ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E PROFESSOR ESTADUAL. TEMA N. 839. MITIGAÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO TARDIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo ora Recorrente contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que concedera à Servidora o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis para que optasse por um dos cargos em que ocupa, sob pena de abertura de processo administrativo em seu desfavor.<br>2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu ser inacumulável os cargos ocupados pela ora Recorrente (professora e auxiliar judiciário), por não exercer cargo técnico previsto no rol de exceções do art. 37 da Constituição Federal.<br>4. A jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, porquanto os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido: RMS n. 60.828/DF, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.667.120/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017.<br>5. Não obstante a sólida jurisprudência desta Corte e o douto parecer do Ministério Público Federal, a Suprema Corte, ao enfrentar o tema, em situações excepcionais, tem mitigado tal entendimento, em razão da consolidação do decurso do tempo de exercício dos cargos públicos cumulados pelo servidor, observada sua boa-fé, em virtude da inércia da Administração Pública em regularizar a situação.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido, no julgamento do Tema n. 839, que não se convalidam atos flagrantemente inconstitucionais apenas pelo decurso do tempo, também firmou compreensão de que situações excepcionalíssimas autorizam a aplicação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, especialmente quando ajustados a boa-fé do administrado e a inércia prolongada da Administração para revisar o ato.<br>7. O Supremo Tribunal, ao julgar o RE n. 1.380.919/AC, da relatoria do em. Min. Alexandre de Moraes, declarou expressamente a possibilidade de decadência administrativa mesmo em casos de acumulação indevida de cargos públicos, desde que demonstradas situações particulares, como a longa duração da situação fática, a boa-fé da servidora e a ausência de iniciativa oportuna da Administração Pública para correção do suposto vício.<br>8. Entendeu a Corte Suprema ser incabível ao Estado, após décadas de omissão, desfazer um ato que gerou expectativa esperada de estabilidade funcional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.<br>9. No caso em exame, conforme consignado pelo Tribunal estadual, constata-se que a situação pessoal da recorrente encontra-se consolidada há mais de 22 (vinte e dois) anos. Contudo, não parece minimamente razoável apontar-se, decorrido tanto tempo do exercício cumulativo desses cargos, que alguma ilegalidade permeou a acumulação por ela efetuada, de modo a impor-lhe a opção por um dos cargos ou dos respectivos proventos. Portanto, evidenciada a decadência administrativa.<br>10. Recurso em mandado de segurança provido para cassar o ato que busca compelir a servidora, ora Recorrente, a opção de cargo, sob pena de instauração de PAD e demissão do serviço público, reconhecendo devida a acumulação dos cargos públicos por ela exercidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, com pedido liminar, interposto por ANA MIRA VALENTE FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou a ordem no mandado de segurança n. 810707-27.2023. 8.14.0000, em acórdão assim ement ado (fl. 164):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TJPA E PROFESSOR ESTADUAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. CARGO DE NATUREZA NÃO TÉCNICA OU CIENTÍFICA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 218-231).<br>Nas razões do recurso, a parte recorrente relata que "ingressou em concurso público em cargo de professora, estando há mais de 37 anos e já tecnicamente aposentada. No ano 2000, ingressou no serviço público como auxiliar judiciário, estando assim por mais de 22 anos no referido cargo" (fl. 236).<br>Informa, ainda, que "declarou espontaneamente o vínculo com a SEDUC, cuja atividade é desenvolvida na cidade de Mocajuba-PA, em carga horária e horário totalmente compatíveis com o cargo desenvolvido no tribunal de justiça do estado do Pará" (fl. 236).<br>Noticia que foi notificada pela Administração Pública para "que optasse por um dos cargos, sob pena de instauração de processo administrativo" (fl. 236).<br>Sustenta a ocorrência da decadência administrativa "em razão da inércia da administração pública, demonstração de boa-fé do servidor, prestigiando assim o instituto da proteção da confiança legítima e segurança jurídica, preceitos constitucionais de igual envergadura e que diante da colisão, deve-se prestigiar os princípios" (fl. 239).<br>Defende, no mérito, que (fl. 238):<br>A incompatibilidade de carga horária ou lógica, sequer fora analisada no processo administrativo quando da notificação da servidora Recorrente e não se têm noticias de que a servidora/Recorrente não desempenhasse suas funções de forma profícua, sem causar qualquer prejuízo para a administração pública. Ademais, a Recorrente encontra-se readaptada em cargo administrativo deste 2007, não havendo em suas fichas funcionais, quaisquer queixas relativamente à sua produtividade.