ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXILIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da omissão oportunamente apontada pelo ora recorrente.<br>2. Dessa forma, está evidenciada a negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, como entender de direito, com a análise da questão referente aos consectários legais do benefício previdenciário concedido ao ora recorrido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 149-151):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO OU CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. INCAPACIDADE PARCIAL COMPROVADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que o autor faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei no 8.213/91.<br>- Conforme o disposto nos artigos 19 a 23 da Lei nº 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio- acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.<br>- Através da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que a parte autora preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente, porquanto demonstrada a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho que implique redução da capacidade para o labor.<br>O recorrente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados em acórdão sumariado nos seguintes termos (fl. 169):<br>Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Alegação de omissão. Ausência. Rejeição.<br>- É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.<br>Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega, inicialmente, ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois (fl. 175):<br>Para o período anterior à vigência da EC 113/2021, a estipulação de juros de mora em percentual fixo de 1% ou 0,5% (meio por cento) ao mês contraria o art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/09, conforme entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal no RE 870947/SE, julgado em repercussão geral, que em relação aos juros de mora considerou constitucional o disposto na Lei 11.960/2009 (Tema 810), e do Col. Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.495.146/MG, proferido em representativo da controvérsia (Tema 905).<br>A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021, a correção monetária e juros de mora incidirão pelos índices da taxa Selic, razão pela qual deve-se incluir no julgado essa previsão normativa. Não há de se falar em preclusão pela falta de pedido nesse sentido no recurso de apelação da Autarquia, em face do art. 493 do CPC, e por se tratar de matéria apreciável de ofício, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC.<br>Aduz, ainda, afronta aos arts. 493 e 278, ambos do Código de Processo Civil.<br>Sem contrarrazões (fl. 182), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 186), ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXILIO-ACIDENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da omissão oportunamente apontada pelo ora recorrente.<br>2. Dessa forma, está evidenciada a negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial provido em parte para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, como entender de direito, com a análise da questão referente aos consectários legais do benefício previdenciário concedido ao ora recorrido.<br>VOTO<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido formulado pela parte recorrida, que visava a concessão do benefício de auxilio-acidente, com efeitos retroativos à data da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §§1º e 2º da Lei n. 8.213/91, e os respectivos consectários legais (fls. 119-121).<br>O Tribunal a quo, no julgamento do recurso de apelação do INSS, negou provimento ao recurso, mantendo-se os termos reconhecidos na sentença. Cite-se, por oportuno, trechos do acórdão vergastado (fl. 150):<br>Nesse sentido, havendo redução ou perda temporária ou permanente na capacidade laborativa do empregado, é imperativo o dever de pagamento do auxílio-acidente.<br>Através do laudo pericial, foi constatado que a parte autora, ora apelada, é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho em torno de 30%.<br>Nesse passo, é sabido que o auxílio-doença é o benefício previdenciário provisório, devido enquanto o segurado está incapacitado para sua atividade laborativa. É inata à ideia deste benefício a característica da provisoriedade. Caso, por constatação médica, se verifique que o segurado não possua mais condições laborativas, deverá ser aposentado por invalidez, o que não é o caso dos autos. Se sua capacidade para o trabalho for reduzida em razão de sequelas, o auxílio-doença será "convertido" em auxílio- acidente, o que é o caso dos autos.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração, aduzindo a omissão quanto aos consectários legais; sob o argumento de que " ..  seja afastada a omissão apontada com a finalidade de consignar expressamente a fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, ou seja, pelos índices da poupança, para o período anterior à vigência da EC 113/2021", bem como "faz-se mister manifestação a respeito, consignando-se expressamente que a correção monetária e juros de mora incidirão pelos índices da taxa Selic, a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021" (sic, fls. 156 -158).<br>Entretanto, o Tribunal a quo, ao julgar o recurso integrativo, não se manifestou sobre a aludida controvérsia, como se percebe do seguinte trecho (fls. 324-171; sem grifos no original):<br> .. <br>O Acórdão manteve a sentença de 1º grau e esta, por sua vez, determinou os consectários da condenação, verbis:<br>Isto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o instituto ora Réu a IMPLANTAR O BENEFICIO DO AUXILIO-ACIDENTE ao Autor, com efeitos retroativos a data da cessação do auxílio doença, no caso, nos termos do artigo 86, §1º e §2º da Lei nº 8.213/91, observando-se que sobre os valores encontrados incidirão juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (súmula 204 n. do STJ) e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vez que declarada a inconstitucionalidade, sem efeito repristinatório, do artigo 1o-F, da Lei 9494/97, com a redação dada pelo Lei 11.960/09 (ADI"s 4357, 4425, 4400, 4372, todas do DF). (ID 24576877 - Pág. 1/6).<br>Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os aludidos pontos controvertidos, oportunamente trazido pelo ora recorrente nos embargos de declaração, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Vale destacar que, na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente, tal como ocorreu, na espécie, porquanto impedira o posterior reexame, no julgamento do Recurso Especial.<br>A título ilustrativo, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.<br>III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.<br>IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO em parte ao recurso especial para ANULAR o acórdão proferido no julgamento dos embargos de d eclaração, e, como corolário, devolver os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.<br>É o voto.