ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI N. 9.964/2000 (REFIS) E OUTROS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO.<br>1. A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de rescisão de parcelamento tributário por inadimplência, distinguindo-se entre parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000 (REFIS) e outros programas de parcelamento.<br>2. Nos parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional somente volta a correr a partir da exclusão formal do contribuinte, mediante ato do Comitê Gestor, conforme previsão expressa no art. 5º, § 2º, da referida lei. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.571.720/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020.<br>3. Em programas de parcelamento diversos, que não possuem previsão normativa específica para exclusão formal, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela, independentemente de posterior reconhecimento formal pela autoridade tributária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/7/2025; AgInt no REsp n. 2.070.179/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2024.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional a exclusão formal do contribuinte, aplicando entendimento jurisprudencial referente ao REFIS, embora o parcelamento em questão não fosse regido pela Lei n. 9.964/2000. Tal conclusão contraria a jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A reforma do acórdão recorrido é necessária para adequar o julgamento ao entendimento desta Corte, fixando-se que, no caso de parcelamento diverso do REFIS, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela.<br>6. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da matéria, considerando os marcos temporais e os elementos fático-probatórios necessários à análise da prescrição, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula n. 456/STF.<br>7. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PLANTA - PLANEJAMENTO TÉCNICO DE AJARDINAMENTO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (TRF5), nos autos do Processo nº 0809050-35.2023.4.05.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente.<br>Na origem, PLANTA - PLANEJAMENTO TÉCNICO DE AJARDINAMENTO LTDA ajuizou exceção de pré-executividade contra a FAZENDA NACIONAL, alegando, em síntese, que a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida, pois o prazo prescricional quinquenal teria reiniciado a partir do inadimplemento da última parcela do parcelamento tributário, ocorrido em 30/04/2018. Segundo a petição inicial (fls. 208-216), "o último pagamento ocorreu em 30.04.2018, mas seu registro "inclusão de pagamento" somente ocorreu em 16.04.2020, ou seja, dois anos depois". Ao final, requereu a declaração da prescrição quinquenal intercorrente e a extinção do processo com resolução do mérito.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 182-183):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL CONTADO POR INTEIRO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PLANTA - PLANEJAMENTO TÉCNICO DE AJARDINAMENTO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da execução fiscal nº 0015029-41.2003.4.05.8300, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante, mantendo a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF.<br>2. Em suas razões recursais, alega a agravante a incidência da prescrição intercorrente cujo prazo deve ser contado do último pagamento do parcelamento em 30/04/2018.<br>3. Entendeu o juízo que a rescisão do parcelamento ocorreu em 16/04/2020, portanto ainda não decorreram cinco anos entre a volta do prazo prescricional, que corre por inteiro, e a data da decisão agravada.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Quarta Turma, a contagem do quinquênio legal inicia com o ato formal de exclusão da contribuinte do parcelamento, no caso concreto, por inadimplência.<br>5. Nesse sentido, a título de ilustração, segue precedente: PROCESSO: 00066555719994058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2022.<br>6. Agravo de instrumento improvido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 208-216), a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1º, § 9º, da Lei n. 11.941/2009, ao considerar que o prazo prescricional quinquenal reinicia apenas com a exclusão formal do contribuinte do parcelamento, e não a partir do inadimplemento da última parcela. Alega que a data de lançamento da ocorrência na Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi equivocadamente confundida com a data real da inadimplência, sendo que o último pagamento ocorreu em 30/04/2018, mas foi registrado apenas em 16/04/2020.<br>Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o prazo prescricional volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela, citando precedentes como o AgInt no AREsp n. 862.131/SP e o AgRg no REsp n. 1.284.357/SC (fls. 214-215). Ao final, requer o provimento do recurso para declarar a prescrição quinquenal intercorrente e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas pela FAZENDA NACIONAL (fls. 249-253), sustentando a manutenção do acórdão recorrido e alegando, preliminarmente, a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como a deficiência na fundamentação do recurso. No mérito, defende que o prazo prescricional recomeça a contar apenas com a exclusão formal do contribuinte do parcelamento, conforme jurisprudência do TRF-5ª Região.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 256), que reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, bem como o prequestionamento da matéria.