ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A ausência de prequestionamento quanto à tese de afronta aos arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a acumulação de cargos públicos por profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não está sujeita ao limite de 60 horas semanais estabelecido em norma infraconstitucional, sendo a compatibilidade de horários o único requisito a ser aferido pela Administração Pública. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. No que tange à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) à Fazenda Pública para fins de isenção de preparo recursal, esta Corte já firmou entendimento de que empresas públicas não gozam de tal benefício, ante a ausência de previsão no art. 1.007, § 1º, do CPC/2015.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela contra acórdão do proferido na Apelação n. 0808346-45.2018.4.05.8100, assim ementado (fls. 310-311):<br>ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. LIMITE DE 60 HORAS SEMANAIS. LIMITAÇÃO PELO PARECER GQ 145/AGU. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.<br>1. Trata-se de apelação interposta contra sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente a pretensão autoral, consubstanciada na anulação de ato administrativo que indeferiu acúmulo de cargos.<br>2. A negativa de acumulação de cargos tem como lastro apenas a questão das 60 horas por semana, tema já pacificado pela suprema corte, no seguinte sentido: A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. 4. O STF, no julgamento RE nº 351.905/RJ, posicionou-se no sentido de que o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma.<br>3. Acerca do tema, esta Primeira Turma vem decidindo no sentido de que a limitação de horário (60 horas semanais) fixada pelo Parecer nº GQ-145/1998, da AGU, não tem o condão de obstar o direito da demandante/agravada, profissional da área de saúde, de exercer os cargos públicos para os quais fora aprovada. O único impedimento para acumulação dos cargos é a incompatibilidade de horários, segundo entendimento firmado pela Suprema Corte (TRF5, AC/PB nº 0801517-39.2018.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 08/11/2018; AC/RN nº 0810738-62.2017.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 27/09/2018).<br>4. In casu, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a apontada jurisprudência, porque o fato de o somatório das cargas horárias ultrapassar sessenta horas semanais não impossibilita o acúmulo do cargo público com o emprego público. Não se pode, por mera presunção de que haverá comprometimento da qualidade do serviço a ser prestado, impedir a posse da agravada no segundo cargo privativo de profissional de saúde, "sob pena de restar caracterizada indevida restrição de uma garantia expressamente proclamada pela Lei Maior e de ser implementada nova condição para a cumulação sem arrimo em qualquer diploma legal" (TRF2, APELREEX/RJ nº 00188910720174025101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, Data da Publicação: 21/05/2018).<br>5. Acrescente-se que, no julgamento do Tema 1.081 de repercussão geral ( Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários), o STF firmou a seguinte tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal (ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).<br>6. No caso, a nova contratação foi condicionada ao limite de 60 horas para a soma das jornadas laborais semanais, previsto no referido Parecer GQ-145 da AGU, o que, como visto, é descabido. À mingua de qualquer outro impedimento ao acúmulo pretendido, o acolhimento de pleito é medida que se impõe.<br>7. Provimento da Apelação.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 384-422), interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação do:<br>(i) art. 37, inciso XVI, alínea c; e dos arts. 6º e 7º, todos da Constituição Federal, afirmando que a acumulação de vínculos públicos pretendida pelas recorridas desrespeita o requisito de compatibilidade de horários, uma vez que a soma das jornadas laborais ultrapassaria 60 horas semanais, o que comprometeria a eficiência do serviço público e a saúde do trabalhador, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência e da dignidade da pessoa humana;<br>(ii) arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, alegando que a acumulação de vínculos inviabilizaria o cumprimento dessas normas, expondo o trabalhador a condições exaustivas e comprometendo a qualidade do serviço público;<br>A parte aponta a necessidade de observância do limite de 60 horas semanais estabelecido pelo Parecer GQ-145/1998 da Advocacia-Geral da União, tanto no contexto do edital do concurso público quanto na aplicação prática das normas de acumulação de cargos públicos, e aponta o "necessário reconhecimento do tratamento de Fazenda Pública a ser conferido à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH" (fl. 407).<br>Decisão de admissibilidade do recurso especial à fl. 486.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal.<br>2. A ausência de prequestionamento quanto à tese de afronta aos arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou o entendimento de que a acumulação de cargos públicos por profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, não está sujeita ao limite de 60 horas semanais estabelecido em norma infraconstitucional, sendo a compatibilidade de horários o único requisito a ser aferido pela Administração Pública. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. No que tange à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) à Fazenda Pública para fins de isenção de preparo recursal, esta Corte já firmou entendimento de que empresas públicas não gozam de tal benefício, ante a ausência de previsão no art. 1.007, § 1º, do CPC/2015.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, em relação à alegada ofensa ao art. 37, inciso XVI, alínea c; e dos arts. 6º e 7º, todos da Constituição Federal, é incabível a análise do recurso especial, porque visa discutir violação de norma constitucional que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO PORVIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDODE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TARIFA DE ESGOTO. SERVIÇO DEESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA ETRANSPORTE DOS DEJETOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DEDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIACONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser incabível Recurso Especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto noart. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.452.528/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de afronta aos arts. 66, 67, 71 e 138 da CLT, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Quanto ao mérito, a Corte a quo, ao decidir sobre a limitação de horário com base no Parecer GQ-145/1998 da AGU, adotou os seguintes fundamentos (fls. 308-309):<br>A negativa de acumulação de cargos tem como lastro apenas a questão das 60 horas por semana, tema já pacificado pela suprema corte, no seguinte sentido: A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, bem como a Lei 8.112/90, em seu art. 118, § 2º, condicionam a acumulação à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão de carga horária máxima. 