ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta.<br>2. O julgador é livre para formar sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada, isto é, explicitando, no ato decisório, as razões que o levaram a determinada conclusão, conforme prevê o art. 371 do Código de Processo Civil.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por GIRAFA COMÉRCIO ELETRÔNICO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, proferido nos autos de Apelação n. 0831936-56.2020.8.10.0001.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado pela ora Agravante no qual postulou a concessão da ordem para (fl. 16):<br> ..  afastar, em definitivo, a cobrança do DIFAL e do Adicional do FECP de que tratam a Lei Estadual nº 10.326/2015 e a 8.205/2004 (e as normas que vierem a sucedê-las), ficando assegurado à IMPETRANTE o direito de, sem que fique sujeita a imposição de qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, deixar de recolher o DIFAL e o Adicional ao FECP, bem como de entregar as respectivas obrigações acessórias, para o Estado do Maranhão, nas operações interestaduais de vendas de mercadorias a consumidores finais localizados no Estado do Maranhão, enquanto não for editada a necessária lei complementar nacional regulamentando o DIFAL da EC 87/2015 e, posteriormente, lei estadual instituindo validamente o esse imposto em conformidade com nessa lei complementar, respeitando-se, ainda, os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.<br>O writ foi extinto sem resolução de mérito em primeiro grau de jurisdição (fls. 251-255).<br>A Corte estadual negou provimento ao apelo da Impetrante, em acórdão assim resumido (fl. 595):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO IMPUTADO À AUTORIDADE COATORA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. TEMA 430/STJ. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESE MINISTERIAL.<br>I. A atuação ilegal ou abusiva da autoridade coatora deve estar caracterizada por ato concreto, a ferir direito líquido e certo do impetrante, restando inviável a impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF).<br>II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo (Tema 430).<br>III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 631-645).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, de início, violação do art. 1.º da Lei n. 12.016/2009 e do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, argumentando que "é possível invocar a inconstitucionalidade de lei como fundamento para afastar iminência de ato coator em mandamus preventivo (Tema 430/STJ)" (fl. 653) e que a Corte local teria adotado "posição contrária ao julgamento do RE 1287019 (Tema 1093 com repercussão geral) pelo Plenário do STF, ocasião em que foi declarada, no mérito, inconstitucional a exigência do DIFAL introduzido pela EC 87/2015 nos autos originários de um mandado de segurança impetrado para discutir objeto idêntico ao do caso concreto" (fls. 653-654).<br>Aduz que também houve afronta aos arts. 371, 489 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual teria sido omisso sobre "a aplicação correta de precedente vinculante favorável à Recorrente e a existência de comprovantes anexados pela Recorrente à exordial da ação que demonstram o recolhimento do tributo e, portanto, a sujeição concreta aos efeitos das normas contextualizadas nos autos como causa de pedir" (fl. 656).<br>Assevera que a interpretação dada pelo Tribunal de origem ao art. 1.º da Lei n. 12.016/2009 diverge "daquela dada pelo E. TJCE em caso idêntico, no qual aquela Corte estadual, ao contrário do Tribunal local, analisou expressamente os comprovantes anexados pelo contribuinte e, a partir dessa conduta, chegou à conclusão de comprovação da prática do fato gerador que caracteriza o justo receio na impetração do writ" (fl. 662).<br>Requer o provimento do apelo nobre para (fl. 666):<br>(a) seja reconhecido o cabimento da impetração preventiva do mandado de segurança no caso concreto, ante a demonstração do justo receio iminência da prática do ato coator de cobrança do DIFAL/ICMS em debate, assim como pelo respaldo de tese vinculante deste e. STJ (Tema 430), afastando-se a violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009 e ao art. 927, III, do CPC, bem como determinando-se o retorno dos autos à origem para julgamento de mérito da lide no Tribunal local.<br>(b) subsidiariamente, seja reconhecida a omissão e nulidade por ausência de fundamentação do acórdão recorrido ao não analisar os comprovantes de recolhimento do tributo em debate e julgar o caso concreto de forma desfavorável à Recorrente em razão disso, afastando-se, assim, a violação aos art. 371, art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022, II, do CPC, bem como determinando-se o retorno dos autos à origem para que a Corte local julgue novamente os aclaratórios opostos pela Recorrente, dessa vez analisando os comprovantes de recolhimento do tributo em debate antes de proferir julgamento sobre a adequação da impetração do writ.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 686-689).<br>É o rel atório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta.<br>2. O julgador é livre para formar sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada, isto é, explicitando, no ato decisório, as razões que o levaram a determinada conclusão, conforme prevê o art. 371 do Código de Processo Civil.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem.<br>VOTO<br>Conforme relatado, uma das controvérsias veiculadas no presente apelo nobre diz respeito à existência de negativa de prestação jurisdicional incorrida pelo Colegiado local. E, de fato, no caso em tela, observa-se haver omissão relevante não sanada mesmo após a oposição de embargos declaratórios na origem.<br>Na origem, a ora Agravante impetrou mandado de segurança preventivo a fim de que lhe fosse assegurado o direito de não se submeter à exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais localizados no Estado do Maranhão enquanto não fosse editada lei complementar nacional regulamentando o DIFAL e posterior lei estadual instituindo o tributo, respeitando-se os princípios da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal.<br>O writ foi extinto sem resolução de mérito em primeiro grau de jurisdição (fls. 251-255).<br>Inconformada, a ora Recorrente apelou ao Tribunal local, consignando, dentre outros argumentos, o que se segue (fls. 260-262; grifos diversos do original):<br>DA DIFERENÇA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO E MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE<br>Ao contrário do entendimento apresentado em sentença, o mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, mas sim por justo receio de sofrer violação ilegal do seu direito líquido e certo de não recolher o DIFAL ao RECORRIDO em operações de vendas interestaduais de mercadorias efetuadas pela RECORRENTE a consumidores finais não contribuintes localizados nesta Unidade Federativa, ao menos até edição de lei complementar regulamentando as alterações promovidas pela EC 87/15 e, após, edição de lei estadual para o exercício dessa competência, visto que a exigência de regulamentação de normas gerais de direito tributário deriva do art. 146, III, "a", da CF/88.<br> .. <br>O RECORRIDO editou a Lei Estadual nº. 10.326/2015/15, obrigando concretamente a RECORRENTE a recolher o DIFAL nas suas operações interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados nesta localidade.<br>Em caso de não recolhimento, a RECORRENTE sofrerá penalidades em diversas esferas, como apreensão e retenção de mercadorias ("barreira fiscal"), lavratura de auto de infração, inscrição em Dívida Ativa, no CADIN e nos órgãos de proteção ao crédito, protesto em cartório, ajuizamento de execução fiscal, cancelamento de inscrição estadual, dentre outras sanções.<br> .. <br>No caso concreto, as guias de recolhimento do DIFAL e respectivos comprovantes de pagamento anexadas à peça inicial, relativas às operações interestaduais sujeitas ao DIFAL, são mais do que suficientes para comprovar que a RECORRENTE promove a circulação interestadual de mercadorias para destinatários nesta Unidade Federativa, nos moldes da EC 87/15, razão pela qual está devidamente provada a ocorrência fática da hipótese de incidência do DIFAL instituída pela lei local.<br>Dessa forma, é inegável o justo receio da RECORRENTE de sofrer violação ao seu direito líquido e certo, sendo cabível, portanto, a impetração de mandado de segurança preventivo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.<br>Defendeu-se, portanto, que, no caso, não se trataria de mandado de segurança com pedido abstrato (contra lei em tese), pois o Estado Recorrido teria editado lei instituindo o DIFAL, o qual seria seria exigido da Impetrante nas operações destinadas a consumidores localizados no Maranhão, o que, em seu entender, seria demonstrado por meio de guias de recolhimento do tributo em comento anexadas à inicial.<br>A Corte de origem, porém, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (fls. 602-604; sem grifos no original):<br>In casu, o recorrente não se insurge contra ato comissivo ou omissivo emanado por autoridade pública, de efeito concreto, que atinja sua esfera particular de maneira direta. Em realidade, busca reverter o teor de norma de conteúdo geral e abstrato ao argumento de maculada por inconstitucionalidade.<br>Com efeito, não há nos autos indicação expressa de realização de operações interestadual aptas à cobrança da DIFAL.<br> .. <br>Conclui-se então que, não havendo ato de efeitos concreto a ser enfrentado, não se pode falar em direito líquido e certo, de modo que não há como se considerar viável a utilização da estreita via do mandado de segurança como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal.<br>A Recorrente então opôs embargos de declaração, alegando haver omissões no acórdão recorrido, que concluíra pelo não cabimento do mandado de segurança. A Embargante afirmou que o próprio Recurso Extraordinário n. 1.287.019 (Tema n. 1.093/RG) - em que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de lei complementar para cobrança do do DIFAL - seria, na origem, um mandado de segurança. Alegou que "ainda que a própria Suprema Corte tenha editado a Súmula 266 para afirmar que não cabe impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o Pretório Excelso não aplicou tal preceito sumular como óbice ao conhecimento da ação para afastar, de forma preventiva, a cobrança do DIFAL pelas fazendas estaduais em desfavor dos contribuintes" (fls. 609-610).