ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESES VEICULADAS NOS APELOS NOBRES. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EDIFICAÇÕES EM ÁREAS DE MARINHA E FAIXA DE PRAIA NO INTERIOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DE ANHATOMIRIM/SC. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO INTERCORRENTE OU INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame e a decisão sobre as teses esgrimidas nos apelos nobres não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reparação integral do gravame ambiental não se confunde com o restabelecimento da área deteriorada ao status quo ante, bem como não arreda a obrigação de indenizar o dano intercorrente/interino comprovadamente já ocorrido e experimentado tanto pela coletividade quanto pela natureza, sendo possível nessa hipótese a cumulação das mencionadas obrigações.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisões de minha lavra, por meio das quais foram conhecidos e providos os recursos especiais dos ora Agravados (fls. 1344-1356 e 1357-1368).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, a fim de (fls. 956-957; sem grifos no original):<br> ..  condenar solidariamente os réus Cota Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Governador Celso Ramos em obrigações de fazer consistentes: a) no desfazimento e demolição de todas as construções e equipamentos aqui tratados, que estejam sobre terras de marinha e faixa de praia (áreas de preservação permanente), no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) do Anhatomirim, no prazo de 30 dias da intimação da sentença, b) na efetiva recuperação ambiental integral das áreas protegidas pela legislação objeto da demanda, na forma a ser apontada pela perícia judicial ou em Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser apresentado pelos réus à aprovação do corpo técnico dos assessores periciais do MPF, no prazo de 30 dias da intimação da sentença, c) seja o réu particular nos ônus da sucumbência e, cumulativamente, no pagamento de compensação pecuniária pelo tempo de ocupação das áreas protegidas pela legislação e de uso comum sem autorizações válidas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) d) fixar multa de R$ 1.000,00 ao dia para o caso de descumprimento dos itens de condenação, a serem destinados à aquisição de equipamentos de fiscalização e de demolição, ou para projeto de educação ambiental, em favor dos órgãos ambientais federais.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, a fim de afastar o pagamento de indenização compensatória fixada no item "c" do dispositivo da sentença de primeiro grau (fls. 1083-1093). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 1092):<br>AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. CABIMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RECUPERAÇÃO DO DANO IN NATURA.<br>1. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato.<br>2. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental ser objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz- se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.<br>3. No caso dos autos, a perícia judicial demonstrou a existência do dano ambiental e do nexo de causalidade, dando azo à obrigação de indenizar.<br>4. Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado.<br>5. Tendo em vista que a construção se situa em zona costeira, de evidente importância para o meio ambiente, e que goza de especial proteção legal, necessário que o réu elabore e execute plano de recuperação da área degradada - PRAD, devidamente orientado e aprovado pelo IBAMA, conforme a necessidade do local, o que deverá ser providenciado junto ao órgão ambiental federal.<br>6. Em se tratando de dano ambiental, é possível a cumulação da indenização com obrigação de fazer, sendo que tal cumulação não é obrigatória, e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada.<br>7. A multa cominatória tem a função de emprestar força coercitiva à ordem judicial, conferindo-lhe efetividade, considerando que deve ser em valor suficiente para desestimular o descumprimento da obrigação de fazer no caso, principalmente tendo em vista que há muitos anos ocorre a omissão do Município.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material contido na ementa do acórdão da apelação relativo à equivocada indicação do IBAMA como parte no feito (fls. 1128-1132).<br>Sustentou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1203-1221), contrariedade ao art. 3º da Lei n. 7.347/85; e aos arts. 4º, inciso III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81. Argumenta que, laborou em equívoco a Corte de origem, pois(fl. 1208; sem grifos no original):<br> ..  