<br> .. <br>As informações trazidas, na esfera administrativa, revelam verdadeiro acúmulo de função, tendo assim ficado por anos no tribunal, produzindo textos, atos ordinatórios em cartas precatórias etc. argumentou-se ainda que,nos tribunais federais tal cargo já é de natureza técnica e que esta é uma tendência, de que tais cargos sejam também reconhecidos pelo Tribunal Recorrido.<br> .. <br>Ora, a natureza dos atos praticados pela servidora/Recorrente, certamente não são de natureza puramente burocrática, como se quer fazer crer, sendo necessário, conforme pleiteado administrativamente, processo administrativo que pudesse aferir a natureza técnica dos atos praticados pela servidora.<br>Pugna, assim, pela concessão da medida liminar inaudita altera pars, para suspender os efeitos do processo administrativo e a gratuidade da justiça.<br>No mérito, requer o provimento do recurso para conceder a segurança, "de modo a reintegrar a Recorrente ao cargo de auxiliar judiciário, na forma requerida no writ" (fl. 243).<br>O pedido liminar foi deferido (fls. 267-270).<br>Petições n. 00541260/2024 e n. 00541273/2024 informando o descumprimento da liminar (fls. 276-279 e 280-283).<br>Despacho solicitando informações à autoridade coatora (fl. 286).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 290-293).<br>Informações prestadas (fls. 295-303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E PROFESSOR ESTADUAL. TEMA N. 839. MITIGAÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO TARDIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo ora Recorrente contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que concedera à Servidora o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis para que optasse por um dos cargos em que ocupa, sob pena de abertura de processo administrativo em seu desfavor.<br>2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu ser inacumulável os cargos ocupados pela ora Recorrente (professora e auxiliar judiciário), por não exercer cargo técnico previsto no rol de exceções do art. 37 da Constituição Federal.<br>4. A jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, porquanto os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido: RMS n. 60.828/DF, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.667.120/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017.<br>5. Não obstante a sólida jurisprudência desta Corte e o douto parecer do Ministério Público Federal, a Suprema Corte, ao enfrentar o tema, em situações excepcionais, tem mitigado tal entendimento, em razão da consolidação do decurso do tempo de exercício dos cargos públicos cumulados pelo servidor, observada sua boa-fé, em virtude da inércia da Administração Pública em regularizar a situação.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido, no julgamento do Tema n. 839, que não se convalidam atos flagrantemente inconstitucionais apenas pelo decurso do tempo, também firmou compreensão de que situações excepcionalíssimas autorizam a aplicação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, especialmente quando ajustados a boa-fé do administrado e a inércia prolongada da Administração para revisar o ato.<br>7. O Supremo Tribunal, ao julgar o RE n. 1.380.919/AC, da relatoria do em. Min. Alexandre de Moraes, declarou expressamente a possibilidade de decadência administrativa mesmo em casos de acumulação indevida de cargos públicos, desde que demonstradas situações particulares, como a longa duração da situação fática, a boa-fé da servidora e a ausência de iniciativa oportuna da Administração Pública para correção do suposto vício.<br>8. Entendeu a Corte Suprema ser incabível ao Estado, após décadas de omissão, desfazer um ato que gerou expectativa esperada de estabilidade funcional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.<br>9. No caso em exame, conforme consignado pelo Tribunal estadual, constata-se que a situação pessoal da recorrente encontra-se consolidada há mais de 22 (vinte e dois) anos. Contudo, não parece minimamente razoável apontar-se, decorrido tanto tempo do exercício cumulativo desses cargos, que alguma ilegalidade permeou a acumulação por ela efetuada, de modo a impor-lhe a opção por um dos cargos ou dos respectivos proventos. Portanto, evidenciada a decadência administrativa.<br>10. Recurso em mandado de segurança provido para cassar o ato que busca compelir a servidora, ora Recorrente, a opção de cargo, sob pena de instauração de PAD e demissão do serviço público, reconhecendo devida a acumulação dos cargos públicos por ela exercidos.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo ora Recorrente contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que concedera à Servidora o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis para que optasse por um dos cargos em que ocupa, sob pena de abertura de processo administrativo em seu desfavor.<br>O Tribunal Paraense, ao denegar a segurança, consignou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 169-185):<br>Depreende-se dos autos que o presente remédio constitucional objetiva possibilitar à ora impetrante a acumulação do seu cargo de Professora da rede estadual de ensino com o de auxiliar judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.