ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.213 DOD STJ. LEGITIMIDADE DA INDISPONIBILIDADE INTEGRAL ATÉ O LIMITE FIXADO NA INICIAL. PROTEÇÃO A VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.<br>1. A responsabilidade dos réus em ações de improbidade administrativa, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, possui natureza solidária, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.213 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a constrição patrimonial pode recair integralmente sobre os bens de qualquer dos réus, desde que o somatório global das indisponibilidades não ultrapasse o limite estabelecido na petição inicial ou fixado judicialmente.<br>2. A limitação proporcional da indisponibilidade de bens à cota-parte de cada réu, antes da instrução probatória, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece a solidariedade entre os corréus até a instrução final do processo, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.<br>3. A indisponibilidade de bens deve observar as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, especialmente quanto a valores depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de sua natureza alimentar, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao limitar a indisponibilidade de bens do recorrente ao valor de R$ 6.148,78, sob o argumento de que tal montante corresponderia à sua cota-parte de 1/5 do dano ao erário. Tal entendimento destoa da orientação do STJ, que admite a constrição integral sobre os bens de qualquer dos réus, desde que respeitado o limite global fixado na petição inicial.<br>5. Recurso especial provido para restabelecer a indisponibilidade de bens nos termos fixados pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se a exclusão de valores depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls. 327-348), assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. SUPOSTA FRAUDE NO PROCEDIMENTO DE TOMADA DE PREÇOS. INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE MULTA CIVIL. LEGALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do agravante e outros, deferiu a indisponibilidade de bens do requerido no valor de R$ 47.949,00 (R$ 27.949,00 de dano  20.000,00 de multa civil), pela suposta participação do recorrente nas supostas fraudes ocorridas na Tomada de Preços nº 02/2013, realizada pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT, com a finalidade de contratar empresa para a construção de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA naquela localidade<br>2. Prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que as razões do agravo interno confundem-se com o mérito do agravo de instrumento. Precedente: AG 0065448-27.2015.4.01.0000, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 19/05/2017.<br>3. Na inicial da ação civil pública, narra o Ministério Público Federal que o agravante, na condição de presidente da Comissão de Licitação, teria, juntamente com os demais requeridos, fraudado o caráter competitivo da licitação com a finalidade de obter vantagem indevida para si e para os demais envolvidos.<br>4. Verifica-se que há fundados indícios da ocorrência de atos ilícitos praticados pelo agravante que, na condição de presidente da comissão de licitação do município, juntamente com os demais requeridos, teria participado das alegadas fraudes licitatórias ocorridas na Tomada de Preços nº 02/2013, especificamente por ter sido o responsável pela assinatura do edital com inúmeras cláusulas restritivas, além de que teria realizado transações bancárias suspeitas com representantes da construtora vencedora do certame e com o fiscal do contrato.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário, não estando condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa (REsp 1.366.721/BA, rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/14).<br>6. Tendo o magistrado demonstrado na decisão impugnada, ainda que minimamente, indícios suficientes da prática de atos de improbidade por parte do agravante, correta a medida de constrição de bens como garantia ao ressarcimento ao erário.<br>7. Por outro lado, a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família, razão por que não pode haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, incisos IV e X e § 2º, do CPC, bem como da jurisprudência do Tribunal acerca do tema. Precedentes: AG 0063141-03.2015.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, 24/01/2017 e-DJF1; AG 0009447-85.2016.4.01.0000/MG, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, 23/02/2017 e-DJF1.<br>8. De acordo com a jurisprudência da egrégia Quarta Turma, não pode a indisponibilidade de bens ser excessiva, devendo limitar-se a constrição de bens ao valor necessário ao ressarcimento integral do dano na medida da responsabilidade do agente, vale dizer, o bloqueio de ativos de cada um dos agentes não pode alcançar o valor total do dano causado ou do benefício supostamente auferido, com a ressalva, contudo, do meu ponto de vista em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito (REsp 1.637.831/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).<br>9. Quanto à imposição de multa civil, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a indisponibilidade de bens visa a assegurar a efetivação da pretensão ressarcitória em sentido amplo, nela incluída, até mesmo, a antecipação de possível multa civil. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1411373/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/05/2019.<br>10. Revendo posicionamento anterior desta Quarta Turma e em consonância com entendimento do STJ, a constrição cautelar de bens, na forma de sua indisponibilidade antecipada, deve alcançar a hipótese da garantia da multa civil, que, para evitar excesso punitivo, deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor do dano causado ao erário ou do acréscimo patrimonial indevido. Precedente: AG 0078510-13.2010.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 27/08/2019.<br>11. Nessa situação, pois, deve recair a constrição de forma proporcional à responsabilidade do agravante, reduzido o montante da multa civil e observado, ainda, o limite de bloqueio dos ativos financeiros.<br>12. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para, reformando em parte a decisão agravada, limitar a indisponibilidade de bens ao valor do dano, em montante proporcional à cotaparte do recorrente, correspondente a 1/5 (um quinto) do valor do dano, acrescido de multa civil de 10% (dez por cento) sobre esse valor, com a exclusão dos valores bloqueados em conta corrente inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantendo, contudo, eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.<br>13. Agravo interno da Procuradoria Regional da República prejudicado.<br>Opostos Embargos de Declaração às fls. 357-362, que foram rejeitados às fls. 367- 378.<br>Em suas razões recursais, expostas às fls. 382-398, a parte recorrente sustenta, em síntese:<br>1) contrariedade aos arts. 942, caput, do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, sob o fundamento de que a decisão recorrida transmutou obrigação solidária em obrigação divisível ao limitar, de ofício, a indisponibilidade de bens à cota-parte do agravante, contrariando a jurisprudência do STJ;<br>2) divergência jurisprudencial, ao conferir interpretação diversa daquela consolidada pelo STJ, notadamente no REsp 1.610.169/BA, quanto a responsabilidade solidária antes da instrução probatória.<br>Foi determinado o retorno dos autos ao órgão fracionário para o exercício de juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral do STF, o qual foi negativo, conforme a seguinte ementa (fls. 467-468):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO.<br>1. Os autos foram restituídos a esta Quarta Turma, para juízo de retratação em razão do julgamento do Tema 1.199, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, que, exceto quanto à prescrição, determinou a incidência retroativa das alterações da Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92 nas ações em tramitação.<br>2. No que interessa ao caso concreto, a aplicação retroativa das alterações da Lei 14.230/2021 seria, em tese, para afastar a indisponibilidade de bens apenas com base na demonstração de periculum in mora presumido, bem como sobre o valor da multa civil, nos termos dos §§ 3º e 10 do art. 16 da Lei 8.429/92, com a alteração da novel legislação.<br>3. Não há falar, no caso, em juízo de retratação. O consolidado no âmbito da 4ª Turma é no sentido de que a aplicação superveniente da Lei 14.230/2021, embora seja reconhecida pelo Excelso STF em sede de repercussão geral, deve ser submetida previamente ao juiz de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Em outras palavras, não é possível, em agravo de instrumento, processo que depende do feito principal, que se analise a superveniência de lei nova sem que o juiz de primeiro grau se pronuncie previamente sobre a controvérsia. Precedente: AG 1032902-52.2022.4.01.0000, de minha Relatoria, PJe 26/06/2023.<br>4. Nada obsta, todavia, que o juiz de primeiro grau seja provocado para examinar a incidência das disposições da Lei 14.230/2021 no caso concreto, em observância ao já citado Tema 1.199.<br>5. Juízo negativo de retratação.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 485-488.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer (fls. 500-513) opinando pelo provimento do recurso especial, conforme ementa:<br>EMENTA: RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE ATÉ A INSTRUÇÃO FINAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 942, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. PRECEDENTES.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO PROPORCIONAL ANTES DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DE INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. TEMA REPETITIVO N. 1.213 DOD STJ. LEGITIMIDADE DA INDISPONIBILIDADE INTEGRAL ATÉ O LIMITE FIXADO NA INICIAL. PROTEÇÃO A VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO.<br>1. A responsabilidade dos réus em ações de improbidade administrativa, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, possui natureza solidária, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.213 pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, a constrição patrimonial pode recair integralmente sobre os bens de qualquer dos réus, desde que o somatório global das indisponibilidades não ultrapasse o limite estabelecido na petição inicial ou fixado judicialmente.<br>2. A limitação proporcional da indisponibilidade de bens à cota-parte de cada réu, antes da instrução probatória, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece a solidariedade entre os corréus até a instrução final do processo, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.