ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, os autores, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se busca a concessão de suas aposentadorias, alegando que já cumpriram os requisitos necessários e que a administração pública excedeu os prazos legais para publicação dos atos de aposentadoria, conforme os arts. 114 e 126, § 22, da Constituição Estadual, bem como o pagamento de danos materiais equivalentes aos vencimentos dos meses que os autores trabalharam a mais do que deveriam e de danos morais, julgada improcedente.<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo dos Autores.<br>3. No caso, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, analisando de forma clara e completa as questões postas, sem omissões, contradições ou obscuridades.<br>4. A continuidade no exercício das funções públicas após o prazo de 90 dias, previsto na Constituição Estadual, foi uma escolha dos servidores, que receberam remuneração correspondente ao período laborado, não havendo imposição da Administração Pública.<br>5. A análise de dispositivos de direito local, como os previstos na Constituição Estadual, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para aferir a configuração de danos materiais e morais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c.<br>8. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AIRTON VIRIATO DE FREITAS e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelos ora Agravantes, nos termos da seguinte ementa (fls. 299-300):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. DANOS MATERIAL E MORAL. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APRECIAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Na origem, os autores, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação de procedimento comum em contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, pleiteando a concessão de suas aposentadorias, sob o argumento de que já haviam cumprido os requisitos necessários e que a Administração Pública excedeu os prazos legais para publicação dos atos de aposentadoria, conforme os arts. 114 e 126, § 22, da Constituição Estadual. Requereram, ainda, indenização por danos materiais e morais, alegando que o trabalho compulsório exercido além do período necessário configurou enriquecimento ilícito da Administração Pública (fls. 313-322).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar a apelação interposta pelos autores, manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento de que, nos termos do art. 126, § 22, da Constituição Estadual, os servidores estavam autorizados a cessar o exercício de suas funções públicas após 90 dias do requerimento de aposentadoria, independentemente de qualquer formalidade. Assim, entendeu que a continuidade no trabalho foi uma escolha dos próprios servidores, que receberam remuneração correspondente a todo o período laborado, afastando, portanto, a responsabilidade da Administração Pública (fls. 299-302).<br>Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (fls. 185-193).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, os agravantes alegaram violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou os argumentos exarados nos embargos de declaração, especialmente no que tange à configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Apontaram, ainda, ofensa aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, argumentando que a demora na concessão das aposentadorias gerou danos materiais e morais, configurando ato ilícito passível de reparação (fls. 199-217).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido possui fundamentação adequada; (ii) incidência da Súmula n. 280 do STF, por demandar análise de direito local; (iii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas; e (iv) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, em razão da inexistência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 257-259).<br>Nesta corte, o recurso especial não foi conhecido.<br>Contra essa decisão, os agravantes manejam o presente agravo interno, reiterando os argumentos de que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente no que se refere à configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública e à violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Sustentam, ainda, que a análise do recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas, tampouco interpretação de direito local, afastando, assim, a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. Por fim, alegam que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, sendo cabível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional (fls. 313-322).<br>Sem manifestação do Agravado, conforme certidão de fls. 333-334.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DEMORA NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, os autores, servidores públicos estaduais, ajuizaram ação ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que se busca a concessão de suas aposentadorias, alegando que já cumpriram os requisitos necessários e que a administração pública excedeu os prazos legais para publicação dos atos de aposentadoria, conforme os arts. 114 e 126, § 22, da Constituição Estadual, bem como o pagamento de danos materiais equivalentes aos vencimentos dos meses que os autores trabalharam a mais do que deveriam e de danos morais, julgada improcedente.<br>2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo dos Autores.<br>3. No caso, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, analisando de forma clara e completa as questões postas, sem omissões, contradições ou obscuridades.<br>4. A continuidade no exercício das funções públicas após o prazo de 90 dias, previsto na Constituição Estadual, foi uma escolha dos servidores, que receberam remuneração correspondente ao período laborado, não havendo imposição da Administração Pública.<br>5. A análise de dispositivos de direito local, como os previstos na Constituição Estadual, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>6. A pretensão de reexaminar fatos e provas para aferir a configuração de danos materiais e morais decorrentes da demora na concessão de aposentadoria encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A existência de óbices processuais ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea c.<br>8. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Quanto ao cerne das alegações, constaram na decisão agravada os seguintes argumentos (fls. 301-305):<br>Inicialmente, quanto à omissão alegada, não procedem os argumentos de que não houve manifestação sobre os pontos relatados como omissos e não fundamentados, pois o Tribunal de origem expressou a seguinte motivação (fls. 166-168, destaques no original):<br>Dispõe a Constituição Bandeirante o seguinte:<br>Artigo 114 - A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária.<br>Artigo 126. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.<br>§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados:<br> .. <br>3 - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:<br>a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;<br>b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Além, o §5º do mesmo dispositivo constitucional: § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, 3, , para o professor que a comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.<br> .. <br>§ 22 - o servidor, após noventa dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independentemente de qualquer formalidade.<br>Da análise dos autos, verifica-se que os autores fizeram seus pedidos de concessão de aposentadoria, mas apenas foram deferidos após transcorridos mais de 90 dias (fls. 26/42). Como se vê, está comprovado nos autos que os servidores laboraram por períodos muito superiores a 90 dias após pedirem administrativamente a concessão de aposentadoria, período no qual poderiam estar aposentados, pois estavam satisfeitos os requisitos previstos no art. 40, §5º, da Constituição Federal. Portanto, é indiscutível que a Administração Pública demorou prazo superior ao legalmente estabelecido para conceder a aposentadoria dos autores.<br>Contudo, cabe consignar que, nos termos do Constituição Estadual, estavam os servidores autorizados a cessar o exercício de suas funções públicas após decorridos os prazos de 90 dias, independente de qualquer formalidade.<br>A manutenção da atividade laboral não foi imposição da Administração, mas sim opção dos servidores, que perceberam a remuneração correspondente a todo período laborado, de modo que outra não poder ser a solução senão a improcedência da pretensão, como consignado pelo juízo de primeiro grau na r. sentença.<br> .. <br>Na espécie, ao contrário da tese defendida pelo ora agravante, o Tribunal estadual entendeu que os servidores tinham permissão, conforme a Constituição Estadual, para interromper suas atividades após 90 (noventa) dias, sem necessidade de formalidades. Assim sendo, a continuidade no trabalho foi uma escolha dos próprios servidores, que receberam remuneração por todo o tempo trabalhado. Portanto, a decisão do juízo de primeira instância foi pela improcedência do pedido, visto que não houve imposição da Administração.<br>Logo, constata-se que alegada afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>Ademais, verifica-se que é aplicável o óbice previsto na Súmula n. 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Isso porque não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal, pois para infirmar a conclusão constante no acórdão recorrido, além dos dispositivos referidos, seria necessária análise dos dispositivos da Constituição Estadual de São Paulo.<br> .. <br>Outrossim, a alteração da conclusão adotada pela Corte estadual, sobre a presença dos requisitos necessários para a configuração dos danos moral e material, demandaria a análise de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, devido à incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>Por fim, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea a, do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que houve adequada e suficiente manifestação sobre as questões postas em embargos de declaração, especificamente, quanto à questão da possibilidade de cessão da atividade laboral após noventa dias, com escolha dos servidores em manter tal atividade durante o período, mediante o recebimento de remuneração, motivo pelo qual não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional da Corte de origem.<br>Ademais, não houve qualquer fato novo que justificasse a alteração da decisão agravada, renovando o agravante as mesmas razões dispostas no recurso especial.<br>No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos, relativos aos óbices, que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.