ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. Segurança denegada.<br>2. No caso em exame, a Corte de origem concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à percepção de proventos equivalentes aos de capitão, em razão: (i) da ausência de apresentação de provas mínimas de que a impetrante, ainda na atividade, faria jus à promoção à patente de 1ª Tenente; (ii) da impossibilidade da impetrante assumir o Posto de Tenente, pois não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção; e (iii) das graduações de Subtenente PM e Cabo PM não terem sido imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei n. 7.145/1997.<br>3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Para se afastar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere ao cumprimento de requisitos legais à promoção ao posto de Primeiro Tenente, necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, pela exigência de demonstração de prova inequívoca do direito líquido e certo vindicado.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARIA ROZIMAR GOMES LOPES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a segurança pleiteada, nos termos da ementa a seguir transcrita (fl. 510):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.<br>A decisão monocrática não conheceu do recurso ordinário, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, destacou-se a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, dada a exigência de demonstração de prova inequívoca do direito líquido e certo.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 522-532), a Agravante sustenta que preencheu os requisitos legais para a promoção ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, com base na extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual n. 7.145/1997 e na reestruturação dos quadros da Polícia Militar. Alega que a decisão agravada desconsiderou o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de ignorar precedentes jurisprudenciais favoráveis.<br>Por outro lado, o ESTADO DA BAHIA, em contrarrazões ao agravo interno (fls. 787-788), defende a manutenção da decisão monocrática, argumentando que o recurso carece de fundamentação idônea e dialeticidade, limitando-se a reiterar argumentos já enfrentados e afastados pelas instâncias ordinárias. Sustenta que a promoção na carreira militar da agravante obedeceu estritamente às normas legais, não havendo qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da Administração Pública.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar. Segurança denegada.<br>2. No caso em exame, a Corte de origem concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à percepção de proventos equivalentes aos de capitão, em razão: (i) da ausência de apresentação de provas mínimas de que a impetrante, ainda na atividade, faria jus à promoção à patente de 1ª Tenente; (ii) da impossibilidade da impetrante assumir o Posto de Tenente, pois não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção; e (iii) das graduações de Subtenente PM e Cabo PM não terem sido imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei n. 7.145/1997.<br>3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Para se afastar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere ao cumprimento de requisitos legais à promoção ao posto de Primeiro Tenente, necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, pela exigência de demonstração de prova inequívoca do direito líquido e certo vindicado.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, ação constitucional impetrada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, buscando a promoção ao posto de Tenente da Polícia Militar com vencimentos de Capitão, alegando que a extinção da graduação de Subtenente pela Lei n. 7.990/2001 e a reestruturação dos quadros da Polícia Militar da Bahia justificam sua reclassificação, conforme o princípio da isonomia e o direito adquirido, além de citar jurisprudência favorável e a necessidade de correção das distorções na carreira militar.<br>Ao examinar o mandamus, a segurança foi denegada porque a Impetrante não cumpriu os requisitos necessários para ser promovida ao posto de Primeiro Tenente enquanto estava em atividade, conforme as regras estabelecidas pelo Estatuto dos Policiais Militares da Bahia e pela Lei Estadual n. 7.990/2001, com alterações da Lei Estadual n. 11.356/2009. Assim, a promoção na carreira obedeceu estritamente às normas legais e a passagem à inatividade ocorreu de forma legal, com proventos calculados segundo o posto de Primeiro Tenente, não havendo ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora.<br>Nesta Corte, o recurso ordinário em mandado de segurança não foi conhecido.<br>Quanto ao cerne das alegações, constou na decisão agravada os seguintes argumentos (fls. 513-514):<br>Inicialmente, como bem salientado em parecer ministerial, a Corte de origem decidiu com base em mais de um fundamento (fl. 506):<br>Como se vê, a Corte de origem concluiu pela inexistência de direito líquido e certo à percepção de proventos equivalentes aos de capitão, em razão: (i) da ausência de apresentação de provas mínimas de que a impetrante, ainda na atividade, faria jus à promoção à patente de 1ª Tenente; (ii) da impossibilidade da impetrante assumir o Posto de Tenente, pois não cumpria os requisitos necessários para a referida promoção; e (iii) das graduações de Subtenente PM e Cabo PM não terem sido imediatamente extintas pelo art. 4º da Lei 7.145/1997.<br>Nesse cenário, em análise aos fundamentos do acórdão recorrido, verifica-se que, no mandamus, o Tribunal estadual assentou sua decisão baseado em mais de um premissa, cada uma suficiente por si só para mantê-la. Ocorre que a parte recorrente deixou de impugnar tais fundamentos, o que atrai, além de ofensa ao princípio da dialeticidade, por conseguinte, o óbice da Súmula n. 283 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br> .. <br>Lado outro, para se afastar o entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere ao cumprimento de requisitos legais à promoção ao posto de Primeiro Tenente, necessária a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, pela exigência de demonstração de prova inequívoca do direito líquido e certo vindicado.<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da Súmula n. 283 do STF. Ademais, a análise do cumprimento dos requisitos legais para a promoção ao posto de Primeiro Tenente demandaria dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança, que exige prova inequívoca do direito líquido e certo.<br>No caso, a parte agravante não logrou êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.