ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Na sentença que transitou em julgado, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, sendo certo que na exordial consta expressamente o pleito de aplicação da correção a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos. Deve ser dada, na oportunidade, prevalência ao que consta no dispositivo da sentença.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>4. Outrossim, se o apontado "pedido de esclarecimento" formulado pela União não foi apreciado na sentença, caberia à referida parte a oposição de embargos de declaração, sendo indevida a abertura da discussão em sede de cumprimento de sentença, pois "é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>5. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE MACUCO LIMITADA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 5002305-10.2019.4.02.0000/RJ, assim ementado (fl. 67):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.<br>1. A decisão agravada acolheu em parte a impugnação da União/Fazenda Nacional ao cumprimento de sentença, restringindo o termo inicial da incidência da Selic.<br>2. A parte autora ajuizou a "ação declaratória cumulada com condenatória", com capítulo dedicado ao termo inicial da aplicação da taxa Selic e pedido expresso de sua incidência desde o protocolo dos requerimentos administrativos. Ao contestar, a União concordou com o pedido autoral, remetendo ao "Pgfn/CRJ 1066/2017 e nota/CRJ 532/16" e pedindo, "por dever de cautela", a remessa dos autos ao contador judicial para esclarecer "se o pedido do autor se limita a ressarcir-se da remuneração pela taxa SELIC em valores pagas após o prazo de 360 dias e ainda se os documentos acostados se amoldam exatamente a este limite da demanda".<br>3. Esse "pedido de esclarecimento" foi ignorado pelo juízo, que sentenciou nos seguintes termos: "Considerando que a parte ré aquiesce ao pedido autoral, nada resta a este Juízo a não ser homologar o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da inicial".<br>4. O título formado contém evidente obscuridade e, não tendo as partes oposto embargos de declaração, acabaram ensejando a necessidade de suprir o vício no âmbito do cumprimento de sentença.<br>5. Incidente o tema repetitivo nº 1003 ("O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007)").<br>6. Agravo de instrumento desprovido.<br>Consta dos autos que, no cumprimento de sentença apresentado pela parte ora recorrente, o Juízo singular acolheu parcialmente "a impugnação ofertada pela União, a fim de reconhecer como valores devidos os seguintes: R$ 1.507.900,09 em favor da parte impugnada; R$ 1.007,68 a título de ressarcimento de custas em favor da parte impugnada (fls. 468/471) e de R$ 152.998,31, a título de honorários advocatícios de sucumbência determinados na sentença" (fl. 64).<br>Irresignada, a parte exequente, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (fls. 62-66).<br>Em seguida, foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente providos, "com efeitos modificativos, para, integrando o acórdão, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada em relação aos honorários advocatícios, que devem observar as faixas mínimas dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC/2015 e a sistemática do § 5º do mesmo dispositivo legal" (fl. 107).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1.º, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem.<br>Aduz que o acórdão impugnado "desconsiderou o previsto nos art. 503, 505 e 507 do CPC e manteve a alteração do que fora decidido no processo de conhecimento, sem trazer qualquer fundamento legal para justificar a modificação do mérito de decisão transitada em julgado, em sede de cumprimento de sentença" (fl. 131).<br>Argumenta que "a União deixa de apresentar uma verdadeira impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando tão somente argumentos recursais a fim de reformar a sentença por meios impróprios" (fl. 133).<br>Assinala que, "ao ser conhecida e provida a impugnação ao cumprimento de sentença que sequer preenche os requisitos legais, a decisão ora atacada mostra-se contrária ao disposto no art. 535 do CPC" (fl. 133).<br>Salienta que "o mérito da discussão, quanto ao termo inicial da correção pela Taxa Selic, se encerrou na fase de conhecimento, sendo reconhecido que a correção pela Taxa Selic, seria a partir do protocolo dos requerimentos administrativos, nos termos do pedido formulado na inicial" (fl. 133).<br>Sustenta que "a presente demanda, como acima referido, transitou em julgado em 13/07/2018, na época, além de não estar pacificado o termo inicial da correção pela Taxa Selic, o entendimento majoritário dos Tribunais era em sentido favorável aos contribuintes" (fl. 135).<br>Contrarrazões às fls. 167-174.<br>O recurso especial foi admitido.<br>O Ministério Público Federal ressaltou que "as circunstâncias concretas da demanda não remetem à imprescindibilidade da intervenção do Ministério Público" (fl. 233).