<br>3. A indisponibilidade de bens deve observar as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil, especialmente quanto a valores depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão de sua natureza alimentar, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao limitar a indisponibilidade de bens do recorrente ao valor de R$ 6.148,78, sob o argumento de que tal montante corresponderia à sua cota-parte de 1/5 do dano ao erário. Tal entendimento destoa da orientação do STJ, que admite a constrição integral sobre os bens de qualquer dos réus, desde que respeitado o limite global fixado na petição inicial.<br>5. Recurso especial provido para restabelecer a indisponibilidade de bens nos termos fixados pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se a exclusão de valores depositados em conta corrente ou poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão liminar proferida nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, que determinou a indisponibilidade de bens do ora recorrente no valor de R$ 47.949,00 (quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais). A medida teve por fundamento a existência de indícios de sua participação em irregularidades ocorridas na Tomada de Preços n. 02/2013 da Prefeitura de Confresa/MT, destinada à contratação de empresa para construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), sendo tal valor referente a supostos danos ao erário e multa civil (fl. 327).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando em parte a decisão agravada, limitar a indisponibilidade de bens ao valor correspondente à cota-parte do recorrente, equivalente a 1/5 (um quinto) do total do dano apontado, de modo que a constrição foi fixada em R$ 5.589,80 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), acrescida de multa civil de 10% (dez por cento) sobre esse montante, equivalente a R$ 558,98 (quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), totalizando R$ 6.148,78 (seis mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos)<br>Determinou-se, ainda, a exclusão de bloqueios incidentes sobre valores depositados em conta corrente inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou em conta poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, em razão da natureza alimentar dessas verbas, mantendo-se, contudo, a possibilidade de bloqueio de veículos e bens imóveis, sob o fundamento de que há indícios suficientes de responsabilidade do agravante na prática de atos de improbidade administrativa, aptos a justificar a medida cautelar.<br>Pois bem, ao compulsar os autos, verifica-se que, na petição inicial da ação de improbidade administrativa, o Ministério Público, ao definir o valor do dano ao erário e das multas civis a serem fixadas na dosimetria das sanções, expôs de forma expressa os critérios utilizados para quantificação para fins de ressarcimento ao erário e multa civil da seguinte forma (fls. 65-66; grifos diversos do original):<br>Nesta perspectiva, é cediço que o arbitramento do valor causado a título de dano ao erário, expressamente autorizado pela LIA, não pode ser indiscriminado ou desarrazoado, devendo guardar estrita proporcionalidade com o prejuízo ao erário que se busca ressarcir. Nesse sentido, entendo que apesar de ser presumível e certo o dano ao erário imputado, este certamente não se compatibiliza com o valor integral dos contratos celebrados, tampouco com o montante efetivamente pago, posto que não houve o repasse total do valor licitado por parte da União e também não há como liquidar o montante de prejuízo em virtude da ausência demonstração de inexecução total do objeto em comparação com o que foi pago. Além disso, o dano ao erário causado em espécie está relacionado diretamente ao certame licitatório, de modo que os demais atos de improbidade administrativa que foram perpetrados na execução do contrato serão oportunamente reportados ao Juízo Federal em outra fase se atuação ministerial.<br>Com efeito, face ao contexto legislativo e fático apresentado, é preciso levantar algumas circunstâncias para sopesar e fundamentar o valor do dano. A primeira é que os requeridos consumaram a fraude licitatória através de perniciosa organização prévia de tarefas com o fim de saciar interesses eminentemente particulares em detrimento do interesse coletivo. A segunda é que a população de Confresa-MT e região foi privada do direito fundamental à saúde. Deste modo, julgo proporcional e adequado o ressarcimento de 20% do valor total da licitação a título de dano ao erário.<br>No que atine a pena de multa, notadamente, os requeridos que faziam parte da administração pública de Confresa-MT deverão ser penalizados de forma mais acentuada, visto que, na forma da individualização das condutas acima disposta, agiram em patente abuso de poder e sem observância do devido processo legal administrativo licitatório.<br>Em conclusão, dentro do que foi estampado pelos preceitos legais comentados, atento à gravidade e às peculiaridades do ato ímprobo perpetrado pelos requeridos, na esteira do princípio da adequação punitiva (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 30 ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1156) e com o objetivo de alcançar a efetiva tutela da probidade administrativa, considerando que o ato improbo foi praticado em conluio e unidade de desígnios pelos requeridos, requer sejam aplicadas as seguintes penas:<br>1. perda de eventual função pública que os requeridos (1) José Carneiro da Silva e (2) Gaspar Domingos Lazari estejam exercendo na data da condenação.