ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL. CESSÃO ESPECIAL DE PESSOAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ESTADO EM REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar o Tema n. 784 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:  o  surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".<br>2. No caso, o Recorrente afirma a existência de cargos vagos e a ocupação temporária por servidores de outros Poderes nas funções exercidas. Todavia, quanto à preterição arbitrária e imotivada, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo do Impetrante.<br>3. Conforme precedentes da Suprema Corte, a paralela colaboração temporária de servidores, mediante acordo de cooperação técnica e material entre o Poder Judiciário local e os Municípios do Estado, não caracteriza por si só, preterição na convocação e nomeação ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, ainda mais quando não houver ônus financeiro para o Tribunal de destino no tocante às despesas com pessoal.<br>4. Por fim, consoante compreensão firmada nesta Corte, " o  mero surgimento de vagas não enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal". (AgInt no RMS n. 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)<br>5. Recurso ordinário desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por RICARDO DIMITRI GONÇALVES KASAKEWITCH, com fundamento no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a segurança, nos termos da seguinte ementa (fl. 373):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ESPECIALIDADE EXECUÇÃO DE MANDADOS (OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR) DA 2ª REGIÃO ADMINISTRATIVA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDITAL LXI DE 28/02/2020. PRETENSÃO DE CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO NA 13ª COLOCAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E PRETERIÇÃO DO CANDIDATO EM RAZÃO DE CONVÊNIOS COM PREFEITURAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS ORIUNDOS DE CARTÓRIOS DA DÍVIDA ATIVA POR OFICIAIS DE JUSTIÇA AD HOC.<br>1. PREVISÃO DE 02 VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA PARA PREENCHIMENTO IMEDIATO E 35 VAGAS PARA CADASTRO DE RESERVA, QUANTITATIVO POSTERIORMENTE MAJORADO PARA 50. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO EM 31/03/2022. PRAZO DE VALIDADE (02) ANOS NÃO PRORROGADO, EXPIRADO EM 31/03/2024.<br>2. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CONCURSO, ASSIM COMO AQUELES QUE PASSARAM A FIGURAR NO NÚMERO DE VAGAS APÓS A DESISTÊNCIA DOS CLASSIFICADOS EM MELHOR POSIÇÃO. APROVAÇÃO EM NÚMERO SUPERIOR QUE RESULTA EM MERA EXPECTATIVA. FACULDADE DA ADMINISTRAÇÃO, NO PODER DE GESTÃO QUE LHE É INERENTE, EM OPTAR PELO PREENCHIMENTO DE VAGAS SURGIDAS NO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, OU MESMO EM SUA TRANSFORMAÇÃO OU EXTINÇÃO, VIABILIZANDO A ALOCAÇÃO DE RECURSOS PARA O ATENDIMENTO DE NECESSIDADES PRIORITÁRIAS.<br>3. TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NECESSIDADE DE CABAL COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO PARA A TRANSFORMAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO.<br>4. "A REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PARA REALIZAR AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, MEDIANTE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE MUNICÍPIOS E ESTADOS OU UNIÃO, NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA DECIDIR O MOMENTO OPORTUNO PARA NOMEAR CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO" (RMS 34516 AGR).<br>5. ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIADAS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>Nas razões do recurso, a parte ora recorrente sustenta, em síntese, que "há quantidade de vagas suficiente para chegar a colocação do Recorrente, uma vez que resta comprovada a existência de pelo menos 25 oficiais de justiça ad hoc e o recorrente é o 13º colocado. Lembrando que já foram nomeados 4 candidatos e restariam apenas 9 candidatos da ampla concorrência para alcançar a sua posição" (fl. 418).<br>Alega ainda ser "inegável o surgimento de novas vagas. A Divisão de Assessoramento para oficiais de justiça avaliadores (DIOJA) da Corregedoria Geral de Justiça do TJRJ encaminhou o parecer (fls. 313) para o Recorrido informando o surgimento de 230 novas vagas. Essas novas vagas são oriundas de um estudo de lotação mínima realizado em 2023 (fls. 494 e ss), além de aposentadorias, desligamentos e falecimentos" (fl. 419).<br>E arremata, em resumo, que (fl. 427):<br>(i) O TJRJ tem 1.514 cargos vagos de analista judiciário que podem ser preenchidos imediatamente;<br>(ii) O Regime de Recuperação Fiscal não impede a reposição de servidores e não afeta o teto de gastos;<br>(iii) Surgiram 230 novos cargos de oficiais de justiça durante a validade do certame, conforme estudo de lotação e parecer da DIOJA para que as centrais de cumprimento de mandados possam funcionar com a lotação mínima;<br>(iv) O TJRJ utiliza do instituto dos oficiais de justiça ad hoc para cumprir mandados desde 2002 de forma ininterrupta, conforme comprovado documentalmente, configurando preterição ilegal dos aprovados em concurso;<br>(v) Há pelo menos a mesma quantidade de oficiais de justiça efetivo atuando como oficiais de justiça ad hoc, ou seja 168 na 2ª Região, quantidade suficiente para chegar na posição do impetrante.