ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DO PEDIDO. NÃO CORREÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 4º e 322, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a questão sob o enfoque dos arts. 4º e 322, § 2º, ambos do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S/A contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido no Agravo Interno na Apelação Cível n. 5005222-42.2018.4.03.6100.<br>Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 245):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DO PEDIDO. NÃO CORREÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA. DEVER DE COOPERAÇÃO. VIOLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada a oportunidade da necessária emenda da inicial, corrigindo o vício patenteado pelo julgador, preferiu a requerente manter-se inerte. Inércia na correção in tempore do vício expressamente indicado pelo juízo que caracteriza violação ao dever de cooperação processual. Não cabendo ao órgão julgador suprir a omissão da parte interessada no regular seguimento do feito.<br>2. Agravo interno não provido.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a recorrente alega violação dos arts. 4º e 322, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que, " e m consonância com a orientação desta Corte, os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, o que exige uma análise ampla da relação jurídica posta em exame" (fl. 267).<br>Assinala que, " c onsiderando que todos os elementos necessários para a análise do objeto da presente ação já estavam devidamente expostos na petição inicial e nos documentos que a acompanham, cabe ao magistrado analisar o conjunto probatório, não se limitando em eventual erro material ou aspecto formal na petição inicial" (fl. 267).<br>Aduz que "o princípio da primazia do mérito impõe ao juiz o dever de superar vícios do processo, viabilizando o exame de mérito da demanda e a resolução do conflito entre as partes" (fl. 272).<br>Requer o provimento do recurso, "a fim de que seja acolhida a pretensão deduzida pelo recorrente no recurso de apelação, para que oportunize à parte a apresentação de elementos capazes de demonstrar a inexistência de litispendência processual" (fl. 274).<br>Contrarrazões às fls. 284-289.<br>O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 296-302.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. VÍCIO NA DESCRIÇÃO DO PEDIDO. NÃO CORREÇÃO. INÉRCIA DA AUTORA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 4º e 322, § 2º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a questão sob o enfoque dos arts. 4º e 322, § 2º, ambos do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou a questão sob o enfoque dos arts. 4º e 322, § 2º, ambos do CPC, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>Outrossim, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 239-242; sem grifos no original):<br>Todavia, muito embora em recurso de apelação se alegue não haver litispendência, certo não ter a parte autora, instada a se manifestar acerca da identidade processual das demandas cautelares ajuizadas, cumprido a determinação judicial e regularizado a peça processual que lhe assegurasse o prosseguimento do feito.<br>Dito isto, acertado o indeferimento da petição inicial, tal como decidido no juízo, nos termos do art. 485, V, do CPC , c.c art. 321, parágrafo único, do CPC, verbis:<br> .. <br>Por pertinente, repiso que, mesmo fosse possível identificar o equívoco na formulação do pedido - como aduz a agravante -, não se pode descuidar ter o juízo a quo, anotando a textual identidade do petitum das duas lide, oportunizado esclarecimento por parte da autora.<br>E, apresentada a oportunidade da necessária emenda da inicial, corrigindo o vício patenteado pelo julgador, preferiu a requerente manter-se silente.<br>Inércia na correção in tempore do vício expressamente indicado pelo juízo que caracteriza violação ao dever de cooperação processual. Não cabendo ao órgão julgador suprir a omissão da parte interessada no regular seguimento do feito.<br>Constata-se que os fundamentos acima destacados (aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC e violação ao dever de cooperação processual), suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, não foram devidamente impugnados no apelo nobre.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.