4. O STF, no julgamento RE nº 351.905/RJ, posicionou-se no sentido de que o Executivo não pode, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, fixando verdadeira norma autônoma.<br>Acerca do tema, esta Primeira Turma vem decidindo no sentido de que a limitação de horário (60 horas semanais) fixada pelo Parecer nº GQ-145/1998, da AGU, não tem o condão de obstar o direito da demandante/agravada, profissional da área de saúde, de exercer os cargos públicos para os quais fora aprovada. O único impedimento para acumulação dos cargos é a incompatibilidade de horários, segundo entendimento firmado pela Suprema Corte (TRF5, AC/PB nº 0801517-39.2018.4.05.8200, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, Julgamento: 08/11/2018; AC/RN nº 0810738-62.2017.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Roberto Machado, Primeira Turma, Julgamento: 27/09/2018).<br>In casu, a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a apontada jurisprudência, porque o fato de o somatório das cargas horárias ultrapassar sessenta horas semanais não impossibilita o acúmulo do cargo público com o emprego público. Não se pode, por mera presunção de que haverá comprometimento da qualidade do serviço a ser prestado, impedir a posse da agravada no segundo cargo privativo de profissional de saúde, "sob pena de restar caracterizada indevida restrição de uma garantia expressamente proclamada pela Lei Maior e de ser implementada nova condição para a cumulação sem arrimo em qualquer diploma legal" (TRF2, APELREEX/RJ nº 00188910720174025101, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, Data da Publicação: 21/05/2018).<br>Acrescente-se que, no julgamento do Tema 1.081 de repercussão geral ( Possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, quando há compatibilidade de horários), o STF firmou a seguinte tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal ( ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).<br>No caso, a nova contratação foi condicionada ao limite de 60 horas para a soma das jornadas laborais semanais, previsto no referido Parecer GQ-145 da AGU, o que, como visto, é descabido. À mingua de qualquer outro impedimento ao acúmulo pretendido, o acolhimento de pleito é medida que se impõe.<br>Assim, dou provimento à apelação, com inversão do ônus da sucumbência.<br>Constata-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que é descabida a contratação condicionada ao limite de 60 horas para a soma das jornadas laborais semanais, prevista no referido Parecer GQ-145 da AGU, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Previamente, o entendimento desta Corte era no sentido da impossibilidade de a jornada laboral de cargos acumuláveis na área da saúde ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais.<br>Todavia, no julgamento do REsp 1.767.955/RJ (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 03/04/2019), a Primeira Seção do STJ reviu sua compreensão quanto ao tema, a fim de se adequar à jurisprudência do STF, firmada no sentido de que "a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60h semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (STF, AgRg no RE 1.094.802/PE, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2018).<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte Superior tem reconhecido a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais.<br>2. Contudo, ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posicionam-se " ..  no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018).<br>3. Segundo a orientação da Corte Maior, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedentes do STF.<br>4. Adequação do entendimento da Primeira Seção desta Corte ao posicionamento consolidado no Supremo Tribunal Federal sobre o tema.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.767.955/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe de 3/4/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I - Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de acumulação de cargos públicos, nas hipóteses constitucionais, quando a jornada total final ultrapassar 60 horas semanais.<br>II - A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.<br>III - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, posiciona-se " ..  no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE n. 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018.)<br>IV - Segundo a orientação da Corte Maior, seguida por este Superior Tribunal, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Precedente: REsp n. 1.746.784/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 30/8/2018.<br>(..)<br>VII - Recurso especial não conhecido" (STJ, REsp 1.783.180/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A Segunda Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.746.784/PE, adequou seu posicionamento à orientação do STF, que admite a acumulação de dois cargos na área da saúde, sem limite de jornada, se compatíveis os horários de exercício das funções.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem negou a existência dessa compatibilidade. Afirmar o contrário, como pretende a agravante, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento"<br>(STJ, AgInt no AREsp 1.151.612/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2019).<br>Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.<br>Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: Segunda Turma, Agnt no REsp 1.860.741, Rel. Min. Mauro Camp bell Marques, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019; AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2018.<br>Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, esta Corte já determinou que "não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018).<br>Nesse sentido (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM EXPRESSO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA GRU. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária com expresso pedido de tutela de urgência. Na sentença o pedido foi julgado procedente para declarar a parte autora (Móveis JB Indústria e Comércio Ltda.)<br>vencedora do Grupo 01 do certame referente à Licitação Eletrônica n. 35/2018. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal, não se conheceu do recurso especial devido à deserção.<br>II - Verifica-se que o acórdão objurgado encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.)<br>III - Cabe ressaltar que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.<br>IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firmada no sentido de que a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza de isenção do preparo recursal, por não estar listada no rol do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (AgInt no REsp n. 1.674.833/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)<br>V - Ainda, cumpre consignar que intimada a parte nos termos do art. 1.007, §§ 2º, 4º ou 7º, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada nesta Corte e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.061.316/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 211), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É o voto.