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedida a segurança e reconhecido o direito do recorrente à nomeação no cargo pleiteado.<br>O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 441-460).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 1088-1095).<br>Por meio de petição incidental, o impetrante informa que foi publicada a Resolução CM n. 03/2025, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "que autoriza e regulamenta novo concurso público para o cargo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandados (Art. 1º, IV), mesmo cargo para o qual o recorrente foi aprovado" (fls. 1098-1105).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. CANDIDATO APROVADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E MATERIAL. CESSÃO ESPECIAL DE PESSOAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ESTADO EM REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>1. Ao julgar o Tema n. 784 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:  o  surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".<br>2. No caso, o Recorrente afirma a existência de cargos vagos e a ocupação temporária por servidores de outros Poderes nas funções exercidas. Todavia, quanto à preterição arbitrária e imotivada, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo do Impetrante.<br>3. Conforme precedentes da Suprema Corte, a paralela colaboração temporária de servidores, mediante acordo de cooperação técnica e material entre o Poder Judiciário local e os Municípios do Estado, não caracteriza por si só, preterição na convocação e nomeação ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, ainda mais quando não houver ônus financeiro para o Tribunal de destino no tocante às despesas com pessoal.<br>4. Por fim, consoante compreensão firmada nesta Corte, " o  mero surgimento de vagas não enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal". (AgInt no RMS n. 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a nomeação do impetrante para o cargo de Analista Judiciário - Especialidade Execução de Mandados - 2ª Região Judiciária, conforme Edital n. 1/2020-TJRJ, do LXI concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário.<br>A Corte estadual denegou a segurança, porquanto "os documentos apresentados não se mostram suficientes a demonstrar o direito líquido e certo do impetrante, aprovado fora do número de vagas" (fl. 384).<br>O STF, em regime de repercussão geral (Tema n. 784), com relação aos candidatos aprovados em cadastro reserva, condicionou o reconhecimento subjetivo à nomeação a uma atuação do candidato interessado em demonstrar, de forma cabal, que a Administração Pública agira com arbitrariedade e mediante decisão imotivada, de sorte que apenas o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso não têm o condão de configurar preterição a direito.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).<br>2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.<br>3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.<br>4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.<br>5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.<br>6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.<br>7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.<br>9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento (RE 837.311/PI, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 15/04/2016).<br>Como se sabe, o que se exige para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde.<br>Assim, quando se diz que o mandamus exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação, o que não se verifica na espécie.<br>No caso, o Recorrente afirma a existência de cargos vagos e a ocupação temporária por servidores de outros Poderes nas funções exercidas.<br>Todavia, quanto à preterição arbitrária e imotivada, verifica-se que não foi demonstrado por meio das provas pré-constituídas acostadas à inicial, com base no que foi decidido pelo STF, o alegado direito líquido e certo do Impetrante.<br>Na hipótese, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 380-381):<br> .. <br>Decerto a formação de cadastro de reserva, para eventual preenchimento de vagas disponíveis no período de validade do certame, após o provimento daquelas previstas no edital, dependerá da conveniência/oportunidade e as disponibilidades orçamentárias do Poder Judiciário.<br>Com efeito, no poder de gestão que lhe é inerente, a Administração tem a faculdade de optar pelo preenchimento de novas vagas surgidas no período de validade do certame, ou mesmo em sua transformação ou extinção, viabilizando a alocação de recursos para o atendimento de necessidades prioritárias. Em consequência, exsurge de forma correlata a mera expectativa de direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, o que se coaduna com os já citados precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e por esta Corte.