ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS II E IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada, todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão do recorrente. É indevida a confusão entre decisão contrária ao interesse da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes: "STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017".<br>2. A Corte de origem, com base na prova dos autos, absolveu o então gestor municipal por ausência de elementos que o conectassem subjetivamente aos atos ímprobos e concluiu que a condenação não poderia se apoiar em presunções. No tocante ao corréu, reconheceu a configuração do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 e a presença do dolo, dada sua atuação como presidente da comissão, a escolha dirigida de empresas e a deficiência na identificação documental dos participantes.<br>3. A revisão das conclusões acima demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 24/2/2025; AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do processo n. 0000445-11.2013.4.05.8205, que julgou as apelações criminais conexas à ação de improbidade administrativa.<br>O Tribunal de origem negou provimento às apelações de CARLOS ALBERTO MATIAS e LAERTE MATIAS DE ARAÚJO, DANDO PROVIMENTO à apelação de JOSÉ DE ARIMATEIA ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA para julgar improcedente a demanda em relação a ele, e deu parcial provimento à apelação de ADRIANO ALEXANDRE CÉSAR LEITE para afastar a condenação de ressarcimento ao erário, com extensão aos demais em razão da solidariedade (fls. 1835), produzindo como efeito a absolvição do ex-prefeito e o afastamento da obrigação de ressarcimento, mantidas as demais condenações.<br>Na origem, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra JOSÉ DE ARIMATÉIA ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA, ADRIANO ALEXANDRE CÉSAR LEITE, CARLOS ALBERTO MATIAS, LAERTE MATIAS DE ARAÚJO e outros, alegando, em síntese, que houve frustração do caráter competitivo do Convite 003/2003 do Município de Livramento/PB, por meio de direcionamento da contratação com empresas deliberadamente utilizadas para fraudes licitatórias ("Operação Fachada").<br>Segundo o acórdão recorrido:<br>O MPF imputou aos demandados a prática de improbidade administrativa consistente na frustração do caráter competitivo do Convite n. 03/2003, realizado pelo município de Livramento/PB com recursos transferidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, causando dano ao erário e frustrando os fins públicos perseguidos. O ato ímprobo consistiu em simular licitação com a participação de três empresas deliberadamente constituídas para participação do certame e obtenção do contrato, com resultado já conhecido e elisão à competitividade. (fl. 1829).<br>Ao final, requereu a condenação nas sanções do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1927/1928).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 1833/1835):<br>CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO. CONVITE N. 003/2003 DE LIVRAMENTO/PB. CONVITES ENVIADOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EMPREGADAS NA PRÁTICA DE FRAUDES LICITATÓRIAS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS. FATOS APURADOS NA CHAMADA "OPERAÇÃO FACHADA". PRESCRIÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANO PRESUMIDO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIRMADA (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO REAL E EFETIVO. INADMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO (PRECEDENTES DO STJ E TRF5). PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO E EXTENSÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO MATERIAL OU SUBJETIVA POR PARTE DO PREFEITO NO ATO DE IMPROBIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. DEMAIS APELAÇÕES IMPROVIDAS.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1887/1888), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 1887/1888, com transcrição no parecer às fls. 2092/2093):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO. CONVITE N. 003/2003 DE LIVRAMENTO/PB. CONVITES ENVIADOS A SOCIEDADES EMPRESÁRIAS EMPREGADAS NA PRÁTICA DE FRAUDES LICITATÓRIAS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS. FATOS APURADOS NA CHAMADA "OPERAÇÃO FACHADA". PRESCRIÇÃO REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANO PRESUMIDO CONFIGURADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIRMADA (ART. 10, VIII, LIA). AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO REAL E EFETIVO. INADMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO (PRECEDENTES DO STJ E TRF5). PROVIMENTO PARCIAL DE APELAÇÃO E EXTENSÃO AOS DEMAIS DEMANDADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO MATERIAL OU SUBJETIVA POR PARTE DO PREFEITO NO ATO DE IMPROBIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1926/1937), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão do acórdão quanto ao "necessário pronunciamento sobre a alegação do MPF quanto à ausência de exame de provas nele produzidas, bem como indicar por qual motivo os responsáveis pela licitação fraudulenta não estão sujeitos a indenizar a União  dentro do valor do contrato" (fls. 1928/1929; 1917 citado no parecer, fl. 2094).