ressarcimento integral ao erário.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa, sem prejuízo da eventual conversão em ação de ressarcimento na instância ordinária, nos termos do art. 17, § 16 da LIA.<br>É o voto.