<br>2. suspensão dos direitos políticos por, pelo menos, 06 anos e ressarcimento em conjunto, por todos os requeridos (1) José Carneiro da Silva, (2) Gaspar Domingos Lazari, (3) Charles Cristiano Honório de Oliveira, (4) Diego Honório de Oliveira e (5) Construtora Progresso Ltda, do dano ao erário no montante de 10% do valor total do objeto licitado, ou seja, de R$ 1.397.471, o que perfaz o montante de R$ 139.747,00, sendo R$ 27.949,00 para cada um - que deverá ser atualizado desde a data da consumação do ato ímprobo em 28/02/2013.<br>3. pagamento de multa civil no montante de R$ 20.000,00 em relação aos requeridos (1) José Carneiro da Silva e (2) Gaspar Domingos Lazari, visto que a conduta de ambos, na função de representantes da Administração Pública, inegavelmente, foi mais grave.<br>4. pagamento de multa civil no montante de R$ 15.000,00 em relação a cada um dos requeridos (1) Charles Cristiano Honório de Oliveira, (2) Diego Honório de Oliveira e (3) Construtora Progresso Ltda.<br>5. em relação aos requeridos (1) Charles Cristiano Honório de Oliveira, (2) Diego Honório de Oliveira e (3) Construtora Progresso Ltda, imposição de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.<br>Ao final, o autor da ação de improbidade atribuiu à causa o valor de R$ 224.745,00 (duzentos e vinte e quatro mil e setecentos e quarenta e cinco reais), requerendo, ainda, o deferimento de medidas cautelares inaudita altera pars para determinar a indisponibilidade de bens dos demandados, nos limites correspondentes à soma do valor do dano ao erário imputado e da multa civil individualmente proposta, consoante se nota (fls. 69-70):<br>o deferimento das medidas cautelares inaudita altera pars para efetivar o bloqueio de bens em razão da indisponibilidade de bens imóveis, veículos e/ou ativos pertencentes aos demandados nos seguintes termos:<br>1. em relação aos requeridos (1) José Carneiro da Silva e (2) Gaspar Domingos Lazari no valor de R$ 47.949,00 (R$ 27.949,00 de dano  R$ 20.000,00 de multa) para cada um.<br>2. em relação aos requeridos (1) Charles Cristiano Honório de Oliveira, (2) Diego Honório de Oliveira e (3) Construtora Progresso Ltda no valor de R$ 42.949,00 (R$ 27.949,00 de dano  R$ 15.000,00 de multa) para cada um.<br>O juízo de primeiro grau, conforme já consignado, deferiu a liminar de indisponibilidade de bens, nos termos pleiteados pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de assegurar, em relação ao ora recorrente, o eventual ressarcimento ao erário no montante de R$ 47.949,00 (sendo R$ 27.949,00 correspondentes ao dano e R$ 20.000,00 a título de multa civil). Posteriormente, o Tribunal de origem reduziu o referido valor, com os seguintes fundamentos (fls. 331-334; grifos diversos do original):<br>Verifica-se da inicial da ação de improbidade e da decisão agravada que o recorrente, na condição de presidente da comissão de licitação do município, juntamente com os demais requeridos, teria participado das alegadas fraudes licitatórias ocorridas na Tomada de Preços nº 02/2013, especificamente por ter sido o responsável pela assinatura do edital com inúmeras cláusulas restritivas, além de que teria realizado transações bancárias suspeitas com representantes da construtora vencedora do certame e com o fiscal do contrato.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, de que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fundados indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao erário ou enriquecimento ilícito, não estando condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa (REsp 1.366.721/BA, rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/09/14).<br>Verifica-se, portanto, a relevância dos argumentos expendidos na ação civil pública, tendo o autor demonstrado, em relação ao agravante, a princípio, a prática de atos de improbidade que teriam resultado em dano ao erário, de modo a justificar a indisponibilidade de bens nesse momento processual, uma vez que há indícios de que tenha participado das fraudes que teriam ocorrido no procedimento licitatório.<br>Com efeito, as medidas cautelares, especialmente as constritivas, devem fundamentar-se em suporte probatório mínimo (fumus boni iuris), sob pena de violação às exigências expressas da própria lei de regência, que exige explicitamente, para a decretação da indisponibilidade, "fundados indícios de responsabilidade, (..) para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público", em conformidade com o art. 16, conjugado com o art. 7º da Lei 8.429/1992.<br>Assim, tendo o magistrado demonstrado na decisão impugnada, ainda que minimamente, indícios suficientes da prática de atos de improbidade por parte do agravante, a constrição de bens como garantia ao ressarcimento ao erário há de ser decretada.<br>Por outro lado, a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como saldos de conta corrente ou poupança, sob risco de se privar o agente dos recursos indispensáveis à sua própria subsistência e de sua família, razão por que não pode haver o bloqueio de contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de contas de poupança com valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do art. 833, incisos IV e X e § 2º, do CPC, bem como da jurisprudência do Tribunal acerca do tema.