embora tenha reconhecido a efetiva ocorrência do dano e a necessidade de restauração ambiental específica, o Tribunal de origem deixou de condenar os demandados à obrigação de indenizar os danos intercorrentes/interinos/intermediários, sob o fundamento de que esta teria caráter subsidiário em face da possibilidade de reparação in natura e que a recomposição da área e sua manutenção nas condições originais são ônus suficientes aos proprietários.<br>Apontou que, conquanto fosse de rigor, "não foi imposta a obrigação de indenizar os danos intermediários, a qual visa ressarcir o prejuízo decorrente da perda ou da diminuição das funções ecológicas do ecossistema no período de ocorrência do dano até sua efetiva recuperação" (fl. 1209). Afirmou que (fl. 1210):<br> ..  a subsidiariedade da indenização se dá apenas em relação ao dano ecológico puro, e não ao intermediário, uma vez que este é sempre irreparável. A obrigação de recompor a área degradada, in natura ou em pecúnia, não deve excluir a obrigação de indenizar os irreversíveis danos ambientais intercorrentes - que são autônomos em relação ao dano ecológico puro -, conforme se depreende, inclusive, do enunciado da Súmula nº 629 do STJ ("Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar").<br>Esclareceu que, verificada a ocorrência de dano ambiental, o autor do gravame deve ser condenado a pagar indenização, independentemente da possibilidade, ou não, de reverter o quadro deletério ao meio ambiente, pois aquela tem por objetivo a compensação pelos efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios da lesão.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1232-1240).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1307-1308).<br>Por sua vez, alegou o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, nas razões do respectivo apelo nobre (fls. 1149-1155), contrariedade ao art. 3º da Lei n. 7.347/85; aos arts. 4º, inciso III, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/8; bem como à Súmula n. 629 do STJ. Pontou que (fl. 1152).:<br> ..  a reparação da natureza degradada, por sua vez, será implementada em fase de cumprimento de sentença. De tal sorte, não se pode olvidar a existência, no caso, de danos intercorrentes, os quais se perpetuarão até que haja a integral recomposição da área degradada. Tais danos, correspondentes à perda ambiental existente no período em que mantida a lesão, não são supridos pela futura recuperação do local, devendo ser indenizados.<br>Ponderou que, ao contrário do consignado no aresto atacado, em obediência ao princípio da reparação integral, é devida a indenização por danos ambientais interinos quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, é verificada a ocorrência de gravames ao meio ambiente, sendo medida de rigor fixar a indenização respectiva, lastreada no interstício de tempo durante o qual a coletividade se viu privada de meio ambiente equilibrado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1232-1240).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 1310-1311).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento dos apelos nobres (fls. 1331-1341), assim ementado:<br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. DEVER DE REPARAR O DANO AMBIENTAL, AINDA QUE SEJA POSSÍVEL A RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. REPARAÇÃO, DADO O PREJUÍZO AMBIENTAL NO PERÍODO EM QUE A ÁREA PERMANECER DEGRADADA.<br>Por meio das decisões de fls. 1344-1356 e 1357-1368, os recursos especiais foram conhecidos e providos, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau no que concerne à fixação de indenização pelos danos intercorrentes/interinos.<br>No presente agravo interno (fls. 1381-1389, aduz a Agravante que:<br>a) a alteração das conclusões a que chegou a Corte de origem somente poderiam ter sido alteradas mediante reexame de fatos e provas. Por conseguinte, os recursos especiais não poderiam ter sido conhecidos, conforme o comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>b) a cumulação de condenações em matéria ambiental, conquanto seja possível, não é obrigatória e somente se justificará nas hipóteses de impossibilidade quanto a recompor o meio ambiente, o que não ocorreu na espécie, pois (fl. 1385):<br> ..  já houve a condenação da agravante à adoção de medidas efetivas de recuperação da área tida como degradada. Há um capítulo específico no v. acórdão recorrido determinando a apresentação de PRAD e, mais, afirmando a satisfatoriedade da medida. Diante disso, revela-se desnecessária a imposição de sanção pecuniária, a título de indenização compensatória, especialmente quando os supostos prejuízos alegados se encontram abrangidos pelas obrigações já impostas.