<br>No mérito, aponta ofensa ao art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992, afirmando que a absolvição do ex-prefeito é equivocada, pois "não há como se negar o dolo e a própria consciência da ilicitude" diante dos vícios do certame (fls. 1930/1932; 1920 citada no parecer, fl. 2094). Sustenta, ainda, violação do art. 12, inciso II, da Lei n. 8.429/1992 e dos arts. 49 e 59 da Lei n. 8.666/1993, defendendo que o dano ao erário é in re ipsa em licitação viciada e requer a condenação solidária ao ressarcimento integral do contrato nulo, no valor de R$ 79.764,32 (setenta e nove mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) (fls. 1933/1936; 1923 citada no parecer, fl. 2094).<br>Ao final, formula os seguintes pedidos: "3.1 -  ..  seja anulado o segundo acórdão  ..  para exame conglobado da prova  ..  e explicitar  dolo e justificar a ausência no caso do ato concreto relacionado com o art. 10-VIII da LIA; 3.2 -  ..  seja o recurso provido  ..  para restaurar a condenação decorrente da imposição do dano ao Erário reconhecido no primeiro grau de jurisdição; 3.3 -  ..  seja igualmente restaurada a pena de ressarcimento solidário do dano produzido, no valor de R$ 79.764,32" (fl. 1937).<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por JOSÉ DE ARIMATEIA ANASTÁCIO RODRIGUES DE LIMA (fls. 1962/1969), sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos, a tentativa de rediscussão de mérito pelo MPF, a ausência de dano ao erário e de dolo, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório.<br>Contrarrazões de ADRIANO ALEXANDRE CÉSAR LEITE às fls. 1950/1958, em que afirma ausência de omissão, o enfrentamento dos pontos pelo acórdão, a inexistência de prova de dano ao erário e de dolo, bem como que o dano presumido não autoriza ressarcimento. Pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, o desprovimento do recurso (fl. 1958).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 1987).<br>Foi proferida decisão monocrática pela Ministra Assusete Magalhães (fls. 2004-2012), porém reconsiderada e tornada sem efeito às fls. 2036-2038. Restou prejudicado o agravo interno de fls. 2014-2023. Após cancelamento do Tema 1096, o tribunal de origem devolveu os autos (fl. 2059).<br>A Procuradoria Geral da República manifestou-se nos autos (fls. 2089/2099), ocasião em que opinou pelo parcial conhecimento do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (fls. 2089/2090; 2099). Fundamentou seu parecer na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ter o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente as questões, assim como indicou a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de dolo do ex-prefeito e de dano ao erário para ressarcimento (fls. 2095/2099).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS II E IV, E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Não se configura violação dos arts. 489, § 1º, incisos II e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada, todas as questões pertinentes à solução da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à pretensão do recorrente. É indevida a confusão entre decisão contrária ao interesse da parte e negativa de prestação jurisdicional. Precedentes: "STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017".<br>2. A Corte de origem, com base na prova dos autos, absolveu o então gestor municipal por ausência de elementos que o conectassem subjetivamente aos atos ímprobos e concluiu que a condenação não poderia se apoiar em presunções. No tocante ao corréu, reconheceu a configuração do art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992 e a presença do dolo, dada sua atuação como presidente da comissão, a escolha dirigida de empresas e a deficiência na identificação documental dos participantes.<br>3. A revisão das conclusões acima demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 24/2/2025; AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Em relação aos arts. 489, § 1º, incisos II e IV e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que todos os pontos abordados nos embargos de declaração foram efetivamente enfrentados pelo Tribunal a quo, que efetivamente tratou da análise conglobada da prova e fundamentou a absolvição do ex-prefeito<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017. Quanto à presente controvérsia, o Tribunal de origem asseverou o seguinte:<br>Quanto aos fundamentos do recurso de José de Arimateia Anastácio Rodrigues de Lima, registro o seguinte:<br> .. <br>No que diz respeito especificamente aos atos de improbidade administrativa