<br>Nesse sentido está consolidada a jurisprudência deste Tribunal:<br> .. <br>A propósito, o agravante comprovou perante o juízo de origem a natureza salarial de verba depositada em conta bancária, no valor de R$ 1.636,00 (um mil seiscentos e trinta e seis reais), ao que foi devidamente desbloqueada (ID 63948575 - Pág. 01).<br>De acordo com a jurisprudência da egrégia Quarta Turma, não pode a indisponibilidade de bens ser excessiva, devendo limitar-se a constrição de bens ao valor necessário ao ressarcimento integral do dano na medida da responsabilidade do agente, vale dizer, o bloqueio de ativos de cada um dos agentes não pode alcançar o valor total do dano causado ou do benefício supostamente auferido, com a ressalva, contudo, do meu ponto de vista em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito (REsp 1.637.831/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).<br>A propósito, em relação à questão da solidariedade dos agentes para efeito da reparação do dano, já decidiu esta Quarta Turma que: "O mecanismo civil da solidariedade passiva, pelo qual o credor pode exigir a prestação debitória de qualquer dos devedores (art. 275 - CC), podendo o devedor que satisfaz a dívida por inteiro exigir de cada um dos codevedores a sua quota (art. 283 - CC), está arrefecido pelo CPC, que prevê o chamamento ao processo "de todos os demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum" (art. 130, III), para que o réu possa exigir dos demais devedores a sua cota na proporção que lhes tocar (art. 132 - idem)". (AG 0041337-42.2016.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Olindo Menezes, Quarta Turma, e-DJF1 de 16/02/2017).<br>No que diz respeito à imposição de multa civil, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a indisponibilidade de bens visa a assegurar a efetivação da pretensão ressarcitória em sentido amplo, nela incluída, até mesmo, a antecipação de possível multa civil. Cito:<br> .. <br>Assim, revendo posicionamento anterior desta Quarta Turma e em consonância com entendimento do STJ, a constrição cautelar de bens, na forma de sua indisponibilidade antecipada, deve alcançar a hipótese da garantia da multa civil, que, para evitar excesso punitivo, deve ser reduzida para 10% (dez por cento) do valor do dano causado ao erário.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão agravada, em relação ao montante a ser ressarcido pelo agravante não está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, tendo em vista que se determinou a indisponibilidade de bens de 05 (cinco) réus no montante correspondente ao valor do dano indicado pelo MPF (R$ 27.949,00), com a inclusão, ainda, de multa civil no montante de R$ 20.000,00, em relação ao recorrente, ou seja, no total de R$ 47.949,00 (quarenta e sete mil e novecentos e quarenta e nove reais).<br>Nessa situação, pois, deve recair a constrição de forma proporcional à responsabilidade do agravante, reduzido o montante da multa civil e observado, ainda, o limite de bloqueio dos ativos financeiros.<br>Nessas condições, adotando o entendimento do STJ no sentido da legalidade da imposição de multa civil como sanção autônoma, deve ser ela mantida, porém, no montante acima estabelecido, de modo a evitar excesso punitivo.<br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para, reformando em parte a decisão agravada, limitar a indisponibilidade de bens ao valor do dano, em montante proporcional à cota-parte do recorrente, correspondente a 1/5 (um quinto) do valor do dano (R$ 5.589,80), acrescido de multa civil de 10% (dez por cento) sobre esse valor (R$ 558,98), ou seja, no total de R$ 6.148,78 (seis mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), com a exclusão dos valores bloqueados em conta corrente inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos ou de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, dada a natureza alimentar da verba, mantendo, contudo, eventual bloqueio de veículos e bens imóveis.<br>Contudo, observa-se dos autos que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no que se refere a limitação de indisponibilidade dos bens, destoa daquele consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.213, firmou a tese de que "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um".<br>Nesse sentido, extrai-se do acórdão paradigma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SOLIDARIEDADE. ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA. SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR DEFINIDO PELO JUIZ. PRECEDENTES.<br>1. A presente discussão consiste em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação pela Lei 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento. AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA<br>2. Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem entendimento pacífico de "haver solidariedade entre os corréus da ação  de improbidade administrativa  até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021, AREsp n. 1.393.562/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.10.2019, AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021, AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2017.