<br>Destarte, não é possível cumular pretensões de fazer e pagar decorrentes do mesmo fato, pois, no caso de procedência de ambos os pedidos - o que acontecerá caso sejam mantidas as r. decisões agravadas -, resta configurado o bis in idem. Por essa razão, a jurisprudência admite a dupla condenação nas hipóteses em que advenham de situações distintas, ainda que se reconheça a existência de outros julgados em sentido contrário.<br>Não foram apresentadas impugnações (fls. 1398 e 1399).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESES VEICULADAS NOS APELOS NOBRES. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EDIFICAÇÕES EM ÁREAS DE MARINHA E FAIXA DE PRAIA NO INTERIOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DE ANHATOMIRIM/SC. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. DANO INTERCORRENTE OU INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame e a decisão sobre as teses esgrimidas nos apelos nobres não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reparação integral do gravame ambiental não se confunde com o restabelecimento da área deteriorada ao status quo ante, bem como não arreda a obrigação de indenizar o dano intercorrente/interino comprovadamente já ocorrido e experimentado tanto pela coletividade quanto pela natureza, sendo possível nessa hipótese a cumulação das mencionadas obrigações.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, ressalto que o exame e decisão quanto às teses esgrimidas nos apelos nobres não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão recorrido. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a ora Agravante, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI 9.469/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br> .. <br>2. A decisão de origem invocou explicitamente a inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.469/1998 como fundamento para manter a segurança concedida na origem, negando provimento à remessa oficial e à Apelação. Não há, pois, que se falar em ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, nem tem aplicação ao caso o óbice da Súmula 7 desta Corte, já que se trata de questão eminentemente de direito, não havendo necessidade de incursão no acervo fático-probatório.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.907/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 1084-1091; sem grifos no original):<br>A presente ACP objetiva a responsabilização civil dos réus por danos ao meio ambiente, decorrentes de construções irregularmente erigidas em terras de marinha caracterizadas como área de preservação permanente, sobre terras de marinha e faixa de praia, no interior da Área de Proteção Ambiental (APA) Anhatomirim, Unidade de Conservação da Natureza, criada pelo Decreto 528/1992 e situada no Município de Governador Celso Ramos/SC.<br>Está consagrado no art. 225 da Constituição o direito ao meio ambiente saudável, como garantia de bem estar digno para esta e para as futuras gerações.<br>Nesse contexto, toda intervenção perpetrada em área de preservação permanente ou em unidade de conservação configura violação ambiental passível de autuação e determinação de restauração ao status quo, inexistente direito adquirido ou ato jurídico perfeito, não sendo novo o assunto perante este Regional:<br> .. <br>Observo que as teses levantadas no mérito são as mesmas arguidas na na contestação e nas alegações finais dos réus, já tendo sido suficientemente analisadas rejeitadas na sentença de forma fundamentada.<br>Os danos ambientais estão plenamente demonstrados com base na prova técnica produzida (evento 160, LAUDO2).<br>A perícia constatou que as construções foram erigidas, entre os anos de 2000 e 2003, sobre terrenos de marinha e seus acrescidos e que o imóvel está inserido dentro da Unidade de Conservação Área de Proteção Ambiental de Anhatomirim. De acordo com a conclusão do expert, a construção do imóvel em questão violou as restrições administrativas impostas por ocasião da criação da APA do Anhatomirim. Confira-se:<br> .. <br>Ressalte-se que as construções irregulares objeto da presente ação estão inseridas na Área de Proteção Ambiental (APA) Anhatomirim, assim declarada pelo Decreto nº 528/1992, cujo ar. 4º, VII, restringiu a utilização das terras de marinha ali compreendidas, nos seguintes moldes:<br> .. <br>A norma restritiva em questão decorre do permissivo constante do artigo 15, § 2º da Lei do SNUC, Lei 9.985/00, verbis:<br> .. <br>Correta, nesse sentido, a compreensão manifestada na sentença, de acordo com a qual a limitação administrativa criada pelo Decreto no 528/92 não viola o princípio da legalidade, eis Correta, nesse sentido, a compreensão manifestada na sentença, de acordo com a qual a limitação administrativa criada pelo Decreto no 528/92 não viola o princípio da legalidade, eis<br> .. <br>Acrescento que, mesmo que no passado os réus tivessem alegadamente obtido licença para edificar no interior da Área de Proteção Ambiental, tal autorização não gera o direito adquirido ou ato jurídico perfeito.