<br>Nota-se que a Constituição Federal, ao estabelecer os casos em que a cumulação de cargos públicos é permitida, previu a possibilidade de cumulação de exercício de um cargo de professor com outro técnico ou científico, hipótese que não se verifica no presente caso, considerando que o cargo de auxiliar judiciário do TJPA não apresenta natureza técnica ou científica em que se exige conhecimento específico na área de atuação profissional.<br>É importante notar que a proibição de acumular estende-se, de acordo com o art. 37, XVII, "a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.<br>Há, no entanto, uma série de exceções à regra do art. 37, XVI e XVII, algumas delas recentemente introduzidas por meio da EC 101/19, outras já conhecidas do operador do direito e sobre as quais encontra-se razoável jurisprudência. Os casos em que são permitidas acumulações de cargos e funções públicas são os seguintes:<br> .. <br>O rol de exceções é taxativo e o agente público deve ainda cumprir outros dois requisitos para a acumulação lícita de cargos: a compatibilidade de horários entre os cargos e a observância do teto salarial, em atenção ao art. 37, XI.<br>O importante a ser notado no caso da alínea b) do art. 37, XVI é a definição de cargo técnico ou científico. Isso porque nem todo cargo da administração pública pode ser conjugado com um cargo de professor: para ser técnico ou científico, alguns critérios são essenciais.<br>O STJ estabeleceu, no RMS 42392/AC, entendimento a partir do qual o cargo técnico é, para fins de acumulação de cargos públicos, aquele que requer conhecimento específico na área de atuação profissional, com habilitação específica de grau universitário ou profissionalizante de ensino médio.<br>Sobre o mesmo tema, o STF, no julgamento do RMS 28497/DF, definiu que aqueles cargos que impliquem a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exijam formação específica não devem ser entendidos como cargos técnicos, uma vez que não se enquadram no conceito constitucional de cargo técnico.<br>Afirmou ainda que não se deve observar apenas a nomenclatura do cargo ocupado para concluir pela impossibilidade de sua acumulação com o cargo de professor, deve-se analisar as atribuições inerentes ao cargo a partir do caso concreto.<br>Assim, tem-se que o a qualidade técnica ou científica do cargo deve ser aferida no caso concreto e obedecer aos seguintes critérios: ser um cargo que exija nível superior ou curso profissionalizante de ensino médio; não implique a prática de atividades meramente burocráticas, de caráter repetitivo e que não exija formação específica; no caso de cargos científicos, a função deve abranger formas de pesquisa e expansão do conhecimento humano.<br> .. <br>Diante da jurisprudência acima destacada, entendo que as atividades desempenhadas pelo Auxiliar Judiciário constituem-se como de mero expediente, cíclica e de pouca dificuldade, pois "desempenham atividades relacionadas à redação de expedientes simples e/ou padronizados, operação de microcomputador, atendimento ao público; ações relativas ao andamento dos processos judiciais e administrativos, bem como transportes de processos e documentos em geral". (atribuições extraídas do Edital e da Lei nº 6969/07)<br>Desse modo, verifica-se que no caso dos autos, a impetrante não exerce cargo técnico na acepção do termo.<br>Destaco também que não há razão o pleito de prescrição administrativa, uma vez que trata-se de acumulação ilegal dos cargos por parte da impetrante continua acontecendo, em caráter sucessivo. Além disso, a violação constitucional é constante e permanente, devendo ser corrigida, com fulcro nos princípios da legalidade e moralidade administrativa.<br>Nesse sentido, transcrevo trecho da manifestação da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará:<br>" ..  Dessas assertivas, depreende-se que os cargos e empregos de nível médio cujas atribuições detenham característica de "técnico", poderão ser acumulados com outro de magistério, na forma do inciso XVI, alínea "b", do Art. 37 da Constituição Federal. E, os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou de nenhuma complexidade, não poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com outro de Magistério. Neste sentido, verifica-se que, este último, amolda-se ao caso concreto, eis que as atividades desempenhadas pelo Auxiliar Judiciário constituem-se como de mero expediente, cíclica e de pouca dificuldade, pois "desempenham atividades relacionadas à redação de expedientes simples e/ou padronizados, operação de microcomputador, atendimento ao público; ações relativas ao andamento dos processos judiciais e administrativos, bem como transportes de processos e documentos em geral". (atribuições extraídas do Edital e da Lei nº 6969/07)  .. "<br>Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.<br>Como se percebe, o acórdão recorrido entendeu ser inacumulável os cargos ocupados pela ora Recorrente (professora e auxiliar judiciário), por não exercer cargo técnico previsto no rol de exceções do art. 37 da Constituição Federal.