narrados na petição inicial e admitidos na sentença, não foram trazidos aos autos elementos de prova que conectassem subjetivamente o então prefeito municipal aos demais demandados. Não há provas em interceptação telefônica, não há testemunhos presenciais que tenham referidos contatos prévios sobre o acertamento da prática ímproba ou da divisão de proveitos ilícitos. Não há documentos comprobatórios do recebimento de vantagem, ou de ligações telefônicas. O único elemento, que reputo insuficiente, foi um depoimento de Marcos Tadeu, no sentido de que os demandados Laerte e Carlos Alberto seriam amigos do prefeito, mas não consta que a testemunha presenciara um acertamento para a prática da improbidade específica noticiada nos presentes autos.<br>Em resumo, o apelante foi condenado apenas porque era o prefeito e, nessa qualidade, tinha o controle da gestão municipal, devendo saber da ocorrência da prática ímproba que, segundo um depoimento, sempre ocorria mediante contato com a prefeitura. O raciocínio segundo o qual "se sempre ocorria, deve ter ocorrido também nesse caso", é um raciocínio presuntivo, de modo que a conclusão é uma simples presunção, insuficiente a uma sentença condenatória por ato de improbidade administrativa, dada a severidade das penalidades aplicáveis.<br>Por esses fundamentos, entendendo pela ausência de provas suficientes, seja da prática material de condutas que tenham aderido às improbidades narradas na exordial, seja do vínculo subjetivo com as condutas atribuídas aos demais réus, dou provimento ao apelo de José de Arimateia Anastácio Rodrigues de Lima para absolvê-lo da imputação.<br>Quanto aos fundamentos da apelação de Adriano Alexandre Cesar Leite, registro o seguinte:<br>a) O apelante alega a inexistência de dolo específico em sua conduta e, portanto, a ausência do elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa a si imputado. Ocorre que o elemento subjetivo necessário e suficiente a essa configuração, segundo a jurisprudência dominante dos tribunais, é a culpa, não sendo indispensável o dolo específico, como afirmado no apelo.<br>Ainda assim, penso que os elementos dos autos apontam para a existência de dolo específico. Veja-se que é a CPL quem elege as empresas a serem convidadas para participação em Carta-Convite, tendo sido chamadas, no caso dos autos, exclusivamente as duas empresas administradas por Laerte e Carlos Alberto Matias, além de uma terceira normalmente chamada para composição do número minimo, todas elas utilizadas em fraudes licitatórias. Foi o apelante Adriano Alexandre Cesar Leite quem assinou todos os documentos da licitação. Não fosse apenas isso, na sessão de habilitação e classicação, tem-se que os documentos mal foram rubricados e não consta da ata a identificação dos representantes legais das empresas, autores das rubricas, expediente que dificulta enormemente (impossibilitando, na prática) a identificação desses representantes, fator de ocultação e potencial elisão de responsabilidades (algo semelhante, , a uma omissão na prestação de contas). Se tais fatos, acompanhados ou mutatis mudandis praticados pelo apelante, não lhe configurassem o dolo, ainda assim perfariam culpa grave, eis que lhe caberia ter selecionado empresas idôneas e atuado para que toda a prova documental fosse adequadamente configurada, identificando-se com assinatura e carimbo todos os participantes, procedimento normalmente adotado em casos de plena regularidade licitatória e que permite aos órgãos de controle externo, em caso de suspeita de fraude, uma rápida e precisa investigação das responsabilidades. Em vista disso, seja por dolo ou por culpa grave, considero presente o elemento subjetivo necessário à configuração do art. 10, VIII, da LIA.<br>b) No que diz respeito ao pedido de aplicação dos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação das penalidades, tenho que já foram devidamente aplicados. De fato, as penalidades concretamente aplicadas na sentença foram sensivelmente brandas: a suspensão de direitos políticos e as proibições de contratação e recebimento de benefícios foram aplicadas em seus tempos mínimos; a perda da função pública não encontra gradação e era necessária no caso; por fim, a multa foi fixada em valor bastante acessível (R$10mil), tendo-se em vista o valor do contrato. c) Quanto à questão sobre a ocorrência de dano real e a admissão de dano presumido, entendo que seja preciso distinguir dano ao patrimônio público e dano ao erário, sendo o primeiro um conceito mais amplo que o segundo. A frustração ao caráter competitivo de licitação causa dano presumido ao patrimônio público, conceito que compreende, além do erário (os cofres públicos), o capital simbólico institucional do Estado, como a integridade e o respeito aos princípios da isonomia, participação no Estado, moralidade pública, impessoalidade, transparência, legalidade e a própria confiança que se pode depositar