ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992 E COM O REGIME CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à possibilidade de cassação de aposentadoria, afastando a alegação de omissão ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de conversão da penalidade de perda do cargo em cassação de aposentadoria no âmbito de ação de improbidade administrativa. Tal medida é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública, sendo aplicável mesmo na ausência de previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.<br>3. Conforme a ratio estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 418, a contribuição previdenciária não constitui uma relação sinalagmática entre o servidor e o benefício previdenciário, mas sim um sistema solidário. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria não afronta o regime contributivo, pois a contribuição previdenciária é destinada ao sistema como um todo, e não a um benefício individual. Assim, a cassação de aposentadoria não configura confisco ou enriquecimento ilícito do Estado, mas sim uma sanção proporcional e adequada à gravidade do ato de improbidade administrativa praticado.<br>4. A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não impede sua aplicação, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública. A interpretação do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em conformidade com sua dimensão teleológica, permite a convolação da perda da função pública em cassação de aposentadoria, na hipótese de ato de aposentação do agente público no curso da ação de improbidade ou na fase de cumprimento de sentença. Tal interpretação visa assegurar a efetividade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ao garantir que o ato de aposentação não seja utilizado como subterfúgio para evitar a aplicação das penalidades cabíveis.<br>5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 927, § 3º, do CPC, por ausência de comando normativo e de delimitação clara da controvérsia, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante à divergência jurisprudencial, quando a orientação desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BENEDITA EUGÊNIA FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (TJMT), nos autos do Processo n. 0025443-03.2007.8.11.0041, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou a cassação da aposentadoria da recorrente, produzindo como efeito a manutenção da condenação por improbidade administrativa.<br>Na origem, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou Ação Civil Pública contra BENEDITA EUGÊNIA FERNANDES, DELZA MOREIRA DA COSTA e EDMUNDO ANTÔNIO DA COSTA, alegando, em síntese, que os réus se beneficiaram de recursos públicos por meio de fraudes na folha de pagamento do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA). Segundo a petição inicial (fls. 2077/2078), "os réus causaram prejuízo ao erário no montante de R$ 46.224,33 (quarenta e seis mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos)". Ao final, requereu a condenação dos réus às sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, bem como ao ressarcimento integral do dano.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 2064):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA - AFRONTA AO REGIME CONTRIBUTIVO DE APOSENTADORIA - NÃO OCORRÊNCIA - ADPF 418 DO STF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. "A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos" (ADPF 418, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe: 30/04/2020). 2. Por se cuidar de sanção de demissão decorrente da prática de ato de improbidade administrativa praticado por servidor em atividade à época dos fatos, é consequência lógica a cassação da aposentadoria ocorrida no curso do processo. 3. Recurso conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2240-2335), a parte recorrente alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal de origem não analisou adequadamente os fundamentos apresentados nos embargos de declaração. Sustenta, ainda, a violação dos arts. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, 927, § 3º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao defender que a cassação de aposentadoria não possui previsão legal na Lei de Improbidade Administrativa, sendo, portanto, incompatível com o princípio da legalidade estrita.<br>Argumenta que a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado no EREsp 1.496.347/ES, que afastou a possibilidade de imposição judicial da penalidade de cassação de aposentadoria. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, apontando como paradigma o referido EREsp 1.496.347/ES, além de outros precedentes do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a cassação da aposentadoria, mantendo-se as demais penalidades impostas.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (fls. 2611-2619), ocasião em que sustentou a manutenção do acórdão recorrido e alegou a incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 2620-2629).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso, consoante fls. 2680-2688.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE COM A REDAÇÃO DO ART. 12, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992 E COM O REGIME CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO DA PREVIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A ausência de acolhimento da tese recursal não configura negativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à possibilidade de cassação de aposentadoria, afastando a alegação de omissão ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a possibilidade de conversão da penalidade de perda do cargo em cassação de aposentadoria no âmbito de ação de improbidade administrativa. Tal medida é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública, sendo aplicável mesmo na ausência de previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.