ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FALTA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitada em embargos de declaração.<br>2. No caso, não houve exame acerca do tema relativo à obrigação de ressarcimento ao erário, ainda que afastado o dolo e as sanções do art. 12, inciso II, da LIA, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92.<br>3. Caracterizada a omissão, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1543-1553), assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA - POSSIBILIDADE - ARTIGO 10 DA LEI 14.230/2021 - IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA -RECURSO PROVIDO.<br>-Nos termos do artigo 17-D da Lei 14.230/2021, a ação de improbidade administrativa se reveste de caráter sancionatório e repressivo, aplicando-se os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, dentre eles, a retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 5º, XL da Constituição Federal.<br>-Para configuração de improbidade administrativa, é imprescindível a presença de dolo na conduta do agente, que traga comprovado prejuízo ao erário, bem como subsunção da conduta ao artigo 10 da Lei 8.429/92.<br>Opostos aclaratórios às fls. 1557-1567, os quais foram rejeitados conforme acórdão constante das fls. 1584-1588.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 1611-1624, a parte recorrente alega:<br>1) ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC, em razão da negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria apreciado as seguintes questões:<br>1.1) as provas colhidas no inquérito civil, ainda que de valor relativo por ausência de contraditório, somente podem ser afastadas diante de contraprova de hierarquia superior;<br>1.2) a alteração substancial dos depoimentos em juízo das testemunhas Neide, Iza e Adriana não afasta a conclusão da sentença, pois suas versões no inquérito convergem com a prova documental, além de terem respondido por falso testemunho;<br>1.3) o conjunto probatório evidencia dolo dos agentes e dano ao erário;<br>1.4) o pagamento de indenização a Clayton dos Reis, oriundo de processo disciplinar viciado e instaurado por motivações políticas, gerou prejuízo aos cofres públicos;<br>1.5) o acordo trabalhista firmado pelo município, inclusive com indenização por danos morais, confirma a irregularidade do procedimento e a inexistência de justa causa para a demissão;<br>1.6) a existência de duas Portarias de n. 184, de 2005, somada ao depoimento da servidora Neide Ferreira de Souza, demonstra vício originário no procedimento administrativo;<br>1.7) houve violação à ampla defesa no procedimento disciplinar, como comprovam os depoimentos de Clayton e de sua defensora nomeada, Adriana Socorro de Lima;<br>1.8) ainda que afastado o dolo e, por consequência, as sanções do art. 12, inciso II, da LIA, é imprescindível a condenação ao ressarcimento do erário, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n.º 8.429/92, que autoriza a conversão da ação de improbidade em ação civil pública.<br>2) violação ao art. 373, inciso II, do CPC, sob o fundamento de que incumbia aos réus produzir contraprova de hierarquia superior para infirmar os elementos do inquérito civil, o que não ocorreu. A simples alteração de testemunhos não compromete a credibilidade das provas documentadas.<br>3) contrariedade ao art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n. 14.230/2021, argumentando que estão comprovados o dolo dos agentes e o prejuízo ao erário municipal, de modo que persiste a tipificação do ato ímprobo.<br>4) violação ao art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92, aduzindo que ainda que não reconhecido o dolo, permanece o dever de ressarcimento, diante do pagamento indevido a Clayton dos Reis de verbas trabalhistas sem contraprestação e de indenização por danos morais.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 1633-1634.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 1650-1654) opinando pelo parcial provimento do recurso especial, conforme ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO FRAUDULENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Nos estreitos limites delineados pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, têm cabimento os embargos de declaração quando o acórdão recorrido se revela omisso sobre pontos que deveriam ter sido abordados por ele.<br>II - Parecer pelo parcial provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. FALTA DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, expressamente suscitada em embargos de declaração.<br>2. No caso, não houve exame acerca do tema relativo à obrigação de ressarcimento ao erário, ainda que afastado o dolo e as sanções do art. 12, inciso II, da LIA, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92.