na atuação do Estado. O dano ao erário, ensejador da obrigação de reparação civil, depende de efetiva lesão econômica, com decréscimo (dano emergente) ou impedimento ao acréscimo (lucros cessantes) de valores aos cofres públicos. A distinção é importante. Penso que, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da LIA, seja suficiente a lesão ao patrimônio público que se configura pela frustração ao caráter competitivo da licitação e, assim, pela lesão aos princípios constitucionais que lhe perfaçam o referido capital simbólico institucional. Já para a condenação em obrigação de indenizar, na esteira da jurisprudência do STJ e do TRF5, penso que seja indispensável o dano real e efetivo, a lesão concreta ao patrimônio material, sendo insuficiente o dano presumido ou hipotético.<br>No caso dos autos, dadas as características fáticas da frustração à competitividade do Convite 003/2003 de Livramento/PB, com a utilização de empresas de fachada, especificamente convidadas pela CPL, não pode haver dúvida sobre a lesão ao patrimônio público e, pois, sobre a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da LIA. Essa configuração autoriza a aplicação das penalidades político-administrativas previstas no art. 12 da mesma lei. (..) Assim sendo, entendo pela inadmissibilidade da obrigação indenizatória, eis que não comprovada a existência de dano real e efetivo passível de indenização. Por tal razão, dou parcial provimento ao apelo (comunicando a todos o resultado, dada a solidariedade reconhecida na sentença) apenas para afastar a condenação na obrigação de ressarcimento ao erário" (fls. 1.806/1.808e).<br>Pela leitura dos excertos acima, vê-se que o Tribunal de origem analisou de forma detalhada a prova e sopesou que, em relação ao réu José de Arimateia Anastácio Rodrigues de Lima, não restou comprovada a voluntariedade, consciência da ilicitude e interesse de satisfazer a si ou a outrem, diferentemente do que se constatou em relação ao réu Adriano Alexandre Cesar Leite. Deveras, este último restou condenado, exatamente por ter se concluído que teve contato direto com as empresas contratadas e inequívoco conhecimento das irregularidades e voluntariedade qualificada pelo interesse de beneficiar a si ou a outrem.<br>Os atos formais praticados pelo gestor, na homologação do certame, embora possam ser caracterizados como evidentes ilicitudes, não são suficientes para demonstrar o dolo específico do art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992. A ausência do elemento subjetivo torna prejudicado o debate acerca da existência ou não do dano, pois não há falar sequer em ato ímprobo violador dos princípios da administração, por parte do ex-prefeito.<br>Não há como alterar tal conclusão para condenar também o gestor José de Arimateia Anastácio Rodrigues de Lima sem revolver por completo as provas e fatos.<br>Deveras, incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, de sorte que o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar como, à luz da moldura fática acima, poderia chegar à conclusão de que o Tribunal a quo interpretou erroneamente o art. 10, inciso VIII, da Lei n. 8.429/1992. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. ALTERAÇÕES DA LEI 8.429/1992. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A TIPIFICAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ATOS TIPIFICADOS NO ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE EFETIVO E COMPROVADO DANO AO ERÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa, sobretudo quanto à presença do elemento subjetivo do agente para que a conduta seja tipificada como ímproba.<br>2. A novel legislatura incluiu no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992 a efetiva e comprovada perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º dessa lei, para que o ato seja constituído como ímprobo.<br>3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt no AREsp 2.036.161/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe 24/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP. VALORAÇÃO DE PROVA ORAL. PONDERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da desnecessidade de dilação probatória ante a suficiência das provas acostadas aos autos para a formação de sua convicção demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a valoração do depoimento prestado nos autos, qualificando o depoente seja como informante, seja como testemunha, a lhe exigir seja prestado o compromisso, encontra-se a critério de ponderação judicial. Precedentes.<br>5. O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa ao fundamento de que a prova dos autos não atestou em nível suficiente a materialidade do fato. Desta feita, a desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, não autorizado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Segundo orientação desta Corte Superior, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.