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos (fls. 267-275), ocasião em que opinou pelo não provimento do recurso especial (fl. 275). Fundamentou que o prazo prescricional somente volta a correr após a exclusão formal do contribuinte do parcelamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, e que a análise do lapso temporal demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DIFERENCIAÇÃO ENTRE PARCELAMENTOS REGIDOS PELA LEI N. 9.964/2000 (REFIS) E OUTROS PROGRAMAS DE PARCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO.<br>1. A controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional em casos de rescisão de parcelamento tributário por inadimplência, distinguindo-se entre parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000 (REFIS) e outros programas de parcelamento.<br>2. Nos parcelamentos regidos pela Lei n. 9.964/2000, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional somente volta a correr a partir da exclusão formal do contribuinte, mediante ato do Comitê Gestor, conforme previsão expressa no art. 5º, § 2º, da referida lei. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.571.720/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/9/2020.<br>3. Em programas de parcelamento diversos, que não possuem previsão normativa específica para exclusão formal, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela, independentemente de posterior reconhecimento formal pela autoridade tributária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/7/2025; AgInt no REsp n. 2.070.179/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/12/2024.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou como termo inicial do prazo prescricional a exclusão formal do contribuinte, aplicando entendimento jurisprudencial referente ao REFIS, embora o parcelamento em questão não fosse regido pela Lei n. 9.964/2000. Tal conclusão contraria a jurisprudência consolidada do STJ.<br>5. A reforma do acórdão recorrido é necessária para adequar o julgamento ao entendimento desta Corte, fixando-se que, no caso de parcelamento diverso do REFIS, o prazo prescricional volta a correr a partir do inadimplemento da última parcela.<br>6. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da matéria, considerando os marcos temporais e os elementos fático-probatórios necessários à análise da prescrição, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula n. 456/STF.<br>7. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento.<br>VOTO<br>A demanda gira em torno de definir, no caso de rescisão por inadimplência de parcelamento tributário, qual seria o termo inicial para seguimento do prazo prescricional: se da data do inadimplemento (última parcela paga), ou da exclusão formal do acordo, assim reconhecida pelo ente tributante.<br>É de se notar que a jurisprudência do STJ tem decisões em ambos os sentidos, seja considerando como termo inicial o último pagamento de parcela devida, seja a data da exclusão formal do contribuinte.<br>Ocorre que há diferença entre as situações julgadas: o entendimento de que a exclusão formal do acordo é requisito imprescindível para reinício da cobrança e, consequentemente, do prazo prescricional, funda-se em previsão legal específica do REFIS regido pela Lei n. 9964/2000.<br>Neste caso, há previsão expressa na Lei (art. 5º) determinando que a exclusão do benefício fiscal somente se dará "mediante ato do Comitê Gestor", assim como o § 2º do mencionado dispositivo, o qual determina que a exclusão somente produzirá efeitos após a comunicação formal do contribuinte. A propósito (sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DENOMINADO REFIS, DE QUE TRATA A LEI 9.964/2000. EFEITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOMEÇO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA EXCLUSÃO DO REFIS. PRECEDENTES. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, QUANTO À PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ, após certa oscilação, pacificou-se no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. Precedentes: STJ, REsp 1.046.689/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 06/08/2008; REsp 1.144.962/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/03/2013;AgRg no REsp 1.534.509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 24/08/2013; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/04/2016; REsp 1.655.035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/04/2017; AgInt no AREsp 1.073.180/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/09/2017; AgInt no AREsp 1.073.213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/10/2017.<br>IV. A Súmula 248 do extinto Tribunal Federal de Recursos deve ser interpretada sob a perspectiva histórica e sistemática, em conformidade com as disposições legais e regulamentares pertinentes, especialmente os arts. 155, I, parágrafo único, 155-A - acrescentado, ao CTN, pela Lei Complementar 104/2001 - e 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. A partir da interpretação conjunta destas normas gerais de Direito Tributário, impõe-se a conclusão de que, na hipótese de exclusão do REFIS, de pessoa jurídica dele optante - como é o caso dos autos -, não se deve computar, para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito tributário parcelado, o tempo decorrido entre a data de concessão do parcelamento e a data em que a pessoa jurídica veio a ser formalmente excluída do referido programa de parcelamento. Com efeito, na forma do art. 155-A do CTN, "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". A Lei 9.964/2000 - lei específica que dispõe sobre o programa de parcelamento denominado REFIS - estabelece, no seu art. 3º, IV, que a opção pelo REFIS sujeita a pessoa jurídica à "aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas". O art. 5º da referida Lei dispõe que "a pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor", enquanto o § 1º do aludido dispositivo legal estatui que apenas com tal exclusão o crédito confessado e não pago passa a ser exigível, não havendo, pois, como falar em retomada do curso do prazo prescricional antes da exclusão formal do REFIS, pelo Comitê Gestor, ocorrida, in casu, em 28/10/2010. Ajuizada a Execução Fiscal em 14/05/2013, com despacho ordenador da citação em 22/05/2013, não houve o decurso do lapso prescricional, em relação à segunda CDA.