<br>3. Conforme a ratio estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 418, a contribuição previdenciária não constitui uma relação sinalagmática entre o servidor e o benefício previdenciário, mas sim um sistema solidário. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria não afronta o regime contributivo, pois a contribuição previdenciária é destinada ao sistema como um todo, e não a um benefício individual. Assim, a cassação de aposentadoria não configura confisco ou enriquecimento ilícito do Estado, mas sim uma sanção proporcional e adequada à gravidade do ato de improbidade administrativa praticado.<br>4. A ausência de previsão expressa da pena de cassação de aposentadoria na Lei de Improbidade Administrativa não impede sua aplicação, uma vez que a jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que a cassação de aposentadoria é uma consequência lógica da condenação à perda da função pública. A interpretação do art. 12, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em conformidade com sua dimensão teleológica, permite a convolação da perda da função pública em cassação de aposentadoria, na hipótese de ato de aposentação do agente público no curso da ação de improbidade ou na fase de cumprimento de sentença. Tal interpretação visa assegurar a efetividade das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, ao garantir que o ato de aposentação não seja utilizado como subterfúgio para evitar a aplicação das penalidades cabíveis.<br>5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 927, § 3º, do CPC, por ausência de comando normativo e de delimitação clara da controvérsia, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Ademais, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ no tocante à divergência jurisprudencial, quando a orientação desta Corte Superior se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>1. Da violação do art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil<br>Alega o recorrente que o tribunal a quo incorreu em ausência da devida prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem não analisou adequadamente os fundamentos apresentados nos embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Pede o reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por ausência de fundamentação e devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento (fl. 2279): " a  decisão dos Embargos de Declaração não demonstrou acurácia na análise de todas as questões postas ao prequestionamento, necessário se faz ressaltar a existência de violação também ao art. 1.022 do CPC, que trata dos embargos declaratórios." (fl. 2279).<br>Todavia, vê-se que o acórdão recorrido menciona claramente todos os argumentos que rechaçaram a tese de ilegalidade da cassação de aposentadoria. Quanto à possibilidade de cassação de aposentadoria, o acórdão reconheceu a possibilidade de conversão da penalidade de perda do cargo em cassação de aposentadoria no âmbito de ação de improbidade administrativa, desde que o servidor tenha se aposentado no curso da ação. Sustentou-se que a cassação de aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>Transcrevo, na íntegra, excerto relevante da fundamentação:<br>Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de cassação de aposentadoria em decorrência da prática de ato ímprobo. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de haver a conversão, no âmbito da ação de improbidade administrativa, da penalidade de perda do cargo para a pena de cassação de aposentadoria, quando o servidor é aposentado no transcurso da respectiva ação; contudo, tal situação não ocorre de forma automática, devendo ser aferida, no caso, se a aposentadoria ocorreu antes da condenação final e o Magistrado aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria ou, se ele se limitou a fixar a sanção de perda da função pública, o que nesta hipótese impede a conversão em sede de cumprimento de sentença. (fl. 2078).<br>Quanto à compatibilidade da cassação de aposentadoria com o regime contributivo, o Tribunal rejeitou o argumento de que a cassação de aposentadoria afronta o regime contributivo, destacando que a contribuição previdenciária não constitui uma relação sinalagmática entre o servidor e o benefício previdenciário, mas sim um sistema solidário. A saber, leia-se na fl. 2081:<br>Inclusive, este Tribunal já decidiu, sob a relatoria da Desa. Maria Erotides Kneip, nos seguintes termos:<br>O Agravante, em suas razões recursais, sustenta ainda que a cassação de sua aposentadoria afronta o regime contributivo, o tempo de serviço prestado e desconsidera todos os valores recolhidos durante mais de 30 (trinta) anos de contribuição, que a manutenção da cassação de sua aposentadoria configura enriquecimento sem causa por parte do Estado de Mato Grosso. Com relação ao argumento acima apresentado, registro que a contribuição previdenciária paga pelo servidor não constitui uma relação direta (como se fosse um contrato entabulado na seara privada) entre a contribuição e eventual aposentadoria, haja vista que a contribuição previdenciária é um sistema, ou seja, o servidor não contribui apenas para si, mas sim para todo um sistema e organização previdenciária, de tal forma que um aposentado hoje usufruiu a contribuição realizada por outro no passado, ou seja, não é necessariamente a sua contribuição. Desta forma, a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria é perfeitamente compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. ((N. U 1009384-60.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/02/2021, Publicado no DJE 12/04/2021).