ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da omissão apontada no presente recurso especial, a qual fora oportunamente suscitada pelo ora recorrente.<br>2. Dessa forma, há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração , e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecidas neste acórdão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.<br>1. Com o trânsito em julgado do acordo firmado no curso da ação civil pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que previu a revisão dos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes, inexistem razões para impedir o cumprimento de sentença.<br>2. De acordo com precedentes deste Tribunal, não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não havia sido positivado o trânsito em julgado por capítulos.<br>3. Os juros de mora devem, à luz do Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça, incidir a partir da data da citação do INSS na referida ação civil pública.<br>Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (fls. 40-42).<br>Nas razões do apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS alega violação do art. 1.022, inciso II, do CPC. Aduz negativa de prestação jurisdicional afirmando, em síntese, que (fl. 46):<br> ..  os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, deixar de apreciar a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de promoção do cumprimento definitivo do julgado, uma vez que se encontram pendentes recursos especial e extraordinário do INSS que debatem a anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado, em especial quanto à inclusão de benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras).<br>Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 502, 520 e 783 do CPC, assinalando, em síntese, que, " a usente o trânsito em julgado do capítulo condenatório da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que estendeu os efeitos do acordo firmado pelas partes para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão, forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a execução definitiva nos termos da legislação processual" (fl. 47).<br>Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 49-63).<br>Inadmitido o apelo nobre na origem, o recorrente interpôs agravo em recurso especial, que foi convertido em recurso especial nos termos da decisão de fls. 116-117.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Espécie em que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da omissão apontada no presente recurso especial, a qual fora oportunamente suscitada pelo ora recorrente.<br>2. Dessa forma, há violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>3. Recurso especial parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração , e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecidas neste acórdão.<br>VOTO<br>A irresignação merece parcial acolhimento.<br>Nos autos de cumprimento individual de sentença, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente, que alegava a ausência do trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.<br>Na sequência, o recorrente opôs embargos de declaração, instando o Tribunal de origem a se manifestar sobre as seguintes questões (fls . 36-38 ):<br> .. <br>Na sentença que homologou o acordo, publicada em 01/09/11, o MM. Juiz foi além do transacionado e condenou o INSS em outros pontos excluídos do acordo, como fica claro do dispositivo:<br>b) PAGAMENTO DOS VALORES DECORRENTES DO RE Nº 564.354 AOS SEGUINTES BENEFÍCIOS EXCLUÍDOS DO ACORDO REALIZADO, OBSERVADOS OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO: b.1) abrangência da incidência do recálculo da renda mensal inicial para os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991; b.2) benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios (tais como as referentes ao IRSM e outras) e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias constantes do sistema operacional, na exata forma constante da fundamentação. Para tanto, esses segurados devem ser incluídos no cronograma referendado em parte por esse Juízo, observado novamente que o lapso para o pagamento dos atrasados estende-se a 31/12/2011.<br>O INSS apelou da sentença, o TRF da 3ª Região reformou-a parcialmente e estão pendentes Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos pelo INSS.<br>A apelação do INSS na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP contém pedido expresso de anulação dos capítulos da sentença que excederam o acordo firmado pelas partes. Confira-se:<br>Pelo exposto, requer e aguarda o INSS o recebimento deste recurso no efeito suspensivo, e ao final seu integral provimento para que, como pedido principal, sejam anulados os capítulos da r. sentença que excederam à homologação do acordo, mantendo-se a obrigação da Autarquia nos exatos termos do acordado com os requerentes.<br>Por outro lado, resta saber se houve trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação do INSS na ACP. Para tanto, é preciso examinar o que o RESP e o REXT interpostos pelo INSS impugnaram. No RESP, o INSS pede:<br> ..  dar integral provimento à apelação do INSS para restabelecer os termos da transação firmada com os autores, sem acréscimo de outras obrigações.<br>No REXT, o pedido é idêntico.<br>Sob esta perspectiva, havendo recurso específico não há como se falar em trânsito em julgado e possibilidade de execução.<br>Ausente o trânsito em julgado do capítulo condenatório da sentença proferida na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que estendeu os efeitos do acordo firmado pelas partes, para inclusão dos benefícios que tenham sofrido outra revisão, forçoso concluir pela provisoriedade do título, não sendo possível a execução definitiva nos termos da legislação processual  .. <br>No entanto, os embargos de declaração foram rejeitados, sem que os referidos questionamentos fossem efetivamente apreciados, como se percebe do seguinte trecho do acórdão integrativo (fls. 40-41):<br>O acórdão embargado analisou a quaestio, não havendo falar em quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Com efeito, o voto condutor do acórdão consignou que o fato de o benefício do autor eventualmente ter sofrido revisão judicial (IRSM) não o afasta, por si só, da abrangência do acordo homologado judicialmente na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP.<br>Há, no ponto, verdadeira tentativa de rediscussão da matéria, objetivando a alteração do acórdão, o que não é possível por meio de embargos de declaração.<br>Por fim, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.<br>O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Registra-se, ademais, que o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.<br>Desse modo, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os aludidos pontos controvertidos, oportunamente trazidos pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevantes ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.<br>1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão pro ferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 40-42), e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo e reconhecidas neste acórdão. E, diante deste provimento, fica prejudicado o recurso quanto ao mais.<br>É o voto.