ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO TOCANTINS. MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 202, INCISO II, DO CC. COMANDO NORMATIVO QUE NÃO AMPARA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA FUNDAR ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 202, inciso II, do Código Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - incidência das regras do Código Civil e a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamento do aresto atacado quanto à incidência das disposições do Decreto n. 20.910/1932 e não aplicação do art. 174 do Código Tributário Nacional.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.<br>Na origem, foi ajuizada ação de cobrança pelo Estado do Tocantins e outro em face de WILTON ROSA PIRES e ODINEIDE ALVES DA SILVA LUSTOSA, visando à recuperação de valores inadimplidos oriundos de contrato de empréstimo no âmbito de programa de microcrédito estadual. O juízo de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no Decreto n. 20.910/32, e extinguiu o processo com resolução de mérito (fls. 81-86).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes, mantendo a sentença de primeiro grau, em acórdão assim ementado (fls. 120-121):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO TOCANTINS. MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 202 do Código Civil, a prescrição será interrompida uma única vez, de modo que, ainda que dois eventos capazes de interromper a prescrição ocorram, em razão do princípio da unicidade da interrupção, somente o primeiro deve ser considerado.<br>2. Tem-se consolidado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que o título executivo extrajudicial pretendido pelo Ente Estadual não pode ter sua prescrição interrompida pelo protesto extrajudicial, de modo que incide como termo inicial da prescrição o vencimento da última parcela, onde a pretensão autoral encontra-se prescrita, porquanto a ação de cobrança foi ajuizada em 9/8/2024, em prazo posterior ao quinquênio previsto no Decreto n.º 20.910/32.<br>3. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes alegam violação do art. 202, inciso II, do Código Civil, sustentando que o protesto extrajudicial realizado em 4/12/2019 interrompeu o prazo prescricional, sendo aplicável ao caso concreto, uma vez que se trata de dívida de natureza privada oriunda de contrato de mútuo. Argumentam que o Decreto n. 20.910/32 não afasta a incidência das causas interruptivas previstas no Código Civil, e que o acórdão recorrido desconsiderou a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial, violando normas infraconstitucionais e princípios constitucionais como o da proteção ao crédito e da eficiência administrativa.<br>Admitido o recurso especial (fls. 152-155).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento parcial do recurso especial, opinando pelo retorno dos autos à origem para exame da matéria fática, em razão da ausência de informações no acórdão recorrido a respeito da notificação do devedor no protesto extrajudicial e do marco para averiguar se consumada a prescrição (fls. 174-178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO TOCANTINS. MICROCRÉDITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. CONFIGURAÇÃO. ART. 202, INCISO II, DO CC. COMANDO NORMATIVO QUE NÃO AMPARA TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTOS SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA FUNDAR ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 202, inciso II, do Código Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - incidência das regras do Código Civil e a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>2. O Recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamento do aresto atacado quanto à incidência das disposições do Decreto n. 20.910/1932 e não aplicação do art. 174 do Código Tributário Nacional.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A incidência (ou não) das normas do Código Civil quanto à prescrição constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 111-115):<br>Nos termos do art. 202 do Código Civil, a prescrição será interrompida uma única vez. Senão vejamos:<br> .. <br>Ou seja, ainda que dois eventos capazes de interromper a prescrição ocorram, em razão do princípio da unicidade da interrupção, somente o primeiro deve ser considerado. Confira:<br> .. <br>No caso dos autos, o Estado do Tocantins promoveu registro de protesto extrajudicial em 4/12/2019 (evento 1, ANEXO2, pág. 37), de modo que, se considerar este termo como inicial para o cômputo da prescrição da pretensão de cobrança, a prescrição configurar-se-ia em 4/12/2024. Todavia, tem-se consolidado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que o título executivo extrajudicial pretendido pelo Ente Estadual não pode ter sua prescrição interrompida pelo protesto extrajudicial. Senão vejamos  .. <br>Desse modo, devemos considerar como termo inicial o vencimento da última parcela (20/3/2015), onde constata-se a prescrição fundamentada pelo magistrado de origem, uma vez que o termo final se deu em 20/3/2020, tendo o autor/recorrente ajuizado a ação somente em 9/8/2024. Convém destacar que no caso em tela, aplica-se as disposições do Decreto n.º 20.910/32, uma vez que não se aplica o art. 174 do Código Tributário Nacional aos créditos não tributário. Com isso, à luz do art. 4º do referido decreto, a prescrição poderia ter sido suspensa se o Ente tivesse instaurado procedimento para estudar e/ou apurar as dívidas. Porém, consoante se infere dos autos, o procedimento que fora autuado se deu para apurar a execução de contrato (evento 1, ANEXO2, pág. 40), razão pela qual não tem o condão de suspender a prescrição, pois autuado fora da hipótese do art. 4º mencionado. À vista disso, tem-se que a manutenção da sentença é a medida que se impõe.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem reafirmou a incidência das normas do Decreto n. 20.910/1092 ao caso em exame e concluiu que a pretensão autoral estava prescrita.<br>Nesse aspecto, o art. 202, inciso II, do Código Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada - incidência das regras do Código Civil e a eficácia interruptiva do protesto extrajudicial -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ademais, verifico que o Recorrente, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, os fundamentos do aresto atacado segundo os quais (fl. 114):<br>Convém destacar que no caso em tela, aplica-se as disposições do Decreto n.º 20.910/32, uma vez que não se aplica o art. 174 do Código Tributário Nacional aos créditos não tributário. Com isso, à luz do art. 4º do referido decreto, a prescrição poderia ter sido suspensa se o Ente tivesse instaurado procedimento para estudar e/ou apurar as dívidas.<br>Nesse panorama, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.