<br>Não há direito adquirido a poluir nem à instalação e funcionamento em patrimônio da União, como vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Muito embora o apelante defenda que realizou processo de licenciamento ambiental junto ao IBAMA, que autorizou as construções, ainda que dentro da APA do Anhatomirim (evento 1, LAUDO6, fl. 27), mediante contraprestação consistente na recuperação ambiental de uma área de marinha de 1.064 m2, devidamente realizada (evento 1, INF9, fl. 39), o teor do parecer do IBAMA deixa claro que o órgão ambiental manifestou-se favorável apenas à utilização da área alodial, pondo a salvo da abrangência das construções, de forma expressa, as áreas da União (terreno de marinha), verbis:<br> .. <br>Dessa forma, o noticiado parecer do IBAMA não diz respeito ao pedido formulado pelo Parquet, na inicial, ao requerer "(..) o desfazimento/retirada/demolição de todas as construções que estejam sobre Terrenos de Marinha e faixa de praia , bem como a recuperação ambiental integral das áreas protegidas pela legislação".<br>De qualquer forma, reitero a compreensão de que o uso irregular não pode ser fonte de direito, razão pela qual não se reconhece aos réus direito à permanência da edificação no local, diante do impeditivo previsto no art. 4º, VII, Decreto nº 528/1992, que veda construções nas terras de marinha ali compreendidas.<br>Logo, não merecem acolhida as alegações de que as benfeitorias foram erigidas sob autorizações válidas, sendo inoponíveis pelo poluidor supostos alvarás e demais licenças administrativas.<br>Desse modo, estando a construção objeto do litígio edificada em área non aedificandi, cabível sua demolição com a recuperação da área degradada.<br>Por fim, não prospera a alegação de ofensa ao princípio da isonomia, nos moldes da jurisprudência firme do STJ no sentido de que o princípio da melhoria da qualidade ambiental, adotado no Direito brasileiro (art. 2º, caput, da Lei 6.938/81), torna inconcebível a proposição de que, se um imóvel encontra-se em região já ecologicamente deteriorada ou comprometida por ação ou omissão de terceiros, dispensável ficaria sua preservação e conservação futuras (e, com maior ênfase, eventual restauração ou recuperação).<br>Mantida, portanto, a sentença, quanto à caracterização do dano e ao dever recuperação da área degradada, o qual deve recair sobre todos os réus, mediante desfazimento das construções e dos equipamentos ali colocados, na forma a ser apontada em Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD.<br> .. <br>Dever de indenizar<br>O réu particular requer o afastamento da condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização compensatória, fixada nos seguintes moldes:<br>c) seja o réu particular nos ônus da sucumbência e, cumulativamente, no pagamento de compensação pecuniária pelo tempo de ocupação das áreas protegidas pela legislação e de uso comum sem autorizações válidas, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);<br>Embora a jurisprudência admita a cumulação da reparação in natura com a indenização pecuniária (STJ, REsp 1.198.727/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, publicado no DJe de 9-5- 2013), compartilho da solução empregada na origem.<br>Via de regra, o princípio do poluidor-pagador impõe que o responsável pela degradação suporte os custos com a prevenção e reparação dos danos, não podendo transferi-los à sociedade.<br>A cumulação do dever de reparar com o pagamento de indenização, todavia, é de ser verificada caso a caso.<br>Na hipótese, tenho por desnecessária a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano ambiental, pois a recomposição da área e sua manutenção nas condições originais são ônus suficientes aos proprietários.<br>A indenização ou compensação em pecúnia deve ocorrer tão somente nos casos que a recomposição in natura mostre-se inviável tecnicamente ou insatisfatória, apresentando, portanto, cunho subsidiário.<br>Logo, inexistindo outros prejuízos concretamente verificados, além daqueles que já são objeto de recuperação ambiental, não se afigura razoável a fixação cumulativa de pena pecuniária, como forma de indenização complementar.