<br>Deve-se mencionar que pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a contrariedade ao art. 1.022, inciso II do CPC exige a soma de diversos pressupostos. Reproduzo elucidativo julgado:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEIS N. 10.741/2003 E 12.933/2013. ACESSO A CULTURA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>II - De início, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos:<br>(a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;<br>(b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto;<br>(c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma;<br>(d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão.<br>A propósito: AgInt no AREsp n. 1.920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022.<br>Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. No caso, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>III - De igual modo, a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada por esta Corte, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No caso, percebe-se que a parte recorrente manejou os embargos aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. De fato, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Como apontado, o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019.(..) VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.119.761/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024)<br>Logo, ante à falta da demonstração dos pressupostos mencionados, verifica-se a inexistência de vícios decisórios no acórdão recorrido.<br>2. Da alegada violação do art. 12, inciso I da Lei de Improbidade Administrativa<br>A recorrente sustenta que a cassação de aposentadoria não possui previsão legal na Lei de Improbidade Administrativa, sendo incompatível com o princípio da legalidade estrita. Argumenta que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pena de cassação de aposentadoria não pode ser aplicada judicialmente.<br>Pede a reforma do acórdão recorrido para afastar a pena de cassação de aposentadoria (fls. 2250-2251): " a  Lei de Improbidade Administrativa prevê que a pena aplicável é de perda da função pública, ou seja, não existe previsão de pena de cassação de aposentadoria na LIA" (fl. 2251).<br>Todavia, vê-se que a jurisprudência se consolidou em posição diametralmente oposta à pretensão da recorrente, embora o tema tenha sido controvertido e houvesse à época entendimentos conforme a tese da recorrente.<br>Prevaleceu a compreensão de que a Lei de Improbidade Administrativa - na redação antiga e também na atual -, ao contemplar a sanção de perda da função pública, abrange consequentemente a cassação da aposentadoria relacionada à função na qual cometido o ato ímprobo.<br>Nesse sentido, destaco precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DA SANÇÃO EM CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ADPF N. 418/DF. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que cassou a aposentadoria de servidor público, em decorrência de condenação à perda da função pública por improbidade administrativa, com sentença transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível, mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa.<br>3. Questiona-se se a cassação da aposentadoria viola o princípio da legalidade e se constitui confisco, considerando a natureza contributiva do benefício previdenciário.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante na ADPF 418, permitindo a conversão da pena de perda de função pública em cassação de aposentadoria, quando esta seja a única sanção disponível, para evitar tratamento desigual entre servidores ativos e inativos.<br>5. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado.<br>6. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor, em conformidade com o entendimento da Suprema Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A cassação da aposentadoria de servidor público, como consequência da perda da função pública por improbidade administrativa, é admissível mesmo sem previsão expressa na Lei de Improbidade Administrativa. 2. A cassação da aposentadoria é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário dos servidores públicos, não configurando confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. 3. A aplicação da sanção de cassação da aposentadoria não viola o princípio da legalidade, pois decorre da necessidade de se aplicar a sanção compatível com a conduta e o estado funcional do servidor". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 12; CF/1988, art. 41, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 418, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, DJe 30/04/2020; STJ, EREsp n. 1.496.347/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021, DJe 28/04/2021. (MS n. 26.106/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, julgado em 5/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) grifei<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EX-DELEGADO. DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA DAS INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ex-Delegado da Polícia Civil do Estado de São Paulo em que questiona a aplicação da pena de cassação de sua aposentadoria, aplicada pelo Governador do Estado de São Paulo, em virtude de decisão transitada em julgado proferida em ação civil de improbidade administrativa em que se declarou a perda de seu cargo.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, as instâncias administrativa, cível e penal são independentes entre si. Em se tratando de penalidades de distintas naturezas, ainda que originadas de um mesmo fato, persiste a viabilidade de apuração em cada uma das instâncias, não havendo que se falar em bis in idem. No presente caso, a aplicação da pena de cassação da aposentadoria do recorrente foi apenas o cumprimento expresso da decisão judicial proferida na ação de improbidade administrativa, em que houve a declaração da perda da função pública. A pena de suspensão de 90 dias, por sua vez, deu-se em razão da condenação por falta funcional na esfera administrativa. Logo, não está configurado o bis in idem na espécie.