ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 5012579-53.2021.4.03.6105, assim ementado (fl. 1787):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA: LICENÇA-PATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, dado o caráter remuneratório da verba. (AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, 2ªT, DJE 20/06/2012).<br>2. O repouso semanal remunerado é um direito dos trabalhadores previsto no art. 7.º, XV, CF/88, art. 67, da CLT, e regulamentado consoante art. 7º, da Lei 605/49, sendo límpida a natureza salarial desta rubrica, estando dentro da estrita legalidade (art. 97, CTN), compondo o salário-de-contribuição.<br>3. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade por estabelecer cobrança que desincentiva a contratação de mulheres e potencializa a discriminação no mercado de trabalho, violando, assim, o princípio da isonomia.<br>4. Não estando abrangida pelo julgado do STF no RE 576.967 - Tema 72, em que ficou reconhecida a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade, aplica-se o entendimento de que a licença-paternidade possui a mesma natureza jurídica do salário, sendo legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre tal verba. Nesse sentido, há tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo nº 1.230.957/RS (Temas 739 e 740).<br>5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência delas também é a folha de salários.<br>6. Apelação e Remessa Necessária não providas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial quanto à pretensão de não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas salário-paternidade (Tema Repetitivo n. 740 do STJ) e adicional noturno (Tema Repetitivo n. 688 do STJ), bem como não o admitiu em relação à discussão acerca da não incidência de contribuições sobre a verba relativa ao descanso semanal remunerado, por considerar que o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que prejudicaria o pedido de compensação.<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada (REsp n.º 1.539.902/RS, AgRg no REsp n.º 1.486.894/RS, AgInt no REsp n.º 1.571.754/PE, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.º 1.516.254/SC, REsp 1.607.802/RS e AgInt no REsp n.º 1.750.94 5/MG) seriam inaplicáveis à hipótese dos autos. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CERRADA (COMPLETA) DOS FUNDAMENTOS DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL REALIZADO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NO EARESP 701.404, DJE 30/11/2018.<br>1. Da análise das razões do agravo de fls. 542-548 e-STJ, verifica-se que a agravante não citou nenhum precedente deste STJ para impugnar de forma específica o fundamento da decisão agravada que entendeu que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência do STJ. Não houve, também, argumentação no sentido da distinção do caso dos autos em relação precedentes do STJ que atra íram a aplicação da jurisprudência desta Corte. Dessa forma, não foi impugnado especificamente o supracitado fundamento do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. Ressalte-se que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a atual jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>2. A Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp nº 701.404, Rel. p/ acórdão, Min. Luis Filipe Salomão, DJe 29/11/2018, consolidou orientação no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, sendo seu dispositivo único, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, de modo que não há capítulos autônomos nesta decisão. Na oportunidade ressaltou-se que "a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais".<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.758.414/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021; sem grifos no original.)<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É o voto.