ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE INSTITUIU O REAJUSTE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA AFASTADA. EVENTUAL PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONSTITUI EFEITOS RETROATIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a superveniência da Lei Estadual n. 20.934/2021, que determinou a implantação do reajuste para os servidores substituídos pela impetrante, evidencia a ocorrência da perda do objeto do mandamus.<br>2. "A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido." (AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>3. Hipótese em que eventual condenação ao pagamento dos atrasados deve retroagir apenas até a data de impetração do mandado de segurança, que não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF.<br>4. Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do reajuste, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância.<br>5. Recurso ordinário parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ - APEP, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou prejudicada a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 702):<br>AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO OBJETIVANDO A DETERMINAÇÃO DA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO RELATIVA AOS ANOS DE 2015 E 2017 NA REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ. ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 20.934, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021 QUE INSTITUIU O REAJUSTE PARA OS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA IMPETRANTE. ALCANCE DA PROVIDÊNCIA FINAL PERSEGUIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, COM EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA OBTENÇÃO DE PROVIMENTO DE NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, BEM COMO PARA PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO, SOB PENA DE TRANSMUTÁ-LO EM AÇÃO DE COBRANÇA.<br>PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, que, "o pagamento do reajuste não é retroativo, diferentemente do que considerou o v. acórdão recorrido, como se fosse pretensão retroativa. Evidentemente, retroativo é o que viria antes da impetração, em maio de 2021, e isso jamais foi pedido, como se viu" (fl. 759). Requer, assim, o provimento do recurso para "obter o reajuste a partir da data do ajuizamento em 04/05/2021, uma vez que a pretensão do mandado de segurança não é apenas de reconhecimento do ato coator, nem se requereu o pagamento de retroativos a 04/05/2021" (fl. 761).<br>Houve contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 769-772).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 780-783).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE INSTITUIU O REAJUSTE COM EFEITOS PROSPECTIVOS. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA AFASTADA. EVENTUAL PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DA IMPETRAÇÃO NÃO CONSTITUI EFEITOS RETROATIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a superveniência da Lei Estadual n. 20.934/2021, que determinou a implantação do reajuste para os servidores substituídos pela impetrante, evidencia a ocorrência da perda do objeto do mandamus.<br>2. "A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido." (AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>3. Hipótese em que eventual condenação ao pagamento dos atrasados deve retroagir apenas até a data de impetração do mandado de segurança, que não está sendo utilizado como substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF.<br>4. Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do reajuste, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância.<br>5. Recurso ordinário parcialmente provido.<br>VOTO<br>A controvérsia dos autos restringe-se em saber se a superveniência da Lei Estadual n. 20.934/2021, que determinou a implantação do reajuste para os servidores substituídos pela impetrante, evidencia a ocorrência da perda do objeto do mandamus.<br>Inicialmente, a relatora do caso havia negado a pretensão do impetrado, sob os seguintes fundamentos (fl. 655):<br>O presente mandado de segurança coletivo volta-se contra ato coator atribuído ao Chefe do Poder Executivo estadual que, por meio de despacho governamental, suspendeu a revisão geral anual dos servidores do Poder Executivo estadual, no importe de 1,5%, prevista no artigo 1º, II, da Lei estadual nº 19.912/2019. Referida norma previa a implantação parcial da revisão geral anual em , no percentual de 1,5% (um vírgula cinco por1º de janeiro de 2021 cento). Por sua vez, a Lei estadual nº 20.934/2021 estabeleceu, em seu artigo 1º, que "a revisão geral a que se referem os incisos II e III do art.1º da Lei nº 19.912, de 30 de agosto de 2019, será realizada em parcela única, no mês de , com índice de 3% (três por janeiro de 2022 . cento)"<br>Assim, a implantação ocorreu em período posterior ao previsto na norma suspensa pelo ato coator, razão pela qual persiste o interesse processual da Associação impetrante quanto ao reconhecimento da ilegalidade do despacho governamental combatido.<br>Outrossim, na forma do artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2019, remanesce o interesse quanto ao pagamento das prestações vencidas desde a data da impetração do writ.<br>Por tais fundamentos, afasta-se a alegada perda superveniente do objeto do mandado de segurança.<br>Afastada de suas funções perante o Órgão Especial, o processo foi encaminhado para o seu substituto legal (fl. 680).<br>Pautado para julgamento, o colegiado entendeu pela perda superveniente do objeto (fls. 702-709). Daí a interposição do presente recurso.<br>De fato, a declaração de nulidade do ato administrativo, requerida pelo impetrante na inicial, produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido.<br>Por outro lado, em se tratando de ação mandamental, o pagamento deve retroagir somente até a data de impetração do mandado de segurança, por força do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À IMPETRAÇÃO.<br>1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA contra afirmado ato ilegal atribuído ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pedido administrativo para que 9 (nove) Defensores Públicos recebessem diferenças remuneratórias decorrentes de reclassificação das comarcas nas quais exercem suas atividades, de entrância intermediária para final, na forma da Lei Estadual 12.613/2012.<br>2. A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo e permite aos servidores substituídos o recebimento de todos os direitos e vantagens que teriam recebido caso o pedido administrativo houvesse sido oportunamente deferido.<br>Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022.<br>3. Hipótese que não se caracteriza como sucedâneo de ação de cobrança, mormente considerando-se que o recurso especial foi parcialmente provido a fim de assegurar que a concessão do writ gere seus efeitos financeiros tão somente a partir da impetração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DO ATO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. LIMITE.<br>1. A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido caso o ato não tivesse ocorrido.<br>2. O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial (art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009).<br>3. Hipótese em que a condenação no pagamento de atrasados decorre naturalmente do pedido de anulação do ato administrativo, devendo, porém, retroagir apenas até a data de impetração do mandado de segurança.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)<br>No caso, o mandado de segurança não foi utilizado como substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do STF, pois não houve pedido de efeitos financeiros retroativos, mas apenas a partir do reconhecimento, pela via judicial, do ato apontado como ilegal até o seu desfazimento no curso do processo.<br>Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação do reajuste, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. VIA JUDICIAL. PONTOS NÃO ATRIBUÍDOS A TODOS OS CANDIDATOS. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. DECADÊNCIA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não é possível a esta Corte debruçar-se sobre temas não enfrentados pelo Tribunal de origem, sob o risco de supressão de instância. Na espécie, foi dado provimento ao recurso ordinário a fim de afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento de mérito da impetração.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 74.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024 DJEN de 10/12/2024 . Sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de prosseguir no julgamento meritório.<br>É como voto.