<br>Portanto, rejeita-se, na hipótese, o pedido de condenação do poluidor ao pagamento de indenização pecuniária como forma de compensação ecológica.<br>Provido em parte os apelos do réu particular, para excluir a condenação ao pagamento de indenização compensatória.<br>Reformada a sentença, no tópico.<br>Como se vê, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual a reparação integral do gravame ambiental não se confunde com o restabelecimento da área deteriorada ao status quo ante, bem como não arreda a obrigação de indenizar o dano intercorrente/interino comprovadamente já ocorrido e experimentado tanto pela coletividade quanto pela natureza, sendo possível, nessa hipótese, a cumulação das mencionadas obrigações. A propósito:<br>DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL. NATUREZA PROPTER REM. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS INTERCORRENTES. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial do agravante e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, determinando o retorno dos autos à origem para fixação da indenização devida a título de danos intercorrentes.<br>2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada para recuperação de áreas de floresta de preservação permanente e de floresta nativa, além do pagamento de indenização por danos ao patrimônio ecológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante pode ser responsabilizado por danos ambientais causados por antigo proprietário, bem como se houve violação ao art. 3º, IV, da Lei n. 12.651/12, devendo ser considerada área rural consolidada.<br>4. Outra questão em debate é a possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de indenizar para a reparação integral do meio ambiente, mesmo quando a recuperação da área é possível. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.204, estabeleceu que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, exceto do alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano.<br>6. Para infirmar as conclusões da instância ordinária, no sentido de que de que não foram preenchidos os pressupostos para ensejar a caracterização como área rural consolidada, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>7. É possível a cumulação das obrigações de fazer e de indenizar, pois não é suficiente que o poluidor devolva a natureza ao seu estado anterior, deve também reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade dos recursos ambientais durante o lapso que perdurou a lesão ambiental. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.559.925/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. NECESSIDADE. DANO INTERINO. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESTAURAÇÃO INTEGRAL DA ÁREA. CAUSAS E FINALIDADES DISTINTAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. É de direito o debate quanto à necessidade de reparação dos danos ambientais já experimentados de forma inequívoca mesmo diante da restauração integral da área degradada.<br>2. A reparação integral do dano ambiental não se confunde com a restauração integral da área degradada ao estado anterior. Esta somente afasta a indenização do dano residual, mas não afasta a indenização do dano interino, já definitivamente experimentado. A restauração futura da área, ainda que integral, em nada compensa esse dano interino, já certo e inequívoco, experimentado pela coletividade humana e pela própria natureza.<br>3. A sanção administrativa, reconhecida pela origem como destinada a evitar a repetição futura do ilícito, tampouco compensa, impede ou afasta a indenização pecuniária pelo dano ambiental interino já experimentado.<br>4. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, de modo a determinar a apuração do valor da indenização devida pelo dano ambiental interino em liquidação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.010.587/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; sem grifos no original.)<br>AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, UNIDADE DE CONSERVAÇÃO, E, PARCIALMENTE, EM TERRENO DE MARINHA. RECURSO DO MPF. TESE RELATIVA À CONFIGURAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS INTERINOS. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 283/STF. RECURSO DO PARTICULAR. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 999/STF. CONSTATAÇÃO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MPF PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.<br>I. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública, ajuizada contra João Luiz do Livramento, pelo Ministério Público Federal em virtude da edificação de imóvel de 140,17 m2 no Balneário Galheta, em Laguna/SC, situado em Área de Preservação Permanente (campo de dunas e vegetação de restinga fixadora), no interior de Unidade de Conservação Federal (APA da Baleia Franca), e, parcialmente, em bem da União (terreno de marinha), tudo sem autorização ou licença dos órgãos competentes.<br>II. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré a proceder ou custear: (i) a demolição total da edificação, com a remoção dos entulhos; (ii) a recuperação total do dano ambiental causado, por meio de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), negando a indenização pelos danos ambientais causados. O Tribunal de origem manteve a sentença.<br>III. No Recurso Especial do MPF postula-se o reconhecimento da obrigação de indenizar, pretensão que está de acordo com a Súmula 629/STJ, que dispõe: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar". No caso, o Tribunal de origem não nega essa diretriz, recaindo a controvérsia unicamente sobre o efeito jurídico que se deve atribuir ao significativo período de tempo que se passou desde a edificação irregular. O acórdão recorrido rejeita a pretensão indenizatória, sob o fundamento de que "se trata de ocupação muito antiga, da década de 1970 (primeira construção entre 1978 e 1989 e a atual entre 1997 e 2002), que vem causando poucos impactos ambientais".<br>IV. Em sentido oposto, há doutrina que, com fundamento no princípio da reparação integral, preconiza a reparabilidade dos chamados "danos interinos, vale dizer, as perdas de qualidade ambiental havidas no interregno entre a ocorrência do prejuízo e a efetiva recomposição do meio degradado" (MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano Ambiental. 2. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2004, p. 314). Essa orientação encontra amparo em precedentes do STJ: "O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período" (REsp 1.845.200/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.548.960/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; REsp 1.180.078/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012.<br>V. Sendo incontroversos, na situação sob exame, tanto os danos ambientais como o longo período de sua duração, deve-se reconhecer, na linha da jurisprudência do STJ, a obrigação de indenizar, sendo, no caso, a passagem do tempo - ao contrário do que entenderam as instâncias ordinárias - um elemento decisivo para o acolhimento da pretensão recursal. Nesse sentido: "Se a restauração integral do meio ambiente lesado, com a consequente reconstituição completa do equilíbrio ecológico, depender de lapso de tempo prolongado, necessário que se compense tal perda: é o chamado lucro cessante ambiental, também conhecido como dano interino ou intercorrente" (FREITAS, Cristina Godoy de Araújo. Valoração do dano ambiental: algumas premissas. In: Revista do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Edição Especial Meio Ambiente: A Valoração de Serviços e Danos Ambientais, 2011, p. 11).<br>VI. Com relação ao capítulo do acórdão recorrido que condicionou o cumprimento da sentença condenatória ao trânsito em julgado, o apelo do Parquet não merece conhecimento, por incidência das Súmulas 282 e 283/STF, porquanto deixou o recorrente de atacar o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no particular, invocando, ainda, dispositivos legais não prequestionados.<br>VII. Quanto ao Recurso Especial do particular, consigne-se que, em relação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, o acórdão recorrido, julgado sob a égide do vigente Código de Processo Civil, não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, motivadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, apresentando fundamento suficiente para o deslinde do litígio.<br>VIII. De igual forma, não prospera a alegação de prescrição, uma vez que, conforme entendimento do STF, no Tema 999 da repercussão geral, "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental". Extrai-se da fundamentação desse precedente que, por ser indisponível, a pretensão de obter a recomposição dos danos ambientais, pela recuperação da área ou por medida compensatória, não se sujeita à prescrição.<br>IX. Não merecem conhecimento as alegações feitas pela parte recorrente com o fim de descaracterizar os danos ambientais e a necessidade de recomposição da área, pois, quanto ao ponto, afirmou-se, no acórdão recorrido, que "o imóvel da parte ré está inserido em campo de dunas do Balneário Galheta, que constitui área de preservação permanente integrante da APA da Baleia Franca, cercado por praias marítimas, áreas de banhado e vegetação de restinga, além do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, definido na legislação municipal como APP  ..  