<br> .. <br>X. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.517.711/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.)<br>Ocorre que a situação dos autos é diversa: não se trata de parcelamento regulado pela Lei n. 9964/2000, mas sim, trata-se de acordo fiscal fundado em dispositivo legal diverso.<br>Nessa situação, ante a ausência de previsão normativa específica de que a exclusão se dará por ato do comitê gestor, com abertura de processo administrativo de exclusão, e somente após a comunicação do contribuinte produzirá efeitos, a jurisprudência do STJ perfilha o entendimento de que, no caso de inadimplência de parcelas, o termo inicial para retorno da cobrança se dá no momento em que ocorre a hipótese de exclusão prevista na legislação de regência, independente de ulterior ato de reconhecimento da autoridade tributária. Nesse sentido (sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE PROVA. INVIABILIDADE. MULTAS. DISPOSISITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da parcela, que caracteriza o desligamento, pouco importando se posterior o momento em que a autoridade tributária reconhece essa condição e, para se afastar a conclusão regional, de que a execução fiscal foi proposta dentro do prazo prescricional, mostra-se indispensável o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Quanto à responsabilidade da sucessora por multa aplicada à sucedida, tem-se que o recurso especial o remédio processual adequado para conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.623.666/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA MP N. 303/2006. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo considerou, quanto aos marcos temporais interruptivos da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, que, tanto para o REFIS, quanto para o PAEX, apenas a exclusão formal do programa rescinde o parcelamento e torna exigível o crédito, dando início ao prazo prescricional.<br>3. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual, via de regra, quando não se trata especificamente do parcelamento REFIS, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da última parcela. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.179/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. COMBATE. AUSÊNCIA. REFIS. PARCELAMENTO. ADESÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INADIMPLÊNCIA. REINÍCIO DA CONTAGEM. EXCLUSÃO FORMAL.<br>1. Havendo fundamentos não impugnados nas razões do especial, suficientes para a manutenção do aresto recorrido, incide na espécie a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles."<br>2. A jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ é no sentido de que, em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei n. 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DENOMINADO REFIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A CORRER COM A EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A controvérsia apresentada nos presentes Embargos de Divergência, atinente ao posicionamento distinto da Seção de Direito Público do STJ no que se refere à exegese dos arts. 151, V, e 174 do CTN, objetiva definir o marco de reinício do prazo prescricional, anteriormente interrompido em decorrência da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento denominado REFIS, instituído pela Lei 9.964/2000.<br>2. No acórdão embargado, a Segunda Turma firmou orientação de que, quando há parcelamento fiscal, o prazo prescricional tem início com o ato formal de exclusão do contribuinte do programa, enquanto que a Primeira Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no AgRg no REsp l.410.365/CE, indicado como paradigma, entendeu que a prescrição volta a fluir no momento em que o contribuinte incorre em causa de exclusão do programa pelo inadimplemento de parcela, sendo irrelevante a data da intimação de sua exclusão do REFIS.<br>3. A adesão ao parcelamento do débito fiscal traduz em causa de suspensão da exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, e de interrupção do lustro prescricional, a teor do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, porquanto importa reconhecimento do débito por parte do devedor.<br>4. Logo, diante da adesão ao parcelamento do Programa de Recuperação Fiscal-REFIS, o crédito torna-se inexigível. Contudo, o descumprimento das obrigações decorrentes legitima a exclusão do contribuinte do programa, restabelecendo a exigibilidade na totalidade do crédito tributário confessado e não pago, segundo dispõe o parágrafo 1o. do art. 5o. da Lei 9.964/2000.<br>5. Essa exigibilidade, todavia, não se dá de forma automática pelo inadimplemento no pagamento das parcelas, visto que a legislação de regência dispõe sobre a obrigatoriedade de abertura do procedimento administrativo, com notificação do devedor acerca de sua exclusão do programa, na forma prevista no § 2º do art. 5o. da Lei 9.964/2000.<br>6. Nesse cenário, não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019.