ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. ART. 457, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a necessidade de comprovação objetiva do desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme exigido pelo art. 457, § 4º, da CLT, para que os valores pagos a título de prêmio por desempenho superior sejam excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tal omissão configura violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso, caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a anulação do acórdão recorrido para que seja proferido novo julgamento suprindo a omissão.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que seja sanada a omissão apontada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, nos autos da Apelação Cível n. 5009767-38.2021.4.03.6105, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 1617):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>- Firmado o entendimento pela natureza indenizatória das verbas intituladas gratificação eventual liberal, que visam a incentivar a produtividade do funcionário.<br>- Desse modo, não incide contribuição previdenciária a título de prêmio em pecúnia.<br>- O prêmio deve estar de acordo com a legislação vigente, bem como facultada a possibilidade de sua fiscalização, o que ocorreu no caso concreto.<br>- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.<br>- Agravo interno desprovido.<br>A União opôs embargos de declaração (fls. 1618-1631), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fl. 1656).<br>Irresignada, a União interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV a VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 22, incisos I e II, e 28, § 9º, alínea z, da Lei n. 8.212/91; e 111, inciso I, do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, que:<br>a) o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a necessidade de comprovação dos requisitos legais para a exclusão do prêmio por desempenho superior da base de cálculo das contribuições previdenciárias;<br>b) a exclusão do prêmio por desempenho superior da base de cálculo das contribuições previdenciárias exige a comprovação objetiva de que a verba foi paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme o art. 457, § 4º, da CLT;<br>c) a decisão afronta o princípio da legalidade tributária, ao afastar a incidência das contribuições previdenciárias sem a devida comprovação dos requisitos legais;<br>d) a habitualidade no pagamento da verba descaracteriza sua natureza indenizatória, devendo incidir as contribuições previdenciárias e de terceiros.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1703-1734.<br>O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 1761-1765).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIO POR DESEMPENHO SUPERIOR. ART. 457, § 4º, DA CLT. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DO DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.<br>1. O acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar a necessidade de comprovação objetiva do desempenho superior ao ordinariamente esperado, conforme exigido pelo art. 457, § 4º, da CLT, para que os valores pagos a título de prêmio por desempenho superior sejam excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Tal omissão configura violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de manifestação sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso, caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo-se a anulação do acórdão recorrido para que seja proferido novo julgamento suprindo a omissão.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que seja sanada a omissão apontada.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora recorrente, nos seguintes termos (fls. 1612-1613; grifos diversos do original):<br>Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.<br>Firmado o entendimento pela natureza indenizatória das verbas intituladas gratificação eventual liberal, que visam a incentivar a produtividade do funcionário.<br>Desse modo, não incide contribuição previdenciária a título de prêmio em pecúnia.<br> .. <br>Ressalte-se que, conforme anotado na sentença, o prêmio deve estar de acordo com a legislação vigente, bem como facultada a possibilidade de sua fiscalização.<br>Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.<br>Em seus aclaratórios, a União solicitou que a Corte se manifestasse sobre o seguinte ponto omisso (fls. 1628-1630 - grifos nossos):<br>Certo é que em relação aos fatos geradores anteriores a 11/11/2017, há que se adotar o entendimento jurisprudencial que interpretava a lei em vigor à época, qual seja, a necessidade de comprovação pela parte autora da eventualidade para configurar o caráter indenizatório e excluir a verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias.<br>Assim, no tocante aos fatos geradores anteriores a 11/11/2017, há que se aplicar o critério da habitualidade para caracterizar a verba como remuneratória ou da comprovada eventualidade (verna indenizatória) para fins de excluir a verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Destarte, improcede a pretensão autoral quanto às contribuições vertidas sobre abono especial e abono aposentadoria cujos fatos geradores sejam anteriores a 11/11/2017, por não ter sido comprovado seu direito líquido e certo.<br>Quanto ao período posterior, certo é que os prêmios previstos na alínea "z" do § 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 e no § 2º do artigo 457 da CLT, para serem assim considerados, e sem prejuízo dos demais requisitos legais, devem corresponder ao conceito estabelecido no § 4º desta mesma norma, ou seja, precisam ser liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.<br> .. <br>Assim, somente as gratificações eventuais, pagas sem habitualidade - fato que restou sem comprovação nos autos - não integram o salário de contribuição do INSS. As demais verbas pagas por liberalidade do empregador tem natureza salarial e sobre as mesmas deve incidir as contribuições previdenciárias.<br> .. <br>Sucessivamente, diante da não comprovação nos autos de quais gratificações são eventuais e quais são habituais, cabe o esclarecimento do V. Acórdão embargado, inclusive no tocante à possibilidade de a Receita Federal do Brasil fiscalizar e apurar eventual habitualidade no pagamento, a qual implica na inclusão da verba na base de cálculo das contribuições em litígio.<br>Desta feita, cabe à essa C. Turma, em face das omissões e contradições apontadas, esclarecer seu posicionamento com relação aos temas especificamente aqui descritos, que efetivamente confrontaram o V. Acórdão, motivo pelo qual o mesmo é flagrantemente omisso.<br>Contudo, ao apreciar os aclaratórios, a Corte de origem asseverou o seguinte (fl. 1658-1660):<br>Com efeito, sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende a recorrente atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios.<br>No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.<br> .. <br>Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.<br>Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado.<br>Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO.<br>Pois bem, o exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211/STJ, n. 282 e 356/STF).<br>Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a abertura da instância especial.<br>No mais, a parte sustenta violação do art. 1022 do CPC, sob a alegação de que não foram apreciadas as seguintes teses recursais (fl. 1667):<br>Com efeito, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração alegando, em apertada síntese, que a natureza jurídica de parte das contribuições questionadas não admitiria a mera aplicação analógica realizada e que, no concernente à Lei nº 13.467, de 2017, fazia-se necessária a comprovação fática dos requisitos ali discriminados, o que não foi trazido pela Autora/Recorrida.<br>Embora tais questões tenham sido apontadas como omitidas, como de fato o foram, a eg. Turma julgadora simplesmente aduziu que não cabe a oposição de embargos de declaração para rediscussão do julgamento.<br>Vê-se, pois, que o tribunal de origem, de fato, não debateu de forma específica a aplicação do art. 457, § 4º, da CLT, que exige que a verba intitulada "prêmio" seja concedida em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado, o qual deve ser comprovado.<br>Embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a natureza indenizatória das verbas pagas a título de "prêmio por desempenho superior" e afastado a incidência de contribuições previdenciárias sobre tais valores, não há enfrentamento do argumento da necessidade de comprovação objetiva do desempenho superior ao ordinariamente esperado.<br>As referidas teses recursais, além de relevantes para o deslinde da causa, foram suscitadas nos embargos de declaração opostos na origem, de forma que se impõe acolher a preliminar de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.<br>A propósito, assim já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA.LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 809/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1648-1660), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.<br>Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido.<br>É como voto.