Segundo o laudo pericial, o imóvel interfere em área de preservação permanente pela presença de vegetação de restinga fixadora de dunas (evento 179, LAUDO4, fl. 30, LAUDO5, fl. 40, e LAUDO6, fl. 9), além de estar no interior da APA da Baleia Franca e parcialmente em terreno de marinha, apesar de não contar com licença ou autorização dos órgãos ambientais (evento 179, LAUDO4, fls. 35 e 39, LAUDO5, fls. 1-2 e 39-40, e LAUDO6, fls. 6 e 9-10). Conforme esclarece o expert, todo o contexto ambiental do Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área de preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de dunas, prevista na legislação federal  ..  É fato notório na região (arts. 374, I, e 375, ambos do CPC/15) que as dunas, de forma recorrente, invadem e cobrem parte dos imóveis existentes no local, como se observa em diversas fotografias anexadas no laudo pericial, a demonstrar a existência de dunas ativas. As dunas móveis constituem bens da União de uso comum, nos termos do art. 18 do Decreto nº 5.300/04  ..  a ocupação desordenada do local foi iniciada em 1970, por edificações que não possuíam autorização dos órgãos ambientais competentes, trazendo consequências negativas para o meio ambiente, com comprometimento da biota, dos recursos naturais, da paisagem cênica e da estabilidade do ecossistema da Zona Costeira, ambiente dinâmico e sensível a alterações, tanto naturais como antrópicas. Todavia, não se trata de área urbanizada  ..  a grande maioria das cento e cinquenta e quatro edificações identificadas durante os estudos periciais, assim como a da parte ré, são de uso residencial sazonal, servindo apenas como casas de veraneio. Apesar da ocupação sazonal, a simples presença das edificações causa grande impacto ao ambiente dinâmico de dunas, conforme asseverou o expert". Como se decidiu em caso análogo, "discordar da conclusão alvitrada na origem acerca da existência de área de preservação permanente (restinga fixadora de dunas) no loteamento, com parte dela já destruída pelo empreendimento erguido pela recorrente, demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável no apelo extremo à luz do óbice inserto na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.134.217/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2017).<br>X. A parte recorrente juntou aos autos memoriais em que aponta decisão monocrática e acórdão da Primeira Turma do STJ que, em caso análogo, reconheceram omissão da instância ordinária na apreciação da tese de que o local dos fatos configuraria um tômbolo e, portanto, área não protegida pela legislação. Ocorre que, no presente caso, o Tribunal de origem afirmou que "todo o contexto ambiental do Balneário Galheta - à exceção do Morro do Cabo de Santa Marta Pequena, APP segundo a legislação municipal - configura área de preservação permanente de vegetação de restinga fixadora de dunas, prevista na legislação federal, aí incluídas  .. : - a área de tômbolo  .. ; - as áreas de banhados vegetados, que representam barreiras de confinamento do campo de dunas; e - as dunas internas e planícies". Assim, o fato trazido pela parte recorrente não deixou de constar da apreciação feita pelas instâncias ordinárias, não merecendo acolhimento, portanto, a alegação de omissão. Descaracterizada, pois, a alegada omissão e justificada, pelas razões já expostas, a incidência da Súmula 7/STJ, inclusive no que se refere a esse ponto da irresignação, na linha da decisão monocrática proferida pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, no AREsp 1.772.215/SC, transitada em julgado em 13/05/2021, em caso em tudo semelhante ao presente, também envolvendo edificação na APA da Baleia Franca e no qual o particular recorrente expendia a mesma argumentação.<br>XI. Recurso Especial do MPF parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Recurso Especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.083.016/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA.<br>1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.<br>2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos.<br>3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas.<br>4. O dano intercorrente não se confunde com o dano residual. O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura. O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final).<br>5. Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d"água.<br>6. Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes. As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos.<br>7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação.<br>(REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022; sem grifos no original.)<br>ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS AS NORMAS AMBIENTAIS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU. PRECEDENTES.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Município de Santiago/RS, com o objetivo de recuperar a área degradada, situada na faixa de domínio da BR 287 - km 362, em razão da extração de recursos minerais sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e obtenção dos licenciamentos ambientais necessários para tanto, bem como indenização pelos danos morais coletivos, danos interinos e residuais ocasionados.<br>II - A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando a municipalidade a recuperar a área degradada, bem como a indenizar os danos interinos (intermediários) e os danos residuais (permanentes), cujos valores devem ser apurados em futura liquidação de sentença.<br>III - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à apelação interposta para afastar a condenação pecuniária imposta pelo juízo monocrático.<br>IV - A alegação de violação do art. 489, § 1º, II e IV, do CPC/2015, não procede, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. Precedentes.<br>V - Em relação às apontadas afrontas a dispositivos da Lei n. 7.347/1985 e Lei n. 6.938/1981, constata-se que o Tribunal a quo, apesar de consignar a insuficiência dos PRAD apresentados, bem como a comprovação da atividade degradante e desídia da municipalidade com o meio ambiente, entendeu pela improcedência do pedido indenizatório concedido na sentença, relativamente ao dano correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém (interino e/ou residuais).<br>VI - Nesse diapasão, o acórdão objurgado se encontra em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte quanto ao ponto, segundo o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto a indenização in casu não corresponde ao dano a ser reparo, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios.<br>VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo integralmente a sentença monocrática.<br>(AREsp n. 1.677.537/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)<br>No mesmo sentido, os seguintes excertos do parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva (fls. 1337-1341; sem grifos no original):<br> .. <br>16. O Direito Ambiental Brasileiro busca a mais ampla defesa do meio ambiente, a tutela dos interesses difusos e a efetiva punição dos agentes poluidores, acolhendo princípios como da reparação integral, do poluidor pagador e da prevenção.<br>17. No caso, ainda que tenha o réu sido condenado a demolir as edificações e a reparar as áreas degradas, até o efetivo restabelecimento ambiental (que pode, inclusive, não ser alcançado), a coletividade fica temporariamente privada do bem afetado. Há, ainda, que se considerar o dano moral coletivo e o dano residual (degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração).<br>18. Com efeito, a condenação em outras obrigações não exclui a obrigação de indenizar os danos ambientais advindos da conduta degradadora; a cumulação é juridicamente adequada. Nesse sentido, inclusive, é o que estabelece o enunciado 629 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar).<br>19. Sublinhe-se, posto que necessário, não se confundirem os danos permanentes com os transitórios (intermediários). Aqueles podem ser afastados quando há a reparação integral in natura da área degradada, enquanto estes consistem no prejuízo havido entre a lesão e sua reparação, que acarreta perdas transitórias de recurso ambiental.<br>20. Dessa forma, a possibilidade de recuperação da área não é suficiente para eximir a responsabilidade civil e restaurar integralmente as várias dimensões do dano ambiental, conforme preconiza o princípio do poluidor-pagador. A obrigação de indenizar os danos ambientais intermediários comprovadamente ocorridos é consequência necessária e legalmente estabelecida e não se confunde com a recomposição da área degradada (a qual condenado o réu), diferentemente do decidido pela Corte a quo.<br>21. Assim, não havendo dúvida - seja em relação aos fatos geradores do dano ambiental, seja do dano em si, eis que a intervenção afetou o equilíbrio ecológico do meio ambiente - da obrigação de reparar os prejuízos experimentados, a indenização é medida é de rigor.<br>22. Essa é a previsão da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81, arts. 4º, VII e 14, § 1º), que estabelece:<br> .. <br>24. Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo provimento dos recursos especiais.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.