ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>2. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag n. 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no AREsp n. 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2013; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>3. Recurso especial prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO GUEDES DE PAULA MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fl. 1607), em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n. 0741391-61.2017.8.13.0000 (fl. 1607), que, em agravo de instrumento, manteve o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e negou provimento ao recurso (fls. 1548-1563), tendo sido, posteriormente, rejeitados os embargos de declaração (fls. 1596-1599).<br>Na origem, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra FÁBIO GUEDES DE PAULA MACHADO, alegando, em síntese, que o réu, no exercício de suas funções na Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca de Uberlândia/MG, indicaria a advogada corré para atuar em casos relacionados à Promotoria, com divisão de honorários e benefícios indevidos, valendo-se de elementos informativos oriundos de quebras de sigilos e buscas e apreensões realizadas em medida cautelar criminal e do Procedimento Investigatório Criminal - PIC n. 01/2015 (fls. 1608-1609). Segundo a petição inicial, foram formulados pedidos liminares de indisponibilidade de bens, bloqueio de valores e afastamento do réu do cargo (fl. 1609). Ao final, requereu a condenação por improbidade e a perda da função pública, com base na Lei n. 8.429/1992 (fls. 1608-1610).<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 1548):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO REGURAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é possível a aplicação da pena de perda do cargo a membro do Ministério Público em ação civil pública. 2. Assim, presente indício razoável de prova da prática de ato ímprobo, têm-se por regular o recebimento da petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa aforada contra Promotor de Justiça, ainda que a medida possa resultar na perda da função pública. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que recebeu a petição inicial.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 1596-1599), estes foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 1596):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. A omissão consiste em não ser examinada alguma questão debatida pelas partes. 2. O erro material consiste em afirmar o inexistente ou negar o que existe nos autos. 3. A contradição ocorre quando há um desajuste lógico entre os fundamentos e o dispositivo do ato decisório embargado. 4. Ausentes os vícios mencionados, não há como acolher o recurso integrativo. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1607-1636), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do acórdão recorrido e do julgamento dos embargos de declaração, por violação dos arts. 11, 489, caput e § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de fundamentação adequada e de não enfrentamento dos argumentos relativos à ilicitude das provas e seus efeitos na ação de improbidade (fls. 1613-1616).<br>Sustenta, no mérito, (i) ilegitimidade ativa dos Promotores de Justiça para pleitear a perda do cargo em ação de improbidade e necessidade de iniciativa exclusiva do Procurador-Geral de Justiça, com autorização do órgão colegiado, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 e da Lei Complementar estadual n. 34/1994 (fls. 1616-1624); (ii) competência originária do Tribunal de Justiça para ação civil específica de perda de cargo, conforme o art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993 e dispositivos da LC n. 34/1994 (fls. 1624-1626); (iii) ausência de pressuposto processual de validade intrínseco, pela falta de prévia autorização colegiada para ajuizamento (art. 12, inciso X, e art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993; art. 485, inciso IV, do CPC) (fls. 1623-1625); e (iv) impossibilidade de recebimento da inicial por estar integralmente lastreada em prova ilícita reconhecida no HC n. 497.699/MG, com repercussão na ação de improbidade e na justa causa, à luz dos arts. 342, 369 e 493 do CPC e do art. 17, §§ 7º e 8º, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1626-1635). Alega prequestionamento, com oposição de embargos de declaração e transcrição da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1612-1613). Indica divergência jurisprudencial pela alínea c, mencionando julgados, inclusive do Tribunal de Justiça do Acre, sobre ilegitimidade ad processum em ações civis públicas (fls. 1622-1623), e cita a Súmula n. 282 do STF (fl. 1613). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade das decisões por ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa e ausência de pressuposto processual; o reconhecimento da competência originária do Tribunal de Justiça para eventual ação específica de perda de cargo; e a rejeição da inicial por contaminação por prova ilícita e falta de justa causa (fls. 1615-1616; 1620-1626; 1631-1635; 1636).<br>O recurso especial foi não admitido pelo Tribunal de origem quanto à matéria alcançada pelo Tema n. 1199 do Supremo Tribunal Federal, relativo ao regime prescricional da Lei n. 14.230/2021 (fls. 1880-1882), que, com base nas teses fixadas no ARE n. 843.989/PR, reafirmou a irretroatividade dos novos marcos temporais, aplicáveis apenas a partir de 26/10/2021, e, em razão disso, obstou o trânsito do recurso nesse ponto. Contudo, determinou-se a devolução dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação das questões remanescentes já admitidas (fls. 1881-1882).<br>Em petição incidental, o recorrente invoca o precedente vinculante do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no ARE n. 1316369 RG (Tema n. 1238), com a tese: " s ão inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário" (fls. 1916-1920), bem como o HC n. 582.264/MG, da SEXTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que reconheceu a contaminação da denúncia por elementos ilícitos e anulou atos decisórios a partir do recebimento da acusatória (fls. 1920-1923).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.<br>1. Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>2. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu agravo de instrumento. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag n. 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010; AgRg no AREsp n. 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/3/2013; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023).<br>3. Recurso especial prejudicado.<br>VOTO<br>Verifica-se no presente caso que houve perda superveniente do objeto, em virtude do julgamento da ação de improbidade administrativa pelo juízo de primeiro grau.<br>Como se viu acima, o recurso especial interposto por FÁBIO GUEDES DE PAULA MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (fl. 1607), se deu em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), nos autos do Processo n. 0741391-61.2017.8.13.0000 (fl. 1607), que, em agravo de instrumento, manteve o recebimento da petição inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>Observo haver sentença prolatada pela 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE UBERLÂNDIA, em 12/8/2025, no Processo n. 5012158-03.2017.8.13.0702:<br> ..  