ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.670/2018. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PERÍODO DE APURAÇÃO". CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia reside na interpretação do termo "período de apuração", previsto no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei nº 11.457/2007, e na possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários reconhecidos judicialmente após a implementação do eSocial com débitos previdenciários relativos a fatos geradores anteriores.<br>2. A expressão "período de apuração" refere-se ao lapso temporal em que o tributo é apurado, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito. Tal interpretação está em conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Incide o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4 . Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TIGRE MATERIAIS E SOLUÇÕES PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 5003673-57.2021.4.04.7201/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 284):<br>COMPENSAÇÃO CRUZADA". ART. 26-A DA LEI Nº 11.457, DE 2007, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.670, 30 DE MAIO DE 2018. DISCIPLINAMENTO PELA RECEITA FEDERAL. RAZOABILIDADE DA EFICÁCIA DA COMPENSAÇÃO APENAS A PARTIR DA OPERACIONALIZAÇÃO DOS PROGRAMAS NECESSÁRIOS, A PARTIR DE AGOSTO DE 2018. PERÍODO DE APURAÇÃO. PERÍODO-BASE EM QUE O TRIBUTO É APURADO. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.<br>Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei n. 11.457/2007, bem como dos arts. 170, caput, e 170-A do Código Tributário Nacional. Sustenta que (fls. 300-310):<br>1. A expressão "período de apuração", contida no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento em que o crédito foi reconhecido judicialmente (trânsito em julgado), e não à data do fato gerador do tributo que originou o crédito.<br>2. A interpretação restritiva adotada pela Receita Federal e confirmada pelo Tribunal a quo viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia, ao tratar de forma desigual contribuintes em situações análogas.<br>3. A vedação à compensação cruzada para créditos reconhecidos judicialmente após a implementação do eSocial não se justifica, pois a Receita Federal possui as informações necessárias para análise e homologação dessas compensações.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 335-337, defendendo a inadmissibilidade do recurso com base na Súmula n. 7/STJ, além de sustentar a validade da interpretação conferida pelo Tribunal a quo ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, em consonância com a legislação e jurisprudência aplicáveis.<br>O apelo foi admitido na Corte de origem (fl. 345).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007, INTRODUZIDO PELA LEI N. 13.670/2018. INTERPRETAÇÃO DO TERMO "PERÍODO DE APURAÇÃO". CRÉDITOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS A FATOS GERADORES ANTERIORES. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia reside na interpretação do termo "período de apuração", previsto no art. 26-A, § 1º, inciso I, alínea b, e inciso II, alínea b, da Lei nº 11.457/2007, e na possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários reconhecidos judicialmente após a implementação do eSocial com débitos previdenciários relativos a fatos geradores anteriores.<br>2. A expressão "período de apuração" refere-se ao lapso temporal em que o tributo é apurado, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito. Tal interpretação está em conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Incide o Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>4 . Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Eis, no ponto controvertido, a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 287-288, sem grifo no original):<br>A Lei nº 13.670, de 2018, revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007, e lhe acrescentou o art. 26-A, permitindo a chamada "compensação cruzada", de modo que poderiam ser compensados débitos de contribuições previdenciárias com créditos oriundos dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, in verbis:<br> .. <br>Como se vê, a compensação cruzada, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, acrescentado pela Lei nº 13.670, de 2018, dependeria de disciplinamento pela Secretaria da Receita Federal (§2º), a qual, por meio da Instrução Normativa nº 1.810, de 13 de junho de 2018, que, dando seguimento ao já previsto na Instrução Normativa nº 1.787, do mesmo ano, estabeleceu que o novo e complexo tipo de compensação seria viabilizado apenas com a adoção do eSocial pleno, o que inclui o uso da DCTFWEB e PER/DCOMPWEB - cuja operação foi possível a partir de agosto de 2018 - , o que é justificado pelo fato de que somente desse modo seria possível o tratamento automático, eletrônico, da compensação declarada pelos contribuintes.<br>Evidentemente, se todos os requisitos para a viabilização da "compensação cruzada" já estivessem contidos no artigo 26-A da Lei nº 13.670, de 2018, seria redundante a expressa delegação de competência à Receita Federal para disciplinar a nova forma de compensação, tal como fez o seu §2º.<br>Acresce que a expressão "período de apuração" contida no § 1º, incisos I e II, alíneas "a" e "b", do art. 26-A da Lei 11.457/2007, corresponde ao período-base em que o tributo é apurado, sendo indevida a interpretação da impetrante de que, como marco temporal, deveria ser considerada a data do trânsito em julgado da sentença que lhe reconhece o indébito. A interpretação do contribuinte atribui outro sentido ao que inequivocamente deve ser atribuído à expressão "período de apuração", tradicionalmente utilizado no Direito Tributário para designar o interregno temporal em que apurados os resultados e calculados os tributos incidentes (cf. TRF4, AG nº 5010156-75.2021.4.04.0000/RS, Segunda Turma, julgado em 18- 05-2021).<br>Desse modo, só se poderia afastar a disciplina adotada pela Secretaria da Receita Federal caso se mostrasse irrazoável ou desproporcional, o que, certamente não é o caso, uma vez que a viabilização da nova e complexa forma de compensação não poderia ser feita mediante um simples "passe de mágica", mas dependeria do pleno funcionamento dos programas necessários, mormente considerando a enorme quantidade de declarações de compensação encaminhadas diariamente à Receita Federal, por uma infinidade de contribuintes.<br>Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência atualizada desta Corte Superior quanto ao período de apuração disposto no art. 26-A, § 1º, inciso I, da Lei n. 11.457/2007, que se refere ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.