<br>A Recorrente também afirmou que o Colegiado local, ao concluir pela inexistência de ato concreto que afetasse a sua esfera individual, incorreu em omissão quanto ao exame das guias de recolhimento do DIFAL, que teriam sido anexadas à inicial e seriam demonstrativas dos efeitos concretos da lei questionada sobre a Embargante e da iminência do ato coator. Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos da petição de embargos declaratórios (fls. 607-619):<br>Breve leitura da exordial permite concluir sem esforço que o objeto do caso concreto é idêntico aquele tratado no RE 1287019 (Tema 1093 com repercussão geral), cujo acórdão de julgamento foi publicado em 25/05/20211 e pelo qual o Plenário do STF fixou a seguinte tese:<br>A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais.<br>Convém destacar que o RE 1287019 é um mandado de segurança em sua origem e o Plenário do STF, na ocasião do julgamento, reconheceu o cabimento do mandado de segurança preventivo impetrado para afastar a cobrança do DIFAL introduzido pela EC 87/2015, em caso idêntico ao concreto.<br>O STF afastou tacitamente, portanto, a fundamentação do v. acórdão quanto ao cabimento da sua impetração no caso concreto, sobretudo pois, ao afastar a cobrança em repercussão geral, tornou evidente a produção de efeitos concretos das leis estaduais instituidoras da cobrança do DIFAL sobre milhares de contribuintes, não deixando dúvidas quanto à iminência e à ilegalidade de sua cobrança pelas fazendas estaduais.<br>Veja-se: ainda que a própria Suprema Corte tenha editado a Súmula 266 para afirmar que não cabe impetração de mandado de segurança contra lei em tese, o Pretório Excelso não aplicou tal preceito sumular como óbice ao conhecimento da ação para afastar, de forma preventiva, a cobrança do DIFAL pelas fazendas estaduais em desfavor dos contribuintes.<br> .. <br>O Egrégio Tribunal de Justiça entendeu que não há documentação apta a comprovar o ato coator ou o recolhimento do tributo em debate, desse modo, entendeu estar ausente o direito líquido e certo da impetrante.<br>Todavia, com a devida vênia, tal entendimento encontra-se equivocado.<br>Cumpre destacar que, houve efetiva comprovação do recolhimento do tributo, uma vez que foram anexadas aos autos junto da exordial justamente as guias de recolhimento do tributo em debate (ID. 36797383), as quais possuem a capacidade de demonstrar a exação e, portanto, a existência de direito líquido e certo.<br> .. <br>O acórdão restou omisso na análise da efetiva tanto da GNRE quando do seu teor - destacando-se, desde já, que analisar os dados de uma guia não equivale à dilação probatória, pois é ato típico da própria análise de provas a que toda parte tem direito de se valer para fundamentar sua buscada tutela jurisdicional (art. 369 e 371 do CPC).<br> .. <br>Mostra-se, assim, obscuro o acórdão embargado, uma vez que não há qualquer pedido vertido nos autos referente ao reconhecimento de inconstitucionalidade de norma ou dispositivo legal. O que se discute é, tão somente, a cobrança indevida de um tributo.<br> .. <br>Em realidade, a inconstitucionalidade das normas contextualizadas nos autos foi ventilada na exordial como CAUSA DE PEDIR - a fim de demonstrar o direito líquido e certo invocado e a ilegalidade do ato coator -, e não como PEDIDO, o que, registre-se, foi inclusive acatado pelo Pretório Excelso no julgamento do RE 1287019 (Tema 1093).<br>Ao julgar o referido recurso integrativo, a Corte de origem, porém, entendeu não haver omissão a ser sanada (fls. 631-649).<br>Observa-se que o Tribunal local concluíra, no julgamento da apelação, que o mandado de segurança preventivo seria incabível, pois não haveria a demonstração de ato concreto que afetasse a esfera individual da Contribuinte. No recurso integrativo, apontou-se que a Corte de origem teria incorrido em omissão ao adotar tal conclusão, sem se atentar para questões importantes veiculadas nos autos, notadamente, o fato de que haveria prova pré-constituída (guias de recolhimento dos tributos questionados na ação mandamental) que demonstrariam o efeito concreto da legislação local questionada sobre a ora Recorrente, além de que o próprio Recurso Extraordinário n. 1.287.019 (Tema n. 1.093/RG) seria, na origem, um mandado de segurança. Também se alegou nos embargos declaratórios que o pedido do writ seria apenas o afastamento da cobrança de tributo indevido, sendo a inconstitucionalidade apenas articulada como causa de pedir.<br>Ocorre que não houve enfrentamento de tais argumentos. Isto é, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem apenas reiterou o fundamento consignado no julgamento da apelação, mas não se manifestou, especificamente, sobre pontos importantes ao deslinde do feito, arguidos pela Recorrente.