<br>7. Vale registrar, ainda, as seguintes decisões monocráticas no âmbito da Primeira Seção: EREsp 1.452.434/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.11.2020; EREsp 1.631.992/RS, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 20.10.2020.<br>8. Agravo Interno da contribuinte a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INADIMPLEMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência deste STJ orienta-se no sentido de que a prescrição tributária, na hipótese de adesão a programa de parcelamento, volta a fluir a partir do inadimplemento da parcela.<br>2. Precedentes: AgInt no AREsp 862.131/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/8/2018; AgInt no REsp 1.586.753/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 5/6/2018; AgInt no AREsp 1.007.930/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2017; AgInt no REsp 1.573.429/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016; AgRg no REsp 1.432.821/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/6/2015; AgRg no AREsp 618.723/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 9/12/2015; AgRg no Rsp 1.468.778/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no REsp 1.350.990/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 1º/4/2013; e AgRg no Ag 1.361.961/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 1.513.171/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/9/2020; grifos nossos.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO REFIS. EXCLUSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.<br>1. Controverte-se, neste apelo, a respeito da configuração da prescrição do crédito tributário objeto de Execução Fiscal. 2. O Tribunal de origem estabeleceu as seguintes premissas no acórdão hostilizado: a) o crédito tributário foi constituído por Termo de Confissão Espontânea, em 17.11.2000; b) a parte devedora interrompeu a prescrição ao reconhecer o débito por ocasião da adesão ao parcelamento denominado Refis; c) a exclusão do Refis se deu em 1º.10.2003; d) tendo sido a exclusão do Refis causada pela inadimplência de três parcelas consecutivas, circunstância que no caso concreto se deu desde a adesão ao parcelamento, o prazo prescricional começou a correr em março de 2001; e) o ajuizamento da demanda data de 23.11.2005; f) o despacho que ordenou a citação se deu em 9.3.2006, mas a demora para a prática do ato judicial não pode ser imputada à Fazenda Nacional, incidindo o disposto na Súmula 106/STJ.<br>3. Em primeiro lugar, o Refis constitui parcelamento regido por legislação específica que, diferente do parcelamento ordinário concedido pelos órgãos fiscais, prevê expressamente que a rescisão do parcelamento, por inadimplência, não se dá de forma automática e independente de notificação do devedor.<br>4. Pelo contrário, a legislação que o disciplina expressamente exige a abertura de procedimento administrativo de exclusão, com intimação do devedor para apresentação de defesa, restaurando-se a exigibilidade apenas a partir do "mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte" (art. 5º, § 2º, da Lei 9.964/2000). A jurisprudência do STJ, atenta ao regime jurídico específico do REFIS, pontuou que o termo inicial da prescrição, nessa hipótese, ocorre a partir da exclusão formal do REFIS. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.534.509/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/8/2015.<br>5. Considerando que a exclusão do recorrente se deu em 1º.10.2003, o ajuizamento da Execução Fiscal ocorreu em 23.11.2005 e o despacho que ordenou a citação em 9.3.2006, não está configurada a prescrição.<br>6. Ainda que se considerasse que o termo inicial da prescrição se deu em março de 2001, como equivocadamente defende a parte que recorre, o STJ, ao julgar no rito do art. 543-C do CPC/1973 o REsp 1.120.295/SP, consolidou a orientação de que é aplicável à Execução Fiscal a regra do art. 219, § 1º, do CPC/1973, ou seja, de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.<br>7. Dessa forma, também por este outro fundamento estaria afastada a hipótese de prescrição, pois esta, para todos os efeitos, foi interrompida em 23.11.2005, isto é, dentro do prazo quinquenal.<br>8. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.655.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 27/4/2017.)<br>Desse modo, ao concluir que "a contagem do quinquênio legal inicia com o ato formal de exclusão da contribuinte do parcelamento, no caso concreto, por inadimplência" (fl. 180), o Tribunal de origem julgou em sentido contrário ao entendimento desta Corte, de modo que deve ser, no ponto, reformado o acórdão.<br>Ressalto que, conforme entendimento da jurisprudência desta Corte, "afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito ao caso concreto, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ (antigo art. 257) e da Súmula n. 456/STF.<br>Entretanto, se a apreciação da matéria necessitar de elementos fático-probatórios dos autos, como se dá na presente causa, em que não houve a delimitação no acórdão recorrido dos marcos temporais para análise da prescrição, os autos devem retornar à origem para novo julgamento, considerando-se agora o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.273/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 17/10/2022).<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, no sentido de definir que a contagem do prazo prescricional no caso de parcelamento diverso do previsto na Lei n. 9964/2000 volta a correr da data do inadimplemento da última parcela, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da matéria, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.<br>É o voto.