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Na sentença que transitou em julgado, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, sendo certo que na exordial consta expressamente o pleito de aplicação da correção a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos. Deve ser dada, na oportunidade, prevalência ao que consta no dispositivo da sentença.<br>3. "O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).<br>4. Outrossim, se o apontado "pedido de esclarecimento" formulado pela União não foi apreciado na sentença, caberia à referida parte a oposição de embargos de declaração, sendo indevida a abertura da discussão em sede de cumprimento de sentença, pois "é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>A Corte regional consignou que " n ão houve, de rigor, reconhecimento da procedência do pedido autoral, ao menos não integralmente. Deveria ter havido deliberação sobre o pedido de remessa ao contador e, ainda, submissão da contestação à réplica" (fl. 66), bem como salientou que, " n a hipótese, vistos os termos da sentença, a omissão das partes acabou ensejando a necessidade de suprir a obscuridade no âmbito do cumprimento de sentença e, agora, não há espaço para decidir contrariamente à União, pois a matéria se encontra consolidada no tema repetitivo nº 1003" (fl. 66).<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>De outra parte, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 64-66; grifos diversos do original):<br>A Cooperativa ajuizou a "ação declaratória cumulada com condenatória" em face da União/FN, com capítulo dedicado ao termo inicial da aplicação da taxa Selic e pedido expresso do seguinte teor:<br>III- Julgar, ao final, procedente o pedido da presente ação:<br>a. declarando que seja aplicada a taxa SELIC como indexador de juros de mora de créditos tributários;<br>b. em decorrência, condenando a União à restituição do indébito, corrigido pela Taxa SELIC, cuja quantificação dar-se-á, nos termos do artigo 509 do NCPC, através de cálculo aritmético, a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos até o ressarcimento do crédito;<br>c. condenando, ainda, ao pagamento de juros e de correção monetária do valor apurado no item anterior, desde a data do ressarcimento até o efetivo pagamento da condenação.<br>A União/FN, ao contestar (evento 17, proc. orig.), concordou com os pedidos, porém com ressalvas:<br>Cuida-se de ação ajuizada com intuito de obter a atualização de verba restituída pela Receita Federal, sem a incidência da taxa SELIC.<br>A autora sustenta que obteve a restituição por creditamento em conta corrente, após o transcurso do prazo de 360 dias prevista na legislação para remuneração pela referida forma de indexação.<br>Com efeito, descreve na inicial que houve o ressarcimento junto à Receita Federal do Brasil, respectivamente, em 02/06/2011, 22/09/2011, 29/05/2012, 27/06/2012, 27/06/2012, 30/08/2012, 24/03/2016.<br>No entanto, argumenta que, mesmo havendo um prazo de razoabilidade previsto em lei (art. 24 da Lei 11.457/07) para o julgamento dos processos administrativos, o Delegado da Receita Federal do Brasil, quedou-se de analisar os pedidos formulados pela parte autora vindo a efetivamente julgá-los após o transcurso do prazo de 360 dias.<br>Eis a razão pela qual pretende que os valores sejam acrescidos da incidência daquele índice, o que fora negado pela autoridade fazendária.<br> .. <br>Preliminarmente, urge informar que não pretende irá contestar a matéria que versa sobre a atualização pela SELIC de valores devolvidos no período que transcende ou excede os 360 dias, uma vez que na hipótese se aplica o enunciado constante do ato expedido pela Sra. Procuradora Geral da Fazenda Nacional, dispensando a apresentação de contestação ou interposição de recursos nas causas que versem sobre esse tema:<br>Nesse aspecto, vejamos o Pgfn/CRJ 1066/2017 e nota/CRJ 532/16, cuja cópia segue em anexo.<br>Ao fim, concluiu:<br>Portanto, não cabe a União outra possibilidade senão concordar quanto ao mérito do pedido autoral.<br>Todavia, apenas por dever de cautela, requer a V.Exa. que se remetam os autos ao contador judicial para que este esclareça se o pedido do autor se limita a ressarcir-se da remuneração pela taxa SELIC em valores pagas após o prazo de 360 dias e ainda se os documentos acostados se amoldam exatamente a este limite da demanda.<br>Ocorre que esse "pedido de esclarecimento" foi ignorado pelo juízo, que sentenciou (evento 18, proc. orig.) nos seguintes termos:<br>I COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUÁRIA DE MACUCO LIMITADA - COOPERATIVA DE MACUCO propõe ação em face da UNIÃO, pleiteando a condenação desta ao pagamento da correção pela taxa SELIC dos créditos restituídos no 2º e 3º trimestres de 2006 e do 2º trimestre de 2007 ao 4º trimestre de 2010 de PIS E COFINS e do 1º ao 4º trimestre de 2011 de crédito presumido de PIS e COFINS, tudo isso baseado no entendimento fixado no REsp n. 1.035.847/RS, representativo de controvérsia e decidido na sistemática do então vigente art. 543-C do CPC/73.<br>Com a inicial juntou os documentos de fls. 26/370.<br>Despacho de fl. 376 defere à parte autora vista para se manifestar sobre os termos de prevenção.