<br>Vale dizer: não houve o enfrentamento da alegação de que as guias de recolhimento do DIFAL anexadas aos autos comprovariam o receio concreto de lesão a direito líquido e certo, requisito de cabimento do mandado de segurança.<br>Embora o julgador não esteja obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos consignados pela Parte, isso não o exime do dever de analisar os argumentos capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil).<br>No caso, a relevância do argumento diz respeito ao fato de que, se procedente fosse a alegação da Recorrente, seria possível visualizar, em tese, a própria alteração da conclusão do julgado recorrido. É que se o Tribunal local concluiu que "não há nos autos indicação expressa de realização de operações interestadual aptas à cobrança da DIFAL" e a Recorrente, por outro lado, aduz haver prova pré-constituída nos autos demonstrando o pagamento do DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Maranhão, a resolução dessa questão afigura-se mesmo mesmo imprescindível ao deslinde do feito, sem a qual a prestação jurisdicional entregue fica incompleta.<br>Ressalte-se que o acolhimento da preliminar em comento não decorre de suplantação do juízo de valor feito pela Corte de origem sobre a prova. Se essa fosse a hipótese dos autos, não haveria omissão e a inversão da conclusão tomada pela Jurisdição ordinária sobre a prova encontraria óbice na Súmula n. 7/STJ. In casu, porém, nem sequer é necessário o exame de prova alguma, notadamente, por se tratar de questão processual (completude da prestação jurisdicional). Trata-se de mero controle de higidez da fundamentação do aresto recorrido.<br>É que o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o sistema do livre convencimento motivado. Logo, o julgador é, a princípio, livre para formar sua convicção, desde que o faça de forma fundamentada, isto é, explicitando, no ato decisório, as razões que o levaram a determinada conclusão. A fundamentação possibilita, assim, o próprio controle de racionalidade das decisões judiciais.<br>Trata-se de conclusão extraída, diretamente, da norma prevista no art. 371 do Código de Processo Civil: " o  juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".<br>A propósito, confiram-se as lições de Humberto Theodoro Júnior:<br>Adotou o Código, como se vê, o sistema da persuasão racional, ou "livre convencimento motivado": pois<br>(a) o convencimento não é livre e, portanto, não pode ser arbitrário, pois fica condicionado às alegações das partes e às provas dos autos (arts. 371; 489, III, e § 1.º, IV);<br>(b) a observância de certos critérios legais sobre provas e sua validade não pode ser desprezada pelo juiz (arts. 375 e 406) nem as regras sobre presunções legais (art. 374, IV);<br>(c) o juiz fica adstrito às regras de experiência quando faltam normas legais sobre as provas, isto é, os dados científicos e culturais do alcance do magistrado são úteis e não podem ser desprezados na decisão da lide (art. 375);<br>(d) as sentenças devem ser sempre fundamentadas e tratar sobre todos os pontos levantados pelas partes, o que impede julgamentos arbitrários ou divorciados da prova dos autos (arts. 11 e 489, § 1º, IV). (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. 66.ª ed. Rio de Janeiro: Forense 2025, p. 840)<br>No caso, o Tribunal concluiu que não haveria indicação nos autos sobre operação interestaduais apta à cobrança do DIFAL, mas não enfrentou, ainda que de forma superficial, o conteúdo das guias de recolhimento que a Recorrente alega ter anexado junto à inicial, dando conta de que se submeteria, sim, ao recolhimento do tributo em comento.<br>Evidentemente, a Corte de origem é livre para acolher ou rejeitar a tese da Contribuinte ou até mesmo para dela não conhecer, desde que de maneira fundamentada. Assim, diante da relevância da omissão apontada pela Recorrente para o correto deslinde do feito, afigura-se necessário que o Tribunal estadual se pronuncie, especificamente, sobre a suposta prova pré-constituída mencionada pela Embargante, externando juízo próprio sobre seu conteúdo e sobre sua aptidão para demonstrar ou não o requisito de cabimento do mandado de segurança preventivo (perigo de lesão a direito líquido e certo).<br>Assim, ao não examinar os argumentos veiculados no recurso integrativo, a Corte local incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional. Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte.<br> .. <br>IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada.<br>(AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Frise-se que, para fins de prequestionamento e, consequentemente, para inauguração da jurisdição deste Sodalício, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, v.g.). Assim o fez a ora Recorrente, porém a matéria permaneceu sem a devida análise no âmbito do Colegiado local. Daí a relevâ ncia da omissão apontada no presente apelo nobre.<br>Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo oposto pela Recorrente. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial e, nessa extensão, DOU A ELE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>É como voto.