<br>3. A Primeira Seção do STJ, seguindo diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, adequou o seu entendimento pela legalidade da aplicação da pena de cassação de aposentadoria nos casos em que há declaração da perda do cargo em ação de improbidade administrativa em razão da aposentadoria superveniente do agente público, ainda que ausente a previsão na Lei 8.429/1992, não havendo falar em violação à coisa julgada.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RMS n. 63.645/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) grifei<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA DO PODER DISCIPLINAR E DA AUTOTUELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar a ADPF n. 418/DF, concluiu pela possibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível com demissão enquanto em atividade, pois se apresenta como a única penalidade à disposição da Administração.<br>2. Dessa forma, uma vez apurada a infração disciplinar praticada pelo servidor na ativa, o ato de aposentadoria não pode constituir em escudo ou salvo conduto para evitar a pena de demissão, devendo-se aplicar a sanção compatível com as condutas praticadas e o estado funcional em que se encontra o agente público, sob pena de subverter a Lei n. 8.112/90 ao chancelar o abuso de direito perpetrado pelo infrator que passa para a inatividade para burlar as consequências da decisão judicial condenatória, ao arrepio da moralidade administrativa.<br>3. Em recentes julgados, o Pretório Excelso tem aplicado esse mesmo raciocínio para ações por ato de improbidade administrativa, a despeito da ausência de previsão legal em referida legislação ordinária, o que não era admitido nesta Casa até então. Assim, cumpre alinhar os precedentes desta Corte Cidadã à intelecção da Corte Suprema, em juízo de adequação, procedendo à técnica de superação jurisprudencial (overruling), a fim de harmonizar a jurisprudência pátria e garantir a integridade do ordenamento jurídico nacional.<br>4. No caso dos autos, verifica-se que a pena de cassação da aposentadoria foi aplicada na esfera administrativa em cumprimento à punição da perda de função pública imposta em ação de improbidade transitada em julgado, cujo ato de aposentação ocorreu após a prolação de sentença penal condenatória e no curso do processo judicial que confirmou os fatos ímprobos, razão pela qual não padece de vício de legalidade, por estar dentro dos poderes da administração pública.<br>5. Agravo interno provido para denegar a segurança.<br>(AgInt no MS n. 17.558/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) grifei<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.POSSIBILIDADE.<br>1. Julgando ação rescisória, o Tribunal de origem manteve o acórdão rescindendo, que determinou a conversão da pena de perda do cargo público em cassação de aposentadoria, no âmbito da ação de improbidade administrativa.<br>2. Este entendimento mostra-se em harmonia com a jurisprudência desta CORTE, que reputa constitucional a pena de cassação da aposentadoria.<br>3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenada a agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(STF, AG .REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.321.655 SÃO PAULO, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julg. 23.08.2021). grifei<br>Portanto, observa-se que a jurisprudência pátria, ao interpretar os dispositivos da Lei n. 8.112 /90 e também da Lei de Improbidade Administrativa, firmou a compreensão de que o caráter contributivo da previdência não seria obstáculo para a convolação do comando de perda de função em cassação de aposentadoria, na hipótese de o agente público se aposentar no curso da ação de improbidade ou do processo disciplinar ou no momento do cumprimento de sentença.<br>Conforme a ratio estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 418, a contribuição previdenciária não constitui uma relação sinalagmática entre o servidor e o benefício previdenciário, mas sim um sistema solidário. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria não afronta o regime contributivo, pois a contribuição previdenciária é destinada ao sistema como um todo, e não a um benefício individual. Assim, a cassação de aposentadoria não configura confisco ou enriquecimento ilícito do Estado, mas sim uma sanção proporcional e adequada à gravidade do ato de improbidade administrativa praticado.<br>A interpretação que prevalece atualmente na Primeira Seção do STJ é consentânea com a compreensão da matéria no Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, portanto, o Tribunal de origem interpretou o dispositivo legal (art. 12, inciso I da LIA) em conformidade com sua dimensão teleológica, embora não literal, o que é admitido pela jurisprudência pacificada desta Corte.<br>Portanto, afigura-se legal a sentença que determinou a perda da função pública em decorrência de ato ímprobo que causou enriquecimento ilícito e dano ao erário, assim como sua convolação em cassação de aposentadoria, na hipótese de ato de aposentação da servidora.<br>3. Incidência de óbices<br>Outrossim, o art. 927, § 3º do CPC não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - de que o Tribunal de origem não seguiu jurisprudência vinculante do STJ -, que está dissociada de seu conteúdo. Tal vício caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ademais, no tocante ao fundamento do art. 105, inciso III, alínea "c" da CF, incide a Súmula n. 83 do STJ, pela qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>4. Dispositivo<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.