<br>Desse modo, incide o disposto no Enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Neste sentido, sem grifos no original:<br>TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. E-SOCIAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR. VEDAÇÃO LEGAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.670/2018, para fins de compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996), incide as vedações relativas à utilização do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), nos termos dos arts. 2º e 3º c/c 26-A, § 1º, I, b, da Lei n. 11.457/2007, mormente quando a sentença que reconheceu o direito aos créditos tenha transitado em momento posterior à inovação legislativa.<br>2. "A tese recursal de que o "período de apuração", para fins de compensação dos créditos apurados, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito à repetição de indébito, em detrimento do regime de competência do tributo, não encontra respaldo na legislação citada" (AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.547.699/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR AO ESOCIAL. COMPENSAÇÃO CRUZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou a possibilidade de compensação cruzada de créditos tributários com débitos previdenciários, em razão de o período de apuração dos créditos ser anterior à utilização do eSocial.<br>2. A parte contribuinte impetrou mandado de segurança visando à compensação de créditos tributários com débitos previdenciários, conforme a Lei n. 13.670/2018, que incluiu o art. 26-A à Lei n. 11.457/2007.<br>II. Questão em discussão<br>3. Consiste a controvérsia em definir se a expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas b, dos incisos I e II, do § 1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito ou à data do fato gerador do respectivo tributo.<br>4. A controvérsia também envolve a interpretação do art. 170-A do CTN, no que veda a compensação antes do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o crédito em favor do contribuinte.<br>III. Razões de decidir<br>5. A compensação tributária deve ser realizada nos termos, condições e garantias estabelecidos pela legislação, não sendo permitida sua aplicação além dos casos expressamente previstos na norma autorizadora.<br>6. A expressão "período de apuração" se refere ao lapso de tempo durante o qual um tributo é apurado para posterior recolhimento, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o crédito.<br>7. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes da utilização do eSocial está em conformidade com o art. 26-A da Lei n. 11.457/2007.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>"1. A compensação tributária deve observar os termos e condições estabelecidos pela legislação vigente.<br>2. A expressão "período de apuração", como descrita nas alíneas b, dos incisos I e II, do §1º, do art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, refere-se ao lapso temporal de apuração do tributo, e não ao trânsito em julgado da decisão judicial.<br>3. A vedação à compensação cruzada de débitos previdenciários com créditos de tributos apurados antes do eSocial se apresenta válida". Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 170 e 170-A; Lei n. 11.457/2007, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 265/STJ; Tema n. 345/STJ; AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; e AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 31/5/2023.<br>(REsp n. 2.109.311/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. COMPETÊNCIAS POSTERIORES À IMPLANTAÇÃO DO ESOCIAL COM CRÉDITOS DE QUAISQUER TRIBUTOS FEDERAIS. PAGAMENTOS INDEVIDOS. OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS CARACTERIZOU, TÃO SOMENTE, A IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PERÍODOS DE APURAÇÃO ANTERIORES À IMPLEMENTAÇÃO DO ESOCIAL. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver garantido o direito à compensação de débitos previdenciários e de contribuições devidas a terceiros, objeto dos arts. 2º e 3º da Lei n. 11.457/2007, relativos a competências posteriores à implantação do eSocial com créditos de quaisquer tributos federais e vice-versa, relativos a pagamentos indevidos que tenham se tornado disponíveis após a adoção do referido sistema. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br> .. <br>III - Como visto, a discussão nos autos gravita em torno da (im)possibilidade da compensação cruzada na hipótese em que os créditos a serem compensados foram reconhecidos por meio de decisão judicial transitada em julgado, porém estão relacionados a períodos de apuração anteriores à implementação do eSocial. No caso, o Tribunal a quo manteve a sentença denegatória de segurança, rechaçando o pleito apresentado pela contribuinte, inclusive, quanto ao pedido subsidiário, envolvendo apenas a Selic.<br>IV - Não obstante os argumentos expostos no recurso especial interposto pela contribuinte, a análise do caso bem revela que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo para ambos os pedidos formulados (principal e subsidiário) está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.443/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 5/8/2020;<br>AgInt no REsp n. 1.924.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.822/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO CRUZADA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457, DE 2017, E ART. 65 DA IN RFB 1717, DE 2017 (ALTERADO PELA IN RFB N. 1.810, DE 2018). CRÉDITO RELATIVO A PERÍODO DE APURAÇÃO ANTERIOR À UTILIZAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, DO E-SOCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a proteção do direito líquido e certo da impetrante contra ato de autoridade policial visando à "concessão da medida liminar inaudita altera pars, para o fim de suspender e afastar a interpretação restritiva ao art. 26-A da Lei n. 11.457/2007 e do art. 76, XIX, da Instrução Normativa RFB n. 1.717/2017, de forma a permitir à impetrante que realize a compensação entre os débitos tributários correntes de contribuições previdenciárias, com seus créditos de PIS e COFINS. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A recorrente alega, em sua tese principal, ser indevida a restrição interpretativa do termo "período de apuração" previsto na lei, aduzindo que o crédito judicial, em verdade, nasce com o trânsito em julgado da decisão que o reconhecera. O fundamento do recurso, contudo, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, que tem entendimento pacificado no sentido de que "No direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo a compensação um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional".<br>(REsp 1.805.925/SP, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020).<br>No mesmo sentido, decisão monocrática do Min. Benedito Gonçalves no REsp. n. 1.924.399/RS, julgado em 4/5/2021. Confira-se ainda: REsp 1.128.018/RS, relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/12/2013.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.