<br>3. Caracterizada a omissão, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos embargos de declaração, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>4. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de ação civil por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Cássio Rosa de Assunção, ex-prefeito municipal de Carneirinho/MG, Afonso Celso Praes Júnior e Camila Assunção Praes, advogados do Município à época dos fatos.<br>A ação sustenta a prática de ilegalidades decorrentes da instauração de procedimento administrativo disciplinar fraudulento, visando à exoneração do servidor público Clayton dos Reis Ferreira, motivada por perseguição política, com prejuízo aos cofres públicos, objetivando a condenação dos requeridos às sanções previstas na Lei n. 8.429/92, bem como ao ressarcimento integral do dano apurado, que totaliza R$ 31.528,37 (trinta e um mil quinhentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos).<br>A sentença (fls. 1380-1403) julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, condenando os réus Afonso Celso Praes Júnior, Camila Assunção Praes e Cássio Rosa Assunção pela prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 10 da Lei Federal n. 8.429/1992, impondo-lhes: (i) ressarcimento ao erário do Município de Carneirinho/MG no valor de R$ 31.528,37 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.<br>Conforme já exposto, o acórdão da apelação (fls. 1543-1553) deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que não havia provas suficientes para sustentar um decreto condenatório por improbidade administrativa contra os réus, destacando que a sentença se baseou em prova colhida no inquérito civil, sem a eficácia probatória exigida por lei, e que não restou comprovada a intenção dos apelantes de lesar o patrimônio público.<br>Pois bem, nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao não apreciar a tese de que, ainda que afastado o dolo e as sanções do art. 12, inciso II, da LIA, permanece a obrigação de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 17, § 16, da Lei 8.429/92.<br>A esse respeito, a parte recorrente opôs na origem embargos de declaração alegando o seguinte (fls. 1564-1566; grifos diversos do original):<br>3.3 Dano ao erário comprovado - imprescindibilidade de ressarcimento - incidência do art. 17, §16, da Lei n. 214.230<br>Ainda que mantido o entendimento de que ausente o dolo na conduta dos agentes e afastada, em consequência, a imposição das sanções previstas no art. 12, II, da LIA, faz-se imprescindível, ao menos, a condenação dos réus a ressarcirem o dano causado ao erário, representado pelo pagamento a Clayton dos Reis de verbas trabalhistas sem a devida contraprestação, bem como de indenização a título de danos morais.<br>Diante do inequívoco dano ano erário, ao deixar totalmente impune os réus, desconsiderou essa c. Turma Julgadora o art. 17, §16, da Lei n. 14.230/2021 - lei esta, aliás, aplicada no próprio acórdão tão somente no necessário afastar a prática de conduta ímproba pelos agentes - que permite a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para fins de se ver ressarcido o erário.<br>Dispõe o citado dispositivo:<br>Art. 17.<br> .. <br>§ 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitas para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7;347, de 24 de julho de 1985 (grifos nossos).<br>Olvidou-se, ainda a c Câmara Cível que o dever de indenizar tem amparo no Código Civil (art. 186). O qual admite a condenação na modalidade culposa. O art. 1º da Lei da Ação Popular - Lei n. 4.717/65 - também fundamenta esse tipo de condenação.<br> .. <br>Assim, caso mantido o entendimento pela ausência de dolo na conduta dos agentes e diante do inequívoco e incontroverso dano ao erário, impõe-se a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, com vistas a se condenar os réus a ressarcirem a quantia dispendida pelo município com o pagamento a Clayton dos Reis de verbas trabalhistas sem a devida contraprestação, bem como de indenização a título de danos morais, a ser devidamente apurada em liquidação de sentença.<br>O que não se pode é inorar o dano ao patrimônio público e deixar impune os agentes causadores.<br>Na sequência, ao rejeitar os embargos, o Tribunal a quo consignou os seguintes fundamentos (fls. 1585-1588):<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando há erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou no acórdão, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Com a devida vênia, a análise do feito evidencia que o embargante utiliza-se destes embargos declaratórios para, inequivocamente, retomar questão que já foi objeto de inteira análise e de decisão fundamentada por esta Colenda 7ª Câmara Cível.