ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta.<br>2. Recurso especial provido para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 5023274-19.2019.4.03.0000.<br>Na origem, a União Exequente postulou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica executada, por suposto ato de dissolução irregular da sociedade antes da falência.<br>O Juízo de Primeiro Grau consignou que haveria incidente de resolução de demandas repetitivas pendente de julgamento, no qual iria se decidir acerca da necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento do executivo fiscal para o sócio. Por isso, deixou de examinar o mérito do pedido da Exequente (fl. 124).<br>Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, no qual postulou (fl. 11, sic):<br>1) A concessão de tutela recursal antecipada para que a execução seja retomada, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade purídica prevista no artigo 133 e ss do CPC, determinando-se a imediata apreciação do pedido de inclusão das pessoas físicas;<br>2) O provimento de agravo, conformando-se a tutela antecipada com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a desnecessidade de instauração de IDPJ na execução fiscal para determinar a análise o pedido de redirecionamento do feito contra terceiros responsáveis e o prosseguimento da execução.<br>A Corte de origem negou provimento ao recurso fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 317):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO AO SÓCIO ADMINISTRADOR: IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALÊNCIA IRREGULAR OU CRIME FALIMENTAR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É certo que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não se sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>2. É incontroverso que a sociedade executada teve sua falência decretada.<br>3. Como o processo falimentar não se encerrou até o presente momento, não se pode presumir que não haverá sobra de ativo para o pagamento da dívida fiscal. Assim, o crédito tributário deve ser habilitado nos autos da falência, sendo descabido o redirecionamento do feito aos sócios, nessa hipótese, uma vez que a falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica e, por isso, não enseja, por si só, o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios. Precedentes.<br>4. O redirecionamento da execução somente restaria autorizado se a exequente comprovasse a ocorrência de crime falimentar ou a existência de indícios de falência irregular, o que não se verifica no caso concreto. Precedente.<br>5. Agravo de instrumento não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 350-355).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a Corte regional não teria sanado os vícios apontados nos embargos declaratórios lá opostos.<br>Aduz que (fls. 372-375):<br>O v. acórdão de mérito negou provimento ao agravo de instrumento do Fisco, firmando, em síntese, que seria desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para os casos de responsabilidade tributária com fulcro no art. 135, III, do CTN, e que, no caso de falência, só é possível o redirecionamento se comprovada a prática de ato ilícito.<br>Ante tal posicionamento, o Fisco opôs embargos de declaração, firmando que, no caso dos autos, o pedido foi apenas para afastamento do incidente de desconsideração e que houve omissão, também, quanto à constatação da dissolução irregular antes da decretação de falência.<br>Vejamos o conteúdo dos embargos de declaração, nos quais resta claro que o caso era dar provimento aos embargos e ao agravo de instrumento e AFASTAR a exigência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de infringência aos artigos 141, 492 e 1.030, caput, do CPC/15:<br> .. <br>Percebe-se do todo exposto, que o recurso do Fisco apontou, claramente, as omissões e contradições perpetradas pelo v. acórdão de mérito, mas mesmo assim, foram rejeitados os embargos de declaração por meio de mero acórdão padrão!<br>Nenhum dos pontos apontados pelo Fisco foi analisado pelo C. TRF-3ª Região em sede de julgamento dos embargos de declaração.<br>De fato, o v. acórdão proferido em sede de embargos limitou-se a afirmar que não haveria vícios no v. acórdão embargado e que pretendia a atribuição de efeitos infringentes, por meio de verdadeiro acórdão padrão. Confira-se a ementa do julgado:<br> .. <br>Assim, patente, houve ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/15.<br>Evidenciado o cabimento dos embargos de declaração e a necessidade do provimento daqueles, com a efetiva apreciação pela Turma das questões suscitadas pelo recorrente, já que a análise dos temas aventados levariam a alteração do julgado.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 400-404).<br>É o rel atório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Hipótese em que, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem deixou de examinar questões importantes suscitadas pela Recorrente, imprescindíveis ao correto deslinde do feito, sem as quais a prestação jurisdicional entregue ficaria incompleta.<br>2. Recurso especial provido para determinar novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem.<br>VOTO<br>Conforme relatado, a controvérsia veiculada no presente apelo nobre diz respeito à existência de negativa de prestação jurisdicional incorrida pelo Colegiado local. E, de fato, no caso em tela, observa-se haver omissão relevante não sanada mesmo após a oposição de embargos declaratórios na origem.<br>Na origem, a União Exequente postulou o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da pessoa jurídica executada, por suposto ato de dissolução irregular da sociedade antes da falência.<br>O Juízo de Primeiro Grau consignou que haveria incidente de resolução de demandas repetitivas pendente de julgamento, no qual iria se decidir acerca da necessidade ou não de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos casos de redirecionamento do executivo fiscal para o sócio. Por isso, deixou de examinar o mérito do pedido da Exequente (fl. 124).<br>Contra essa decisão, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento. O pedido do referido recurso foi assim formulado (fl. 11, sic):<br>1) A concessão de tutela recursal antecipada para que a execução seja retomada, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade purídica prevista no artigo 133 e ss do CPC, determinando-se a imediata apreciação do pedido de inclusão das pessoas físicas;<br>2) O provimento de agravo, conformando-se a tutela antecipada com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a desnecessidade de instauração de IDPJ na execução fiscal para determinar a análise o pedido de redirecionamento do feito contra terceiros responsáveis e o prosseguimento da execução.<br>Observa-se, assim, que houve clara delimitação da tutela recursal pretendida, no sentido de que fosse afastada a desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e determinado o exame do pedido e consequente prosseguimento da execução.<br>A Corte de origem, por sua vez, desproveu o recurso, valendo-se dos seguintes fundamentos (fls. 319-324; grifos diversos do original):<br>É certo que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, em razão do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, não se sujeita ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:<br> .. <br>Todavia, é incontroverso que a sociedade executada teve sua falência decretada (ID 90296696, fls. 46/48).<br>Como o processo falimentar não se encerrou até o presente momento, não se pode presumir que não haverá sobra de ativo para o pagamento da dívida fiscal. Assim, o crédito tributário deve ser habilitado nos autos da falência, sendo descabido o redirecionamento do feito aos sócios, nessa hipótese, uma vez que a falência não caracteriza modo irregular de dissolução da pessoa jurídica e, por isso, não enseja, por si só, o redirecionamento do executivo fiscal contra os sócios. Nesse sentido:<br> .. <br>O redirecionamento da execução somente restaria autorizado, portanto, se a exequente comprovasse a ocorrência de crime falimentar ou a existência de indícios de falência irregular, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido:<br> .. <br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Segundo se vê, de início, o Colegiado local afastou a necessidade de instauração do IDPJ - o que foi, justamente, o objeto do pedido veiculado no agravo de instrumento. Entretanto, a Corte prosseguiu no julgamento para desprover o recurso fazendário, ao argumento de que, no caso, a sociedade executada teve sua falência decretada, razão pela qual, o crédito exequendo deveria ser habilitado no respectivo processo. Decidiu-se, ainda, que a falência não seria modo irregular de dissolução da pessoa jurídica e que, portanto, o redirecionamento somente seria possível se a Exequente comprovasse a prática de crime falimentar ou a existência de indícios de falência irregular, o que não ocorreria no caso.<br>A Recorrente então opôs embargos de declaração, alegando haver omissões e contradições no acórdão recorrido.<br>Alegou haver julgamento ultra petita e supressão de instância, pois a pretensão recursal veiculada no agravo de instrumento limitou-se ao reconhecimento da desnecessidade da instauração do IDPJ e à determinação para que o Juízo de Primeiro Grau desse prosseguimento ao feito executivo, apreciando o pedido de redirecionamento.<br>Também aduziu que, mesmo se fosse admitida a incursão ao exame do mérito, diretamente pelo Tribunal de origem, ainda assim haveria omissão, pois o pedido de redirecionamento lastreou-se em suposto ato de dissolução irregular anterior à decretação de falência. Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos dos embargos declaratórios (fls. 328-333; grifos diversos do original):<br>2. DA OMISSÕES E CONTRADIÇÕES: DISSOLUÇÃO IRREGULAR CONSTATADA E JULGAMENTO ULTRA PETITA<br>O v. acórdão embargado NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Fisco firmando que:<br>a) seria desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para os casos de responsabilidade tributária com fulcro no art. 135, III, do CTN;<br>b) no caso de falência, só é possível o redirecionamento se comprovada a prática de ato ilícito.