<br> .. <br>No que concerne à alegada contratação Oficial de Justiça ad hoc para o exercício da função específica de servidores concursados na especialidade e cargo a que aprovado o impetrante, os documentos que instruem a inicial demonstram tratar-se, na realidade, de cessão de pessoal de outras esferas do Poder Público mediante Convênio de Cooperação Técnica, sem ônus para o Tribunal, para o cumprimento de mandados em execuções fiscais.<br>A legalidade da conduta da Administração na requisição de servidores ou na utilização de pessoal fornecidos por outros entes com base em acordos de cooperação técnica, é reconhecida pela C. Suprema Corte e não configura preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas:<br> .. <br>Como se percebe, o Recorrente não logrou comprovar efetivamente a atuação arbitrária e imotivada da Administração Pública, razão pela qual não se evidencia o direito líquido e certo alegado no recurso.<br>Ora, a paralela colaboração temporária de servidores, mediante acordo de cooperação técnica e material entre o Poder Judiciário local e os Municípios do Estado, não caracteriza por si só, preterição na convocação e nomeação ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame, ainda mais quando não houver ônus financeiro para o Tribunal de destino no tocante às despesas com pessoal.<br>Nessa linha de entendimento, é a jurisprudência da Suprema Corte:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES.<br>1. À luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada.<br>2. Atuação administrativa orientada por restrições orçamentárias não se assimila a preterição arbitrária e imotivada.<br>3. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a celebração de convênio entre a União e o Município de Goiânia/GO não importou na assunção, por servidor municipal, de atribuições específicas do cargo de fiscal federal agropecuário, especialidade medicina veterinária.<br>4. Enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações do impetrante. Precedentes desta Suprema Corte.<br>5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(RMS 35976 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.<br>1. Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação.<br>2. A requisição de servidor para realizar as atribuições do cargo, mediante acordo de cooperação técnica entre Municípios e Estados ou União, não configura ilegalidade da administração que possui discricionariedade para decidir o momento oportuno para nomear candidatos aprovados em concurso. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RMS 34516 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017.)<br>Por fim, consoante compreensão firmada nesta Corte, " o  mero surgimento de vagas não enseja a caracterização da preterição se não houver a nomeação do candidato, nisso estando incluso o advento de lei que prevê a criação de mais vagas para o cargo pleiteado, sobretudo quando a própria legislação condiciona a implementação dos novos postos à prática de ato administrativo do Tribunal de Justiça, que considerará ainda a existência de previsão orçamentária, de recursos financeiros e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal". (AgInt no RMS n. 49.983/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017.)<br>Na hipótese, conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, restou demonstrado que a Lei Estadual n. 9.748/2022, de iniciativa do Tribunal de Justiça, para fins de adequação ao Regime de Recuperação Fiscal, foi acompanhada "de Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro no qual foi prevista a redução do Quadro de Pessoal, inclusive com a extinção de cargos de provimento efetivo, impondo ao Poder Judiciário fluminense a adoção de medidas de otimização da sua força de trabalho" (fl. 49).<br>Ademais, a implementação, viabilidade e sustentabilidade do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro passou pela observância de limites contábeis, tendo a redução do quadro e o não provimento de cargos vagos contribuído para essa economia (fls. 155-158), de modo a afastar a pecha de ilegalidade na conduta da Administração, que possui discricionariedade para decidir o momento oportuno para nomear candidatos aprovados em concurso.<br>Em resumo, a alegada contratação de oficiais de justiça ad hoc para o exercício da função na especialidade e no cargo em que aprovado o Impetrante trata-se, na verdade, de cessão especial de pessoal de outras esferas do Poder Público, mediante convênio de cooperação técnica e material, para o cumprimento de mandados em execuções fiscais, sem ônus para o Tribunal e com interesse e vantagens para ambas as partes celebrantes.<br>E a iminência da publicação de novo edital do certame não conduz ao direito subjetivo à nomeação, pois sequer se sabe quantas vagas serão ofertadas para a região concorrida pelo impetrante, assim como, conforme entendimento jurisprudencial, a Administração não possui a obrigação de esgotar a lista do cadastro de reserva para abrir novo concurso público.<br>Assim, in afastável a conclusão de que ausente direito líquido e certo a ser amparado mediante a presente ação mandamental.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>É como voto.