<br>Confira-se trecho do acórdão:<br>Depois de analisar detidamente os autos, não vislumbrei a existência de provas suficientes a sustentar um decreto condenatório por improbidade administrativa aos réus, a uma, porque a sentença se baseou em prova colhida no inquérito civil, que não possui a eficácia probatória exigida por lei, vez que produzida sem a observância do contraditório e ampla defesa, a duas, porque não restou comprovada a real intenção dos apelantes de lesar o patrimônio publico. Da leitura dos depoimentos das testemunhas colacionados às fis. 1172/1182 infere-se que a instauração do PAD operou-se em razão das faltas do servidor Clayton dos Reis, não restando comprovado o conluio entre os réus com o objetivo de exonerar o servidor Clayton dos Reis em razão de perseguição política, não sendo possível extrair que houve conduta por tarte dos requeridos que tenha ultrapassado eventual inabilidade do gestor público, conforme se extrai dos excertos abaixo transcritos:<br>(..)<br>Em resumo, ainda que se considere a presença de ilegalidade no procedimento administrativo que culminou no pagamento de indenização ao servidor, é certo que "a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade", ainda que nocivo ao erário, ex vi do art. 17-C, §1 0 da Lei de Improbidade Administrativa.<br>Desta feita, resta translúcido que houve a detida e minuciosa analise das provas constantes dos autos no voto condutor, de lavra da Eminente JD. Convocada Fabiana da Cunha Pasqua, Relatora do Acordão, do que se conclui que o embargante pretende, claramente, rediscutir questão já profundamente analisada e adequadamente decidida, sobre a qual não pairou quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, do que se conclui pelo descabimento deste recurso, eis que não se constitui como adequado para provocar o reexame da matéria já decidida, dada a ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Importante ainda destacar que não implica em quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC a prolação de decisão contrária à pretensão de uma das partes ou, mesmo, de decisão que toma por base uma das teses apresentadas, desde que ela seja hábil à formação da convicção do Julgador.<br> .. <br>Com efeito, deve ser mantido integralmente o acórdão embargado.<br>Por todo o exposto, REJEITO os presentes embargos.<br>Da análise do acórdão dos embargos, verifica-se que o tema relativo à obrigação de ressarcimento ao erário, ainda que afastado o dolo e as sanções do art. 12, inciso II, da LIA, nos termos do art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/92, não foi analisado. Assim, o Tribunal a quo incorreu em nova omissão ao deixar de examinar questão essencial para o deslinde da controvérsia. Nesse cenário, constata-se ofensa ao art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal de origem remanesce omisso acerca das alegações veiculadas a respeito do direito ao arbitramento da verba honorária de sucumbência, tanto sobre o pedido correspondente à condenação por dano moral quanto sobre o pedido correspondente ao benefício econômico relativamente à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADA PELO ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>VI. Constata-se a omissão quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de se pronunciar acerca de algum tópico importante da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária ou obrigatoriamente sujeita ao d uplo grau de jurisdição.<br>VII. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, no acórdão dos Embargos Declaratórios opostos, em 2º Grau, pela ora recorrente, as alegações por ela expendidas sobre matéria fática relevante à solução da controvérsia, merece ser provido o recurso, reconhecendo-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com a análise das alegações da contribuinte.<br> .. <br>IX. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial e anular o acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento, suprindo a omissão apontada. (AREsp n. 1.715.965/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020.)<br>Nesse contexto, reconhecida a violação do art. art. 1.022 CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, estando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.<br>Logo, é essencial que a pretensão recursal seja acolhida, com o retorno dos autos à instância de origem para que o vício apontado no recurso integrativo seja corrigido por meio de um novo julgamento dos embargos de declaração, com uma manifestação explícita sobre a questão não analisada.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO PARCIALMENTE o recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1584-1588), devolvendo os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento com a análise da omissão reconhecida nesta decisão.<br>É como voto.