<br>Manifestação da parte autora às fls. 378/379 com os documentos de fls. 380/425.<br>Despacho de fl. 426 entende pela inexistência de prevenção, determinando a citação da ré.<br>União se manifesta às fls. 429/431, reconhecendo a procedência do pedido, tendo em vista o tema estar entre os que dispensa a apresentação de contestação ou interposição de recursos.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>II<br>Considerando que a parte ré aquiesce ao pedido autoral, nada resta a este Juízo a não ser homologar o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da inicial.<br>Frise-se que a questão já possui pacificação através de julgamento de recurso repetitivo - REsp n. 1.035.847/RS -, por meio do qual o STJ concluiu pelo cabimento da atualização dos créditos pela taxa SELIC, no caso de haver resistência ilegítima do Fisco, configurada quando ultrapassados 360 dias sem que haja julgamento do pedido administrativo, como se deu neste, tendo, inclusive, a concordância da parte ré.<br>Sendo esta a hipótese dos autos, aplicam-se os artigos 927, III e 928, II, do CPC.<br>III Ante o exposto, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a, do CPC, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial.<br>Custas de lei. Condeno a União em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa até 200 salários mínimos e em 8% sobre o que sobejar 200 salários mínimos e não for superior a 2000 salários mínimos, conforme art. 85, § 3º, I e II do CPC/15.<br>Não se aplica o reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).<br>O título, com a devida vênia, foi formado a partir da má avaliação dos elementos dos autos, padecendo de evidente obscuridade, que exigia das partes - Cooperativa e União - a oposição de embargos de declaração.<br>Afinal, de um lado havia pedido claro de aplicação da correção monetária desde o requerimento administrativo; do outro, a restrição ao termo inicial, para contagem a partir do 360º dia.<br>Não houve, de rigor, reconhecimento da procedência do pedido autoral, ao menos não integralmente.<br>Deveria ter havido deliberação sobre o pedido de remessa ao contador e, ainda, submissão da contestação à réplica.<br>Na hipótese, vistos os termos da sentença, a omissão das partes acabou ensejando a necessidade de suprir a obscuridade no âmbito do cumprimento de sentença e, agora, não há espaço para decidir contrariamente à União, pois a matéria se encontra consolidada no tema repetitivo nº 1003 (" O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei nº 11.457/2007)").<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Da leitura da sentença, que foi integralmente transcrita no acórdão impugnado, verifica-se que o Juízo singular, na fundamentação, consignou que, " c onsiderando que a parte ré aquiesce ao pedido autoral, nada resta a este Juízo a não ser homologar o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos da inicial" (fl. 66; sem grifos no original).<br>Já no dispositivo, o Magistrado singular extinguiu o "processo COM resolução do mérito, na forma do art. 487, III, a, do CPC, homologando o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial" (fl. 66; sem grifos no original).<br>Como bem destacado pela Corte regional, a "Cooperativa ajuizou a "ação declaratória cumulada com condenatória" em face da União/FN, com capítulo dedicado ao termo inicial da aplicação da taxa Selic e pedido expresso do seguinte teor:  ..  b. em decorrência, condenando a União à restituição do indébito, corrigido pela Taxa SELIC, cuja quantificação dar-se-á, nos termos do artigo 509 do NCPC, através de cálculo aritmético, a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos até o ressarcimento do crédito" (fl. 64; sem grifos no original).<br>Como se vê, na sentença que transitou em julgado, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, sendo certo que na exordial consta expressamente o pleito de aplicação da correção a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos.<br>A despeito da alegada obscuridade mencionada pela Corte de origem, deve ser dada, na oportunidade, prevalência ao que consta no dispositivo da sentença.<br>Com efeito, o "Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DESTE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.<br>1. Tem-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ.7, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 337.075/MS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; REsp 594.372/PE, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 14/03/2005.<br> .. <br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.450.106/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DESTE, EM REGRA. PREQUESTIONAMENTO DE FATO E DE DIREITO EXISTENTES. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.<br>1. A parte ora agravada, em seu Recurso Especial, assevera que o dispositivo da sentença faz coisa julgada e nele não é possível constatar comando no sentido da devolução em dobro do indébito na forma do art. 42 do CDC.