<br>3. O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria (grifei): "Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (. ..) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. ".<br>4. Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores.<br>Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta Corte Superior. A propósito: "(..) III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de que, "havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um" (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021" (REsp n. 1.919.700/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021.).<br>5. Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum. A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz.<br>6. A jurisprudência do STJ, por sua vez, protege ainda mais o réu da Ação de Improbidade ao entender ser defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, pelo motivo de que o somatório de tais valores bloqueados superaria aquele indicado na petição inicial ou estipulado pelo juiz.<br>7. Portanto, não há no § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992 determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma equitativa entre os réus e na proporção igual (e circunscrita) de cada quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei 14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da solidariedade.<br>TESE JURÍDICA A SER FIXADA<br>8. Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992, proponho a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um".<br>SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO<br>9. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Aparecida Esquiçato Dias contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Federal.<br>10. A decisão do juízo de primeiro grau recebeu a inicial e decretou a indisponibilidade dos bens da recorrente e de outros seis réus, até o limite de R$ 71,180,47 (setenta e um mil, cento e oitenta reais e quarenta e sete centavos), por terem supostamente fraudado procedimento licitatório, ocorrido no Município de Rio Branco em 2001, para aquisição de unidade móvel de saúde, mediante direcionamento prévio para favorecer empresas ligadas a organização criminosa (fls. 27 e 28).<br>11. Foram constritos da recorrida um imóvel, com valor venal de R$ 92.051,61 (noventa e dois mil, cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), e um automóvel, no valor de R$ 27.155,00 (vinte e sete mil, cento e cinquenta e cinco reais) pela tabela FIPE. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação dos bens constritos, o que desafiou a interposição de Agravo de Instrumento.<br>12. A Corte de origem deu provimento ao recurso para determinar que a indisponibilidade sobre os bens da parte ocorra de forma equitativa na proporção de 1/7 (um sétimo) dos R$ 71,180,47 deferidos pelo juízo de primeiro grau. Assim, manteve o bloqueio apenas sobre o imóvel, porém limitando a indisponibilidade que incide sobre o agravante ao valor de R$ 10.168,64 (dez mil, cento e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). Houve a liberação da constrição sobre o automóvel.<br>13. Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida constritiva ao quantum que consta na petição inicial e que foi deferido pelo juiz - no caso, R$ 71,180,47 -, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.<br>14. No caso dos autos, consta no acórdão a quo que "metade do imóvel pertence a terceiro" (fl. 144) e que tal alegação foi feita pela própria recorrida. Dessa forma, caso seja levado a leilão, o valor obtido com o imóvel (o qual possui valor venal de R$ 92.051,61) não seria suficiente para garantir o valor determinado pelo juízo de primeiro grau de R$ 71,180,47, uma vez que o montante obtido no leilão deveria ser divido por dois. Assim, faz-se necessário manter a constrição, também, em relação ao automóvel da recorrida, avaliado em R$ 27.155,00.<br>CONCLUSÃO<br>15. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.955.300/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>No caso em apreço, ao restringir a indisponibilidade de bens do recorrente ao valor de R$ 6.148,78 (seis mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), sob o argumento de que tal montante corresponderia à sua suposta quota-parte de 1/5 do dano ao erário, o Tribunal de origem incorreu em duplo equívoco.<br>Em primeiro lugar, porque o próprio Ministério Público, na petição inicial, atribuiu ao recorrente responsabilidade individual do recorrente no montante de R$ 47.949,00 (quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais), o qual não se confunde com o valor total do pedido de ressarcimento ao erário e de aplicação de multa, fixado em R$ 224.745,00 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e quarenta e cinco reais), de modo que a quantia de R$ 47.949,00 já corresponde à cota-parte imputada exclusivamente ao recorrente.<br>Em segundo lugar, ainda que o valor de R$ 47.949,00 (quarenta e sete mil, novecentos e quarenta e nove reais) não correspondesse à cota-parte atribuída ao recorrente, o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n 1.213, é no sentido de que a responsabilidade dos réus, para fins de decretação de indisponibilidade de bens, possui natureza solidária. Assim, desde que o somatório global das indisponibilidades não ultrapasse o limite estabelecido na petição inicial ou fixado judicialmente, a constrição patrimonial pode recair integralmente sobre os bens de qualquer dos réus, independentemente da divisão proporcional de responsabilidades.