A partir da quebra dos sigilos fiscal e bancário apurou-se também que o patrimônio declarado do réu Fábio Guedes de Paula Machado, no ano de 2013, superou em R$ 165.759,46 (cento e sessenta e cinco mil setecentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) seus rendimentos líquidos. Ademais, no período de 2010 a 2014, a movimentação nas contas bancárias do primeiro requerido foi sempre bem superior aos rendimentos declarados.<br>Por fim, também restou apurado que a segunda ré, logo após receber em sua conta bancária os honorários advocatícios contratados, tinha por hábito sacar 50% desses valores, os quais, pelo que se infere do conjunto probatório, eram entregues, em espécie, para o seu amante e comparsa. O acolhimento da pretensão autoral, portanto, ainda que de forma parcial, conforme se verá abaixo, é medida que se impõe.<br>De fato, comprovado restou que as condutas dos requeridos se amoldam ao disposto no art. 9º, I e VII, da Lei n.º 8.429/90, lembrando que, mesmo com a mudança de redação deste último inciso, a subsunção daquelas a este permanece.<br>Contudo, é mister deixar consignado que, com o advento da Lei n.º 14.230/2021, a conduta dantes prevista no art. 11, I, do diploma legal indicado no parágrafo anterior, deixou de caracterizar ato de improbidade.<br>Quanto às sanções a serem aplicadas aos réus, observo que a redação atual da Lei n.º 8.429/90 se mostra mais severa. Assim, adotar-se-á a redação anterior à citada Lei n.º 14.230/2021.<br>No que se refere ao dano moral coletivo, tenho para mim que restou caracterizado, uma vez que as condutas dos requeridos tiveram repercussão na cidade e feriram os valores da sociedade local, em especial os que dizem respeito à moralidade, honestidade, respeito ao cargo e ao exercício da advocacia.<br>O valor da indenização pleiteado na exordial, contudo, se nos afigura desproporcional, sendo razoável que o fixemos em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) para cada réu.<br>De igual forma, o valor da multa civil deverá corresponder ao do acréscimo patrimonial.<br>Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, impondo ao primeiro requerido as seguintes sanções: 1. perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, os quais equivalem a R$ 1.400.500,00 (um milhão quatrocentos mil e quinhentos reais), montante correspondente à soma dos honorários advocatícios recebidos pela segunda ré, divida por dois; 2. multa civil no mesmo valor; 3. perda da função pública; 4. perda dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; 5. proibição, pelo prazo de 10 anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.<br>À segunda requerida, imponho as seguintes sanções: 1. perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, os quais equivalem a R$ 1.400.500,00 (um milhão quatrocentos mil e quinhentos reais), montante correspondente à soma dos honorários advocatícios por ela recebidos, divida por dois; 2. multa civil no mesmo valor; 3. perda dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; 4. proibição, pelo prazo de 10 anos, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária.<br>Os valores perdidos e a multa civil deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da propositura da presente, de acordo com os índices da Corregedoria Geral de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação.<br>Condeno ambos os réus ao pagamento, cada qual, da importância de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), a título de indenização por danos morais coletivos, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, a partir desta data até a do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (documento público disponível em: https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta processo=50121580320178130702&kc_idp_hint=sjt-provider)<br>Custas pelos requeridos.<br>Portanto, tem-se nítido que as questões antes conhecidas em cognição sumária foram objeto de cognição exauriente e embasaram a sentença condenatória, de sorte que perdeu o objeto o agravo de instrumento interposto na origem e, por consequência, o presente recurso especial.<br>Dito isso, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, prolatada sentença de mérito, mediante cognição exauriente, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, senão vejamos:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, houve omissão quanto ao exame de fato superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso, qual seja, a prolação de sentença de mérito nos autos originários da execução fiscal, extinguindo o feito.<br>3. Com efeito, " a  prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2010)" (AgRg no AREsp 253.514/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 07/03/2013).<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar prejudicado o agravo interno.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.971.732/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSOS PREJUDICADOS.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada a prolação da sentença na ação principal, tendo em conta sua cognição exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto da decisão interlocutória.<br>2. Embargos de declaração, agravo interno e recurso especial prejudicados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.075.960/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência da sentença de mérito, que resolve a lide em cognição exauriente, implica, em regra, a perda de objeto do apelo nobre interposto contra acórdão que julgara agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.275.078/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. CAUSA AINDA NÃO DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. SÚMULA 735/STF.<br>1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 25/6/2014). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 879.434/MG Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/9/2016; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/3/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Min. Herman Benjamin Segunda Turma, DJe de 14/5/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/5/2015.<br>2. O entendimento deve ser seguido no presente caso, especialmente porque a questão controvertida, ao menos nos termos em que resolvida pela sentença, não é apenas de direito. Após cognição exauriente, diante do contexto fático-probatório dos autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente a ação, devendo prevalecer, então, o critério da cognição.<br>3. Dar continuidade ao debate no Superior Tribunal de Justiça representa antecipação de julgamento de causa ainda não decidida em última instância (art. 105, III, da Constituição Federal), o que encontra óbice na Súmula 735/STF.<br>4. Recurso Especial não conhecido. Agravo Interno prejudicado.<br>(AgInt na TutPrv no REsp n. 1.848.367/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br>3. O Tribunal Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que, no caso, a sentença de mérito posteriormente prolatada "absorveu, por completo", a matéria ventilada no agravo de instrumento em que se examinou a concessão da antecipação da tutela postulada na inicial, do que resultou a prejudicialidade do agravo de instrumento anterior.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.196.971/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)<br>Ante o exposto, reconheço que o exame do presente Recurso Especial encontra-se PREJUDICADO, em função da perda superveniente do objeto recursal.<br>Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.