ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º, do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, "a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso" (EDcl nos EREsp 884.009/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).<br>4. No caso dos autos, por decisão da Presidência deste Tribunal, não se conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Constou da decisão que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 1/2/2024, sendo o agravo em recurso especial interposto em 26/2/2024, sem comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, o que impossibilitaria a regularização posterior.<br>5. Quando da interposição do agravo interno, a parte ora embargante juntou aos autos os documentos comprobatórios da suspensão de expediente nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, sanando, assim, o vício de falta de comprovação e consequentemente, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 219 e 1.003 do CPC.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por DANIELLE ARRABAÇA FRANCISCO contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Agravo interno desprovido (fl. 354).<br>Sustenta a embargante, em síntese, que:<br> ..  a r. Decisão, ora embargada, incorreu em omissão quando deixou de analisar ponto amplamente exposto em agravo interno, qual seja, a aplicação do Artigo 376 do CPC, a jurisprudência sobre a possibilidade de comprovação em momento posterior do feriado de segunda feira de carnaval e, finalmente, da entrada em vigor da Lei 14.939/2024, que determina a imposição de intimação para correção do vício formal caso o Tribunal assim entenda (fl. 360).<br>Por fim, a parte requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja reconhecida a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 367-369.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, 6º, do CPC COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. QO NO ARESP 2.638.376/MG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, "a comprovação do feriado local pode ser suprida pela junção de dois fatores: (a) a afirmação pelo recorrente de que era feriado local e (b) o reconhecimento pelo tribunal local de que era efetivamente feriado, ainda que apenas implicitamente, quando admitido o recurso" (EDcl nos EREsp 884.009/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016).<br>4. No caso dos autos, por decisão da Presidência deste Tribunal, não se conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Constou da decisão que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 1/2/2024, sendo o agravo em recurso especial interposto em 26/2/2024, sem comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, o que impossibilitaria a regularização posterior.<br>5. Quando da interposição do agravo interno, a parte ora embargante juntou aos autos os documentos comprobatórios da suspensão de expediente nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, sanando, assim, o vício de falta de comprovação e consequentemente, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 219 e 1.003 do CPC.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>MINISTRO  AFRÂNIO  VILELA (Relator):  Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:<br>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:<br>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;<br>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;<br>III - corrigir erro material.<br>Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:<br>I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;<br>II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.<br>Conforme se depreende do aludido dispositivo legal, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão.<br>A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, deduzido na minuta ou na contraminuta do recurso. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>No acórdão embargado, efetivamente se constata a omissão apontada nos embargos de declaração, de modo que se impõe o acolhimento deste recurso integrativo para que seja sanado o vício em comen to, à luz da nova orientação da Corte Especial deste Tribunal.<br>No caso dos autos, por decisão da Presidência deste Tribunal não se conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Constou na decisão que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 1º/2/2024, sendo o agravo em recurso especial interposto em 26/2/2024 e que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilitaria a regularização posterior.<br>A decisão foi mantida no acórdão embargado.<br>Nada obstante, na pendência do julgamento destes embargos de declaração, a Corte Especial do STJ, por maioria, acolheu questão de ordem no sentido de aplicar os efeitos da Lei 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense- QO no AREsp 2.638.376/MG.<br>De acordo com a redação dada pela referida Lei ao art. 1.003, 6º, do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Logo, a ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição de recurso não pode mais ser considerado vício insanável.<br>Assim, como a parte trouxe aos autos documento comprovando a suspensão dos prazos, na petição de agravo interno, deve ser considerado sanado o vício de falta de comprovação da suspensão do expediente. Em decorrência, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso, nos termos do que dispõe os arts. 219 e 1.003 do CPC.<br>Isso posto, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, ficando reservado o seu exame para ocasião futura.