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, porquanto os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido: RMS n. 60.828/DF, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.667.120/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017.<br>Não obstante a sólida jurisprudência desta Corte e o douto parecer do Ministério Público Federal, a Suprema Corte, ao enfrentar o tema, em situações excepcionais, tem mitigado tal entendimento, em razão da consolidação do decurso do tempo de exercício dos cargos públicos cumulados pelo servidor, observada sua boa-fé, em virtude da inércia da Administração Pública em regularizar a situação.<br>Ora, o Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido, no julgamento do Tema n. 839, que não se convalidam atos flagrantemente inconstitucionais apenas pelo decurso do tempo, também firmou compreensão de que situações excepcionalíssimas autorizam a aplicação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, especialmente quando ajustados a boa-fé do administrado e a inércia prolongada da Administração para revisar o ato.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal, ao julgar o RE n. 1.380.919/AC, da relatoria do em. Min. Alexandre de Moraes, declarou expressamente a possibilidade de decadência administrativa mesmo em casos de acumulação indevida de cargos públicos, desde que demonstradas situações particulares, como a longa duração da situação fática, a boa-fé da servidora e a ausência de iniciativa oportuna da Administração Pública para correção do suposto vício.<br>No referido caso, entendeu a Corte Suprema ser incabível ao Estado, após décadas de omissão, desfazer um ato que gerou expectativa esperada de estabilidade funcional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Eis a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. DECADÊNCIA. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM ANULAR ATOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA<br>1. No caso concreto, o Tribunal de origem concede a segurança pleiteada para impedir a demissão do impetrante, que acumula, há. cerca de trinta anos, o cargo de Agente Administrativo no Comando Geral da Polícia Militar com o de Agente Administrativo na Secretaria Estadual de Saúde, ao fundamento de ter ocorrido a decadência administrativa para anular os atos praticados de boa-fé, além de haver compatibilidade de horário no exercício das duas funções.<br>2. Esta SUPREMA CORTE admite, em situações excepcionalíssimas, a decadência administrativa nas hipóteses de acumulação indevida de cargas, quando verifica a boa-fé do administrado e a inércia da Administração em atos anulares projetados aos destinatários, por respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE n. 1.380.919/AC, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 15/9/2022.)<br>No mesmo sentido:<br>EMENTA Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Acumulação de cargos. Artigo 37, inciso XVI, b, da Constituição Federal. Natureza do cargo técnico ou científico. Ausência de definição constitucional. Reconhecimento administrativo da legalidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Ordem concedida. Consolidação da situação administrativa dos agravados decorrente do decurso de tempo de exercício de seus respectivos cargos. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>1. A Constituição Federal não define ou fixa requisitos para o reconhecimento da natureza do cargo técnico ou científico a que faz alusão o art. 37, inciso XVI, Alínea b.<br>2. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu, na seara administrativa, a perfeita legalidade do exercício dos cargos em questão, ficando assentada a plena compatibilidade dos respectivos horários das jornadas desempenhadas pelos agravados.<br>3. A situação administrativa dos agravados está consolidada pelo decurso do tempo de exercício de seus respectivos cargos, observada sua boa-fé.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(MS 33.400/DF, rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 8/4/2021.)<br>No caso em exame, conforme consignado pelo Tribunal estadual, constata-se que a situação pessoal da recorrente encontra-se consolidada há mais de 22 (vinte e dois) anos.<br>Contudo, não parece minimamente razoável apontar-se, decorrido tanto tempo do exercício cumulativo desses cargos, que alguma ilegalidade permeou a acumulação por ela efetuada, de modo a impor-lhe a opção por um dos cargos ou dos respectivos proventos. Portanto, evidenciada a decadência administrativa.<br>Nesse contexto, não deve prosperar o entendimento firmado no acórdão recorrido, por afrontar os princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança legítimas, conforme orientação da Suprema Corte acerca do tema.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em mandado de segurança, para cassar o ato que busca compelir a servidora, ora Recorrente, a opção de cargo, sob pena de instauração de PAD e demissão do serviço público, reconhecendo devida a acumulação dos cargos públicos por ela exercidos.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É como voto.