<br>Desse modo, revela-se acertada a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, ao determinar o bloqueio da quantia de R$ 47.949,00 (quarenta e sete mil e novecentos e quarenta e nove reais), sendo R$ 27.949,00 (vinte e sete mil e novecentos e quarenta e nove reais) referentes ao valor do dano e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados a título de multa civil. Contudo, faz-se necessária uma ressalva: a indisponibilidade de bens e os bloqueios judiciais não devem incidir sobre valores mantidos em conta corrente ou poupança que sejam inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, em razão da natureza alimentar dessas verbas, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte Superior.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 264 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. EXCESSO DA CONSTRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. No acórdão objeto do presente Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravada, afastando a medida de indisponibilidade de bens em relação à ela, nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, em razão do "excesso da medida e a impenhorabilidade dos valores bloqueados".<br>III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ.<br>IV. Não havendo sido apreciada a questão após a oposição dos Embargos Declaratórios, a parte recorrente deveria vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e não aos dispositivos apontados como violados, mas não apreciados, tal como ocorreu, na espécie. Precedentes do STJ.<br>V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "no caso em tela, o valor atualizado do dano ao erário apontado pelo agravado é de R$ 35.884,10 (trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos). Verifico que a indisponibilidade de bens sobre numerário (via BACEN-JUD) foi deferida de forma indiscriminada, sem qualquer tipo de restrição.<br>Entendo, todavia, que a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como pro labore, salários, vencimentos e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos dos arts. 833, IV e X do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento do agravante e de sua família". Por fim, concluiu, "pelos elementos constantes dos autos, que a constrição incidiu sobre 14 (catorze) veículos de vários réus da ação principal, o que, a priori, supera em muito o valor do suposto dano ao erário (R$ 35.884,10), isso sem contar os valores que também estão bloqueados em contas bancárias. Diante desse quadro, antevejo, a princípio, o apontado excesso da medida, razão pela qual entendo não subsistir razões para a manutenção da constrição sobre os bens da agravante". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br>VI. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a revisão da extensão da medida de indisponibilidade de bens aplicada em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AgRg no AREsp 517.380/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.723/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; grifos diversos do original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as regras de impenhorabilidade previstas no Código de Processo Civil aplicam-se aos casos de indisponibilidade de bens decretada nos termos do art. 7º da Lei n. 8.429/1992. Precedentes: AgInt no REsp 1.440.849/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/5/2018; REsp 1.319.515/ES, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/9/2012.<br>2. Nessa esteira, a jurisprudência do STJ tem afastado a possibilidade de tornar indisponíveis, com fulcro no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, os valores referentes a salários, pensões, vencimentos, remunerações, subsídios, pois constituem verba de natureza alimentar essenciais ao sustento da parte e de sua família. Precedentes: REsp 1.164.037/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 9/5/2014; REsp 1.461.892/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015.<br>3. Da mesma forma, também está imune à medida constritiva de indisponibilidade, porquanto impenhoráveis, os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente, desde que os valores não sejam produto da conduta ímproba. P recedentes: AgInt no Resp 1.427.492/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado 19/2/2019; REsp 1.676.267/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014.<br>4. No caso dos autos, a Corte de origem manteve a indisponibilidade de bens anteriormente decretada em valor inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente, decidindo, portanto, contrariamente à jurisprudência desta Corte.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.310.475/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 11/4/2019; grifos diversos do original.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de restabelecer a indisponibilidade de bens do recorrente nos termos fixados pelo juízo de primeiro grau, ressalvando-se, contudo, a exclusão do bloqueio de valores depositados em conta corrente ou em caderneta de poupança inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, em respeito à natureza alimentar dessas verbas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.<br>É como voto.