<br>O v. acórdão foi contraditório e omisso quanto ao pedido e à prova constante dos autos, o que justifica a oposição dos presentes embargos de declaração. Vejamos:<br>a) por primeiro, cabe destacar que o v. acórdão é ultra petita, considerando que o PEDIDO EXPRESSO na minuta do agravo de instrumento interposto pelo Fisco FOI APENAS PARA afastar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos, já que lastreada o pedido de inclusão em decorrência da dissolução irregular da pessoa jurídica, devidamente constatada por oficial de justiça ANTES da quebra daquela.<br>Confiram-se os termos do pedido do Fisco:<br> .. <br>Houve, portanto, julgamento ultra petita, restando configurada a nulidade do v. acórdão nos termos dos arts. 141, 492 e 1.030, caput, do CPC/15, inclusive por supressão de instância.<br>O caso era de dar provimento ao recurso, para que afastada a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fosse determinado ao d. Juízo de 1º Grau que analisasse o pedido de inclusão deduzido pelo Fisco em primeiro grau.<br>b) de toda forma, ainda, que fosse o caso de julgamento do mérito da inclusão, cabe destacar que o pedido de redirecionamento lastreou-se na certificação da DISSOLUÇÃO IRREGULAR da pessoa jurídica ANTES DA decretação de falência.<br>Vejamos o pedido deduzido em primeiro grau, constante de id. num. 90296696 - pp. 9/10:<br> .. <br>A dissolução irregular é causa pacífica de responsabilização a teor do art. 135, III, do CTN e Súmula nº 435 do STJ, sendo não elidida pela POSTERIOR decretação de falência. Confira-se a posição da jurisprudência neste tocante:<br> .. <br>Evidente, a necessidade da C. Turma se manifestar quanto ao todo exposto.<br>Ao julgar o referido recurso integrativo, a Corte de origem, porém, entendeu não haver omissão a ser sanada (fls. 631-649).<br>Observa-se que o Tribunal local concluíra, no julgamento da recurso fazendário, que a instauração do IDPJ não seria necessária para o redirecionamento do feito executivo ao sócio da pessoa jurídica executada. No entender da Fazenda Pública, essa conclusão coincidiria com o pedido veiculado no agravo de instrumento, razão pela qual seria o caso de "dar provimento ao recurso, para que afastada a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, fosse determinado ao d. Juízo de 1º Grau que analisasse o pedido de inclusão deduzido pelo Fisco em primeiro grau" (fl. 330).<br>Como o Tribunal local prosseguiu no exame do próprio mérito do pedido de redirecionamento, a Fazenda Pública então opôs embargos declaratórios arguindo a existência de julgamento ultra petita e a ocorrência de supressão de instância.<br>Ademais, tendo em vista que a Corte regional concluíra que o redirecionamento somente seria possível se a Exequente comprovasse a prática de crime falimentar ou a existência de indícios de falência irregular, a Fazenda Pública também alegou, no recurso integrativo, haver omissão, pois, ainda que admissível fosse a incursão ao mérito do pedido, não teria sido examinada a circunstância de a pretensão de redirecionamento lastreou-se em suposto ato de dissolução irregular anterior à decretação de falência.<br>Ocorre que não houve enfrentamento de tais argumentos. Isto é, mesmo provocado por meio de embargos declaratórios, o Tribunal de origem apenas consignou que "os vícios apontados pela embargante se evidenciam como tentativa de promover o reexame da causa" (fl. 358), mas não se manifestou, especificamente, sobre pontos importantes ao deslinde do feito, arguidos pela Recorrente.<br>Vale dizer: não houve o enfrentamento, ainda que de forma mínima, das alegações de julgamento ultra petita e de supressão de instância, tampouco se apreciou a tese de que o pedido de redirecionamento decorreria de suposta dissolução irregular anterior à falência.<br>Embora o julgador não esteja obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos consignados pela Parte, isso não o exime do dever de analisar os argumentos capazes de, ao menos em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil).<br>No caso, identifica-se a relevância dos argumentos suscitados no recurso integrativo, pois, no caso de acolhimento das preliminares de supressão de instância e julgamento ultra petita, o resultado do julgamento poderia se alterar, com a baixa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da execução e, na hipótese de exame do suposto ato de dissolução irregular anterior à falência, a conclusão quanto ao próprio mérito do pedido de redirecionamento também poderia, eventualmente, ser alterada, a depender da procedência ou não da tese fazendária.<br>Evidentemente, a Corte de origem é livre para acolher ou rejeitar a tese da Embargante ou até mesmo para dela não conhecer, desde que de maneira fundamentada.<br>Assim, ao não examinar os argumentos veiculados no recurso integrativo, a Corte local incorreu, assim, em omissão, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte.<br> .. <br>IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada.<br>(AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Frise-se que, para fins de prequestionamento e, consequentemente, para inauguração da jurisdição deste Sodalício, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, v.g.). Assim o fez a ora Recorrente, porém a matéria permaneceu sem a devida análise no âmbito do Colegiado local. Daí a relevância da omissão apontada no presente apelo nobre.<br>Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo oposto pela Recorrente.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.<br>É como voto.