<br>2. Como se abstrai dos fundamentos trazidos no acórdão recorrido, a matéria relativa ao exame da coisa julgada e a questão da prevalência do dispositivo sobre a fundamentação foram expressa e motivadamente apreciadas (fls. 283-284/STJ), o que afasta a tese de falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).<br>3. Quanto ao revolvimento fático-probatório, não houve necessidade, pois a decisão agravada, que proveu o Recurso Especial, se baseou exclusivamente nas premissas fáticas constantes no acórdão recorrido. O conteúdo da Súmula 7/STJ busca vedar hipóteses em que, para acolher o Recurso Especial, é indispensável adotar premissas fáticas diferentes das que o acórdão de origem adotou mediante revisão da prova dos autos, o que não se afigura na hipótese. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.309.425/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.10.2014; AgRg no REsp 384.658/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2008.<br>4. Em observância ao art. 469, I, do CPC somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada. Nesse sentido: REsp 968.384/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.2.2009; EDcl no AgRg no Ag 1.238.609/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 17.12.2010.<br>5. Não havendo menção, portanto, de devolução em dobro do indébito (art. 42 do CDC) na parte dispositiva da sentença, viola a coisa julgada o cômputo duplicado de tais parcelas.<br>6. Ademais, o simples fato de que na condenação houve referência ao art. 42, parágrafo único, do CDC, não impõe de forma absoluta a devolução em dobro do indébito, pois tal dispositivo também prevê repetição simples em hipóteses de engano justificável.<br>7. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 515.791/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015; sem grifos no original.)<br>Outrossim, se o apontado "pedido de esclarecimento" formulado pela União não foi apreciado na sentença, caberia à referida parte a oposição de embargos de declaração, sendo indevida a abertura da discussão em sede de cumprimento de sentença, pois "é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024; sem grifos no original).<br>Com igual conclusão:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PÚBLICA NÃO INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI N. 11.960/2009. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Ainda que tenha sido aplicada, no caso concreto, a Lei n. 11.960/2009 a empresa pública não integrante da Fazenda Pública, é firme o entendimento do STJ no sentido de que não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.<br> .. <br>3. Recurso especial provido para restabelecer os índices de correção monetária e juros de mora constantes da sentença executada.<br>(REsp n. 1.911.992/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; sem grifos no original.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a liquidação de sentença e o cumprimento de sentença estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação aos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada. Precedentes". (AgInt no AREsp n. 2.548.289/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.921/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; sem grifos no original.)<br>Por fim, é importante registrar que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que, "embora a Súmula 7 do STJ impeça o reexame de matéria fática, a referida Súmula não impede a intervenção desta Corte, quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos e delineados no acórdão recorrido" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).<br>Nessa senda, ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. PREVALÊNCIA DESTE, EM REGRA. PREQUESTIONAMENTO DE FATO E DE DIREITO EXISTENTES. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ.<br> .. <br>3. Quanto ao revolvimento fático-probatório, não houve necessidade, pois a decisão agravada, que proveu o Recurso Especial, se baseou exclusivamente nas premissas fáticas constantes no acórdão recorrido. O conteúdo da Súmula 7/STJ busca vedar hipóteses em que, para acolher o Recurso Especial, é indispensável adotar premissas fáticas diferentes das que o acórdão de origem adotou mediante revisão da prova dos autos, o que não se afigura na hipótese. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.309.425/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.10.2014; AgRg no REsp 384.658/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2008.<br> .. <br>7. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 515.791/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 3/2/2015; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer que a correção monetária deverá ocorrer a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos.<br>Os desdobramentos do provimento do recurso, inclusive quanto a eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, deverão ser apreciados pelo Juízo de origem, em observância aos princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como sob pena de configurar vedada supressão de instância.<br>É o voto.